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O instituto da reconvenção e suas alterações no novo CPC

Agenda 19/07/2015 às 14:10

Este breve estudo busca entender o intuito do processo civil no ordenamento jurídico, analisando o rito ordinário inserido no processo de conhecimento. Abrange o instituto da reconvenção em seu cerne, conhecendo a utilidade de sua aplicação no processo.

Resumo: Este breve estudo busca entender o intuito do processo civil no ordenamento jurídico, analisando o rito ordinário inserido no processo de conhecimento. Abrange o instituto da reconvenção em seu cerne, conhecendo a utilidade de sua aplicação no processo civil brasileiro. Analisa o momento processual em que a reconvenção é possível e seus reflexos no andamento processual, trazendo suas especificações. Aduz sobre as mudanças significativas que o Novo Código de Processo Civil trouxe a respeito do tema.

Palavras-chave: Processo civil. Processo de conhecimento. Reconvenção. Novo CPC.


Introdução

O estudo do Novo CPC é imprescindível aos operadores e conhecedores do direito em geral. Toda e qualquer mudança no mundo jurídico precisa estar bem definida e entendida para sua aplicação prática. O processo civil é diariamente discutido e modificado para atender a demanda social.

A modernização do código processual civil era aguardada e discutida no contexto jurídico, tendo enfim em 2015 sua promulgação. Os reflexos destas alterações serão observadas na pratica de 2016 em diante, sendo imperativo a averiguação de seu sucesso.

O processo de conhecimento é o mais utilizado para garantir o exercício da jurisdição. Dentre as fases deste rito temos a fase postulatória, probatória e decisória. A reconvenção esta inserida na postulatória, e é este instituto que será o objeto do presente estudo.


Panorama geral do processo civil brasileiro

A sociedade, desde os primórdios da organização social, viu como extrema a necessidade da criação de normas, no fito de garantir a permanência de seus povos. Neste contexto, nasce o direito, “conjunto de normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social”1. Desta forma, assume o Estado a responsabilidade pela criação, interpretação e execução das normas ensejadas pela sociedade, e, como somente o direito material não seria o suficiente na prática, surgem o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, este ultimo incumbido em assegurar o cumprimento da ordem jurídica vigente, no fito de garantir a paz social.

O processo então é designado como o instrumento jurisdicional para resolver os conflitos entre os direitos existentes, servindo então “de forma ou instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial que há de solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide”2. Desta forma, o processo, seja este civil, penal, administrativo, trabalhista, é um instrumento do poder jurisdicional do Estado para exercer suas funções no que concerne a ordem jurídica, evitando a justiça privada3. O direto processual apresenta grande autonomia em relação ao direito material, entretanto, este observa preceitos contidos em todas as áreas do direito, criando divergência acerca de sua natureza. Entende Humberto Theodoro Junior:

“Há, em suma, um direito processual que em sua estrutura ordinária merece ser tratado como um ramo independente do direito material. Há, de outro lado, um direito processual que serve à Constituição, e que, ao fazê-lo, não pode continuar sendo enfocado como autônomo. Já então é utilizado com nítido objetivo de tutelar a situação jurídico-material subjetiva em situação de crise, ou seja de lesão ou ameaça. É simplesmente o instrumento de realização do direito material atingido por agressão ou ameaça ilícita”4

Assim, compreende-se que o processo civil é autônomo ao direito material, contudo, em sua aplicação são utilizados princípios inerentes aos outros ramos do direito, principalmente aos contidos na Constituição Federal.

Como o direito precisa acompanhar a evolução social, com o processo civil não haveria de ser diferente. Varias mudanças foram tomadas a fim de aprimorar e dar mais celeridade ao processo, assim apressando a prestação jurisdicional. Princípios remotos e desatualizados foram dando lugar a novos pensamentos, modernos e práticos, para atender a demanda jurídica atual. Conforme Theodoro Junior: “Aos poucos vai-se encaminhado para processos e procedimentos em que o objetivo maior é a solução justa e adequada para os conflitos jurídicos.”5 Não obstante, o respeito às normas constitucionais será sempre o cerne da aplicação do direito em qualquer área.


