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As principais alterações do recurso de agravo no novo Código de Processo Civil

Com a implementação do novo CPC, o novo conceito de decisão interlocutória, houve alterações referente à forma de recurso de agravo, como a extinção do agravo retido e a limitação das possibilidades do agravo de instrumento com roll taxativo.

INTRODUÇÃO

O recurso de agravo era previsto no CPC nos termos do art. 522.  A análise do referido dispositivo legal percebe-se que o agravo era, em regra, processado na forma retida e que, em casos de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, era possível o manejo do recurso de agravo na forma de instrumento. Também, em casos de incompatibilidade procedimental de processamento do agravo na forma retida, era o agravo recebido e processado na forma de instrumento.

 O novo CPC tem como justificativa para as mudanças no recurso de agravo, a melhoria e a simplificação do sistema recursal, evitando assim a interposição de muitos recursos teoricamente desnecessários.

DESENVOLVIMENTO

No Novo Código de Processo Civil visou-se simplificar o sistema recursal para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, com o intuito de acompanhar o movimento da efetividade da tutela jurisdicional. Não se tratou de reforma geral, substitutiva do diploma vigente, mas sim de atualização do texto legal, visando localizar os pontos de maior divergência, optando por alterações de natureza desburocratizante e objetivando a simplificação do texto e a celeridade processual.

O agravo de instrumento é recurso previsto no atual Código de Processo Civil, entre os artigos 522 a 529, no capítulo denominado “do agravo”, sendo cabível em face de qualquer decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, desde que preenchidos determinados requisitos, já que a regra fixada pela legislação atual é o cabimento do agravo em sua forma retida.

Consoante o art. 522 da legislação processual civil atual, o cabimento do agravo de instrumento se dá no prazo de 10 (dez) dias, em face das decisões interlocutórias, e será excepcional, somente quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nas demais hipóteses, será cabível o agravo retido, o qual independe de preparo.

A partir da vigência do Novo Código, o agravo retido foi excluído e o de instrumento terá cabimento restrito nas hipóteses taxativas em lei que versarem sobre:

  1. Tutelas de urgência ou de evidência;
  2. Mérito da causa;
  3. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  4. Incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica;
  5. Gratuidade de justiça;
  6. Exibição ou posse de documento ou coisa;
  7. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade;
  8. Limitação de litisconsórcio;
  9. Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  10. Liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário; e
  11. Outros casos expressamente referidos em lei.

Entretanto, as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 963 do Novo CPC. Quanto essas possibilidades para interpor agravo de instrumento o problema encontrado pelos especialistas está no artigo 969 do projeto de reforma, em que constem as restrições para tal, pois seria melhor que fosse adicionado um advérbio no artigo do novo CPC para transformar a lista em indicativa, e não exaustiva. (MEDINA, 2011)

Também deve ser levado em conta a impossibilidade de o legislador conseguir prever todas as situações relevantes e que devam ser agraváveis de instrumento.

Com o fim do agravo retido e com a possibilidade de se impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz ao longo do procedimento somente em sede de apelação ou das contrarrazões, a parte não precisará recorrer de imediato contra as decisões, pois poderá suscitar tudo em apelação. (ARAÚJO, 2015)

A sistemática proposta pelo novo código também dilatará a preclusão (que antes era de dez dias) para o momento da apelação. Ou seja, na prática, o processo não será encurtado e a parte interessada em recorrer de questões muitas vezes já ultrapassadas disporá de largo período para fazer uso de sua impugnação recursal. Simplificará também o agravo de instrumento que agora terá um roll taxativo indicando as situações em que poderá ser usado. (ARAÚJO, 2015)

Nesse sentido t´orna-se ainda mais relevante a espécie mandado de segurança.

 Como leciona José Eduardo Carreira Alvim, em face da lentidão e do risco de perda de direitos, " o mandado de segurança continuasse sendo manejado para coibir danos de difícil ou incerta reparação, nas inúmeras hipóteses de decisões abusivas ou teratológias, quando não havia remédio adequado para corrigi-las" (Código de Processo Civil Reformado, 1996, p. 220).  

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A prática tem mostrado, no entanto, na revisão de Humberto Theodoro Júnior,

que a lentidão do agravo e a falta de mecanismo que propicie ao Tribunal, de pronto, intervir para remediar danos graves, torna ainda hoje o mandado de segurança remédio freqüente e indispensável. Também a correição parcial permanece sendo o remédio para coibir tumulto, inversões e omissões no trâmite do processo que, muitas vezes, ocorrem justamente por falta de decisão, tornando impossível o manejo do agravo (Recursos. Direito Processual ao Vivo, 1996, p. 19).

CONCLUSÃO

O novo CPC tem como justificativa para as mudanças no recurso de agravo, a melhoria e a simplificação do nosso sistema recursal, evitando assim a interposição muitos recursos desnecessários.

Ocorre que, conforme visto a celeridade se mostrará somente aparente, pois de fato, muito provavelmente não se efetivará.

Por um lado as questões que antes seriam suscitadas em agravo, passarão à apelação, aumentando o risco de nulidades, e por outro lado, os mandados de segurança passarão a exercer maior papel, substituindo em termos os agravos, assim como se vê atualmente nos juizados especiais.

REFERÊNCIAS

MEDINA, José Miguel Garcia. CPC Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 569.

ARAÚJO, José Henrique Mouta. Novas diretrizes do agravo retido após as reformas processuais (Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3207/novas-diretrizes-do-agravo-retido-apos-as-reformas-processuais> Acesso em: junho de 2015)

ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de Processo Civil Reformado. 1996

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Recursos. Direito Processual ao vivo. 1996

Sobre os autores
Wagner Saraiva Ferreira Lemgruber Boechat

Advogado, consultor Ambiental, professor de Direito na Universidade Vale do Rio Verde e Faculdade de São Lourenço. Graduado em Direito pela Faculdade de São Lourenço, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de São Lourenço, em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, Direito Ambiental e Urbanístico pelo Centro Anhanguera de Promoção e Educação Social e mestre em Direito – linha Constitucionalismo e Democracia – pela Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais.

Edson Carvalho Mafra

Bacharelando em direito

Séfora Emilia da Silva

Bacharelandos em Direito pela Universidade na Universidade Vale do Rio Verde

Willians Uchoas

Bacharelandos em Direito pela Universidade na Universidade Vale do Rio Verde

Henri Ruiz Pessoa

Bacharelandos em Direito pela Universidade na Universidade Vale do Rio Verde

Thaissa Mylena

Bacharelandos em Direito pela Universidade na Universidade Vale do Rio Verde

Mariane Silva Paródia

Advogada. Professora da Universidade Vale do Rio Verde – UninCor. Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera.

Informações sobre o texto

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