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O analfabeto e o direito restrito de sufrágio.

Uma pesquisa mostra a inelegibilidade absoluta imposta pela Constituição Federal ao eleitor analfabeto

Agenda 12/08/2015 às 12:12

Muito embora ele seja um cidadão brasileiro, trabalhador e pagador de impostos, o analfabeto apenas conquistou um direito restrito de sufrágio porque vota e não pode ser votado, o que caracteriza uma grande discriminação da Legislação Eleitoral do Brasil.

INTRODUÇÃO

As transformações sociais ocasionadas pelas lutas e movimentos organizados levaram os legisladores brasileiros a promoverem mudanças consideradas importantes para a consolidação da democracia no nosso País. E dentre esses avanços podemos citar o voto do analfabeto – direito inserido com muita precisão através da Emenda Constitucional número 25, de 15 de maio de 1985, e reiterado na Constituição do Brasil promulgada em 1988. A partir daí, o analfabeto teve a oportunidade de exercer a sua cidadania, participando do processo de escolha – a eleição - dos mandatários do nosso País, ainda que de forma facultativa, o que, de certa forma, compromete a democracia e agride o pleno exercício de cidadania de um grande número de pessoas que mesmo sendo desprovida de uma formação intelectual, contribui com seus impostos, trabalhos e serviços para o engrandecimento do nosso País.

Se com o advento da Proclamação da República do Brasil o analfabeto, assim como a mulher, foi considerado incapaz para votar – por ser visto como pessoa que emperrava o desenvolvimento político e econômico do Brasil, “por não saber votar e não saber escolher seus representantes”, hoje esse conceito já se encontra superado, pois as transformações pelas quais passa a sociedade têm exigido maiores avanços no processo democrático com a criação de leis que garantam os direitos fundamentais ao cidadão brasileiro.

“Votar” (sabemos que não é esta a expressão) é um direito e um dever concedido e imposto aos brasileiros, porém, quando esse direito torna-se limitado e condicionado, podemos definir de sufrágio restrito, pois impedir o analfabeto de disputar qualquer cargo eletivo, impondo a este uma inelegibilidade absoluta, pode significar revestir-se do espírito antidemocrático e mascarar-se de um oportunismo político que desrespeita o cidadão e discrimina os menos favorecidos.

Se os legisladores brasileiros inseriram na Carta Magna Brasileira o direito de sufrágio restrito daqueles que “não sabem ler e escrever uma simples carta”, ou seja, o direito de votar e não poder ser votado, procuraram, talvez, explorar somente o voto de uma classe social que representa hoje 11,1% da população brasileira, embora esta esteja no topo do rol dos menos favorecidos e dos mais discriminados deste País.

A polêmica sobre o voto do analfabeto se arrasta desde os primórdios do Brasil República e o fato de o analfabeto não poder exercitar o direito de votar ao tempo em que lhe é negado o direito de ser votado pode ser interpretado, também, por alguns estudiosos, como uma grosseira humilhação, pois desde quando está aprovada a sua capacidade ativa ao tempo em que reprovada a sua capacidade passiva eleitoral, percebe-se uma injustiça cometida a uma gama de cidadãos brasileiros deixados à margem do processo eleitoral por imposição da Carta Suprema do País outorgada por uma bancada de parlamentares federais denominados de legítimos representantes do povo brasileiro no Congresso Nacional. E na opinião de outros pesquisadores, a legislação eleitoral apenas está sendo justa e precavida no tocante ao tema em epígrafe.

Sendo assim, por que a Constituição Brasileira não legaliza a capacidade eleitoral passiva do analfabeto se o voto é universal? Por que quem vota não pode ser votado?

Para responder a estas indagações, a pesquisa incursionou por este campo, diagnosticando os benefícios e os malefícios desta limitação de direitos.

Brecht (on-line) diferencia muito bem o analfabeto político do político analfabeto, quando afirma:

O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia política.

Outra variável a considerar, é posta pela Coluna Cidadã (on-line), quando publica na sua página interativa que “...aquele que afirmar que o analfabeto vota conscientemente é um hipócrita, pois o analfabeto,  salvo raríssimas exceções, vota mesmo é na indicação do político que se encontra no poder...”

É, portanto, através de estudos como este que os diversos segmentos representativos da sociedade brasileira, principalmente, os estudiosos das Ciências Jurídicas e Sociais, estarão subsidiados na luta em favor da elegibilidade do eleitor analfabeto – cidadão honrado que muito tem contribuído para o engrandecimento deste gigante País – porque ele é detentor de grandes experiências e conhecimentos políticos, sociais e econômicos, ainda que reconheçam ser empírico tais conhecimentos.

O estudo em epígrafe, além de analisar a importância da capacidade passiva, descreve, também, o problema da incapacidade eleitoral passiva do analfabeto e os efeitos dessa negação deste direito, além de discutir os possíveis meios para a solução deste problema.

E revigorando ainda mais a discriminação contra o eleitor analfabeto, a Constituição Federal de 1988 coloca-o em condição igualitária, eleitoralmente falando, ao menor de 16 anos e maior de 70 anos, que têm seus votos facultativos, ou seja, não são obrigados a participar ativamente do processo eleitoral, estando isentos de quaisquer atos punitivos da legislação eleitoral.

Ao deparar-se com a hermenêutica conceitual do sufrágio universal, logo se percebe o grande paradoxo no que atine a “capacidade eleitoral ativa” e a “incapacidade passiva do analfabeto”. E por estas e outras razões é tema bastante atual e cada vez mais presente nos grandes debates jurídicos e nas discussões da sociedade civil organizada, uma vez que a Lei Suprema Nacional Brasileira promulgada no dia 05 de outubro do ano de 1988, no caput do  Artigo 14, afirma: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”

CAPÍTULO 1 - HISTÓRIA DO VOTO NO BRASIL

A história do voto no Brasil tem sua origem datada em 23 de janeiro do ano de 1.532. Os moradores da primeira vila fundada na colônia portuguesa – São Vicente – foram às urnas para eleger o Conselho Municipal através do voto indireto, ou seja, primeiramente o povo elegeu seis representantes, que, logo após, escolheram os oficiais do Conselho Municipal.

