Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pedido contraposto na Justiça do Trabalho

Agenda 07/07/2015 às 10:17

O presente trabalho tem como finalidade apresentar uma das formas de defesa do Réu/ Reclamada: o Pedido Contraposto, também conhecido como Ação Dúplice.

Resumo

O presente trabalho tem como finalidade apresentar uma das formas de defesa do Réu/ Reclamada, e aqui o mesmo é tratado apenas da visão baseada no polo passivo da demanda. Considere-se que na Justiça do Trabalho, o pedido contraposto, também conhecido como Ação Dúplice, é o único meio de ser requerido o valor ou benefício usufruido, indevidamente, pelo reclamante, obtido somemte em razão da relação de emprego. Conclui-se que para ser evitado o enriquecimento ilícito do reclamante, o presente artigo mostra um remédio jurídico eficaz para a solução deste problema.  

Palavras-chave: Pedido Contraposto. Justiça do Trabalho. Cabimento.

Introdução

            Dentre as formas de defesa do Réu, está o Pedido Contraposto. O mesmo é admissível, não só quando seja vinculado com a mátéria de fato requerida na Inicial, mas também com os demais fatos aduzidos na resposta do réu, e que estejam vinculados à controvérsia. Esta previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.

            O Pedido Contraposto pode ser apresentado apenas nos ritos sumário ou sumaríssimo como um ítem na Contestação, pois está relacionado com a simplicidade e celeridade processual.

            Tem o Pedido Contraposto, basicamente, os mesmo fundamentos e requisitos da Reconvenção; o que difere os dois institutos é que justamente pela celeridade, o primeiro é elaborado como um item no corpo da contestação. Enquanto o segundo deve ser apresentado em peça separada, e, sendo assim, só é admitido no Rito Ordinário.

1 Dos Meios de defesa do Réu

            A defesa do Réu tem como objetivo impugnar a pretensão do Autor, de três formas:

Contestação

            A redação da defesa exige cuidado, precisão, clareza, concisão, estilo, perfeição lógica e jurídica. Na contestação o Réu/Reclamada deverá apresentar toda matéria com a qual pretende se defender. A defesa pode dividida em: Defesa indireta do processo: - discute-se os pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório (exceção art. 304 CPC), ou peremptório (preliminares art. 301 CPC). Defesa indireta do mérito - discute-se as preliminares do mérito da ação (prejudicial de mérito), tais  como a prescrição e decadência, em que o processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).

Exceção

            Trata-se da defesa processual ou indireta contra processo:

- Suspeição (art 135 CPC); -Impedimento (art 134 CPC);

- Incompetência (art. 112 CPC) RELATIVA

            A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Até julgamento da exceção, o processo não tem andamento (art. 306 c/c art. 265 CPC). A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Se for por escrito, deverá ser em peça separada (art. 297 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a contestação.

Reconvenção

            É a Ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado.

Reconvinte = autor da reconvenção

Reconvindo = réu da reconvenção

            Em razão da omissão da CLT quanto à reconvenção, logo se aplica o CPC. A mesma deve ser oferecida em peça apartada da contestação (art. 299 CPC).

            Na Reconvenção, deve conter: autoridade a quem é dirigida; qualificação das partes; causa de pedir; pedido; valor da causa; data e assinatura do reconvinte ou do seu representante. Deve obedecer aos requisitos do art. 840 da CLT.

            É julgada por ocasião do processo.

2 Da Reconvenção

            Como dito anteriormente, a CLT é omissa quanto à reconvenção, e, em razão desta omissão, são aplicadas as regras do Processo Civil, contanto que sejam compatíveis com a natureza do procedimento trabalhista, conforme o art. 769 Consolidado.

            É pacífica a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em situações análogas, porém dentro da sistemática processual trabalhista, que não encontrem guarida na legislação específica.

