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Diferença na idade de aposentadoria entre sexos e o princípio da isonomia

Agenda 29/07/2015 às 13:10

O presente trabalho visa mostrar a diferença que existe na idade de aposentadoria entre homens e mulheres, que acontece em desconformidade ao princípio constitucional de isonomia.

1. INTRODUÇÃO

Um dos grandes princípios que tangem o nosso ordenamento pátrio nos dias de hoje é a Isonomia, onde basicamente aprendemos que todos são iguais perante a lei. Durante muitos anos as mulheres buscaram e merecidamente conseguiram seu espaço na sociedade, mas no que diz respeito ao direito de se aposentar existe uma inversão de papéis, onde o homem é de certa forma prejudicado.

A Constituição Federal menciona no seu artigo 201, § 7°, II, que o homem com sessenta e cinco anos poderá se aposentar, e à mulher poderá ser assegurado o mesmo direito, só que aos sessenta anos de idade. Mas as pesquisas realizadas por órgão especializados no assunto apontam que a expectativa de vida da mulher brasileira é bem maior que a do homem, aproximadamente sete anos, ou seja, a princípio não seria justo considerar como correta a interpretação da nossa Carta Magna, uma vez que o princípio da isonomia, como citado no parágrafo anterior, existe na nossa jurisdição no intuito de que haja um tratamento igualitário entre ambos os sexos.

Essa igualdade na idade para a interrupção da vida ativa de trabalho já deveria estar prevista em nossas leis desde sempre, e é certo que isso traria uma satisfação para a sociedade em geral, uma vez que estaríamos equiparando pessoas que trabalham de maneiras parecidas, já que pela lei devem ter jornadas e condições de trabalho e salário iguais, não deve uma categoria trabalhar cinco anos a mais para obter a mesma vantagem, o mesmo direito.

Juridicamente, o assunto é bastante relevante, pois uma mudança constitucional seria necessária para que o impasse fosse solucionado, e com isso daria a todos os cidadãos condições iguais para se aposentar, independente do sexo.

Muitas discussões seriam levantadas, uma vez que opiniões doutrinárias não são vistas com frequência em livros de Direito Constitucional e Direito Previdenciário, talvez por uma acomodação social, sendo necessária assim a existência, a criação de uma norma reguladora que coloque em pé de igualdade essa prerrogativa de direito de todos os brasileiros.

Com tudo, podemos afirmar que um novo sistema de aposentadoria que trate de maneira igual seus contribuintes traria benefícios à população.

2. A SEGURIDADE SOCIAL

Inicialmente, para discutirmos sobre o assunto titulado nesse trabalho monográfico, precisamos explanar de maneira clara o que é a Seguridade Social, o que ela representa, quais são as bases legais para a sua existência, o modo que isso afeta os cidadãos, entre outras características básicas. Em outras palavras, precisamos conceituar o referido instituto.

Prevista na nossa Constituição Federal entre os artigos 193 e 204, a Seguridade Social nada mais é do que uma tentativa do Estado de proteger os seus integrantes, a sua população. Por isso, podemos até caracterizá-la como uma proteção social, que na prática não funciona como deveria ser, não tem a eficácia da maneira como está prevista na letra da lei, assim como diversos outros aspectos legais no nosso ordenamento jurídico não se aplicam a nossa realidade.

A Seguridade Social se divide em três pilares, são eles a Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social.

2.1. A Saúde

De uma maneira ou de outra, a extrema maioria dos brasileiros sabe que o direito a saúde é um dever do governo para com a população. Mas o que todos nós também sabemos de longa data e até mesmo presenciamos no dia-a-dia é que nem sempre a efetivação desse direito acontece, seja por falta de medicação, funcionários, vagas em hospitais públicos ou até mesmo a inexistência destes últimos, deixando exposta a falta de estrutura do nosso país ao cuidar da saúde do nosso povo.

Presente nos artigos 196 a 200 da Carta Magna, o direito a Saúde é assegurado a todos, independente de contribuição, ou seja, qualquer pessoa deve ser atendida quando necessitar de alguma consulta, tratamento ou qualquer outra assistência , mesmo que não contribua para a Previdência Social.

Isso é perfeitamente visto no pensamento do Doutor Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário (2008, p. 07):

A saúde é segmento autônomo da seguridade social, com organização distinta. Tem o escopo mais amplo de todos os ramos protetivos, já que não possui restrição à sua clientela protegida – qualquer pessoa tem direito ao atendimento providenciado pelo Estado – e, ainda, não necessita de comprovação de contribuição do beneficiário direto.

Por isso, a saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.