A partir do ano de 1821 as pessoas deixaram de votar somente em âmbito municipal. E por ausência de uma lei eleitoral nacional, os dispositivos da Constituição Espanhola foram observados para eleger 72 representantes junto à corte portuguesa. Os eleitores eram os homens livres e, diferentemente de outras épocas da história do Brasil, os analfabetos também podiam votar. Os partidos políticos não existiam e o voto não era secreto.

Os períodos colonial e imperial foram marcados por episódios freqüentes de fraudes eleitorais. Um dos fatores que mais contribuíam para essas fraudes era o voto por procuração, no qual o eleitor transferia seu direito de voto para outra pessoa. E por não existir o título de eleitor, assim as votações contabilizavam nomes de pessoas mortas, crianças e moradores de outros municípios. E somente em 1842 foi proibido o voto por procuração. A proibição do voto por procuração tinha como objetivo coibir a fraude eleitoral que era praticada em larga escala nessa época. E somente em 1881 foi instituído o título de eleitor no Brasil.

Em uma medida moralizadora, o título de eleitor foi instituído em 1881, por meio da chamada Lei Saraiva, mas os casos de fraude continuaram a acontecer porque o título não possuía a foto do eleitor. Depois da Proclamação da República, em 1889, o voto ainda não era direito de todos. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar. (MACEDO, on-line).

O voto direto para presidente e vice-presidente surgiu pela primeira vez na Constituição Republicana de 1881. E o primeiro a ser eleito dessa forma foi Prudente de Morais.

Foi após esse período que teve início a chamada “política do café-com-leite”, em que o Governo era ocupado alternadamente por representantes de São Paulo e Minas Gerais. As fraudes e o voto de “cabresto” eram muito comuns, com os detentores do poder econômico e político manipulando os resultados das urnas.

Getúlio Vargas protagonizou o golpe que tirou o presidente Washington Luiz do poder. A presença feminina, cada vez mais marcante, chegou às urnas. Em 1932, foi instituída no País uma nova legislação eleitoral e as mulheres conquistaram o direito ao voto.

Foi também no início da década de 30 que o voto passou a ser secreto, após a criação do Tribunal Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, mas esses avanços duraram pouco tempo.

No final de 1937, após o golpe militar, o presidente Getúlio Vargas instituiu o Estado Novo. Durante oito anos, o brasileiro não foi às urnas uma única vez, o Congresso nacional foi fechado e o período foi marcado pelo centralismo político.

Após a Segunda Guerra Mundial, com a vitória dos aliados, era grande a pressão pela volta da democracia no País, o que levou Getúlio Vargas a permitir a reorganização partidária e a convocar eleições. Em dezembro de 1945, o general Eurico Gaspar Dutra foi eleito. Foram utilizadas cédulas eleitorais impressas contendo o nome de apenas um candidato, que eram distribuídas pelos próprios partidos.

O golpe militar de 1964, mascarado como Revolução de 1964, impediu a manifestação mais legítima de cidadania, ao proibir o voto direto para presidente da República e representantes de outros cargos majoritários, como governador, prefeito e senador.

Apenas deputados federais, estaduais e vereadores eram escolhidos pelas urnas. O regime que destituiu o presidente João Goulart fechou emissoras de rádio e televisão, e a censura tornou-se prática comum.

No ano de 1968, o presidente Artur da Costa e Silva decretou o Ato Institucional número 5, o AI-5, que deu plenos poderes ao governo. O Congresso Nacional foi fechado e diversos parlamentares tiveram seus direitos políticos cassados. Na década de 70, os chamados “anos de chumbo” desgastaram a imagem dos governos militares, que em 1974 assistiram ao crescimento do MDB nas urnas.

Na tentativa de calar a oposição, o governo baixou em 1976 o decreto apelidado de Lei Falcão, em referência ao ministro da Justiça Armando Falcão. Na propaganda eleitoral, foram permitidas apenas fotos dos candidatos e a voz de um locutor anunciando o seu currículo.

Mesmo com todas essas manipulações, o MDB, liderado pelo deputado Ulisses Guimarães, saiu vitorioso nas eleições de 1978, obtendo 57% dos votos. Um ano depois, o governo extinguiu o bipartidarismo.

No ano de 1984, milhares de pessoas foram para as ruas manifestar-se exigindo a volta das eleições diretas para presidente da república. Ulisses Guimarães foi uma das principais lideranças da campanha e tornou-se um dos maiores opositores ao regime militar, passando a ser chamado de “Senhor das Diretas”. Nessa época o senador alagoanoTeotônio Vilela percorreu o País levando ao povo brasileiro a mensagem das “Diretas Já”, o que lhe mereceu o cognome de “o menestrel das Alagoas”.

Em 1985, o primeiro presidente civil após o Golpe de 64 foi eleito: Tancredo de Almeida Neves. Apesar de indireta – através de um colégio eleitoral – sua escolha entusiasmou a maioria dos brasileiros, marcando o fim do Regime Militar. Ainda em 1985, uma emenda constitucional restabeleceu eleições diretas para a presidência e para as prefeituras das cidades consideradas como área de segurança nacional pelo Regime Ditatorial.

A emenda também concedeu direito de voto aos maiores de 16 anos e, pela primeira vez na história republicana, os analfabetos também passaram a votar, sendo este um dos grandes avanços das eleições. O debate sobre amplas reformas econômicas e sociais era constante nas campanhas eleitorais de 1994, ano em que foi aprovada a emenda que reduziu o mandato presidencial de cinco para quatro anos.

A década de 90 trouxe uma grande novidade na história do voto no Brasil: as urnas eletrônicas. Em 1996, elas foram utilizadas pela primeira vez nas eleições municipais e, em 2000, foram introduzidas em todo o País.

Os trabalhos visando a implantação do voto informatizado nas eleições municipais de 1996 foram iniciados no final do primeiro trimestre de 1995 e desenvolvidos segundo planejamento que buscava visualizar o processo como um todo, encadeando cada um de seus estágios sob uma visão sistêmica, de forma que a mudança de um para o outro trouxesse as conclusões do estágio anterior e embasassem o desenvolvimento do estágio seguinte” (MACEDO,  on-line).

Em 2002 foi estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para as eleições daquele ano, a verticalização das coligações partidárias, que obriga os partidos a repetirem nos estados as alianças firmadas em nível federal. Em 2004 e 2006, cujas eleições majoritárias e proporcionais respeitaram a implantação do sistema eleitoral eletrônico, o mérito tecnológico atraiu analistas internacionais, sendo hoje o Brasil considerado o mais moderno e eficiente sistema eleitoral eletrônico do mundo, vendendo, inclusive, essa tecnologia para países do chamado Primeiro Mundo.