            Insurge-se, nesta esteira, a reconvenção, que tem natureza jurídica de ação autônoma, todavia, conexa à principal, que tem o condão de fornecer ao réu o direito de pleitear em seu favor, perante o mesmo Juízo, em face do autor reconvindo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Com o oferecimento da Reconvenção, o processo não se restringe apenas a pretenção do autor, pois na mesma sentença, o julgador dedicirá os pedidos do réu apresentados na Reconvenção.

            No caso da Reclamação Trabalhista, não pode a reclamada pleitear a condenação do reclamante por dívidas de natureza não trabalhista.

            Por exemplo: não pode o empregador que figurou como fiador em um contrato de locação, cobrar do empregado, os alugueis que pagou por conta da inadimplencia do mesmo, posto que a natureza do negócio, foge da natureza trabalhista.

            Porém, pode a Reconvenção versar sobre um contrato de empréstimo efetuado na vigencia do contrato de trabalho. Situação em que o empregador, visando um contrato duradouro, concede um crédito ao trabalhador, com o intuito de que este pague em parcelas mensais com desconto em folha de pagamento.

            A jurisprudencia a seguir versa exatamente sobre o exemplo citado acima:

“Ação de reconvenção. Demanda envolvendo discussão sobre contrato de empréstimo efetuado na vigência do contrato de trabalho. Competência da justiça do trabalho. Hipótese, a discussão acerca da competência da justiça do trabalho para apreciar demanda envolvendo contrato de empréstimo firmado entre empregado e empregador não pode ficar adstrita ao fato de esse tipo de contrato possuir natureza civil. É mister observar se o ajuste ocorreria independentemente da existência de vínculo empregatício entre as partes, então, avaliar a natureza da parcela objeto da lide. No caso dos autos, como o empréstimo concedido ao autor teve o intuito de lhe possibilitar a aquisição de veículo, e não sendo a ré uma instituição bancária ou instituição ligada ao ramo financeiro, torna-se forçosa a conclusão de que o pacto apenas se materializou por ser o beneficiário, a época seu empregado, o que atrai a competência desta justiça especializada para apreciar a ação de reconvenção por meio da qual a ré pretende a restituição dos valores inadimplidos pelo autor” (TRT – 12ªR. – 3ªT. – RO 4730/2002.034.12.001 – Rel. Lília L. Abreu – DJSC 13/11/2003 – p.223).

            Existe um detalhe de suma importancia, que muitas vezes não é obersvado pelos causidicos, acarretando enorme prejuízo a seu cliente. A Reconvenção só é admitida no Rito Ordinário, sendo o remedio adequado nos casos de Rito Sumário ou Sumaríssimo, o Pedido Contraposto.

            A desistencia da ação principal, não resulta na extinção ou paralisação da reconvenção, ela continua até a prolação sa sentença.

            Já o reconvinte, se desistir da reconvenção, nada interfere na ação principal, que seguirá seu curso normal, até final decisão.

           

3 Do Pedido Contraposto na Justiça do Trabalho

            Schiavi (2006, p. 439) nos ensina:

“Nos ritos sumário (Lei 5.584/70) e Rito Sumaríssimo (Lei 9.957/00), a reconvenção não se mostra cabível em razão do princípio da celeridade que envolve os ritos processuais destes procedimentos. Não obstante, por aplicação analógica do art. 31, da Lei n. 9.099/95, admite-se o pedido contraposto, que é articulado no próprio bojo da contestação desde que fundamente nos mesmos fatos da controvérsia. O pedido contraposto é, na verdade, uma reconvenção mitigada, pois sua amplitude é menor que a reconvenção, embora o efeito de tal pedido seja o mesmo da reconvenção.”

