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Majorações de contribuições previdenciárias e mudanças na rotina previdenciária das empresas e dos contribuintes individuais.

MP nº 83/2002 e Instrução Normativa nº 87/2003

Agenda 01/05/2003 às 00:00

            Em 13/12/2002, foi publicada a Medida Provisória nº 83, que trouxe inovações na legislação previdenciária, especialmente no que se referem às contribuições destinadas ao Seguro de Acidentes de Trabalho e às contribuições devidas pelos Contribuintes Individuais.

            Apesar de algumas das alterações trazidas pela Medida Provisória em questão entrarem em vigor na data da sua publicação, as novidades concernentes à majoração ou modificação na forma de cobrança de contribuições passaram a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2003 (em função da anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 195, §6º da atual Constituição da República).

            Assim, relatamos a seguir algumas considerações sobre a MP 83/02 e a Instrução Normativa nº 87, publicada em 27/03/2003, que regulamentou parte da MP em comento, como forma de auxiliar os contribuintes na adaptação de suas rotinas previdenciárias:


1. Extensão e custeio de aposentadoria especial aos cooperados

            A Medida Provisória em comento veio estender o benefício da aposentadoria especial para o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção que trabalhe em condições que prejudique a sua saúde ou integridade física e, consequentemente, veio também indicar a correspondente fonte de custeio para esta extensão de benefício.

            APOSENTADORIA ESPECIAL - BENEFICIÁRIOS

            ANTES MP 83

            DEPOIS MP 83

             

  • Empregados
  • Trabalhadores avulsos
  • Empregados
  • Trabalhadores avulsos
  • Cooperados de cooperativa de trabalho e de produção

             

            A fonte de custeio é decorrente da majoração de alíquotas de algumas contribuições pagas pelas: a) empresas contratantes/tomadoras de serviços do cooperado filiado às cooperativas de trabalho e b) pelas cooperativas de produção, ocasionando mais um aumento na carga tributária destes.

            Assim, foi instituída contribuição adicional de 9, 7 ou 5% a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

            CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS TOMADORAS DE SERVIÇO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

            ANTES MP 83

             

            DEPOIS MP 83

             

            15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura relativamente aos serviços prestados por cooperados de cooperativas de trabalho (art. 201, III do RPS)

             

            15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura relativamente aos serviços prestados por cooperados de cooperativas de trabalho (art. 201, III do RPS)

            + 9, 7 ou 5% caso a atividade do cooperado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição

             

       

            ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA

            TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

            9%

            15 anos

            7%

            20 anos

            5%

            25 anos

             

            Também instituiu-se a contribuição de 12, 9 ou 6% a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

            CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO

             

            ANTES DA MP 83

            DEPOIS DA MP 83

            20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual, entre estes os cooperados (art. 201, II do RPS)

            20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual, entre estes os cooperados (art. 201, II do RPS)

            + 12, 9 ou 6% caso a atividade do cooperado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

             

            APOSENTADORIA ESPECIAL

            O QUE É?

            É o beneficio concedido ao segurado da Previdência Social que trabalhar sob condições especiais.

            QUEM TEM DIREITO?

            A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 atualizado)

            Com relação às obrigações a que as empresas tomadoras de seviços, cooperativas de trabalho e as de produção estão sujeitas, diante dos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos, deve-se observar as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002.

            É importante considerar que cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que esta relação servirá para apuração da base de cálculo e da alíquota adicional.

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            Assim, a cooperativa de trabalho deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

            Caso a empresa contratante não envie a referida relação, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.

            Sendo impossível a obtenção da base de cálculo para incidência da alíquota adicional nas formas anteriormente aduzidas e constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício destas atividades, a base de cálculo será o total da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

            Cumpre ressaltar que a base de cálculo do adicional em comento poderá ser reduzida para as atividades de transporte e da área da saúde, estabelecidas na Seção V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC nº 071, de 10 de maio de 2002.


2. Do aumento da retenção nos serviços de cessão e empreitada de mão-de-obra

            O Governo Federal também estabeleceu o acréscimo de 4, 3 ou 2 pontos percentuais na retenção do valor bruto da nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, a cargo do contratante, relativamente aos serviços prestados por segurados em atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

            Cumpre esclarecer que com o advento da Lei 9.711/98, foi estabelecido que a partir de fevereiro de 1999 os tomadores de serviços prestados mediante cessão-de-mão-obra devem reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura de serviços, recolhendo o valor retido em nome do prestador de serviço.