1.1 Conceito de Voto

Voto é a expressão de vontade do cidadão em determinado evento específico para que seja consolidado esse intento. É, ainda, a maneira de expressar a vontade ou opinião num ato eleitoral ou numa assembléia.

De acordo com Morais (2005, p.210), o voto é um direito público subjetivo, sem, no entanto, perder a sua função política e social de soberania popular na democracia representativa. Sendo um dever obrigatório esta manifestação de vontade aos maiores de 18 e menores de 70 anos.   

Destarte, a natureza do voto se caracteriza por ser um ato sociopolítico, pois o cidadão tem o dever e o direito de manifestar sua vontade, por meio do voto, para a escolha de seus legítimos governantes, a níveis municipal, estadual e federal, em um regime representativo.

O sucesso da história eleitoral do Brasil, a partir de 1985, pode ser redimensionado pelos números. Dez eleições foram realizadas: cinco municipais (1985, 1988, 1992, 1996 e 2000) e cinco para cargos estaduais e nacionais (1986, 1989, 1990, 1994 e 1998). Além de um plebiscito em 1993, para decidir sobre o sistema e forma de governo. Em 2000, o Brasil chega ao mesmo número de pleitos que foram realizados na outra experiência democrática (1946 – 1964): cinco eleições para o congresso e quatro para a presidência (MACEDO, on-line).

Portanto, o voto, que será exercido de forma direta, apresenta diversas características constitucionais, podendo-se destacar dentre essas: personalidade, obrigatoriedade, liberdade, sigilosidade, igualdade, periodicidade.

Em se tratando de voto, este só pode ser exercido pessoalmente, e não há possibilidade de se outorgar procuração para votar. E a identidade do eleitor é conferida pela exibição do título de eleitor. A personalidade é essencial para se verificar a sinceridade e autenticidade do voto – princípio da personalidade.

A obrigatoriedade do voto, em regra, com exceção aos maiores de 70 anos e aos menores de 18 e maiores de 16, está amparada pela legislação eleitoral brasileira. O cidadão é obrigado a comparecer às eleições, assinando uma folha de presença e depositando seu voto na urna, havendo inclusive uma sanção em forma de multa para sua ausência. Em razão, porém, de sua característica de secreto, não se pode exigir que o cidadão, efetivamente vote, ou seja, ele é apenas obrigado a comparecer à convocação imposta pela legislação eleitoral, mas também, está livre para manifestar sua vontade que pode ser a de não votar em nenhum candidato, estando, portanto, livre para anular o voto ou votar em branco – princípio da obrigatoriedade formal de comparecimento.

O eleitor pode manifestar-se não apenas pela preferência a um candidato ou partido entre os que se apresentam, mas também, pela faculdade até mesmo de depositar uma cédula em branco na urna ou anular o voto. Essa vontade deve ser garantida, e por essa razão, a obrigatoriedade já analisada não pode significar senão o comparecimento do eleitor, a assinatura da folha individual de votação e o depósito da cédula na urna – princípio da liberdade. E em defesa da prevalência desse princípio, não passível de elisão pela renúncia, que o afetaria na essência, tornando-o extremamente vulnerável, é que o Judiciário inadmite a validade do voto identificável.

Uma das exigências do Código Eleitoral Brasileiro é a cabine indevassável, objetivando garantir o sigilo do voto. E o segredo do voto consiste em que não deve ser revelado nem pelo seu autor nem por terceiro de maneira fraudulenta.

O sigilo do voto deverá ser garantido por meio de algumas providências legais, tais como: uso de cédulas oficiais, que impedem o reconhecimento do eleitor; isolamento do eleitor em cabine indevassável, para assinalar em segredo, o candidato de sua preferência; conferência da autenticidade da cédula oficial, à vista das rubricas dos mesários emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça, conforme rege no art. 103do Código Eleitoral.

O voto secreto nos pleitos eleitorais brasileiros passou a ser adotado na Constituição do Brasil de 1946, no art.134, pois as Constituições brasileiras anteriores não previam em seus textos o voto secreto.

Destaque-se, ainda, que na hipótese de votação através de urnas eletrônicas, sempre haverá a necessidade de garantir-se, por meio de eficiente programa computadorizado, não só o total sigilo do voto como também a possibilidade do eleitor optar pelo voto em branco ou pelo voto nulo, a fim de resguardar-se a plena liberdade de escolha.

No exercício do direito de sufrágio, os eleitores elegerão, através do voto, por si, sem intermediários, seus representantes e governantes – princípio do voto direto.

Embora alguns estudiosos afirmem que no Brasil o voto direto é uma regra sem exceções, a própria Constituição Federal prevê, excepcionalmente, no art. 81, §2º, uma espécie de eleição indireta para o cargo de Presidente da República. Destarte, os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República vagando, nos últimos dois anos de mandato, será feita nova eleição para ambos os cargos, em 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Desta forma, caracteriza-se uma eleição através do voto indireto.

A democracia representativa prevê e exige existência de mandatos com prazo determinado. Em consonância com essas exigências está o art.60, §4º, da Constituição Federal. A perpetuação no poder e a falta de alternância macula a democracia e fere grosseiramente o princípio da periodicidade. E quando ocorre um golpe político contra a democracia e se instala um governo ditatorial, a reação dos países democráticos é impor de imediato, muitas vezes com o apoio da ONU, boicotes e embargos econômicos, como formas de sanção pelo ato abusivo e autoritário.

Todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral, independentemente de sexo, cor, credo, idade, posição intelectual, social ou situação econômica. É uma garantia constitucional que não deve ser desrespeitada. O voto é igual para todos os eleitores brasileiros – princípio da igualdade.

 De acordo com Morais (2005, p.210), o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio.

1.2 Conceito de Sufrágio

O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. Dessa forma, por meio do sufrágio o conjunto de cidadãos de determinado Estado escolherá as pessoas que irão exercer as funções estatais, mediante o sistema representativo existente em um regime democrático. E a classificação do direito de sufrágio é: restrito ou universal.

O sufrágio restrito é aquele em que há a imposição de um critério intransponível (raça, religião, sexo, idade, grau de instrução, etc.).