Esse acesso, em nosso país, é feito através do Sistema Único de Saúde, que, no papel, é sem sombra de dúvidas o melhor sistema de saúde pública do planeta, deixando a desejar em relação à implantação prática das políticas e infra-estrutura na sociedade.

Segundo doutrina do Desembargador Sergio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social (2012, p.510), o sistema de saúde deve abranger três categorias:

O sistema de saúde deve abranger três espécies de categorias: prevenção, proteção e recuperação.

A prevenção compreende meios para evitar as doenças, incluindo a vigilância sanitária e epidemiológica.

A recuperação da pessoa pode ser feita pelos serviços sociais e pela reabilitação profissional. Esses                  serviços visam reintegrar o trabalhador na sua atividade profissional. É uma forma de reintegração social.

Com isso, a Constituição legisla que deve ser dada prioridade às atividades preventivas, o que é de fácil entendimento, uma vez que, conforme ditado popular deve-se “cortar o mal pela raiz”, e nesse caso, resolvendo os problemas simples de saúde das pessoas, reduz os gastos e preocupações com tratamentos mais complexos. Entretanto, os casos mais graves não podem ser alvos de descaso governamental, conforme parte final do inciso II do artigo 198 da própria CF.

Outra característica importante é que o direito à saúde deve ser descentralizado e contar com participação da comunidade.

Quanto ao fato da descentralização, a responsabilidade deve ser dividida entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposições da Lei 8.080/90, que complementa as disposições presentes na Carta Magna. Já a participação comunitária se dá através das Conferências de Saúde, realizadas a cada quatro anos, e também através do Conselho de Saúde, que é um órgão com atribuições permanentes, ambos dispostos pela Lei 8.142/90.

O sistema de saúde é custeado pela Seguridade Social, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras fontes. Nessa linha, nos utilizamos mais uma vez da excelente intervenção do Desembargador Sérgio Pinto Martins, no seu livro Direito da Seguridade Social (2012, p.512):

A iniciativa privada poderá ajudar na assistência à saúde, como atividade supletiva.

Não poderão ser destinados recursos públicos para auxílios ou subvenções de instituições privadas que tenham fins lucrativos. Ao contrário, em se tratando de entidade privada sem fins lucrativos, poderá haver auxílio ou subvenção do Poder Público a essas entidades.

Procura-se evitar uma participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país.

Percebemos que coube ao legislador atentar para o detalhe de não se investir dinheiro público na iniciativa privada, desde que esta tenha o lucro como finalidade. O inverso pode ocorrer perfeitamente, como complementação o Governo pode receber dinheiro da iniciativa privada para custear a saúde pública.

A utilização do capital de empresas estrangeiras não é vedada pela legislação, no entanto, o seu uso é evitado, procurando assim primeiramente resolver os problemas financeiros internamente, para só depois recorrer ao capital externo.

2.2. A Assistência Social

Das três subdivisões da Seguridade Social, a Assistência Social é a mais subjetiva, é aquela que proporciona a maior quantidade de dúvidas em relação a sua composição, objetivos e características.

Prevista nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, essa assistência será prestada a quem dela necessitar, e assim como a saúde, independe de contribuição à Seguridade Social. Isso significa que, em tese, sempre que um brasileiro precisar de tal benefício, ele deve estar a sua disposição, as expensas do Poder Público.

No próprio corpo do artigo 203, elencados nos incisos de I à V, temos os objetivos que devem ser atingidos para a efetividade da Assistência Social, são eles:

(...) I – A proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II – O amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – A promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pro sua família, conforme dispuser a lei.

Nesse ponto, o legislador tentou enquadrar todos os tipos de pessoas que realmente podem precisar de uma maior atenção do Estado, afinal crianças, idosos, gestantes e deficientes além de muitas vezes serem discriminados na sociedade, tem necessidades diferenciadas das demais pessoas, necessitando em alguns dos casos do benefício assistencial.

O Doutor Fábio Zambitte Ibrahim, na sua obra Curso de Direito Previdenciário (2008, p.13) diz o seguinte sobre o assunto:

O segmento assistencial da seguridade tem como propósito nuclear preencher as lacunas deixadas pela previdência social, já que esta, como se verá, não é extensível a todo e qualquer indivíduo, mas somente aos que contribuem para o sistema, além de seus dependentes.

Muitas pessoas não exercem atividades remuneradas, daí serem desprovidas de qualquer condição de custear a proteção previdenciária. Ao Estado, portanto, urge manter segmento assistencial direcionado a elas. Não compete à previdência social a manutenção de pessoas carentes; por isso, a assistência social é definida como atividade complementar ao seguro social.


 

A opinião do ilustre doutrinador veio para corroborar o que havia sido mostrado anteriormente, dando visão à necessidade da Assistência Social para quem realmente necessita.

