Em dezembro de 2003 foi aprovado o Estatuto do Desarmamento, sancionado ao apagar das luzes e vigorando em todo território nacional em 22 de dezembro daquele ano. A referida lei passou a disciplinar todas as normas sobre a aquisição e utilização de armas de fogo pelas pessoas, definiu valores de taxas para registro, porte e outros serviços, criou anistia para armas que estavam na posse dos cidadãos para que estas ficassem legalizadas e definiu inclusive crimes e demais sanções disciplinares no âmbito administrativo para empresas de segurança, vigilantes, etc.
Para disciplinar o referido estatuto, surgiu no ano seguinte o seu Regulamento, sob o manto do Decreto 5.123/2004, que definiu atribuições à Polícia Federal e ao Exército brasileiro sobre os registros nestes órgãos, de modo que as armas de uso civil deveriam ser registrados no âmbito da Polícia Federal e as de militares, corporações militares, atiradores esportivos, caçadores e colecionadores no âmbito do exército nacional.
Além disso o regulamento diferenciou armas de uso permitido e armas de uso restrito, cuja conceituação ficaria a cargo do exército, que já o havia feito através de um documento denominado R-105, que se tratava do Decreto 3.665/2000 (que já existia antes do estatuto e seu regulamento).
Como vimos acima, há duas formas de se registrar uma arma de fogo no órgão público, pois no atual sistema de controle de armas, ou se registra no SINARM (Polícia Federal), a cargo do Ministério da Justiça, ou se registra no SIGMA (Exército brasileiro), a cargo do Ministério da Defesa.
Basicamente, armas de uso do cidadão civil para defesa, são registradas no SINARM, já as armas de uso restrito, bem como as destinadas aos chamados CAC -Caçadores, Atiradores e Colecionadores, são registradas pelo Comando do Exército.
É sabido que a atual política de governo debruça severos esforços para restringir o acesso às armas de fogo pelo cidadão, haja vista a decisão sobre a concessão de registro ou porte de arma pela Polícia Federal ser ato discricionário da autoridade concedente.
Com isso, a população partiu para o plano-B, incrementando o famoso jeitinho brasileiro. Passaram a surgir do dia para a noite, centenas e centenas de atiradores esportivos, que a bem da verdade, nunca participaram de prova oficial de tiros, porém através de despachantes, começaram a se associarem a clubes e assim protocolarem pedidos no Exército para compra de armas de fogo, que em tese seriam usadas em competições esportivas.
Ocorre que isso alardeou os militares, e estes, conservadores por natureza, suspenderam todas as concessões de registros, através da Portaria nº 16-COLOG, exarada em 10 de julho de 2014 e publicada no boletim do exército BE 30-14 - 25 julho 2014, a pretexto de alteração nas normas, e isto por certo aconteceu. Tornou-se então dificílimo também registro de armas no âmbito do EB, surgindo inúmeras exigências, antes inexistentes.
Em face de tais transtornos, a população começa então a pressionar entidades de tiro esportivo, fabricantes de armas e munição, que recebem também apoio de uma vertente política que se fortalece diuturnamente, a conhecida Bancada da Bala.
A própria Polícia Federal não consegue também sustentar tantas negativas de aquisições de armas de fogo pela população e o número de registros tem aumentado significativamente. Para se ter uma idéia, de janeiro a maio, foi computada uma média de 82 registros por dia.
Assim, o atual Estatuto do Desarmamento, passa a sofrer um bombardeamento de críticas e ataques políticos, para que seja urgentemente alterado. Ao mesmo passo, um projeto de lei federal, que a princípio se mostrava ínfimo, agora está se corporificando ao passo de ser analisado às pressas pelas comissões das casas parlamentares. Trata-se da revogação do estatuto do desarmamento.
No entanto, um ponto importante a ser observado, é que o Estatuto em questão e seu regulamento, é um dos mais evoluídos do mundo, porém o critério de concessão que é sim motivo de revogação, pois o cidadão não pode mais ficar ao bel-prazer de um agente público, que não conhece a realidade em que este vive, nem suas reais motivações a se ter uma arma de fogo.
Todavia, após tudo o que vimos, vale lembrar que a lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) ainda não foi revogada, e se encontra plenamente em vigor. Portanto as condutas criminosas tipificadas na referida lei, ainda são por completo aplicáveis.