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A idéia de sufrágio universal está muito ligada a revolução francesa, embora ela não pôde ver efetivado este direito. Houve grande luta na Inglaterra do século XIX pelo sufrágio universal, contra a tentativa de uma reforma eleitoral que permitia o voto só de maiores de 40 anos. O sufrágio universal é efetivamente inaugurado na França somente no fim do século XIX.

Portanto, sufrágio é diferente de voto e também de escrutínio. O meio de que dispõe o indivíduo para exercer o direito de sufrágio é o voto. O escrutínio é o modo como este exercício se realiza. O direito de sufrágio, sim, é universal; o voto é direto e secreto. É o modo de exercício do direito, ou seja, o escrutínio é que é secreto. O direito de sufrágio está ligado ao sistema político adotado no Estado. Nos Estados democráticos, por exemplo, ele é universal, em regra.

O sufrágio é um instrumento fundamental de realização do princípio democrático. Através dele, legitima-se democraticamente a conversão da vontade política em posição de poder e domínio, estabelece-se a organização legitimante de distribuição dos poderes,  procede-se a criação do “pessoal político” e marca-se o ritmo da vida política de um país. Daí a importância do direito de voto como direito estruturante do próprio princípio democrático e a relevância do procedimento eleitoral justo para a garantia da autenticidade do sufrágio (CANOTILHO, 2003, p.301).

Conforme os princípios matérias elencados abaixo, o sufrágio deve ser geral, igual direto, secreto e periódico, pois justificam-se estes requisitos de direito de voto.

O princípio da universalidade do sufrágio impõe o alargamento do direito de voto a todos os cidadãos, pois todos os cidadãos podem votar (o que podemos definir como direito de sufrágio ativo ou capacidade eleitoral ativa) e todos os cidadãos podem ser eleitos (o que podemos chamar de direito de sufrágio sucessivo ou capacidade eleitoral passiva).

Com exceção dos cidadãos sem capacidade eleitoral, a Constituição proíbe o sufrágio restrito, qualquer que seja o seu fundamento (sexo, raça, rendimento, instrução, ideologia). O princípio da universalização atua, destarte, como proibição de discriminação, vedando a exclusão injustificada dos cidadãos da participação eleitoral.

O princípio da imediatividade do voto ouvoto direto” significa que o voto tem de resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer vontade alheia ou de quem quer que seja. Em síntese: a imediaticidade do sufrágio garante ao cidadão ativo a “primeira” e “última” palavra, pois os eleitores dão diretamente o seu voto aos cidadãos (incluídos ou não em listas) cuja eleição constitui o escopo último de todo o procedimento eleitoral.

 O princípio da liberdade de voto significa garantir ao eleitor o pleno exercício do direito de votar sem qualquer coação física ou psicológica de quaisquer pessoas ou entidades públicas ou privadas. Deste princípio, para muitos estudiosos, emerge a ilegitimidade da imposição legal do voto obrigatório. A liberdade de voto engloba, destarte, o se e o como: a liberdade votar ou não votar e a liberdade no votar. Deste modo, independentemente de sua característica jurídica – direito de liberdade, direito subjetivo – o direito de voto livre é mais profundo que a proteção do voto livre. Na falta de preceito constitucional a admitir o voto como um dever fundamental obrigatório, tem de considerar-se a imposição legal do voto obrigatório como viciada de inconstitucionalidade, no qual se considera o voto como dever cívico e não como dever jurídico.

O princípio do voto secreto quer dizer que o cidadão eleitor guarda para si a sua decisão de voto. O voto secreto pressupõe não só a personalidade do voto – o que exclui rigorosamente o voto por procuração ou por correspondência – como a proibição de sinalização do voto (listas diferentes, papel, urnas, algo que seja capaz de marcar ou identificar o eleitor). O princípio do sufrágio secreto é uma garantia da própria liberdade de voto.

Segundo Canotilho (2003, p. 304), o direito de voto não é apenas um direito subjetivo, transportando também uma dimensão institucional, o cidadão eleitor não pode renunciar ao segredo de voto.

O princípio da igualdade de voto exige que todos os votos tenham uma eficácia jurídica igual, isto é, o mesmo peso. O voto deve ter o mesmo valor de resultado – consideração igual para a distribuição de mandatos.

Como acontece com o princípio da universalidade, o princípio de igualdade de voto não se limita ao ato eleitoral em si, antes envolve todo procedimento de sufrágio  igualdade na concorrência eleitoral, igualdade nas candidaturas).

O princípio da unicidade é um corolário lógico do princípio de igualdade. Se os votos têm todos o mesmo peso, também o cidadão eleitor é vedado fraudar o princípio um homem um voto, votando várias vezes no mesmo ou em lugares diferentes. Desta forma, em cada eleição, o eleitor só pode votar uma vez em cada candidato.

1.3 O sufrágio no Brasil

Há no Brasil durante todo o século XIX o sufrágio censitário, restrito. Durante a fase de 1889 a 1930, a Constituição Federal de 1891 concede a idéia de sufrágio universal. Esta não foi, portanto, uma conquista, e sim uma cessão. Contraditoriamente, este sufrágio universal é limitado – não podiam votar analfabetos, pobres, etc. – e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não estendia o direito de voto a mulheres.

Este período se encerra com a Revolução de 1930, que veio inaugurar a “verdade eleitoral” por meio do Código Eleitoral de 1932. Há ainda várias restrições ao sufrágio universal, porém ocorre uma grande transformação do processo eleitoral brasileiro com a formação da Justiça Eleitoral e a concessão do direito de votar à mulher.

Nos anos 50 há a revolução da cédula única adotada para votação. Já nos anos 60, a grande bandeira das reformas de base de João Goulart é o voto do analfabeto, possibilidade esta que só se tornou realidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 15 de maio de 1985.

Não foi com a CF/88 que os analfabetos adquiriram o direito de eleger seus representantes. Com a Emenda Constitucional nº 25, de 15-05-1985, os analfabetos passaram a ter acesso, embora limitado, à cidadania. Puderam alistar-se como eleitores em qualquer eleição, e nessa condição, passaram a exercer o direito de sufrágio, através do voto. Os analfabetos, contudo, permaneceram privados da capacidade eleitoral passiva, o que significa que não poderiam disputar qualquer cargo eletivo (MORAES, p.2009, 2005).