Noutro giro, vemos que as ações governamentais na área da Assistência Social devem ser realizadas com recurso do orçamento da Seguridade Social, além de outras fontes, assim disposto no artigo 204 da CF/88.

Senão vejamos, a verba destinada à Seguridade Social deve ser suficiente para custear as ações descritas no parágrafo anterior, uma vez que, como já exposto, o benefício assistencial é destinado a todos que dele precisar e fizerem jus de receber, mesmo que não contribua e nem nunca tenha contribuído com a mesma.

A organização da Assistência Social se dá sob duas diretrizes. Essas diretrizes são o traçado, a linha que deve regular a concessão desse direito. A primeira é a descentralização político-administrativa, que significa que a legislação federal estabelece as normas gerais, mas a parte de execução e coordenação dos programas sociais são de responsabilidade tanto estatal quanto municipal, se estendendo também às entidades beneficentes e assistenciais.

A segunda diretriz é a participação do povo, que pode se manifestar através dos sindicatos e organizações, inclusive na formulação das políticas e no controle acionário em qualquer esfera, seja ela nacional, estadual ou municipal.

Contudo, poderíamos nos fazer valer de muitas explicações sobre a Assistência Social, que utilizaríamos diversas páginas e não conseguiríamos esgotar o assunto, por ser bastante complexo. No momento, fizemos menção apenas às características gerais desse instituto, que é de suma importância para a justa efetivação dos direitos da população.

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2.3. A Previdência Social

Aqui podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que a Previdência Social é o “carro-chefe” da Seguridade Social, principalmente quando se trata da parte financeira, do custeio de todos os direitos elencados na Constituição Federal.

Diferente do direito à saúde e a Assistência Social, a previdência só gera direitos para quem é contribuinte. Com isso, as pessoas que não contribuem não estão sob a sua égide, sob as suas condições e especificações.

O artigo 201 da Constituição legisla que a previdência será organizada na forma de regime geral, é o famigerado RGPS, Regime Geral de Previdência Social. A filiação ao RGPS é obrigatória, com exceção dos trabalhadores que tenham um regime de previdência específico, como os funcionários públicos ou empregados de empresas de grande porte.

A previdência existe para auxiliar o trabalhador nos momentos em que este não está apto a desenvolver as suas atividades, como por exemplo, nos casos de doença, maternidade ou acidentes de trabalho. Entretanto, esses não são os únicos casos: também temos a aposentadoria, para as pessoas que atingem a idade ou a contribuição suficiente para merecer o benefício; a pensão por morte, que é recebida pelos familiares (cônjuge, companheiro e dependentes) do contribuinte, em alguns casos específicos, quando o mesmo vem a falecer.

Ainda nessa classe, temos a proteção ao trabalhador nos casos de desemprego involuntário, onde esse recebe o auxílio por tempo determinado, para a sua manutenção e de sua família, nos casos onde não for demitido por justa causa, até encontrar novo trabalho.

As outras hipóteses de auxílio previdenciário são o salário-família, que é concedido ao empregado que tem filho(s) e ainda uma remuneração de no máximo dois salários mínimos, e o auxílio-reclusão, que é pago aos familiares do empregado de baixa renda que se encontra preso, em cumprimento de pena de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Em todos os casos, o benefício da previdência não será menor que um salário mínimo, considerado suficiente para arcar com todas as necessidades individuais e também de sua família.

Duas leis são responsáveis por praticamente toda a organização legislativa da Previdência Social no nosso ordenamento jurídico: As leis 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem sobre características gerais, planos de benefícios, plano de custeio, e demais informações sobre o tema, sendo de suma importância para o estudo sobre a previdência.

É, por exemplo, no artigo 3° da Lei 8.212/91 que está previsto que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

O conceito de Previdência Social para o doutrinador Wladimir Novaes Martinez, em seu livro A Seguridade Social na Constituição Federal (1992, p.99), nos trás o seguinte:

É a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

Enquanto isso, Nair Lemos Gonçalves, na sua obra Novo Benefício da Previdência Social: Auxílio-Inatividade (1976, p.18) diz:

O evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a contingências sociais prováveis e futuras. Isso é a Previdência Social.

Em síntese, cumpre salientar que os dois conceitos se enquadram perfeitamente no tema abordado sendo o primeiro mais detalhado, com ênfase na especificidade das situações em que os sujeitos devem estar inseridos para contar com a ajuda previdenciária. Já no segundo conceito, a jurista Nair Lemos é mais direta, focando mais na explicação concisa e objetiva, em outras palavras dizendo que, primeiro o Governo arrecada o dinheiro do trabalhador, sabendo que muito provavelmente, no futuro, esse mesmo dinheiro será usado para auxiliá-lo nos momentos de dificuldade.