            Assim, a partir de 1º abril deste ano, além dos 11%, terá que ser recolhido 4, 3 ou 2% a mais, nos casos de serviços prestados por segurados em atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

            RETENÇÃO NOS SERVIÇOS DE CESSÃO E EMPREITADA DE MAO-DE-OBRA

            ANTES MP 83

             

            DEPOIS MP 83

             

            A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada (art. 219 do RPS).

            A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada (art. 219 do RPS).

            + 4, 3 ou 2% caso a atividade do empregado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição

             

             

            Quanto ao procedimento dessa retenção, tanto a empresa contratante como a contratada deverão observar as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos.

            Para efeito do acréscimo dessa retenção, a contratante que desenvolva atividade em condições especiais que exponham o trabalhador a riscos ocupacionais prejudiciais à sua saúde ou integridade física, na contratação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá consignar no contrato a atividade que será exercida pelos segurados empregados contratados, o número de segurados utilizados em cada atividade e o valor discriminado dos serviços relativos a esses segurados, com a definição do tipo da aposentadoria especial, se for o caso, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

            Caso a contratante não faça a referida discriminação, para a apuração da base de cálculo com incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço estabelecido contratualmente deverá ser rateado, observado o número total de trabalhadores contratados e o número de trabalhadores envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.

            Constando em contrato a previsão da utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos trabalhadores contratados no exercício destas atividades, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual mínimo de 2% (dois por cento), cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

            Já a empresa prestadora de serviço deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação do percentual adicional da retenção relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.


3. Possibilidade de redução ou aumento das alíquotas para o SAT

            Por outro lado, o Governo Federal, através dessa MP adotou a postura de estimular a empresa que invista mais em segurança e evite acidentes e doenças do trabalho, reduzindo em até 50% da alíquota paga a título de Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. E ao mesmo tempo, determinou a possibilidade de aumentar em até 100% desta alíquota, no caso da empresa que não diminua ou evite o risco ambiental a que estão expostos os trabalhadores.

            No tocante a essa possibilidade de reduzir ou aumentar a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho, é importante salientar que só terá efeito prático após o regulamento desse dispositivo legal, eis que a IN nº 87 não tratou desse tema.

            De qualquer maneira, pelo próprio texto da MP 83/2002, observamos que existirão critérios objetivos para a reclassificação das empresas no SAT, que levarão em consideração o investimento em segurança, a freqüência de acidentes (sinistralidade) e a respectiva gravidade, e o valor gasto pelo INSS com benefícios concedidos a empregados e ex-empregados das empresas.


4. Nova forma de recolhimento da contribuição do contribuinte individual

            A partir de 1º de abril de 2003, as empresas deverão arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (dentre eles estão o autônomo e o empresário) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor descontado juntamente com a contribuição a seu cargo; bem como as cooperativas de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado (art. 4º, da MP nº 83)

            A contribuição em comento incide em 20% da remuneração até o limite do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais, que atualmente corresponde a R$ 1.561,56.

            No entanto, a empresa contratante ao descontar o valor devido da contribuição do segurado individual deduzirá 45% da contribuição patronal efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que tenha pago ou creditado ao segurado individual, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição e, consequentemente, só irá efetivamente descontar 11% da remuneração paga ao segurado individual.

            Exemplo:

            - Remuneração do segurado individual: R$ 1.200,00

            - Contribuição patronal (20% de R$ 1.200,00): R$ 240,00

            - Dedução de 45% (R$ 240,00 x 45%): R$ 108,00

            - Salário-de-contribuição do cont. individual (20% x R$ 1.200,00): R$ 240,00

            - Valor a ser descontado da remuneração do cont. individual (R$ 240,00 – R$ 108,00):R$ 132,00, ou seja, o equivalente a 11% de sua remuneração.

            Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

            - Limites do salário de contribuição

            Para a parte patronal não existe o limite mínimo. No entanto, para o contribuinte individual existe o valor mínimo mensal do salário de contribuição que corresponde ao salário mínimo.

            A Medida Provisória em comento obriga o contribuinte individual a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

            - Como será a retenção quando o trabalhador, além de autônomo/contribuinte individual for empregado?

            Nesse caso, o contribuinte individual deverá apresentar comprovação de pagamento de serviço prestado como autônomo/contribuinte individual à empresa a qual é empregado, para esta calcular a contribuição de contribuinte de empregado, observando o limite do salário de contribuição.