1.4 Capacidade eleitoral ativa

A capacidade eleitoral ativa baseia-se em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por intermédio da escolha de seus mandatários.

O direito de voto é o ato fundamental para o exercício do direito de sufrágio, podendo manifestar-se tanto em eleições quanto em plebiscitos e referendos.

Os direitos políticos são adquiridos por meio do alistamento eleitoral, que é condição de elegibilidade, destarte, a qualificação de uma pessoa perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, inscrevendo-se como eleitor, garante-lhe o direito de votar.

Em nosso País, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que atenda os requisitos exigidos, não havendo inscrição de ofício por parte da autoridade eleitoral. Ele consiste em procedimento administrativo, instaurado diante dos órgãos competentes da Justiça Eleitoral, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Constituição Federal e das condições legais necessárias para a inscrição como eleitor.

Para os maiores de 18 anos o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios, porém, facultativos para os maiores de 70 e 16 anos, os menores de 18 anos e os analfabetos.

A Carta Magna do Brasil determina, também, que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os recrutados ou mobilizados, isto é, os conscritos.

São considerados conscritos os médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários e enfermeiros que prestam serviço militar obrigatório de acordo com a Lei nº 5.292. Também aos que prestam serviço militar na condição de prorrogação de engajamento recaem restrições da CF/88, com base no art. 14, §2º.

            De acordo com Paulo e Alexandrino (2009, p.241), nem todo aquele que dispõe de capacidade eleitoral ativa é detentor da capacidade eleitoral passiva, isto é, todo elegível é obrigatoriamente eleitor, porém, nem todo eleitor é elegível.

CAPÍTULO 2 - A INELEGIBILIDADE DO ELEITOR ANALFABETO

2.1 Conceito e síntese histórica do analfabetismo no Brasil

A apropriação da escrita é um processo complexo e multifacetado, que envolve tanto domínio do sistema alfabético-ortográfico quanto a compreensão e o uso efetivo e autônomo da língua escrita em práticas sociais diversificadas. A partir da compreensão dessa complexidade é que se tem falado em alfabetização e letramento como fenômenos diferentes e complementares.

De início, pode-se definir alfabetização como processo específico e indispensável de apropriação do sistema de escrita, a conquista dos princípios alfabético e ortográfico que possibilitam ao aluno ler e escrever com autonomia. Noutras palavras, alfabetização diz respeito à compreensão e ao domínio do chamado “código” escrito, que se organiza e torno de relações entre a pauta sonora da fala e as letras (e em outras convenções) usadas para representá-la na escrita.

Já letramento pode ser definido como processo de inserção e participação na cultura escrita. Trata-se de um processo que tem início quando a criança começa a conviver com as diferentes manifestações da escrita na sociedade (placas, rótulos, embalagens comerciais, revistas, etc.) e se prolonga por toda a vida, com a crescente possibilidade  de participação nas práticas sociais que envolvem a língua escrita (leitura e redação de contratos, de livros científicos, de obras literárias, por exemplo). Desta forma, segundo afirma Melo Junior (on-line) “[...o letramento se constitui de um conjunto de conhecimentos, atitudes e capacidades necessárias para a língua em práticas sociais]”.

É possível encontrar pessoas que passaram pela escola, aprenderam técnicas de decifração do código escrito e são capazes de ler palavras e textos simples, curtos, mas não são capazes de se valer da língua escrita em situações sociais que requerem habilidades mais complexas. Essas pessoas são alfabetizadas, mas não são letradas. Essa condição é particularmente dolorosa e indesejável, embora freqüente, dentro da própria escola, porque acarreta dificuldades para o aprendizado dos diferentes conteúdos curriculares, ou mesmo inviabiliza esse aprendizado.

Destarte, pode-se afirmar que alfabetização e letramento são processos diferentes, cada um com suas especificidades, mas complementares, inseparáveis e ambos indispensáveis. E o desafio que se coloca hoje para os professores é o de conciliar esses dois processos, de modo a assegurar aos alunos a apropriação do sistema alfabético-ortográfico e plena condição de uso da língua nas práticas sociais de leitura e escrita. Contudo, é igualmente correto afirmar que um alfabetizado não letrado é, na verdade, um analfabeto funcional.

De fato, no passado podia-se dizer, em síntese, que a alfabetização, em seu sentido estrito, designa, na leitura, a capacidade de decodificar os sinais gráficos, transformando-os em sons, e, na escrita, a capacidade de codificar os sons da língua, transformando-os em sinais gráficos.

Partindo de um conceito mais primário, é considerado analfabeto o indivíduo que não sabe ler e escrever uma simples carta. No Brasil, na década de 40, o índice de analfabetismo era de 56,1%, sendo reduzida para 50,7% na década de 50 e, na década de 60, foi reduzida para 39,6%. Preocupado com essa elevadíssima taxa que comprometia o desenvolvimento do País, em 1967, através da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, o Governo Federal criou o MOBRAL – Movimento Brasileiro de Alfabetização, com o objetivo de realizar a alfabetização funcional de jovens e adultos, visando conduzir a pessoa humana a adquirir técnicas de leitura, escrita e cálculo como meio de integrá-la a sua comunidade, permitindo, assim, melhores condições de vida. No ano de 1970, quando o MOBRAL saiu literalmente do papel para ser colocado realmente em prática, o índice de analfabetismo era de 33,6%. Com a implantação do Programa de Alfabetização Funcional (PAF) em todas as regiões do Brasil, o índice que em 1971 era de 30,7% foi reduzido até o ano de 1977 para 14,2%. Mesmo com o fim, em 1987, do Movimento Brasileiro de Alfabetização, programas com o objetivo de erradicar o analfabetismo em nosso País continuaram a ser adotados pelo Governo Federal em parceria com os governos distrital, estaduais e municipais, a exemplo do EJA (Educação de Jovens e Adultos), sendo de 11,1% a atual taxa de analfabetos do Brasil, mesmo assim, considerada alta quando é comparada a de países desenvolvidos. Todavia, o analfabeto que vivia à margem da sociedade brasileira aos poucos foi conquistando seus direitos de cidadania e hoje, na condição de eleitor, participa da vida política de seu País, escolhendo através das urnas os legítimos representantes do povo nos poderes Executivo e Legislativo do Brasil, nas esferas federal, estadual e municipal.