A Previdência Social, junto com o princípio da isonomia, são as principais bases desse trabalho monográfico, por isso, detalharemos no decorrer dos demais capítulos sobre o referido princípio, para que o entendimento seja o mais completo possível a respeito do assunto.

3. O PRINCIPIO DA ISONOMIA

Desde os primórdios da humanidade e até mesmo há alguns poucos anos, os diversos tipos de pessoas não eram considerados equiparadas. Sendo assim, havia uma desigualdade muito grande entre povos, raças, crenças e até mesmo entre sexos, uma vez que as mulheres sempre foram colocadas como inferiores aos homens, em diversos níveis sociais.

O princípio da isonomia, também conhecido por alguns doutrinadores e por enorme parte da população como o principio da igualdade, está inserido inicialmente no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, onde afirma que todos são iguais perante a lei, independente de características físicas, intelectuais, ou de qualquer outra natureza, conforme exposto:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Essa igualdade pode ser subdivida em igualdade formal e igualdade material, conforme podemos observar em seguida.

3.1 Isonomia Formal

A isonomia formal, ou igualdade formal, nada mais é do que a legislação em si, afirmando que todos são iguais perante a lei, com as mesmas prerrogativas de direitos e deveres, sem distinção de qualquer tipo, seja ela de sexo, cor, religião, escolaridade, entre muitas outras.

Para diversos filósofos, principalmente Aristóteles, apud SILVA (2009, p.213), a ideia de igualdade ficou vinculada a ideia de justiça, ou seja, para se obter a justiça propriamente dita, as pessoas deveriam ser tratadas de maneira igualitária.

No livro do renomado doutrinador acima, Curso de Direito Constitucional Positivo (2009, p.213), temos uma excelente definição sobre essa justiça formal:

A justiça formal consiste em um princípio de ação, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma. Aí a justiça formal se identifica com a igualdade formal.

Numa mesma linha de raciocínio, porém de maneira mais complexa e até mesmo mais completa, o também exímio doutrinador, professor Alexandre de Moraes, corrobora as informações acima descritas e, complementa o conteúdo abordado.

Podemos notar isso na sua obra Direito Constitucional (2012, p.36), onde o mesmo afirma que:

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.


 

Ou seja, num primeiro momento tivemos a definição de igualdade, e, outrora, a definição de como a desigualdade é caracterizada, podendo essa última apenas ser utilizada em pequenas situações, observada proporcionalidade, desde que não cause nenhum constrangimento a nenhum tipo de pessoa e também desde que não infrinja o diploma legal.

A isonomia formal também deve ser observada no momento em que novas normas são criadas pelos legisladores, afinal, devem estar em conformidade com o princípio da igualdade, sob pena de tal norma ser considerada inconstitucional e ser retirada do ordenamento jurídico, ou mesmo apenas perder a sua eficácia normativa, casos em que não poderão ser aplicadas em situações concretas por não se tratar de uma lei eficaz.

Valemo-nos das palavras de San Tiago Dantas, numa publicação na Revista Forense (1948, p.357), que mesmo antiga, traz afirmações e conceitos que se encaixam perfeitamente no cotidiano do poder legislativo brasileiro:

Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que atinge seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens, quase sempre se distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade de vali que ofereceu a todos raramente qualifica de um modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre os distingue conforme as circunstâncias em que se produzem, ou conforme a repercussão que têm no interesse geral. Todas essas situações, inspiradas no agrupamento natural e racional dos indivíduos e dos fatos, são essenciais ao processo legislativo, e não ferem o princípio da igualdade.

Com isso, nos valemos das formas pela qual, para algumas pessoas, o principio da igualdade estaria sendo infringido, no entanto não é assim o desfecho, uma vez que vivemos em sociedade, e por mais que queiramos uma isonomia absoluta, devemos tratar desigualmente os desiguais, na proporção da desigualdade de cada um.

Sendo assim, as pequenas diferenciações feitas pelos legisladores podem não só ser consideradas benéficas como também necessárias, a fim de manter a ordem entre a população, em relação ao cumprimento das leis da maneira pela qual são inseridas no nosso dia-a-dia.

3.2 Isonomia Material

A isonomia material, também chamada de igualdade material ou até mesmo igualdade substancial é aquela que visa diminuir as diferenças que existem naturalmente entre os seres humanos enquanto pessoas. Acontece que todos nós temos características diferentes, então por conta disso, essa isonomia material jamais existirá por completo.

Podemos dizer que seu principal objetivo é diminuir as desigualdades extremas que vem a existir na sociedade, para que todos tenham um padrão de vida razoável. Porém, fazer com que o nível de desigualdade chegue a zero é uma solução realmente impossível, pois a vida em sociedade nos obriga a ter atitudes, costumes e relações diferentes, que variam em cada região e até mesmo de pessoa para pessoa.

