Conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, a partir de 01/01/2016, entrarão em vigor modificações na sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS.
Apesar da referida EC 87/2015 ainda não ter sido regulamentada por uma norma de abrangência nacional, o Estado de São Paulo, através da Lei Estadual 15.856 de 03/07/2015, introduziu estas alterações para as operações mencionadas.
O que, em breve, também deverá ser adotado por todos os demais Estados da Federação, conforme segue :
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Alteração das alíquotas interestaduais com não-contribuinte de outros Estados :
Nas saídas de mercadorias destinadas a não-contribuintes do ICMS não deve mais ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria, mesmo para estes destinatários passarão a ser aplicadas as alíquotas interestaduais.Assim, a partir do início da vigência destas alterações (01/01/2016), a operação interestadual destinada a não contribuinte será tributada com a alíquota interestadual de ICMS de 7% ou 12%, conforme o Estado em que o destinatário esteja localizado, ou 4% quando produto de origem estrangeira.
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Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final
Nos casos de aquisições ou vendas de bens e serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção• para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;• para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;• para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;• a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
VIGÊNCIA |
NA UF DE ORIGEM |
PARA A UF DE DESTINO |
2016 |
60% do diferencial |
40% do diferencial |
2017 |
40% |
60% |
2018 |
20% |
80% |
2019 |
100% |
O cálculo e o recolhimento deverão ser realizados pelo contribuinte remetente ou prestador do Estado de origem da operação.
Vale ressaltar que essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, pois, nas operações destinadas a contribuintes do ICMS, o destinatário continua sendo o responsável pelo cálculo e recolhimento integral do diferencial de alíquotas, para o Estado de destino das mercadorias.
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Exemplo :
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Venda de mercadoria para não-contribuinte do ICMS em 10/01/2016
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Estado de origem : SP
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Estado de Destino : CE
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Valor da venda : R$ 10.000,00
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Alíquota interestadual = 7%
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Alíquota para o produto no Estado de destino : 17%
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Cálculos :
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10.000,00 * 7% = 700,00 (ICMS próprio, já aplicando a alíquota interestadual)
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17%-7% = 10% (diferencial de alíquotas)
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10.000,00 * 10% = 1.000,00
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1.000,00 * 60% = 600,00 (diferencial a ser recolhido para São Paulo)
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1.000,00 * 40% = 400,00 (diferencial a ser recolhido para o Ceará na condição de responsável tributário, visto que o destinatário é não contribuinte do ICMS, provavelmente via GNRE, aguardamos regulamentação)
Fontes: Lei nº 15.856, de 2 de Julho de 2015 do Estado de São Paulo e Emenda Constitucional nº 87, de 16 de Abril de 2015