Até os anos 40 do século passado, os questionários do Censo indagavam, simplesmente, se a pessoa sabia ler e escrever, servindo, como comprovação de resposta afirmativa ou negativa, a capacidade de assinatura do próprio nome. A partir dos anos 50 e até o último Censo (2000), os questionários passaram a indagar se a pessoa era capaz de “ler e escrever um bilhete simples”, o que já evidencia uma ampliação do conceito de alfabetização – já não se considera alfabetizado aquele que apenas declara saber ler e escrever, genericamente, mas aquele que sabe usar a leitura e a escrita para exercer uma prática social em que a escrita é necessária.

A ampliação do conceito de alfabetização se manifesta também na escola. Até muito recentemente,, considerava-se que a entrada da criança no mundo da escrita se fazia apenas pela alfabetização, pelo aprendizado das “primeiras letras”, pelo desenvolvimento das habilidades de codificação e de decodificação. O uso da língua escrita, em práticas sociais de leitura e produção de textos, seria uma etapa posterior à alfabetização, devendo ser desenvolvido nas series seguintes.

Desde meados dos anos 80, porém, concepções psicológicas, lingüísticas e psicolingüísticas de leitura e escrita vêm mostrando que, se o aprendizado das relações entre “letras” e os sons da língua é uma condição do uso da língua escrita, esse uso também é uma condição da alfabetização ou aprendizado das relações entre “letras” e os sons da língua.

Destarte, alfabetizar não se reduziria ao domínio das “primeiras letras”. Envolveria também saber utilizar a língua escrita nas situações em que esta é necessária, lendo e produzindo textos. É para essa nova dimensão da entrada no mundo da escrita que se cunhou uma nova palavra: letramento. Ela serve para designar o conjunto de conhecimentos, de atitudes e de capacidade necessários para usar a língua em práticas sociais.

Por meio desse conceito, a escola ampliou, assim, o seu conceito de alfabetização. O que boa parte dos dados do SAEB mostra é que muitas crianças, embora alfabetizadas, não são letradas (ou manifestam diferentes graus de analfabetismo funcional, já que os dois conceitos tendem a se sobrepor). Em outras palavras, não são capazes de utilizar a língua escrita em práticas sociais, particularmente naquelas que se dão na própria escola, no ensino e no aprendizado de diferentes conteúdos e habilidades.

As dificuldades que são enfrentadas hoje na alfabetização, são agravadas tanto pelo passado (a herança do analfabetismo e das desigualdades sociais), quanto pelo presente (ampliação do conceito de alfabetização e das expectativas da sociedade em relação a seus resultados.

Mais do que ler e escrever mecanicamente, o alfabetizado funcional deve compreender o que leu e saber redigir um texto autônomo – uma carta, um bilhete, etc. – ou, em outras palavras, conseguir usar a escrita, tirar proveito dela, valer-se da linguagem escrita para atividades sociais do cotidiano (MELO JUNIOR, on-line).

2.2 Elegibilidade  ­- Capacidade Eleitoral Passiva

Elegibilidade significa a capacidade eleitoral passiva que o cidadão possui para pleitear determinados mandatos políticos, por meio de eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos exigidos pela legislação eleitoral.

O direito de ser votado – o que é chamado de elegibilidade, ius honorum – é efeito do fato jurídico do registro de candidatura. Antes do registro não há, para o nacional, direito de disputar cargos públicos através de eleições.

A ausência ou perda da elegibilidade é chamada de inelegibilidade. Se o cidadão eleitor não preenche os pressupostos legais, não é elegível. Se o eleitor registrar a sua candidatura, porém sendo-lhe imputada a prática de algum ato ilícito, e por tal motivo vir a perder esse registro, torna-se inelegível. Existe inelegibilidade inata (originária) e inelegibilidade cominada (ocasional).

As denominadas condições de elegibilidade, terminologicamente falando, são verdadeiras condições de registrabilidade, isto é, pressupostos ao registro de candidatura. São, portanto, exigências encontradas na Constituição ou na legislação eleitoral para a realização do registro, implicando a ausência de uma delas a inexistência do direito a registrar. Enquanto o cidadão não preencher todos os requisitos de elegibilidade, não possui ainda o direito de ser votado. Deste modo, não havendo o fato jurídico que gere esse direito público subjetivo, pois só de fatos jurídicos emanam efeitos jurídicos, há ausência para todos, da capacidade passiva eleitoral, ou seja, os pretensos candidatos ficam impedidos legalmente de disputar as eleições. A carência de elegibilidade, comum a todos os cidadãos, é chamada tecnicamente de inelegibilidade inata. Por conseguinte, é o ordenamento jurídico, ao distribuir os bens da vida, que concede, atendidos os pressupostos legais, o direito subjetivo público de concorrer a cargos políticos, participando o cidadão da administração da coisa pública.   

No Brasil, não basta apenas possuir capacidade eleitoral ativa, ou seja, ser eleitor, para adquirir a capacidade eleitoral passiva, isto é, poder ser eleito. Adquire-se a elegibilidade por etapas segundo faixas etárias, conforme rege na Constituição Federal, art. 14, § 3º, VI, a até d).

Destarte, para que alguém possa concorrer a uma gestão eletiva, torna-se necessário que preencha certos requisitos gerais chamados de condições de elegibilidade, e não incorra numa das inelegibilidades, que consistem em impedimentos para a capacidade eleitoral passiva.

São condições constitucionais de elegibilidade, conforme art. 14, § 3º:  nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; idade mínima: 35 anos para presidente e vice-presidente da república e senador; 30 anos para governador e vice-governador do Estado e do Distrito Federal; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; 18 anos para vereador.

Segundo Candido (2006, p. 119), as condições exigidas para se eleger não podem ser confundidas com as condições exigidas para votar ou para ser eleitor. Para ser eleitor e, consequentemente, poder votar, praticamente a condição é única, isto é, ser portador de inscrição eleitoral válida. Porém, para obtenção da inscrição eleitoral, há requisitos específicos, sendo estes obrigatórios ou facultativos. Os considerados obrigatórios: nacionalidade brasileira; mínimo de 18 anos; quitação com o serviço militar; não ser conscrito obrigatório; ser alfabetizado. Os requisitos considerados facultativos: analfabetos; maiores de 70 anos; mais de 16 e menos de 18 anos à época da inscrição. É importante saber que, mesmo para os eleitores facultativos, a nacionalidade brasileira, originária ou por aquisição, é obrigatória. Portanto, pode-se afirmar que é praticamente impossível um elegível não ser eleitor, porém o contrário é claramente possível e até muito comum dentro da realidade eleitoral brasileira.