Nas palavras do jurista Celso Ribeiro Bastos, em Curso de Direito Constitucional (2002, p.317), a definição para a igualdade substancial é a seguinte:

A igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.

Essa igualdade, contudo, a despeito da carga humanitária e idealista que traz consigo, até hoje nunca se realizou em qualquer sociedade humana. São muitos os fatores que obstaculizam a sua implementação: a natureza física do homem, ora débil, ora forte; a diversidade da estrutura psicológica humana, ora voltada para a dominação, ora para a submissão, sem falar nas próprias estruturas políticas e sociais, que na maior parte das vezes tendem a consolidar e até mesmo a exacerbar essas distinções, em vez de atenuá-las.

Conforme dito, a igualdade material nunca se realizou e tão pouco existirá inteiramente, o que pode ser feita é apenas a tentativa de amenizar os efeitos da desigualdade, que sempre estará presente em todos os tipos de sociedade.

A previsão da igualdade material está descrita no artigo 7°, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal, onde dispõem sobre as regras que vedam diferenças baseadas em determinados fatores, ao proibirem diferenciação de salários, idade e outros, conforme redação dada pelos referidos institutos constitucionais:

Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão trabalhador portador de deficiência;


 

A materialidade observada no dispositivo legal acima se refere à maneira com que os cidadãos devem ser igualitariamente tratados em relação às suas condições de trabalho, para que possam desenvolver com mais tranqüilidade e dignidade as suas atividades laborais.

Segundo José Afonso da Silva (2009, p.212), o ordenamento jurídico do nosso país dá todo o indício de que busca essa igualdade material em vários aspectos, por incluir no bojo constitucional diversas expressões que visam diminuir ou até mesmo findar tais desigualdades. Senão vejamos:

A previsão, ainda que programática, de que a República Federativa do Brasil tem, como um de seus objetivos fundamentais reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3°, III), veemente repulsa a qualquer forma de discriminação (art.3°, IV), a universalidade da seguridade social, a garantia ao direito à saúde, à educação baseada em princípios democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, enfim a preocupação coma justiça social como objetivo das ordens econômica e social (arts. 170, 193, 196 e 205) constituem reais promessas de busca da igualdade material.

Quando o doutrinador utiliza a expressão “ainda que programática”, podemos entender que talvez ainda não tenhamos atingido esse patamar de igualdade entre todos que compõem a população, mas, ao integrar estas perspectivas ao texto legal, a ideia do legislador é que dentro de algum tempo esse objetivo seja atingido.

Devemos enfatizar que, por mais que desejemos que todos sejam tratados igualmente, o objetivo da igualdade material é que as pessoas sejam equiparadas levando em consideração a sua dignidade, pois sabemos que, nós, seres humanos, somos profundamente desiguais, no que diz respeito aos tipos físicos e principalmente convicções psicológicas, o que deixa praticamente impossível a completa utilização do princípio nesse sentido, por isso nos valemos da melhor definição para o tal, que é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam, expressão utilizada desde Aristóteles.

Contudo, a materialidade do direito a igualdade é construída no nosso dia-a-dia, e como podemos perceber, o princípio da isonomia não é absoluto, precisa sempre de uma interpretação no caso concreto para ser usado da maneira mais justa possível.

3.3 Igualdade Sem Distinção de Idade e de Sexo

Dois pontos são vistos de um modo especial pela doutrina jurídica, a igualdade em relação à idade dos indivíduos e também a igualdade quanto ao sexo destes.

A professora Themis Aline Calcavecchia dos Santos, no livro Os Princípios da Constituição de 1988 (2001, p.285), expõe o seguinte:

A igualdade entre sexos tem um caráter formal, pois está inserida na lei, enquanto que seu caráter material, ou seja, a igualdade fática de tratamento, de condições, de acesso, ainda não atingiu a sua maturidade. Observa-se, na sociedade atual, um grande avanço no sentido de se minorar as desigualdades, mas sem esquecer as diferenças. Que homens e mulheres são diferentes não existe qualquer dúvida a respeito, mas isto não pode se refletir numa desigualdade.

É um entendimento na qual concordamos integralmente, uma vez que não pode haver distinção entre homem e mulher, não pode haver tratamento desigual entre estes, por se tratarem de cidadãos responsáveis por arcar com os mesmos deveres na sociedade, e com isso tem que receber tratamento igualitário.

Sobre a questão social, cada vez mais as autoridades responsáveis e governantes tem feito muito para garantir que lei seja cumprida nesse ponto, trazendo para a população maneiras para que possamos nos conscientizar e passar a agir de maneira mais humana, dando um tratamento equivalente num panorama a qual refere o determinado assunto.