O processo de conhecimento e o rito ordinário

Compreendidos os interesses primários do processo, passamos ao estudo das formas processuais. O processo civil tem peculiaridades em sua forma de desenvolvimento, havendo o processo de conhecimento, de execução e cautelar. O processo cautelar tem como objetivo assegurar um direito do litigante, com a necessária presença do periculum in mora e do fumus boni iuris 6 . A execução trata da realização do direito já declarado existente, seja por titulo executivo judicial ou extrajudicial. O processo de conhecimento, que é o que nos importa no momento, é onde se conhece do objeto da lide, garantindo o direito ao contraditório e ampla-defesa, concluindo em uma sentença declaratória, constitutiva e/ou condenatória.

O processo de conhecimento pode ser realizado no procedimento ordinário, sumario ou ainda em procedimentos especiais. No que tange ao nosso breve estudo, teremos como foco o procedimento ordinário. O processo de conhecimento “tende a composição da lide por meio de uma sentença do órgão jurisdicional, toma na generalidade dos casos, um procedimento típico, um procedimento padrão, a que se denomina procedimento ordinário.”7 Sendo assim, somente em situações peculiares será utilizado outro rito que não o ordinário.

Para se encerrar a prestação jurisdicional é essencial o conhecimento da lide pelo julgador, para tanto, o processo é dividido em fases, que são elas a fase postulatória, fase probatória e fase decisória. Na fase postulatória, autor e réu aduzem suas pretensões na lide. Na fase probatória, as partes produzem as provas, seja por meio próprio ou por solicitação do juiz. Na fase decisória, por fim, o julgador exara a sentença de caráter declaratório, constitutivo ou condenatório.

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A reconvenção e as outras espécies de defesa do réu

Todo processo de jurisdição contenciosa8 enseja o direito ao contraditório e ampla-defesa, previsto constitucionalmente9. O direito de defesa tem seus pressupostos abarcados na prestação jurisdicional do Estado, sendo este um direito subjetivo público, autônomo e abstrato10.

Para tanto, sempre haverão duas partes no processo contencioso, onde uma invoca a jurisdição para satisfazer direito que defende ser seu. Porem, o réu é amparado a se defender das alegações da acusação, para isso, este é citado ao processo e deverá provir em sua defesa. Segundo Moacyr Amaral Santos:

“Ao ataque do autor, contido na pretensão de subordinar o interesse do réu ao seu, opor-se-á este com a defesa que tiver e entender conveniente, para livrar-se do processo ou da pretensão do autor.” Desta forma, em que pese o direito de defesa do réu, este não é obrigado a exerce-lo, e na falta de justificação o processo seguirá à revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos de direito material alegados pelo autor. Ainda neste sentido, Santos constata “Na ação o autor formula uma pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa não se contem nenhuma pretensão, as resistência a pretensão e ao pedido do autor”11.

Assim, ao tempo que o autor alega o réu impede a aceitação das alegações. Diferencia Theodoro Junior:

“Embora participe da mesma natureza do direito de ação, difere dele o direito de defesa, porque o primeiro é ativo e tem o poder de fixar o thema decidenduam, ao passo que o segundo é passivo e busca apenas resistir à pretensão contida na ação, dentro do próprio campo que o pedido delimitou.”12

Destarte, o direito à ação e o direito à defesa tem sua solidificação na prestação jurisdicional, e é direcionado ao Estado, em desfavor da parte invocada. Ambos tem direito ao contraditório e ampla-defesa, devendo assim proceder para o desfecho da lide.

Para realizar sua defesa o réu conta com três possíveis formas processuais, sendo eles a exceção, a contestação e a reconvenção, esta ultima será objeto de nosso estudo mais aprofundado.

A iniciar pela contestação, visto ser a modalidade mais comum de defesa do réu, esta visa “a providencia oficial que há de por fim à lide mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida”13. Para tanto, utiliza-se da contestação com forma de petição, sendo seu conteúdo escrito e endereçado ao juiz do processo. Na contestação será alegada toda a matéria de defesa, toda a exposição acerca das alegações do autor, impugnando o que se fizer necessário, bem como especificar as provas que irá produzir.