Não basta para uma pessoa poder concorrer a qualquer cargo eletivo que possua ela as condições de elegibilidade que foram examinadas. É mister, ainda, que não incida ela em qualquer causa de inelegibilidade. Estas, ao contrário daquelas que figuram em lei ordinária, só podem ser fixadas na própria Constituição Federal ou em lei complementar, tão-somente. Constituem-se em restrições aos direitos políticos e à cidadania, já que por inelegibilidade se entende a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa ser eleita para um ou mais cargos eletivos (CANDIDO, 2006, p.124).

2.3 Direitos políticos negativos

Os direitos políticos negativos correspondem às previsões negativas que limitam o acesso do cidadão à participação nos órgãos governamentais, por meio de impedimentos às candidaturas.

            Estão divididos em regras sobre inelegibilidade e normas sobre perda e suspensão dos direitos políticos.

2.4 Inelegibilidade

A inelegibilidade caracteriza-se pela inexistência de capacidade eleitoral passiva, isto é, da condição de candidatar-se e poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. A finalidade da inelegibilidade é proteger a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta, conforme consta no art. 14,§9º da Constituição Federal.

Segundo Morais (2005, p. 214), a inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional no art.14, §9º.

São estabelecidos diretamente pela Constituição Federal vários casos de inelegibilidade no art. 14, §§ 4º a 7º, normas estas de eficácia plena e aplicabilidade instantânea, além de permitir que lei complementar estabeleça outros casos (CF, art. 14, §9º). A lei complementar correspondente é a LC nº 64/90, com o mesmo fim acima descrito.

É inelegibilidade o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade. Assim como o conceito jurídico de incapacidade civil apenas tem densidade semântica quando confrontado com o conceito de capacidade civil, de idêntica forma a inelegibilidade apenas pode ser profundamente conhecida se vista em confronto com o conceito de elegibilidade. Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado (direito de concorrer a mandato eletivo), a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivo – seja porque nunca o teve, seja porque o perdeu.

            Muitos conceitos jurídicos são construídos meramente pela doutrina, sem qualquer relação com o ordenamento jurídico positivo. Como entidades metafísicas, vagam no mundo jurídico como puros espíritos, em busca de um corpo sólido, que lhes dê densidade e concreção. Sem embargo, muitas vezes passam a ser manejados pelos juristas, através de um discurso coerente e logicamente fundado, embora quando da sua aplicação prática, se mostrem inconciliáveis com a realidade mostrada pela norma, sendo apenas adotados após diversas concessões teóricas, muitas vezes assumidas sem tanta consistência. O conceito de inelegibilidade tem sido vítima desse descompromisso entre a sua definição e a sua testabilidade na base empírica do Direito, que é o ordenamento jurídico.

Há alguns estudiosos do Direito Eleitoral que admitem que a ausência de ser votado é uma das formas pelas quais se apresenta a inelegibilidade, contudo, não é aconselhável que se retirem todas as necessárias conclusões dessa assertiva.  Todavia, imperioso é concordar que quem não preenche as condições de elegibilidade acaba sendo, em última análise, inelegível, razão pela qual, buscando harmonizar as idéias com a legislação, optamos por chamar a falta dessas condições de causas de inelegibilidade impróprias.

O que caracteriza a inelegibilidade, todavia, não é o seu conteúdo sancionatório, por vezes, nem sempre, encontrável nas hipóteses previstas na Lei Complementar 64/90, mas sim a sua condição negativa de elegibilidade. Noutro ângulo, poderíamos dizer que a inelegibilidade é a situação de inexistência do direito de ser votado. Todo o Direito Eleitoral existe justamente porque o ordenamento jurídico concede a alguns brasileiros alistados o direito subjetivo de pleitear cargos públicos eletivos. E tal direito subjetivo nasce se satisfeitas certas condições, as quais ensejam o registro de candidatura – que é o título jurídico que habilita o nacional a participar da disputa eleitoral. Quem possui esse direito subjetivo é elegível, estando apto e legalizado a praticar atos de campanha política, pedindo votos em seu nome objetivando ocupar cargos públicos.                                                

A impossibilidade jurídica de concorrer às eleições é o que denominamos inelegibilidade, pouco importando se tal impedimento decorre do fato de não se ter obtido o registro de candidatura, ou do fato de tê-lo perdido por seu cancelamento (COSTA, 2006, p. 228).

A CF/88 estabelece diversos casos de inelegibilidade no art. 14,§§ 4º a 7º, normas estas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, além de permitir que lei complementar venha estabelecer outros casos. A referida lei complementar é a LC nº64/90, com a mesma finalidade acima descrita.

A inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa

 Inalistáveis → estrangeiros e conscritos → e analfabetos.

Motivos funcionais (para o mesmo cargo → reeleição). Para outros cargos → desincompatibilização;

A inelegibilidade absoluta consiste em impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. O indivíduo que se enquadrar dentro de uma das situações descritas pela Constituição Federal como de inelegibilidade absoluta não poderá disputar nenhum mandato eletivo. Faz referência à determinada característica do pretenso candidato, e não ao pleito ou mesmo ao cargo pretendido. Este tipo de inelegibilidade é excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria Constituição Federal.

Os casos são os seguintes:

Inalistáveis – a elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade, ou seja, a capacidade eleitoral ativa. Destarte, todos aqueles que não podem ser eleitores, não poderão ser candidatos.

Analfabetos – apesar da possibilidade de alistamento eleitoral e do exercício do direito de voto, o analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva, ou seja, não pode ser votado.

As inelegibilidades relativas, diferentemente das anteriores, não estão relacionadas com determinada característica pessoal daquele que pretende candidatar-se, mas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão.

Vale frisar que o relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, mas, especificamente em relação a algum cargo ou função eletiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se. Assim, pode-se afirmar que as elegibilidades relativas são circunstanciais. A inelegibilidade relativa pode ser dividida em:

Por motivos funcionais – a espécie de reeleição adotada pela EC nº 16/97, dentre as demais existentes em ordenamento jurídico comparado. O legislador reformador brasileiro, ao permitir a reeleição para um único período subseqüente, manteve na Constituição Federal uma inelegibilidade relativa por motivos funcionais para o mesmo cargo, pois os chefes do Poder Executivo, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, não poderão ser candidatos a um terceiro mandato sucessivo.

