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Novas tendências: mediação de conflito na segurança pública.

Agenda 08/07/2015 às 20:51

Novo assunto de discussões nas cortes brasileiras na busca de implantar essa nova técnica para a construção de uma sociedade de paz o que já está ocorrendo em alguns Municípios de São Paulo e em outros Estados da Federação.

Resumo: Mediação de Conflitos é um assunto da atualidade que vem sendo desenvolvido em torno de uma forma alternativa para solucionar os desentendimentos entre as pessoas inclusive no aspecto do Direito Penal, precisamente voltado aos crimes de menor potencial ofensivo que dependa de queixa-crime ou representação. Em razão do grande volume de ocorrências policiais envolvendo esse tipo de crime, surge agora um novo instrumento alternativo para a resolução dos desentendimentos interpessoais que vem sendo estimulado pela Organização das Nações Unidas através da Resolução n° 26 elaborada pelo Conselho Econômico das Nações Unidas, tendo como principal mecanismo o maior acesso da sociedade à justiça no pleno cumprimento das funções de polícia judiciária.

Palavras-chave: Segurança pública. Conflitos Sociais. Mediação de Conflitos, Autoridade Policial, Amplo acesso à justiça, Polícia Judiciária.

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de Mediação; 3. Mediação de Conflito na Atualidade; 4. Aspecto Legal; 5. Oposição do Ministério Público; 6. Conclusão.


1. Introdução

O Brasil enfrenta graves problemas na proteção dos Direitos Humanos frente à Segurança Pública. Portanto, analisaremos um novo caminho a se trilhar para atingir o perfil do policial protagonista, educador em Direitos Humanos e principalmente um promotor da cidadania.

A resolução pacífica de conflito é uma alternativa para que se preserve a violência através da construção de uma cultura de paz aplicando-se como mecanismo desse entendimento a Mediação de Conflitos, que se destina a transformar padrões de comportamento estimulando o convívio social em ambiente cooperativo, no qual os conflitos possam ser tratados sem confrontos e de modo que as partes tentem compreender a situação uma da outra.

A Mediação de Conflitos recebe pleno estímulo da Organização das Nações Unidas tendo em vista que a Resolução n° 26 do Conselho Econômico e Social2 estabelece expressamente que os Estados desenvolvam, ao lado dos respectivos sistemas judiciais, a promoção dos chamados ADR’s (Alternative Dispute Resolution), ou seja, Resolução Alternativa de Disputas.

Entende-se, portanto, que este novo instrumento alternativo, especificamente a Mediação, não deve ser encarado de forma que substitua o Poder Judiciário, pois, não estaria atuando em seu nome, muito menos para que resolva o déficit de justiça em razão da alta demanda de processos criminais, ou seja, não tem a finalidade especifica de diminuir o número de processo, sendo este elemento um possível efeito de sua aplicação, mas na verdade, é muito mais relevante do que isso, servirá de amplo alcance social para desconstrução dos conflitos restaurando relações e além do que, ocupará um lugar especial no processo de modernização da justiça, permitindo a desjudicialização da solução de alguns conflitos oferecendo com isso, resposta mais imediata da justiça à sociedade.


2. Conceito de Mediação

Conflitos3 fazem parte da nossa vida, portanto, temos conflitos individuais, sociais, institucionais, empresariais, profissionais, políticos, dentre outros.

A mediação é um processo baseado em regras, técnicas e saberes tendo como objetivo, gerir a qualidade da comunicação entre os intervenientes em conflito no sentido de privilegiar a resolução dos problemas que os opõe, construindo eles próprios, as suas conclusões.

Esse processo de mediação é na verdade, uma forma de facilitação de conversas, ou diálogos entre partes que se encontram em situações conflituosas e que não conseguem chegar a uma conclusão ou uma decisão ajustada. Na verdade, há um embate de ideias.

É importante distinguir a mediação de outras formas de resolução de conflitos, tais como: processo judicial, conciliação, negociação e arbitragem. Assim, sendo, não se confundem, pois cada uma tem suas devidas características.

A mediação proporciona, através da intervenção de um especialista da comunicação, uma forma mais célere, menos onerosa e mais co-participativa e facilitadora de diálogo com o objetivo de aclarar, ou melhor, esclarecer as situações de conflito gerando ainda uma manutenção ou reconstrução da qualidade relacional entre os desentendidos.

