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Desconsideração inversa da personalidade jurídica como meio efetivo da solvência de execuções na seara trabalhista

Agenda 10/07/2015 às 13:26

O presente estudo tem como tema a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Tal possibilidade auxilia em demasia na busca pela solvência das execuções, considerando o fato de que alguns devedores buscam de todas as formas impedir sua solvência.

1.0 – Introdução

A presente pesquisa pretende abordar possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica como meio efetivo na solvência de execuções na seara trabalhista.

Neste sentido, importante destacar o avanço em relação à mencionada matéria, que até recentemente existia apenas no âmbito doutrinário e jurisprudencial, havendo sido inclusa no texto legal do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que em seu art. 133, § 2º prevê expressamente a hipótese da desconsideração inversa que se buscará explanar, sendo subsidiariamente aplicável na seara trabalhista.

Neste sentido, importante destacar que notoriamente, um processo trabalhista, demora em média de três a quatro anos para iniciar sua fase executória. Quando chega o momento de o credor do crédito de natureza alimentar executá-los, por muitas vezes, tendo em vista a tardança com que se iniciam os atos executórios, tanto a empresa executada como seus sócios não possuem mais bens em nome de si.

O processo de execução se torna, assim, prejudicado apesar dos diversos procedimentos colocados à disposição do credor para pesquisar bens do devedor, no intuito de recuperar seus créditos de natureza alimentar, os bens não mais existem oficialmente.

Muitas vezes, os sócios executados abrem novas empresas, ou possuem outras empresas, seja como sócio presente no contrato social ou sócio de fato, dificultando assim o adimplemento da execução.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica busca justamente atingir os valores percebidos pelo sócio por meio dessas empresas, que, nitidamente possuem o objetivo de evitar que os bens e valores dos sócios sejam penhorados.

2.0 – A Desconsideração Inversa Da Personalidade Jurídica

Inicialmente, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica era tão somente aventada por meio de interpretação teleológica dos artigos 50 do Código Civil, 4º da Lei nº 9.605/1998 e do artigo 28 do Código de Direito do Consumidor, além de ser amplamente preceituada pela doutrina, senão vejamos o entendimento do Ilustre Professor Fábio Ulhoa Coelho (2005, pg. 45)[1]:

O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens. É certo que, em se tratando de pessoa jurídica de uma sociedade, ao sócio é atribuída a participação societária, isto é, quotas ou ações representativas de parcelas do capital social. Essas são em regra penhoráveis para a garantia do cumprimento das obrigações do seu titular.

Neste mesmo sentido, Hélio Marcos de Jesus (2011)[2] elenca:

Ver-se cada vez mais o uso desvirtuado da personalidade jurídica por parte dos sócios, para perpetrar "falcatruas", com o objetivo claro de tomar proveito por intermédio da proteção dada ao ente jurídico a qual denominamos de personalidade. Nasce a necessidade da criação de mecanismos capazes de inibir os efeitos devastadores do uso indiscriminado da "couraça" protetiva ou "véu’ jurídico.

Verifica-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica abrandou o absolutismo do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, quando a mesma passou à coibição de fraudes ou atos abusivos

Constata-se que a ficção criada para impulsionar o progresso da sociedade, no sentido de crescimento econômico através de investimentos em pessoas jurídicas para a produção de bens e serviços úteis a todos, tem sido desvirtuada, vez que, utilizando da prerrogativa legal, em que separam as personalidades, têm os empreendedores utilizado do manto da pessoa jurídica para "esconder’ fraudes e demais atos inescrupulosos.

Nesse momento, cabe ao nosso poder judiciário lançar mão dos imperativos legais, mesmo que de forma indireta, por analogia, e combater as práticas ora suscitadas, tendo em vista os malefícios que podem ocorrer com a disseminação de tais condutas.

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É certo que não tem normas legais positivadas, que disciplinem o instituto de forma inversa, mas como bem exposto, as leis já existentes são suficientes para combater a prática de qualquer ato ilegal que tente fazer uso da personalidade jurídica de forma abusiva.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, por sua vez, assim se pronunciam sobre o tema (2010)[3]:

 É certo que a teoria da desconsideração inclina-se no sentido de coibir fraudes perpetradas com o manto da autonomia da pessoa jurídica, tendo como pressuposto jurídico obstar a prática abusiva de condutas através do ente personalizado, em detrimento de terceiros, imputando a responsabilidade aos sócios. Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente, desconsiderar a (mesma) autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios.

De tal modo, entende-se que a regra desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa é aplicável principalmente quando o executado se vale da empresa ou sociedade à qual pertence na intenção de ocultar bens.

Tal artifício, na esmagadora maioria das vezes, é utilizado tendo em vista que, se os bens estivessem em nome do próprio executado (sócio da empresa a ser objeto da desconsideração inversa) estes seriam penhorados.

A referida artimanha, muito comum no meio jurídico atualmente, em especial em execuções que, diversas vezes, se mostram frustradas, se configura em confusão patrimonial, com o único objetivo de fraudar a execução, no intuito de que o credor jamais alcance os bens do devedor, mantendo-se estes incólumes, em que pese o débito incontroversamente existente.

Antes do novel artigo, o entendimento da maior parte da Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a desconsideração só se dava quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo.