A visão de Alexandre de Moraes a respeito está no seu livro Constituição do Brasil Interpretada (2002, p.192), onde afirma que considerando o dispositivo legal existente, também não pode haver esse tipo de discriminação:

Afirma o artigo 5°, I, da Constituição Federal, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrimen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher.


 

Com isso, fica pacífico o entendimento que não pode haver qualquer tipo de favorecimento a uma ou outra pessoa em virtude do sexo desta, e, caso haja, estará incorrendo em uma ilegalidade.

Já em relação à idade, temos algumas situações onde esta pode influenciar no tratamento entre as pessoas, afinal, devemos tratar os desiguais de maneira desigual, na proporção das suas desigualdades.

Claramente temos, por exemplo, um favorecimento às pessoas idosas, que é acima de tudo muito justo, uma vez que elas não têm as mesmas condições físicas e muitas vezes até mesmo psicológicas para fazerem valer o seu direito.

Para facilitar a garantia desses direitos, foi criada em 2003 a Lei 10.741, também conhecida como Estatuto do Idoso, que veio definir legalmente as prioridades e facilidades das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme abaixo:

  Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

        Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
 

A sociedade em geral, a partir da criação da lei, reagiu de maneira positiva com relação aos idosos e cada vez mais se consegue perceber o crescimento do número de pessoas e empresas que cumprem com o referido instituto, não só por se tratar de norma legal, mas também até mesmo por cortesia para com aqueles que realmente necessitam de tratamento diferenciado.

Portanto, a discriminação entre homem e mulher não é permitida legalmente. Entretanto, em relação à idade, pode haver essa distinção, desde que para beneficiar as pessoas de mais idade, e desde que também seja em igualdade de condições para idosos de ambos os sexos, tanto masculino quanto feminino.

4. A DIFERENÇA NA IDADE DE APOSENTADORIA E A EXPECTATIVA DE VIDA

Conforme disposto no artigo 207, parágrafo 7°, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, os indivíduos do sexo masculino têm o direito de se aposentar aos sessenta e cinco anos, no caso da aposentadoria por idade, ou por tempo de contribuição, atingindo trinta e cinco anos de pagamento aos cofres públicos.

As mulheres são dignas do mesmo direito, porém, necessitam apenas ter sessenta anos completos na primeira hipótese e trinta anos de contribuição, na segunda. Ocorre que, historicamente falando, o sexo feminino sempre teve uma expectativa de vida maior que o masculino, e na atualidade, pesquisas mostram um aumento ainda maior na disparidade dos números nesse aspecto, dimensionando a tamanha desigualdade existente nesse instituto constitucional.

4.1 Homens e Mulheres: Esforços Iguais

No atual panorama social, sabemos que homens e mulheres têm jornadas de trabalho iguais, fazem na maioria das vezes atividades compatíveis com ambos os sexos, recebendo declaradamente um salário equivalente. Essas garantias estão previstas nos nossos diplomas legais, como a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Concordemos também que, no que tange a contemporaneidade dos dias de hoje, as tarefas domésticas são desempenhadas tanto pelos maridos, quanto pelas esposas, uma vez que devido ao trabalho externo nenhum dos dois tem muito tempo para se dedicar mais que o outro a essas atividades. Em diversos lares há a presença de uma empregada doméstica, fazendo com que o esforço de ambos (marido e esposa) seja praticamente zero no que diz respeito ao trabalho realizado em casa.

Dito isso, a explanação utilizada por José Afonso da Silva, em sua obra Direito Constitucional Positivo (2009, p.219), para afirmar seu apoio ao disposto na Constituição, é pertinente. Quando questionado se é justificável a discriminação onde a mulher se aposenta mais cedo que o homem, responde com as seguintes palavras:

Achamos que sim, na medida em que à mulher incumbem as tarefas básicas da casa, pouco ajudada aí pelo marido. Ela tem assim uma sobrecarga de serviços que é justo seja recompensada pela aposentadoria com menor tempo de serviço e idade.

Ocorre que, como dito anteriormente, não é o que acontece na atual composição da sociedade, onde vemos cada vez mais a divisão de tarefas entre os cônjuges ou conviventes, naqueles casos em que não há empregada doméstica.

Em contrapartida, o professor Fábio Zambitte Ibrahim, em Curso de Direito Previdenciário (2008, p.582), traz aquela que talvez seja a melhor citação a respeito do tema abordado, quando afirma:

Uma das principais justificativas para a redução da idade da mulher seria a sua dupla jornada de trabalho, isto é, ao mesmo tempo que exerceria suas atividades profissionais, ainda teria de administrar o ambiente familiar. Todavia, com a evolução da sociedade, esta tarefa tem sido cada vez mais frequentemente repartida entre o casal, sendo a diferenciação de idade cada vez mais anacrônica.