Dois princípios se fazem presentes na contestação, o da eventualidade e o da concentração. Deste modo, toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, pois não haverá outro momento oportuno para tanto, devendo o réu formular todas as hipóteses possíveis para arguir sua defesa, sendo estas de direito material o processual, utilizando de todos os métodos e formas de defesa. Entretanto, 3 são as exceções a essa regra são previstas no ar. 303. do CPC/1973, sendo elas o direito superveniente, matéria que o juiz pode conhecer de oficio ou por expressa autorização legal.

Dentre as repostas do réu, tem-se a exceção como uma delas. Consiste na defesa do requerido onde há a tentativa de afastar a lide da prestação jurisdicional, visando a sua não apreciação. Como menciona Theodoro Junior “EM sentido amplo, exceção abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material”.14 A exceção terá conteúdo processual, podendo ser impetrada em razão da incompetência, suspeição ou impedimento, pelo réu e também pelo autor. Doutrina Luiz Henrique Marinoni “ Cada uma das exceções deverá ser oferecida em peças separadas (em petições distintas da peça da contestação), mesmo porque o rito previsto para elas é distinto, embora se entenda que constitui mera irregularidade a não obediência dessa previsão”15

No que tange ao nosso tema de estudos, passamos ao entendimento da reconvenção. Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido. Nas palavras de Marinoni:

“Trata-se da reconvenção resposta em que o réu deixa a posição passa que tinha na ação inicialmente proposta – como sujeito em face de quem o autor requer ao Estado a atuação do direito – passando a, também, ser titular de uma ação própria, deduzida em detrimento do autor”.

A reconvenção ocorre dentro do mesmo processo, onde o novo pedido formulado pelo réu se justapõe ao pedido do autor. Os requisitos para reconvir são o mesmo da ação principal, preenchendo os pressupostos processuais e as condições da ação.

A respeito da legitimidade da parte, merece tecer algumas observações. A reconvenção é somente legitima ao réu, nunca ao autor, incluindo-se no rol de reconvintes as figuras do litisdenunciado, nomeado a autoria, e quem mais figure no polo passivo da ação. Outro lembrete há a respeito da pretensão ser contra o autor da ação inicial, nunca contra pessoa estranha a esta condição. Nada impede, havendo pluralidade de réu ao autor, somente um deles se tornar reconvinte em desfavor de outro(s).

A reconvenção não é admitida no rito sumario, sendo possível apenas no rito ordinário. Para tanto, o interesse de agir precisa estar relacionado aos pedidos da ação principal, e suposto que do resultado desta não haveria a solução da reconvenção.

A reconvenção precisa ser escrita em peça separada das demais, inclusive da contestação. Conforme Marinoni:

“Tratando-se de exercício de ação a reconvenção subordina-se aos mesmos requisitos procedimentais de qualquer ação. Assim, a parte(ré) que pretender reconvir ao autor deverá faze-lo em peça autônoma, que se processará nos mesmos autos.”16

Tanto da ação principal como na reconvenção autor e réu ou reconvinte e reconvido poderão produzir as provas necessárias para o desfecho da lide. Cabe ressaltar que se tratam de ações autônomas, para tanto, o resultado de uma não obsta o prosseguimento da outra.

Necessário se faz a distinção entre a reconvenção e a compensação. Entende Theodoro Junior:

“a compensação é uma figura de direito material, como forma de extinção de obrigações reciprocas entre as mesmas partes (Cód. Civil, art. 368) e a reconvenção é um instrumento de direito processual, para permitir ao réu demandar o autor no mesmo processo.”17

Ressalta-se que a reconvenção não é de caráter obrigatório, sendo possível o ajuizamento de outra ação posteriormente. A reconvenção pode também ser requerida sem a presença da contestação. Preceitua Theodoro Junior que “como a reconvenção não substitui a contestação, em tal hipótese ocorrera revelia quanto à ação principal, o que não impede a apreciação do pedido formulado na ação incidental”18.


A reconvenção no novo CPC

O projeto para o Novo Código de Processo Civil estava em tramitação há tempos, sendo promulgado no ano de 2015. Muitos avanços ocorreram a nova lei, sendo mudanças necessárias ao acompanhamento evolutivo da sociedade.