No entanto, com a previsão expressa do referido artigo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica se torna uma medida a ser utilizada também em casos de ausência de fraude, quando, por exemplo, o proprietário da empresa insolvente possui uma empresa sólida, permitindo assim a penhora de quotas, bens e valores de propriedade dessa empresa sólida (nos limites da porcentagem de quotas do executado, obviamente), senão, vejamos o novo texto legal:

[...]

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

[...]

Nesta senda, importante destacar a jurisprudência recente em relação ao tema:

22704839 - APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O sócio executado no processo principal responde com todo seu patrimônio pela satisfação da execução. Considerando que o executado investiu seu patrimônio para integralizar o capital social de empresa diversa, está autorizada a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida do seu sócio. (TRT 04ª R.; AP 0000833-95.2013.5.04.0302; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 12/08/2014; Pág. 85)

28133703 - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. As situações ensejadoras de desconsideração, inversa ou clássica, da personalidade jurídica das sociedades, pelo caráter de promiscuidade patrimonial, dispensam o chamamento profilático de todos os possíveis responsáveis (sócios, ex-sócios, sociedades de tais sócios, sucessores, sócios de fato, laranjas e empresas de um mesmo grupo econômico). Daí o acerto do cancelamento da Súmula nº 205/tst, que frustrava as perspectivas de uma execução realmente eficaz. (TRT 10ª R.; AP 0070600-61.2008.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior; Julg. 28/05/2014; DEJTDF 06/06/2014; Pág. 51) Súm. nº 205 do TST

22596867 - AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do CC, artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 e do artigo 28 do CDC, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador. Ademais, o Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil é de clareza solar ao afirmar ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CC, tem-se por afastados, pois, pela teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, que deve ser adotada no direito trabalhista, o mero   interposto pela terceira-embargante empresa Baziloni Ltda a que se nega provimento. (TRT 04ª R.; AP 0000407-66.2011.5.04.0007; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 07/08/2012; DEJTRS 13/08/2012; Pág. 568) CC-16, art. 4 CDC, art. 28

Desta forma, certamente a possibilidade amplamente prevista pela doutrina e confirmada pela jurisprudência, é mais uma arma no combate aos artifícios perpetrados por devedores inidôneos que buscam de todas as formas impedir a solvência das execuções em seu desfavor.

3.0 – Conclusão

Dentro do Direito Trabalhista, um de seus maiores cânceres é a execução frustrada: O reclamante impetra a reclamatória, aguarda todo o trâmite processual, que muitas vezes dura anos, e, quando finalmente chega o momento de executar seus créditos trabalhistas de caráter alimentar, não encontra bens em nome do executado.

Tais fatos ocorrem ante a torpeza dos sócios que, no intuito criminoso de evitar ter seus bens penhorados para quitar débitos de natureza trabalhistas que não têm a intenção de pagar.

O sócio executado, proprietário da empresa, repassa seus bens para empresas sólidas, ausentes de execuções ou processos de qualquer natureza contra si, mantendo assim os bens livres e desembaraçados de qualquer ato expropriatório, enquanto do sócio executado mantém seu padrão de vida e seus bens incólumes, os quais foram muitas vezes adquiridos com o auxílio da força de trabalho despendida pelo credor trabalhista.

Assim sendo, sem sombras de dúvida, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica já sedimentada pelas doutrina e jurisprudência, encontrando-se de forma expressa no Novo Código de Processo Civil, é um passo gigantesco em busca da diminuição da execução frustrada, demonstrando assim que o tutelado, muito mais do que ter seu direito judicialmente reconhecido, poderá também receber os frutos desse direito, o que infelizmente, muitas vezes não acontece, tendo em vista as artimanhas que tanto o legislador como o Poder Judiciário buscam coibir.

Desta forma, espera-se que com a expressa previsão de tal importante elemento no combate às fraudes realizadas pelos executados em inúmeros processos, tais fraudes sejam impedidas, garantindo ao exequente, o recebimento de seus créditos, diminuindo a utilização da célebre frase: “ganhou, mas não levou”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva 2005. V.II.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral, 8ª ed., 2010, pg. 393.

JESUS, Hélio Marcos de. A desconsideração inversa da personalidade jurídica. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20189/a-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica/ Acesso em: 31/03/15.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5º ed., São Paulo: Ltr, 2007.

OLIVEIRA, Fernando Toffoli de. Desconsideração da Personalidade Jurídica: quando responsabilizar o ‘terceiro’ oculto Disponível em: http://www.toffoliadvogados.com.br/?p=8 Acesso em: 19/09/2012

PEREIRA, Alexandre Manoel Rodrigues. As Responsabilidades na Execução Trabalhista LTr 62-01/48, janeiro de 1998, p. 49


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva 2005. V.II

[2] JESUS, Hélio Marcos de. A desconsideração inversa da personalidade jurídica. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20189/a-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica/ Acesso em: 31/03/15

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral, 8ª ed., 2010, pg. 393

Sobre a autora
Markeline Fernandes Ribeiro

Pós graduada em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera. Pós graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce. Advogada com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito do Empregado, Direito do Empregador e Execuções Trabalhistas. É autora de artigos publicados pelas Revistas L&C (Editora Consulex), Revista do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região e Revista Jus Navigandi.

Informações sobre o texto

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