1. Síntese
O presente artigo tem o objetivo de demonstrar, através do contexto histórico, as principais evoluções e as novas aplicações do direito empresarial em face do desenvolvimento do direito positivo, que busca cada vez mais acompanhar as complexas inovações das relações jurídicas e sociais, visando sempre a segurança jurídica e o bem-estar social, não ficando adstrito apenas a uma análise no âmbito da citada matéria, e sim em um contexto geral incluindo diversos ramos do direito que servem como alicerce para o direito empresarial.
2. Dissertação
Pois bem, nos meados do séc. XIX, prevalecia, como forma de ordenamento jurídico, o Constitucionalismo clássico (liberal), no qual destacava-se a figura do Estado absenteísta, que se caracterizava pela intervenção mínima estatal nas relações privadas, devendo o Estado tratar apenas de assuntos referentes à sua organização, pois prevalecia os direitos individuais e civis, também chamados de direitos de 1ª geração. Diante desse cenário, surgiram os atos do comércio, amparados, sobretudo, na disseminação das relações de compra, venda e troca que exigiram regulamentações para disciplinar as relações jurídico-comerciais.
Com base no ordenamento jurídico vigente da época, os atos do comércio foram criados com seu escopo alicerçado na visão do liberalismo, surgindo desta forma várias maneiras de aplicação e interpretação desses atos devido a discricionariedade que os mesmos apresentavam, sendo estes aplicados muitas vezes de forma arbitrária, visando apenas o lucro e a efetivação das vendas e trocas realizadas. Com essa visão liberal, não sobrava espaço para a preocupação com a coletividade, satisfazendo apenas os interesses individuais, no qual os cidadãos que escolhessem determinada mercancia tinham que seguir as regras ditadas pelos atos do comércio, que não traziam proteção alguma ao consumidor que fosse lesado ou estivesse em posição desfavorável em relação ao comerciante.
Com o passar das décadas, foram surgindo novas visões do direito, que passou a se preocupar com a coletividade e com o bem-estar social, mesmo que para isso fosse preciso restringir os direitos individuais em determinados momentos. Nesse contexto, passam a vigorar os direitos de 3ª geração (direitos difusos e coletivos), que trouxeram ao ordenamento jurídico inovações importantes, fruto de lutas dos movimentos sociais, incorporando o direito Constitucional como base para os demais ramos, movimento conhecido como constitucionalização do direito. Esse novo ordenamento jurídico resultou em diversas alterações nas relações privadas, consequentemente no direito comercial, chamado atualmente de direito empresarial.
À luz da nova visão do direto contemporâneo, foi criado o Código Civil de 2002, baseado na Constituição Federal de 1988, revogando parcialmente o direito comercial de 1850, incorporando as normas positivadas do direito empresarial no mesmo texto do Código Civil/02, adotando a Teoria da empresa em detrimento dos atos do comércio, ultrapassado e totalmente inadequado ao novo status jurídico estabelecido na Constituição em vigor. Devido as essenciais mudanças e evoluções, o direito empresarial não poderia ficar de fora da constitucionalização do direito, no qual incidiu sobre o referido ramo princípios constitucionais norteadores das relações jurídico-comerciais, devendo estes princípios serem respeitados e ponderados de acordo com o caso concreto, visando o a coletividade.
A partir dessa ótica neoconstitucional, trazendo a força normativa dos princípios, foram atrelados ao direito Empresarial importantes preceitos constitucionais, tais como a livre iniciativa e livre concorrência, cercadas por garantias e novas limitações aplicadas ao decorrer das relações jurídicas.
Nestes princípios, observa-se o descontentamento de alguns doutrinadores renomados, como André Santa Cruz, que critica de forma persistente a crescente intervenção estatal nas relações empresariais. Senão vejamos:
“ Infelizmente, porém, nos dias atuais, o princípio da livre-iniciativa vem sendo relativizado progressivamente, muito em função de uma mentalidade anticapitalista que incrivelmente se desenvolve em muitas pessoas. (...) O avanço do Estado sobre o mercado, com a consequente restrição da aplicação do princípio da livre-iniciativa, é tão grande que, se fizermos uma rápida pesquisa na jurisprudência dos nossos tribunais, veremos que ele sempre é deixado de lado quando confrontado com outros princípios sociais”.¹
Diante do exposto retirado da obra de André Santa Cruz, observa-se o posicionamento liberal defendido pelo autor, o que remeteria o direito empresarial à época já citada anteriormente, que tinha como norte a não intervenção estatal e a preocupação apenas com a manutenção da relação jurídica, deixando em último plano a coletividade. Essa aplicação liberal seria inadequada com os preceitos que são protegidos pelo Estado Democrático de Direito, pois devem ser resguardados os direitos individuais, intervindo o Estado somente no momento que essas relações privadas interfiram ou prejudiquem de algum modo a coletividade.
Essa posição estatal tem que ser praticada de forma responsável e não exacerbada, de modo que não prejudique as relações privadas e garantam segurança jurídica, prevalecendo a harmonização e ponderação quando houver conflito de interesses, tendo o cuidado de não desestimular a livre concorrência e a livre iniciativa, que são pilares das relações empresarias, relações estas que contribuem para o desenvolvimento econômico do país.
3.Conclusão
Diante do contexto apresentado, infere-se que o neoconstitucionalismo trouxe grandes mudanças na forma de aplicação do direito empresarial, no qual protege as relações empresarias devido a sua importância, mas também as limitam quando necessário para garantir a preservação do interesse público, que deve prevalecer sobre qualquer relação privada, quando esta for feita de forma arbitrária ou prejudicial a coletividade. Desta forma, a livre concorrência e a livre iniciativa apesar de serem princípios constitucionais que estão no mesmo patamar dos demais, devem ser ponderados quando estiverem em conflito com princípios sociais.