Ademais, ainda que se admita a dupla jornada (trabalho-familia) da mulher, tal fato é irrelevante para um benefício para um benefício que tem, como risco coberto, a idade avançada, considerada incapacitante para o trabalho. Se a mulher, ainda que venha a se submeter a maior carga de trabalho, não apresentar desgaste maior do que o do homem ao longo da vida, mantendo-se as expectativas de vida, não se justifica a benesse do sistema protetivo. Certamente a mulher que se enquadre na dupla jornada poderia demandar compensações estatais, mas não da previdência social.

Isto posto, não é justo para a classe masculina a discriminação existente no texto legal, considerando que para chegarem ao mesmo nível das mulheres, o de beneficiário aposentado, teriam que percorrer um longo caminho a mais do que as mesmas. O povo sempre lutou por direitos iguais para todos, e não é admissível uma situação com uma disparidade tamanha na atualidade do nosso ordenamento jurídico pátrio.

4.2 Expectativa de Vida

Atualmente a expectativa de vida do homem brasileiro é muito mais baixa do que a da mulher. Segundo pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE, a idade média de vida aqui no Brasil girava em torno de 74,6 no ano de 2012, que é o dado mais atualizado que temos divulgado até o momento.

Sabemos que para lidar com números no âmbito jurídico, devemos ser bastante cautelosos, por isso nos fazemos valer de dados colhidos pelo órgão mais conceituado do país para tal. Quando detalhamos e individualizamos a expectativa para homens e mulheres, temos um surpreendente dado: as pessoas do sexo feminino vivem aproximadamente 78,3 anos, enquanto que o sexo masculino, apenas 71 anos, ou seja, uma diferença de 7,3 anos.

Levando em consideração que uma mulher saudável se aposente aos sessenta anos de idade, assim como legisla o diploma legal, com base na expectativa de vida, ela ainda teria um tempo de 18 anos para aproveitar o restante da sua vida, da melhor maneira que desejar, sendo custeada pela previdência social após diversos anos de trabalho. Em contrapartida, um homem na mesma situação, que se aposente aos sessenta e cinco anos, também com base na expectativa de vida, terá apenas 6 anos para desfrutar do seu merecido descanso. Contudo, não podemos afirmar que aqui temos uma igualdade entre os seres, onde eles estão sendo tratados de maneira extremamente desigual, ferindo assim o disposto no artigo 5°, inciso I, da Constituição Federal.

Logo, no bojo da própria Constituição, não deveria existir a discriminação existente no parágrafo 7°, inciso II, do artigo 207. Assim também pensa Celso Antônio Bandeira de Mello, quando, no seu livro Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (2008, p.09), ele afirma:

Rezam as constituições – e a brasileira estabelece no artigo 5°, caput – que todos são iguais perante a lei. Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia.
 

Não destoando deste pensamento, temos o mestre Sergio Pinto Martins, em Direito da Seguridade Social (2012, p.47), que escreve sobre o assunto:

Genericamente, podemos dizer que o princípio da igualdade não é verificado no inciso II do §7°, do art. 201 da Constituição, quando menciona que os homens se aposentam com 65 anos de idade e as mulheres com 60. (...)

Não mais se justificam essas distinções, já que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, principalmente diante do fato de que a mulher vive mais do que o homem.
 

Assim, é inaceitável essa discriminação na idade de aposentadoria, muito com base no princípio da isonomia, mas não podendo deixar de frisar a presença de grande diferença na expectativa de vida dos sexos. Há vinte e seis anos a Constituição Federal trás em seu interior essa distorção, que nos dias atuais, cada vez mais com a luta do seu povo em virtude da verdadeira existência e validade dos seus direitos, não pode continuar existindo.

4.3 Resolução dos Impasses e Diminuição Discriminatória

Com base em tudo já escrito até aqui, encontramos algumas soluções que possam ao menos diminuir, senão findar com essa desigualdade existente entre homens e mulheres em relação ao momento da sua aposentadoria.

Num primeiro momento, o método mais simples a ser adotado seria igualar as idades para a aquisição do direito ao benefício. Funcionaria basicamente da seguinte maneira: homens e mulheres se aposentariam com a mesma idade. Acreditamos que sessenta anos para ambos os sexos estaria de bom tamanho, equiparando o homem à mulher e ao mesmo tempo valorizando o trabalho do mesmo, que teria mais tempo para aproveitar a sua velhice, hoje popularmente chamada de melhor idade.