Necessário se faz a analise do texto das duas leis para compreender a mudança no instituto da reconvenção.

CPC de 1973

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

CPC de 2015

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

O novo CPC traz algumas especificações em seus parágrafos, para clarear o entendimento acerca do tema, como a possibilidade de reconvenção aos terceiros intervenientes.

Como se observa, as mudanças ocorridas nesta matéria são simples, porém, as implicações decorrentes da inserção da reconvenção na peça da contestação são desconhecidas pelos operadores do direito. Os reflexos desta alteração serão percebidas no dia-a-dia da pratica da advocacia e forense.


Conclusão

Não é possível concluir qualquer apontamento a respeito da alteração que trouxe o novo CPC sem bem compreender como atualmente esta se dando este procedimento.

A reconvenção é uma das formas de defesa do réu, onde a natureza está em uma forma de ataque ao autor, fazendo um novo pedido conexo com o objeto da ação principal. No código ainda vigente, a reconvenção é impetrada em petição apartada das demais peças, julgada no mesmo processo, porém, de forma autônoma, havendo inclusive a produção de prova própria.

Indaga-se se a nova alteração, sendo a reconvenção inserida na peça da contestação poderá trazer de certa forma uma confusão dentro do processo, posto que não haverá distinção entre as duas peças.

Estas implicações só serão sentidas na pratica, sendo necessário fazer um estudo geral de todo o Novo Código para melhor entender os motivos das alterações, sempre se tendo em mente que a evolução jurídica deve acompanhar as mudanças e anseios sociais.


Bibliografia

Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014.

Marinoni; Arenhart, Luiz Guilherme; Sergio Cruz. Curso de Processo Civil V.2: Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição. São Paulo, 2010.

Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume II. Editora Saraiva, 27ª edição. São Paulo, 2011.

Silva, Paulo Sergio. Processo cautelar e procedimentos especiais. Acesso em 27/06/15 às 18:37min. Disponível em: https://direitouniverso.files.wordpress.com/2008/09/apostila-cautelar-paulo-sergio1.pdf

Republica Federativa do Brasil. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973.

República Federativa do Brasil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015.


Notas

1 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág. 1.

2 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág 2.

3 A justiça privada pode ser entendida como a justiça feita pela própria pessoa, sem o intermédio jurisdicional. O Estado vem tentando acabar com essa pratica, porem, alguns autores trazem a definição dos chamados métodos alternativos de solução de conflitos como uma forma justiça privada.

4 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág. 4.

5 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág. 6.

6 Silva, Paulo Sergio. Processo cautelar e procedimentos especiais. Acesso em 27/06/15 às 18:37min. Disponível em: https://direitouniverso.files.wordpress.com/2008/09/apostila-cautelar-paulo-sergio1.pdf. Pág. 2.

7 Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume II. Editora Saraiva, 27ª edição. São Paulo, 2011. Pág. 155.

8 A jurisdição contenciosa pode ser conceituada com aquela onde existe um litigio a ser sanado, ou seja, polo o ativo e o passivo tem interesses contrapostos. Diferentemente da jurisdição voluntaria, onde não há lide, somente uma pretensão onde o destinatário é a jurisdição.

9 CF/1988 Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

10 Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume II. Editora Saraiva, 27ª edição. São Paulo, 2011. Pág 227.

11 Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume II. Editora Saraiva, 27ª edição. São Paulo, 2011. Pág. 227.

12 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág. 94.

13 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág. 425.

14 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág. 430.

15 Marinoni; Arenhart, Luiz Guilherme; Sergio Cruz. Curso de Processo Civil V.2: Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição. São Paulo, 2010. Pág. 141.

16 Marinoni; Arenhart, Luiz Guilherme; Sergio Cruz. Curso de Processo Civil V.2: Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição. São Paulo, 2010. Pág. 150.

17 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág. 440.

18 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Gral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Editora Forense, 55ª edição. Rio de Janeiro, 2014. Pág. 442 .

Sobre a autora
Vitória Salazar Souza

Advogada inscrita na OAB/RS sob nº 110.269. Bacharela em direito pela UNICNEC Osório 2017/1.

Informações sobre o texto

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