No dia 13 de julho de 2015, a Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)completará 25 anos de existência. Temos o que comemorar?
Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente reconheceu que o público infanto-juvenil merecia tratamento mais digno do que o oferecido pelo revogado Código de Menores, passando os infantos a serem tratados como sujeitos de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
DO CONSELHO TUTELAR
Ao longo desse período de 25 anos, por meio de ações e termos de ajuste de conduta, o MinistérioPúblico Brasileiro conseguiu a implantação dos Conselhos Tutelares em quase 100% dosmunicípios brasileiros, melhorar a infraestrutura dos prédios onde funcionam tais órgãos, veículos eequipamentos de trabalho. Em outubro desse ano deverão ocorrer as primeiras eleições nacionaisunificadas para o cargo de conselheiro tutelar, data em que será possível à população identificar
com mais clareza as atribuições desse órgão, através das campanhas individuais dos candidatos e da propaganda oficial que a Secretaria de Direitos Humanos/PR promete fazer em âmbito nacional.Por meio da Lei 12.696/12 os conselheiros passaram a ter seus direitos previdenciários,remuneratórios, entre outros reconhecidos. Foi fixado o mandato de 4 anos, além da obrigação dosmunicípios de garantirem o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares por meio de verbas específicas a serem previstas na Lei Orçamentária.
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
De outra banda, no ano de 2009, com o advento da Lei 12.010, o direito à convivência familiar ecomunitária foi ampliado, sendo fixado que a intervenção estatal, em observância ao disposto noart. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.Com essa orientação legal, cabe aos Hospitais e Maternidades garantirem às gestantes o atendimento psicológico, nas hipóteses em que manifestarem a intenção de entregar o bebê em adoção. As equipes técnicas das Maternidades já estão treinadas para acionarem o Conselho Tutelar
sempre que essas gestantes insistirem no ato de entrega dos bebês, ocasião em que pode ocorrer o acolhimento dessas crianças nas entidades de atendimento.Como forma de cruzar as informações entre as pessoas que querem adotar e as crianças que estãodisponíveis para adoção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu o Cadastro Nacionalde Adoção (CNA), que passou recentemente por ajustes técnicos. Conforme definido em Lei, a regra passou a ser a plena obediência à ordem de chegada no Cadastro, sendo plena exceção a adoção feita por pessoa sem cadastro.
DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO -SINASE - E DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Quanto às medidas socioeducativas, aplicadas contra os adolescentes que praticam atos infracionais, finalmente foi promulgado o SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, por meio da Lei 12.594/12, sendo definidas as responsabilidades dos Estados pela execução das medidas em meio fechado (internação e semiliberdade) e dos Municípios, pelas medidas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida). Um importante avanço trazido por essa Lei foi a obrigatoriedade de construção dos Planos de Atendimento Socioeducativo (pela União,Estados e Municípios), por meio do qual se faz o diagnóstico da violência e são fixadas as diretrizes de atendimento, metas, prazos e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, com previsão de reavaliação a cada três anos.
Destaque-se o quanto ainda é recente essa Lei Federal que definiu a execução das medidassocioeducativas (2012), em especial se comparado com a Lei de Execução Penal, que é de 1984. É possível afirmar que o Congresso Nacional está discutindo a redução da maioridade penal sem antes ter dado sequer a chance do SINASE ser adequadamente implantado e executado. Diversos são os argumentos contra e a favor da redução,mas um fato é inquestionável: o sistema de execução penal é muito mais antigo e já deu sinais claros de que não é mais eficiente do que o sistemasocioeducativo (muito pelo contrário). As estatísticas nos informam que o índice de reincidência no sistema penal é de cerca de 70% e no socioeducativo é de apenas 20%. Os parlamentares que defendem a redução dizem que na presente época os jovens são muito mais informados do que antigamente e por isso possuem consciência do certo e errado. O contraponto a ser feito passa pelo reconhecimento de que na década de 1960, 1970, um número imenso de adolescentes já era pai, arrimo de família, trabalhava e tinha muitas responsabilidades que hoje os jovens desconhecem.
Em relação ao argumento de que a pessoa que vota também deve ser responsável criminalmente, dizemos, em primeiro lugar, que o voto para menores de 18 anos é facultativo, e, em segundo lugar, que essa opção legislativa de facultar o voto aos jovens talvez tenha sido proposital, como forma de captar o voto das pessoas menos esclarecidas politicamente.
Muito se comenta acerca da idade de responsabilização penal em outros países, afirmando que no Brasil a idade de 18 anos é exagerada. No entanto, as pesquisas realizadas demonstraram a diferença entre idade penal e idade de responsabilidade penal. Naquela, a pessoa é considerada maior para todos os efeitos, sendo punida da mesma forma que um adulto. Nesta, a pessoa é considerada capaz de responder por seus atos, mas de maneira diferenciada e específica para os jovens. Sendo assim, é preciso deixar claro que no Brasil a idade de responsabilidade penal foi fixada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 12 anos de idade, dentro da média mundial.
Outro ponto importante a ser esclarecido é com relação ao tempo de internação. Muitos reclamam que o prazo máximo de privação de liberdade de 3 anos é insuficiente. Para esses afirmo que, na imensa maioria dos casos (99%), esse prazo é compatível com o tempo de prisão enfrentada por uma adulto, quando descontados os benefícios legais, tais como a progressão e o livramento condicional. Podemos citar um exemplo: num crime de roubo praticado por um adolescente, em co-autoria com um maior, este deve ser sentenciado a uma pena média de 6 anos de reclusão, enquanto ao adolescente é aplicada a internação pelo prazo máximo de 3 anos. Como se sabe, às penas entre 4 e 8 anos de reclusão, o regime de pena a ser aplicado é o semiaberto e não o fechado. Ou seja, enquanto o adolescente está internado (privado de liberdade), o adulto pode iniciar sua pena no semiaberto (se existir esse equipamento público). Esse mesmo adulto progride de pena após o transcurso de 1/6 da pena, ou seja, em apenas 1 ano ele deixa o semiaberto e passa a cumprir sua pena no regime aberto. Reconhecemos, de outra banda, que para os atos infracionais extremamente graves, como homicídioqualificado, estupro, latrocínio, entre outros, o período de privação de liberdade poderia ser ampliado, para manter a proporcionalidade às penas aplicadas contra os maiores. Essa tese já está sendo defendida por alguns parlamentares e pelo Fórum dos Promotores da Infância e Juventude –PROINFANCIA, através de Projetos de Leis em tramitação.Essa ampliação no período de privação de liberdade não demandaria nenhuma modificação na Constituição Federal, bastando a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente, certo de que a resistência a ser enfrentada seria muito menor, sobrando mais tempo para a votação de tantos outros Projetos de Leis tendentes a garantir políticas públicas de qualidade para evitar o aumento da criminalidade.Entre tantos avanços obtidos nesses 25 anos da Lei 8.069/90, a redução da maioridade penal seria um imenso retrocesso social (o que é vedado em nosso ordenamento), já reconhecido por outros países que também reduziram e que agora caminham no sentido inverso.