           

            A Jurisprudência também demonstra o entendimento do Tribunal acerca do Pedido Contraposto, como vemos a seguir:

“PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCESSO DO TRABALHO. RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE.  No processo do trabalho somente cabe pedido contraposto em sede de rito sumário (Lei 5.584/70) e Rito Sumaríssimo (art. 852-A da CLT), não tendo aplicação no procedimento ordinário, no qual é cabível a reconvenção. Deve-se, portanto, ser extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequaão, com fulcro no art. 267, VI do CPC” (TRT – 17ªR. – RO 61100-89.2007.5.17.0008 – Rel. Cláudio Armand couce de Menezes – Dje 13/07/2010 – p.22).

“PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. Na forma da Lei n. 9.099, de 26/09/95, art. 31, por analogia, fica proibida, no rito sumaríssimo a apresentação de reconvenção, admitindo-se todavia, pedido contraposto” (TRT – 15ªR. – 12ª C. – RO-OS 1032-2006-043-15-00-2 – Rel. José Pitas – DO 10/08/2007 – P.106).

           

                O Pedido Contraposto é o instituto de defesa do réu a ser utilizado no rito sumaríssimo, como um tópico na Contestação.

                Tem ele como finalidade, a tentativa de reaver valores ou benefícios utilizaodos pelo reclamante, onde o mesmo só os obteve em razão da relação de emprego. Ex.: financiamento de moto/carro a serem descontados do salário do empregado.

                Como a compensação só é admitida em valores correspondentes a verbas trabalhistas, no caso do financiamento, o empregador não poderia requerer seu prejuízo desta forma.

                Porém, a CLT é omissa, quanto a esta matéria, e, não ter como cobrar o valor do empregado seria contribuir para o enriquecimento ilícito do mesmo, podendo ser usado subsiadiariamente para sanar este problema, o Código de Processo Civil.

                Tramitando a Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário, é utilizada a reconvenção, e, sendo a Reclamação pelo Rito Sumário ou Sumaríssimo, é utilizado o Pedido Contraposto.

                Na verdade, os fundamentos dos dois institutos são os mesmos, diferenciando apenas a forma de apresentação conforme o rito. Sendo a Reconvenção uma peça a parte que deve ser apresentada junto com a contestação, enquanto o Pedido Contraposto é um ítem na Contestação por conta da celeridade processual.

                Podemos dizer que a matéria avocada em contestação, sob a modalidade de pedido contraposto, adequa-se à movimentação de ação reconvenional, em razão das peculiaridades de que se revestem tais institutos juridicos.

                Não caberia, portanto, a aplicação do principio da simplicidade ou da informalidade, vez que a parte reclamada estaria fazendo uso de expediente temerário, com o finco de isentar-se do pagamento de custas processuais, advindas do pleito reconvencional.

                Por outro lado, a formulação do pedido contraposto no ríto ordinário redundaria rm prejuizo procesual para a parte adversa, pois esta teria o seu prazo de resposta bastante reduzido.

                O art.17 da L.nº 9.099, de 26/9/95, diz:“Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados os registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

                O Pedido Contraposto é a pretensão deduzida pelo réu, na contestação, e fundada nos mesmos fatos que servem de fundamento da inicial. Basicamente, a diferença entre reconvenção e pedido contraposto é que o pedido contraposto não precisa ser deduzido em peça autônoma, como na reconvenção.

                A reconvenção é o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo de ação principal e da açao reconvencional, para que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.

                Trata-se de um incidente processual que amplia o aspecto litigioso do processo.

                A reconvençao é demanda nova em processo que já existente.

                Tal pretensão, pelo rito sumário ou sumaríssimo, deve ser deduzida na forma do pedido contraposto. Isto, segundo Recursos conhecidos e não providos, os quais tratam da incompatibilidade.      

                Para garantir o trâmite do contra pedido, o autor há de se desincumbir do ônus contido no artigo 33, inciso I, do CPC, subsidiariamente, carreando aos autos prova de que as partes celebraram contrato de trabalho de prestação de serviços para o ingresso na esfera trabalhista, ou, que demonstrem a relaçao juridica.

                Vale lembrar que a decisão de indeferimento da petiçao inicial da reconvenção não extigue o processo, pois se configura decisão interlocutória, podendo ser agravada por ser nova demanda no processo.

