O Governo Federal, no mês de dezembro de 2014, mais precisamente no dia 30, publicou duas medidas provisórias que alteram substancialmente as regras relativas a seguro desemprego, pensão por morte, seguro defeso e auxílio reclusão. São elas a medida provisória nº 665, convertida na Lei nº 13.134/15, e a medida provisória nº 664, convertida na Lei 13135/15.
De modo sucinto, tratarei das principais mudanças quanto ao seguro desemprego, trazida pela medida provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13134/15, sem compromisso de esgotar o tema.
Antes, porém, é importante destacar que as novas regras estão em vigor desde 17/06/2015, data da publicação da lei. Assim, o trabalhador que tiver seu contrato de trabalho encerrado a partir desta data (17/06/2015), terá sua solicitação ao seguro desemprego analisada pelas regras atuais.
Na regra anterior, o trabalhador para ter acesso ao seguro desemprego, precisava comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, tendo direito à percepção de três parcelas se comprovasse tempo de trabalho 06 a 11 meses, quatro parcelas se comprovasse tempo de trabalho de 12 a 23 meses e cinco parcelas se comprovasse tempo de trabalho de no mínimo 24 meses.
Na regra nova, houve uma divisão em primeira, segunda e demais solicitações. O trabalhador na primeira solicitação de seguro desemprego precisa ter no mínimo 12 meses de vínculo empregatício, tendo direito à percepção de quatro parcelas, se comprovar tempo de trabalho de 12 a 23 meses, e cinco parcelas se comprovar tempo de trabalho de no mínimo 24 meses.
Na segunda solicitação, o trabalhador precisa ter 09 meses de vínculo empregatício, tendo direito à percepção de três parcelas se comprovar tempo de trabalho de 09 a 11 meses, quatro parcelas se comprovar tempo de trabalho de 12 a 23 meses e cinco parcelas se comprovar tempo de trabalho de no mínimo 24 meses.
A partir da terceira solicitação, o trabalhador precisa ter 06 meses de vínculo empregatício, tendo direito à percepção de três parcelas se comprovar tempo de trabalho de 06 a 11 meses, quatro parcelas se comprovar tempo de trabalho de 12 a 23 meses e cinco parcelas se comprovar tempo de trabalho de no mínimo 24 meses.
Os trabalhadores mais atingidos pelas inovações na lei 7998/90 que regula o programa do seguro desemprego, serão aqueles que vão requerer o benefício pela primeira ou segunda vez, tendo em vista que deverão comprovar um período de relação de trabalho/emprego maior que o exigido pela regra antiga, ou seja, ao invés de 06 meses, na primeira solicitação deverão comprovar 12 meses e na segunda, 09 meses.
Registra-se por fim, que a redação original da MP 664 que vigorou durante o período de 01/03/15 a 16/06/2015, relativo ao seguro desemprego, previa um tempo de trabalho maior a ser comprovado pelo trabalhador para a concessão deste benefício na primeira e segunda solicitação (18 e 12 meses respectivamente), o que não foi mantido pelo Congresso Nacional na Lei 13.134/15. Assim, os trabalhadores que solicitaram seguro desemprego no período de 01/03/15 a 16/06/15 e tiveram o benefício negado, devem buscar informações junto ao órgão competente quanto à possibilidade de revisão do pedido negado.