Isso não significa que outra idade não possa ser usada para igualar esse parâmetro, como 55 ou 58 anos, por exemplo, como acontece em outros países no mundo, como os Estados Unidos. O importante é que seja igual, para ambos os sexos, no intuito de fazer justiça para com os contribuintes.

A utilização de outro método também é por nós proposta, uma vez que nosso país é dotado de grandes tecnologias e pessoal capacitado para enfrentar uma mudança previdenciária de grande porte.

Hoje existe no Brasil o chamado Fator Previdenciário, criado pela lei 9.876/99, que é um instituto utilizado para se chegar ao quociente do valor que o segurado irá receber como benefício de aposentadoria. Marisa Ferreira dos Santos, em Direito Previdenciário (2008, p.129), definiu assim o Fator Previdenciário:

Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula. No cálculo do Fator Previdenciário são considerados a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. A expectativa de vida é fixada pela tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando a média nacional única para os sexos.

Nosso objetivo é a criação de um sistema parecido com esse, mas que seja usado para calcular anualmente e de maneira generalizada a idade média para a aposentadoria do homem e da mulher, separadamente, com base na expectativa de vida de cada uma das classes, tomando como referência os dados colhidos pelo IBGE no ano imediatamente anterior.

Esclarecendo, quanto maior for a diferença entre a expectativa de vida da mulher em relação à do homem, maior será a diferença na idade de aposentadoria. Se hoje a mulher vive mais, e como vimos anteriormente, vive bem mais que o homem, ela deve se aposentar mais tardiamente. Se daqui algum tempo essa situação se inverter, nada mais justo que o homem se aposentar mais tarde. Esse índice deve ser recalculado todos os anos, para que seja feita justiça no momento em que se designa a idade correta de cada um ao adquirir o direito ao benefício.

Não defendemos o trabalho árduo até o fim da vida, longe disso, o que visamos é apenas a melhoria na designação da idade de se aposentar. É a lei da vida, como diria os saudosos antepassados quem vive mais, deve trabalhar mais.

5. CONCLUSÃO

Com o decorrer desse trabalho, podemos concluir que realmente existe uma desigualdade previdenciária entre homens e mulheres no nosso país, em relação ao direito à aposentadoria.

Analisamos em detalhes as divisões da Seguridade Social e percebemos que não há motivos, neste ponto, para que se haja tamanha diferença no tratamento entre um e outro, muito pelo contrário, tanto homem quanto mulher são cidadãos, tem os mesmos deveres e com isso também deveriam ter os mesmos direitos.

Não obstante, trouxemos informações interessantes à respeito da isonomia, o direito a igualdade, presente na nossa Constituição Federal. Com isso, a intenção foi mostrar a certeza que envolve o direito dos sexos serem tratados da melhor maneira no momento em que deixarem de trabalhar e passem a aproveitar o restante de suas vidas.

Em seguida, entramos no mérito da questão, delimitando que na sociedade atual realmente as funções que o sexo masculino e feminino são responsáveis por exercer, no quesito trabalho, tanto em casa quanto fora, estão muito equiparadas, onde na maioria das vezes podemos dizer com tranqüilidade que são as mesmas ou então muito bem divididas entre ambos.

Com isso, não teria motivos para haver essa diferença no momento de aquisição do benefício, e então mostramos duas maneiras que podem ser utilizadas para a resolução do problema: a primeira é simplesmente igualar a as idades de homens e mulheres para se aposentarem; já a segunda, um pouco mais complexa, propõe a criação de um instituto parecido com o Fator Previdenciário, já utilizado no Brasil, porém, para medir anualmente a expectativa de vida do brasileiro em geral, e depois subdividir entre a expectativa do sexo masculino e a do feminino, alterando sempre a tabela da idade para a aposentadoria, na intenção de manter sempre a igualdade entre os sexos em primeiro lugar.

Entretanto, sabemos que não seria fácil uma mudança legislativa assim, porém há o que se fazer, basta força de vontade da parte interessada e mais atitude do Estado para fazer valer os direitos dos seus cidadãos.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [dos]  Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo. Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. Secção 1, p. 11937-11985.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo – 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002.

DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário – 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Nair Lemos. Novo Benefício da Previdência Social: Auxílio Inatividade. São Paulo: Ibrasa, 1976.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário – 13. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Científica – 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – 32. ed.. São Paulo: Atlas, 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade – 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária – 14. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SANTOS, Themis Aline Calcavecchia dos. Princípio da Igualdade: Relações de Gênero. In: PEIXINHO, Manoel Messias.; GUERRA, Isabela Santos.; NASCIMENTO FILHO, Firly. Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

Sobre o autor
Erick Leal Farias

Advogado com atuação na cidade de Teófilo Otoni/MG, Servidor Público da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS/MG e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

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