                Oferecida a reconvenção, o autor será intimado na pessoa de seu advogado para contestá-la no prazo de quinze dias. Mesmo sendo peças autonomas, a decisão da reconvenção e da ação principal é feita na mesma sentença, podendo haver condenações independentes.

                A reconvenção contém uma pretensão autônoma e independente da do autor nao obstante a necessidade de ser conexa à ação prinipal ou com o próprio fundamento da defesa e contra o pedido.

                Destaque-se, a reconvenção não se limita aos fatos narrados na ação principal, podendo ser relatados fatos diferentes com o pedido oriundo da ação.

                Quanto ao pedido contraposto, difere da reconvenção, pois é feito dentro da própria contestação, ou seja, não se configura pedido autônomo; só existe uma única relação processual e ele deve ser limitado aos fatos narrados pelo autor na petição inicial.

                Na esfera trabalhista, o empregado, além de se defender, pode fazer vários pedidos em seu favor.

                No entanto, não pode deixar de observar as condições essenciais para o uso dessa possibilidade.

                A lei prevê a possibilidade ao réu, na contestação, formular em seu favor, mas no mesmo texto legal, delimita o pedido, o qual deve estar fundado nos mesmos fatos  que constituem o objeto do pedido inicial, mas que não se resolveriam simplesmente com a contestação.

                Os pedidos devem ser formulados nos mesmos fatos descritos da inicial. Exemplificativamente, a empregadora autora pode propor ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores de FGTS, pagos em duplicidade.

                A lei pemite ao réu formular peça contestatória, que não tem a mesma autonomia daquela e seu pedido é duplamante limitado: primeiro porque deve estar adequado à competência e valor, e por dever estar limitado aos contornos dos fatos controversos.

                Consigne-se, em caso de disistencia feita pelo autor, em ação que contenha pedido contraposto, o juiz ficará impedido de se manifestar sobre este pedido contraposto, já que não se configura uma nova ação.

Considerações Finais

                O pedido contraposto insurge para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, sendo um remedio juridico eficaz, senão o único meio de ser requerido valor ou beneficio usufruido indevidmente pelo reclamante, emdecorrência da relação de emprego. Deve ser formulado na mesma peça da contestação sob pea de preclusão, garantindo a simplicidade e a celericade processual. O pedido contraposto está contido no rol de meios de defesa do réu: contestação, exceção, reconvenção e pedido contraosto. Tem peculiaridades, estabelecidas pela lei. Sua aplicabilidade está delimitada ao valor da causa, à competencia e ao conteúdo da controvérsia. A decisão decorrente do pedido contraposto é considerada uma decisão iterlocutória, portanto, passível de recurso (agravo). Cabível nos ritos Sumário/sumaríssimo, e demanda nova em processo já existente, ainda que delimitada, como já vimos e, incompatível com o rito ordinário. Quando da desistencia por parte do autor, fica o Juiz, impedido de apreciar o pedido contraposto, pois não se configura nova ação. Sem a pretesão de esgotar o tenam entende-se que o assunto enseja ampliação da pesquisa.

Referências

SCHIAVI, M. O Alcance da Expressão “relação de trabalho” e a competencia da Justiça do Trabalho um ano após a emenda constitucional n. 45/2004. Revista TST, V. 72, Nº 1, JAN/ABR.2006

Bibliografia Consultada

CARRION, V. Comentários a CLT. 39. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2014

LEITE, C.H.B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo/SP: LTr, 2014.

NETO, F. F. J.; CAVALCANTE, J. Q. P. Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo/SP: Atlas, 2013.

SARAIVA, R.; MANFREDINI, A. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11 ed. São Paulo/SP: Método, 2014.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado com a finalidade de trabalho de conclusão de curso da Pós Graduação em Trabalho e Processo do Trabalho da Faculdade Legale.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!