A qualidade da formação dos mediadores, as exigências da atuação segundo um código ético e deontológico constituem uma garantia da promoção da sua prática baseada nos princípios de confiabilidade, neutralidade e imparcialidade sendo que um mediador seguindo esses critérios demonstrará conhecimento e valor na sua atuação.

Portanto, a mediação enquanto instrumento de gestão da comunicação e interações, permite instaurar novas dinâmicas relacionais duradouras e contributivas entre os diferentes intervenientes. Assim, a mediação de conflito4 é o novo instrumento destinado à administração de conflitos, onde um terceiro, em nome do Estado, com as devidas técnicas, habilidades e conhecimento, ajustará a decisão proferida pelas partes.


3. Mediação de Conflito na Atualidade

A Mediação como processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe somente aos envolvidos no conflito e terá como interventor, o mediador que é um terceiro imparcial o qual usará de suas técnicas para ajudar as partes a se dialogarem, auxiliando-as a identificar seus próprios conflitos e interesses facilitando a conversa com o intuito de que, em conjunto, consigam construir a solução para o desajuste e a chegarem a um consenso comum definindo-o por fim, através de um acordo chamado Termo de Conciliação Preliminar, que será encaminhado ao Juiz juntamente com as demais peças do Termo Circunstanciado, ou seja, só é cabível para os delitos de menor potencial ofensivo, que após dar vistas ao Ministério Público que verificando regularidade encaminhará novamente ao juiz para que então, defina pela homologação ou não do respectivo procedimento5.

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A novidade de implantação desse novo instrumento foi realizada pelo Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo, Deinter 4 – Bauru, órgão da Administração Superior da Polícia Civil encarregado de planejar, orientar e fiscalizar as atividades de Polícia Judiciária, Administrativa e Preventiva Especializada de 145 (Cento e Quarenta e Cinco) Unidades Policiais subordinadas a 7 (sete) Delegacias Seccionais de Polícia: (Assis, Bauru, Jaú, Lins, Marília, Ourinhos e Tupã)6, sendo que a primeira experiência da instalação desse novo procedimento se deu através do órgão de sua aplicação denominado NECRIM, e foi na cidade de Ribeirão Corrente, na região de Ribeirão Preto e obteve resultados altamente positivos gerando grande repercussão e aceitação pelo Poder Judiciário daquela comarca, pois retrata no Brasil total alinhamento com a filosofia da polícia comunitária, ou seja, polícia parte do povo, perto das pessoas necessitadas de apaziguamento ou de conciliação dos conflitos interpessoais.

Para que seja esclarecido o assunto da importância da mediação no sistema de Segurança Pública atual, demonstro uma tabela a respeito das conciliações ocorridas em 2013 apenas no Estado de São Paulo apresentada pela Secretaria de Segurança Pública, veiculada pelo site da Polícia Civil de São Paulo7 em 06/06/2013.

Necrim realiza 83% de conciliações no primeiro trimestre de 2013

Os núcleos fazem conciliação de casos de conflito em crimes de menor potencial ofensivo como perturbação de sossego, ameaça e acidente de trânsito dando agilidade nos atendimentos.

Com 25 unidades em funcionamento, o Núcleo Especial Criminal (Necrim), atingiu no 1º trimestre de 2013, índices de conciliações significativos. Das 2.639 audiências realizadas, 2.183 casos foram conciliados e resolvidos diretamente nos núcleos. Isto representa 83% de acordos resolvidos com agilidade, os quais são remetidos para o judiciário e homologados, para terem validade legal.

Criado em 2010, o objetivo do Necrim é pacificar casos de conflito em crimes de menor potencial ofensivo como perturbação de sossego, ameaça e acidente de trânsito.

Com unidades instaladas em Lins, Ourinhos, Tupã, Bauru, Campinas, Assis, Jaú, Marília, Barretos, Fernandópolis, Franca, Sertãozinho, Bragança Paulista, Adamantina, Dracena, Bebedouro, Ribeirão Preto, Araraquara e Avaré, a Polícia Civil de SP vem dando agilidade, rapidez nos atendimentos e, consequentemente, desafogando o judiciário com os serviços implantados no interior do Estado. Recentemente, Pirajuí e Campinas inauguraram suas unidades e em breve, outras cidades contarão com mais este importante serviço da Policia Civil de São Paulo.