            Cumpre esclarecer que para não ultrapassar o limite do salário de contribução, a empresa empregadora irá deduzir dos valores retidos pela tomadora de serviços, os valores devidos da contribuição do empregado.

            Exemplo 1:

            Com valores de remuneração inferiores ao limite do salário de contribuição.

            - Remuneração como autônomo /contribuinte individual: R$ 900,00

            - Remuneração como empregado: R$ 300,00

            - Contribuição patronal do empregador (R$ 900,00 x 20%): R$ 180,00

            - Limite do salário de contribuição: R$ 1.561,56

            - Retenção feita pelo tomador de serviços (R$ 900,00 x 11%): R$ 99,00

            - Retenção feita pelo empregador (R$ 300,00 x 8%): R$ 24,00

            Neste exemplo deve-se observar que a alíquota utilizada pelo empregador foi de 8,0%, eis que a contribuição do segurado empregado é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, em conformidade com a tabela constante no art. 198 do Regulamento da Previdência Social.

            Exemplo 2:

            Com valores de remuneração superiores ao limite do salário de contribuição.

            - Remuneração como autônomo /contribuinte individual: R$ 900,00

            - Remuneração como empregado: R$ 800,00

            - Limite do salário de contribuição: R$ 1.561,56

            - Retenção feita pelo tomador de serviços (R$ 900,00 x 11%): R$ 99,00

            - Cálculo do salário de contribuição para retenção do empregador (R$ 1.561,56 - 900,00): R$ 661,56

            - Retenção feita pelo empregador (R$ 661,56 x 11%): R$ 72,77

            --Como será a retenção no caso do autônomo/contribuinte individual prestar serviço para mais de uma empresa?

            Caso o contribuinte individual preste serviços para mais de uma empresa, as retenções serão sucessivas até que atinja o salário-de-contribuição, devendo o contribuinte informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição mediante a apresentação do comprovante de pagamento.

            Exemplo:

            Empresa X

            - Remuneração recebida pela empresa X: R$ 600,00

            - Valor a ser descontado da remuneração do cont. individual (R$ 600,00 x 11%): R$ 66,00

            Empresa Y

            - Remuneração recebida pela empresa Y: R$ 2.000,00

            - Limite do salário de contribuição: R$ 1.561,56

            - Cálculo do salário de contribuição para retenção na Y: (R$ 1.561,56 – R$ 600,00 (remuneração da emp. X): R$ 961,56

            - Valor a ser descontado da remuneração do cont. individual pela Y: (R$ 961,00 x 11%):R$ 105,71

            Diante dessa nova forma de arrecadação, a empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

            Essa obrigação se explica pelo fato de quando o contribuinte individual prestar serviço a mais de uma empresa ou ser remunerado como segurado empregado, para efeito da observância do limite máximo do salário de contribuição, ele apresentará à empresa tomadora o comprovante de prestação de serviços a outras empresas, ou o exercício concomitante do exercício de atividade como empregado e, por consequência a empresa tomadora deverá informar na sua GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.


5. Novas normas de procedimentos

            Além desses aspectos, a MP em comento tratou de estabelecer algumas normas de procedimentos a serem adotados pelos contribuintes ou responsáveis tributários, para facilitar a fiscalização e arrecadação de contribuições previdenciárias, como é o caso de:

            - Obrigação da inscrição do contribuinte individual, onde a cooperativa de trabalho e pessoa jurídica ficarão obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não escritos (art. 4º, §2º da MP nº 83);

            - Vedação de parcelamento das contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da subrogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária (art. 7º da MP nº 83);

            - Extinção, a partir de 1º de abril, da escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social (art. 9º da MP nº 83).

            - Obrigatoridade da guarda dos arquivos e sistemas de informática, durante 10 anos, à disposição da fiscalização, no caso de empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de docs. de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária (art. 8º da MP nº 83), com exceção das empresas optantes pelo SIMPLES que estão dispensadas desta obrigação.

Sobre a autora
Kalyne Teixeira do Monte

advogada em Recife e especialista em direito tributário e previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTE, Kalyne Teixeira. Majorações de contribuições previdenciárias e mudanças na rotina previdenciária das empresas e dos contribuintes individuais.: MP nº 83/2002 e Instrução Normativa nº 87/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4083. Acesso em: 26 nov. 2024.

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