Neste texto estão as opiniões pessoais do Prof. Thiago D’Ávila, que NÃO NECESSARIAMENTE são as opiniões de qualquer entidade ou organização a que esteja vinculado.
Referências
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1223106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1295240/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ - AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 439796, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051, DIVULG 14-03-2014, PUBLIC 17-03-2014.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 474267, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055, DIVULG 19-03-2014, PUBLIC 20-03-2014.
BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU – 2ª Câmara – Acórdão nº 7935/2014. Ata nº 45/2014. Relator: AUGUSTO SHERMAN. Processo nº 003.006/2012-3. Data da sessão: 10/12/2014.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. ACR 0003994-86.2006.4.01.4001/PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 992 de 14/11/2014.
RIBEIRO, Andreia Couto; JESUS, Wellington Ferreira de. A evolução dos recursos federais nos programas de transporte escolar: impactos na educação básica. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 95, n. 241, p. 696-710, dez. 2014.
[1] RIBEIRO, Andreia Couto; JESUS, Wellington Ferreira de. A evolução dos recursos federais nos programas de transporte escolar: impactos na educação básica. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 95, n. 241, p. 696-710, dez. 2014. A ampliação do PNATE, a que se referem os autores, ocorreu com a publicação da Medida Provisória nº 455/2009, transformada na Lei nº 11.947.
[2] Na ortografia da época.
[3] Nesse sentido, decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE 439796, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014, transitado em julgado em 27/03/2014; RE 474267, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014, transitado em julgado em 31/03/2014.
[4] Nossos grifos.
[5] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, I.
[6] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, II.
[7] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, III.
[8] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, caput. Cf. art. 2º, caput e § 1º, do Decreto nº 7.507/2011.
[9] Conforme previsto na RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 1º, a consulta deve ser feita no endereço eletrônico <http://www.fnde.gov.br/programas/transporte-escolar/transporte-escolar-consultas>, em “Previsão de Atendimento”.
[10] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 2º.
[11] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 6º.
[12] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 3º.
[13] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 1º.
[14] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 2º.
[15] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 3º.
[16] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 4º.
[17] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 5º.
[18] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 6º.
[19] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 7º.
[20] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 9º.
[21] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 8º. O dispositivo encontra amparo nos §§ 2º a 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507/2011.
[22] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 10.
[23] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º.
[24] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 1º.
[25] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 2º.
[26] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 3º.
[27] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 4º.
[28] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 5º.
[29] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 6º. Mais abaixo abordaremos a prestação de contas em maiores detalhes.
[30] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, caput.
[31] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 1º.
[32] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 2º.
[33] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 3º.
[34] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 4º.
[35] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 5º.
[36] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 6º.
[37] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 7º.
[38] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 11.
[39] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 10.
[40] Nossos grifos.
[41] Independente do fato gerador, as devoluções deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ dos EEx. As orientações e os códigos necessários para o preenchimento da GRU estão disponíveis no site <www.fnde.gov.br>, também no menu “Serviços”. Os valores referentes às devoluções pelos fatos previstos nos incisos do art. 12 deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (Contas On Line) - SiGPC, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.
[42] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 13, § 3º.
[43] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 12, parágrafo único.
[44] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, I, “a”.
[45] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, II, “a”.
[46] Lei nº 9.503/1997: “Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. (…) Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO); IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN”.
[47] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, III.
[48] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, IV.
[49] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 2º.
[50] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 1º.
[51] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU – 2ª Câmara – Acórdão nº 7935/2014. Ata nº 45/2014. Relator: AUGUSTO SHERMAN. Processo nº 003.006/2012-3. Data da sessão: 10/12/2014.
[52] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 15.
[53] Lei nº 10.880/2004: “Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007”.
[54] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, caput.
[55] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º.
[56] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º, inciso I.
[57] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º, inciso II.
[58] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 2º.
[59] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 5º.
[60] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 7º.
[61] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 3º.
[62] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 4º.
[63] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 5º.
[64] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 6º.
[65] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 7º, inciso I.
[66] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 7º, inciso II.
[67] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 8º.
[68] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 9º.
[69] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, caput.
[70] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 1º.
[71] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 2º.
[72] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 3º e seus incisos I a III.
[73] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 4º.
[74] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 5º.
[75] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 6º.
[76] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, caput.
[77] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, § 2º.
[78] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, § 3º.
[79] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 24.
[80] TRF 1ª Região - ACR 0003994-86.2006.4.01.4001/PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 992 de 14/11/2014. O acórdão transitou em julgado em 19/12/2014.
[81] “Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.”
[82] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 1º.
[83] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 2º.
[84] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 3º.
[85] O art. 22 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 determina que as denúncias, quando dirigidas ao FNDE, deverão ser encaminhadas, conforme o caso, se formulada por pessoa física, à Ouvidoria, e se formulada por pessoa jurídica, à Auditoria Interna. Por via postal, para o seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Edifício FNDE, CEP 70070-929 - Brasília/DF. Por via eletrônica, para <ouvidoria@fnde.gov.br> ou <auditoria@fnde.gov.br>, conforme o caso.
[86] Nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição da República, verbis: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996, com nossos grifos).
[87] RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 23.
[88]Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ainda no mesmo sentido: STJ - AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.