Fonte: https://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=4179


4. Aspecto Legal

A fundamentação legal para a prática da mediação na esfera do Direito Penal é calcada sob os fundamentos da Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I do qual originou a Lei 9.099/95 que prevê a possibilidade da Mediação na esfera penal, especificamente em seu artigo 60 “caput” que descreve a atribuição do delegado de Polícia como conciliador nos crimes de pequenos desentendimentos, senão vejamos:

“Art. 60 O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência” 8 . (grifo nosso)

Segundo o professor Mario Leite de Barros Filhos9, o artigo 60 da Lei 9099/95, ao permitir a conciliação de pequenos conflitos por pessoas que não integram o quadro do Poder Judiciário, criou a oportunidade para que o Delegado de Polícia exercer a atividade dessa natureza.

Portanto, percebe-se que a possibilidade do Delegado de Polícia agir como pacificador social encontra amparo no texto próprio da norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.


5. Oposição do Ministério Público

Em contrassenso ao novo instrumento alternativo é a opinião do Ministério Público de São Paulo, que se opõe a realização dos Termos de Conciliação Preliminar realizados pela Autoridade Policial em fase pré-processual entendendo que as atividades exercidas pelos Núcleos Especiais Criminais (NECRIM), não encontram respaldo legal.

Foi Publicado Aviso no DOE de 11 de junho de 201010, Seção I, pelo Procurador Geral de Justiça, cientificando os membros do Parquet Paulista, que a Subprocuradoria – Geral de Justiça havia emitido parecer no sentido de que as atividades do NECRIM são ilegais, tendo em vista que não há a supervisão do membro do Ministério Público no momento da realização do Termo de Conciliação Preliminar, pois isso, estaria infringindo o artigo 74 da Lei 9.099/95:

Art. 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente 11 .

Paragrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.

Portanto, o Ministério Público é contra a conciliação preliminar de pequenos conflitos, realizada pela Autoridade Policial por razões da ausência da participação ministerial na formalização deste ato.

Entende-se que a posição do Ministério Público, é no sentido contrário porque não há a presença de um promotor de justiça durante a composição da desavença realizada na Delegacia de Polícia, e por isso, criar-se-ia condições para violação de direitos e garantias das partes envolvidas em tais conflitos.

Portanto, é devidamente respeitada a referida posição, porém, a mesma é equivocada, pois, a mediação entre as partes em conflito, é realizada obrigatoriamente na presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil justamente para impedir eventual violação de direitos e garantias individuais, razão pela qual, o ato fica revestido de total transparência, e posteriormente o referido acordo é encaminhado ao magistrado que só com a ratificação do Ministério Público homologará a decisão.

Assim, efetivamente, o magistrado, antes de homologar a composição do conflito, ouvirá o representante do Ministério Público, oportunidade em que se manifestará quanto à legalidade do ato. Com isso, vale dizer que a decisão final sobre a iniciativa tomada pela Autoridade Policial de pacificar a desavença será sempre do magistrado, com a participação do membro do Ministério Público.

Os argumentos alegados pelo órgão ministerial, questionando a validade de Termo de Conciliação Preliminar, não são procedentes, pois a presença do representante da Ordem dos Advogados do Brasil no momento do desentendimento protege os direitos e garantias constitucionais das partes envolvidas, não se podendo também olvidar de mencionar que o Delegado de Polícia é o primeiro responsável pela garantia e proteção dos Direitos Humanos.


7. Conclusão

Entende-se que a Mediação de Conflitos é o novo instrumento de resolução pacífica de disputa, eis que não se confunde com outros meios alternativos, tais como: o meio convencional judicial, ou com a conciliação, arbitragem e negociação. É assunto novo nas discussões das cortes brasileiras, pois, busca-se implantar essa nova técnica para uma sociedade de paz o que já está ocorrendo em alguns Municípios de São Paulo e em outros Estados da Federação.

Há entendimentos de que essa solução alternativa de resolução de conflitos representa um fator de multiportas12, ou seja, um método de resolução de conflito complementar aos serviços habituais oferecidos pelo judiciário, pois, esse conceito referente à diferença dos métodos convencionais de aplicação da justiça, quer dizer que este método de mediação seria introduzido ao nosso sistema jurídico brasileiro para complementar os serviços habituais realizados pelo judiciário, pois, não estaria sendo utilizado em substituição, nem atuando em nome do Poder Judiciário.

O NECRIM foi criado a partir da lacuna da Lei 9.099/95, permitindo a figura do Delegado de Polícia mediador / conciliador, cujo acordo se formaliza através de um documento denominado “Termo de Composição Preliminar”. Assim, o NECRIM, busca pacificar casos de conflitos em crimes de menor potencial ofensivo, como perturbação de sossego ou ameaça e que dependa do oferecimento de queixa-crime ou representação por parte do interessado.

