Das considerações finais
E assim, tendo em vista a amplitude do tema, apresentamos os aspectos gerais dos crimes praticados contra a Administração Pública em Geral, antes tecendo breves comentários sobre conceitos formal, material e operacional da Administração Pública, os capítulos destinados ao assunto, e por fim uma sucinta classificação de cada delito específico, como tipo penal, sujeitos ativo e passivo, objetos material e jurídico, elemento subjetivo do tipo, consumação e tentativa, concurso de crimes, concurso de pessoas, inclusive fazendo um paralelo com os crimes contra a Administração Militar, presente na legislação Castrense.
Não se descuidou também de abordar os crimes de prevaricação especial do sistema prisional, introduzido pela lei nº 11.466/2007, do crime de favorecimento real do sistema prisional, criado dois anos depois da prevaricação especial, pela lei nº 12.012/2009. Igual oportunidade, discorreu-se acerca da autonomia do crime de descaminho, desvinculando-o do delito de contrabando, dezenas de anos depois de seu tratamento unificado no artigo 334 do Código Penal, tudo efetivado pela lei nº 13.008/2014.
O tema ganha relevância social e jurídica, mormente nos dias atuais, onde a Polícia Federal, uma das poucas Instituições ainda com credibilidade no Brasil, com decência, competência, seriedade, denodo e força de caráter descortinou uma sólida organização criminosa incrustada no setor público brasileiro, a começar com Brasília, e agora desarticula as ramificações nos estados da Federação, a começar por Minas Gerais, com ações cirúrgicas, inclusive, com a deflagração de operações pontuais e apreensão de documentos e computadores em casas de supostos envolvidos na rede criminosa, chefes do esquema de lavagem de dinheiro, com reflexos jurídicos tendentes a configuração de grave violação das normas de direitos humanos previstos na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
E quais seriam as normas de direitos humanos agredidos, segundo o Pacto de San José da Costa Rica?
Quando o agente público participa ou permite que esquemas fraudulentos sejam formados para desvios de recursos públicos, que deveriam ser revestidos em prol de políticas públicas vinculadas à Educação, Saúde, Segurança Pública, Mobilidade Urbana, certamente ele viola frontalmente os direitos elencados no Pacto, como direito à vida, liberdade pessoal, acesso à justiça, direito à honra e dignidade, proteção à família, direitos da criança, propriedade privada, circulação e residência, desenvolvimento progressivo, devendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte, conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes da Convenção.
Assim, a corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos, configurando, portanto, lesão de difícil reparação, não fosse a intervenção da colenda Corte de Direitos Humanos, o que se espera que efetivamente se ocorra.
Certamente, se o Brasil fosse uma Nação preocupada com a ética na Administração Pública, certamente já haveria uma grande movimentação para construção de presídio com capacidade exatamente para 600 vagas a fim de recolher os asseclas criminosos que mancharam o nome do Brasil, a nível mundial, com o maior escândalo de corrupção da história brasileira, o que deve perpetuar para os anais políticos.
As vagas do futuro presídio já tem destinação certa, e nem precisa preocupar-se com questões de prisão especial antes do trânsito em julgado, mesmo porque todos têm direito a ela, todos com prerrogativa de foro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Na internet:www.jus.com.br, www.faroljuridico.com.br, www.neofito.com.br, www.planalto.gov.br