Portanto, é evidente e notório que a Autoridade Policial é fundamental na aplicação da Mediação de Conflitos sendo que é de seu mister presenciar as questões de controvérsias já por exercer sua própria função e atuando agora como mediador será muitos mais eficaz para a sociedade em geral, inclusive para o próprio Poder Judiciário, quanto aos inúmeros casos que afogam o nosso sistema jurisdicional. Em que pese ser de sua específica finalidade a preservação da paz e a manutenção dos meios harmônicos de justiça possui por sua vez, como consequência secundária a diminuição do volume de processos ajudando também no desafogamento de nossos sistemas jurisdicionais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.

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FILHO, Mário Leite de Barros, Delegado de Polícia como Pacificador Social, <https://jus.com.br/artigos/16961/o-delegado-de-policia-como-pacificador-social>, publicado em 07/2010, acesso em 24/04/2012, pág. 2 em versão impressa.

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VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas/Carlos Eduardo Vasconcelos – São Paulo: Editora Método, 2008.

https://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=4179, matéria de 06/06/2013 - acesso em 13/07/2013.


Notas

2 Curso de Mediação de Conflitos I – Módulo 2, aula 1, Senasp/MJ Atualizada em 06/03/2009, p. 15

3 Dicionário Aurélio Século XXI, Versão 3.0 - é o penoso estado de consciência devido a choque entre tendências opostas e encontrado, em grau variável, em qualquer indivíduo.

4 Curso de Mediação de Conflito I – Módulo 3, aula 1, Senasp/MJ – Atualizada e 06/03/2009, pág. 15.

5 Barros Filho, Mario Leite de, O Delegado de Polícia como Pacificador Social, artigo cientifico: <https://jus.com.br/artigos/16961/o-delegado-de-policia-como-pacificador-social>, publicado em 07/2010.

6 Barros Filho, Mario Leite de, O Delegado de Polícia como Pacificador Social, artigo cientifico: <https://jus.com.br/artigos/16961/o-delegado-de-policia-como-pacificador-social>, publicado em 07/2010.

7 https://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=4179

8 Vademecum, 2011, Editora Saraiva, 12ª Edição, Lei 9.099/1995, pág. 1575.

9 Barros Filho, Mario Leite de, O Delegado de Polícia como Pacificador Social, artigo cientifico: <https://jus.com.br/artigos/16961/o-delegado-de-policia-como-pacificador-social>, publicado em 07/2010.

10 Barros Filho, Mario Leite de, O Delegado de Polícia como Pacificador Social, artigo cientifico: <https://jus.com.br/artigos/16961/o-delegado-de-policia-como-pacificador-social>, publicado em 07/2010.

11 Vade Mecum, 2011, Editora Saraiva, 12ª Edição, Lei 9.099/1995, pág. 1576.

12 Curso de Mediação de Conflito I – Módulo 2, aula 3, Senasp/MJ – Atualizada e 06/03/2009, p. 22.

Sobre o autor
José Guilherme Pereira da Silva Marques

Ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 2002 na carreira de Escrivão de Polícia, sendo posteriormente investido em outro cargo da Polícia Civil, admitido em concurso público para a carreira de Agente de Telecomunicações Policial, e, novamente investido em outro cargo da Polícia Civil, admitido em concurso público para a carreira de Investigador de Polícia. Trabalhou como Escrivão de Polícia no 7° e 8º Distritos Policiais do Município de Guarulhos/SP, e no Distrito Policial do Município de Arujá/SP. Exerceu suas atribuições de Agente de Telecomunicações no Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL), e atualmente exerce as suas funções de Investigador de Polícia no Município de Arujá/SP. Possui graduação pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC – 2004), PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS pela UNIVERSIDADE ANHANGUERA (UNIDERP-2013) onde defendeu Tese sobre tema “O DELEGADO DE POLÍCIA COMO MEDIADOR DE CONFLITOS” e PÓS-GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO pelo NÚCLEO DE ESTUDOS SUPERIORES DA POLÍCIA CIVIL (2015), onde defendeu Tese sobre “MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EM SEGURANÇA PÚBLICA”, tendo sido aprovado com nota 97,50. Tem formação acadêmica em Direito, com ênfase em Direito Público. Consagrado na aprovação do exame nº 130/2005 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Informações sobre o texto

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