Observa-se que não se proíbe à luz da Constituição Federal que uma mesma pessoa possa exercer três ou mais mandatos presidenciais, porém, se proíbe a sucessividade indeterminada de mandatos. Destarte, após o exercício de dois mandatos sucessivos, o Chefe do Poder Executivo, nas três esferas (federal, estadual, municipal), não poderá ser candidato ao mesmo cargo, na eleição imediatamente posterior, incidindo nessa terceira candidatura a inelegibilidade relativa por motivos funcionais para o mesmo cargo.

Segundo Moraes (2005, p.218), o legislador Michel Temer salientava em defesa da reeleição, que “a possibilidade da reeleição privilegia, assim, o princípio da participação popular porque confere ao povo a possibilidade de um duplo julgamento: o do programa partidário e do agente executor desse programa (Chefe do Poder Executivo)”.

Por motivos de casamentos, parentesco ou afinidade – são considerados inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa.

O próprio texto constitucional prevê expressamente a inelegibilidade reflexa que incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares (Ministros, Secretários de Estado ou Município). Destarte, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que a norma constitucional não inclui a inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de Ministros de Estado.

A norma constitucional traz no seu bojo duas regras para a inelegibilidade reflexa:

            Norma geral e proibitiva – o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do prefeito municipal não poderão candidatar-se a vereador e/ou a prefeito do mesmo município; o mesmo ocorrendo no caso do cônjuge, parentes ou afins até segundo grau do governador, que não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado; deputado estadual e governador do mesmo Estado; e ainda, deputado federal e senador nas vagas do próprio Estado, pois conforme entendimento do TSE, “em se tratando de eleição para deputado federal ou senador, cada Estado e o Distrito Federal constituem uma circunscrição eleitoral”). Da mesma forma, o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo no País. Sendo aplicadas as mesmas regras àqueles que os tenham substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

Essa inelegibilidade não se aplica à viúva do Chefe do Poder Executivo, pois, com a morte, dissolve-se a sociedade conjugal, não sendo mais considerada cônjuge a viúva. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recentemente alterou seu posicionamento, afirmando que “se em algum momento do mandato houve relação de parentesco, conforme consta no art.14§7º, CF/88, haverá necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito”.

Da mesma forma, será inelegível para o mandato de Chefe do Poder Executivo alguém que vive maritalmente com o supracitado chefe, ou mesmo com seu irmão (afim de segundo grau), pois a CF/88 estende conceito de entidade familiar, nos termos do art.226,§3º. O mesmo ocorrendo com relação ao casamento religioso porque neste há circunstâncias especiais, com características de matrimônio de fato, no campo das relações pessoais e, às vezes, patrimoniais, que têm relevância na esfera da ordem política, a justificar a incidência da inelegibilidade.             

Norma excepcional e permissiva – no caso do cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento para que dispute a reeleição, isto é, candidate-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Poder Executivo. A exceção constitucional é atinente à reeleição para o mesmo cargo na mesma circunscrição eleitoral. Como exemplo, o cônjuge, parente ou afim até segundo grau de Governador de Estado somente poderá disputar a reeleição para deputado federal ou senador por esse Estado se já for titular desse mandato nessa mesma circunscrição. Caso, porém, seja titular do mandato de deputado federal ou senador por outro estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo estado onde seu cônjuge, parente ou afim até segundo grau seja Governador do Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

O conceito de reeleição de Deputado Federal ou de Senador implica renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período subseqüente, no mesmo Estado ou no Distrito Federal, por onde se elegeu. Se o parlamentar federal transferir o domicílio eleitoral para outra Unidade da Federação e, aí, concorrer, não cabe falar em reeleição, que pressupõe pronunciamento do corpo de eleitores da mesma circunscrição, na qual, no pleito imediatamente anterior se elegeu. Se o parlamentar federal, detentor de mandato por uma Unidade Federativa, transferir o domicílio eleitoral para Estado diverso ou para o Distrito Federal, onde cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, ou por adoção, seja Governador, torna-se inelegível, no território da respectiva jurisdição, por não se encontrar, nessas circunstâncias, em situação jurídica de reeleição, embora titular de mandato (MORAES, 2005, p.230). 

Temas considerados polêmicos são gerados a partir de alguns artigos da Constituição Federal, dentre esses, a questão da inelegibilidade absoluta do analfabeto tratada no parágrafo 4º do artigo 14 da supracitada Carta. Porém, essas discussões na esfera jurídica só são possíveis em virtude de o Brasil ser um Estado Democrático de Direito.

 Segundo Melo Junior (2004, p.37), a república brasileira está erguida sobre os alicerces do estado democrático de direito – fator que a diferencia do estado nazista e de reconhecidas ditaduras como o de Cuba, pois enquanto estas apenas adotaram “o estado de direito” porque têm normas regulando as atividades do Estado e dos particulares (o que não basta), O Brasil adotou o estado de direito, legal, democrático, instituído e regulado por princípios que se traduzam no bem estar de todos, na igualdade, na solidariedade. E é por isso, que, no Brasil, se pode discutir a constitucionalidade de determinada lei sob o fundamento de que não atende à letra ou ao espírito da Magna Carta Brasileira.

CAPÍTULO 3 - A INELEGIBILIDADE ABSOLUTA IMPOSTA PELA CF/88 AO ELEITOR ANALFABETO

Macedo (on-line), afirma que após a Proclamação da República, em 1899, o voto ainda não era um direito de todos, inclusive, dentre os que estavam impedidos de votar estava o cidadão analfabeto figurando junto aos mendigos, pois mesmo atingindo a maioridade, que era de 21 anos, o analfabeto passava pelo desconforto de viver mergulhado na incapacidade eleitoral ativa e passiva, não podendo fazer parte da vida político-social do seu País, pois, apesar de ser um cidadão brasileiro, possuir uma certidão de nascimento e outros documentos que o identificasse como indivíduo em perfeita consonância com os preceitos legais, o analfabeto carregava consigo o carimbo da distinção constitucional que o impedia de escolher através das urnas seus representantes políticos, pois para se tornar um eleitor devidamente alistado não bastava ser simplesmente um cidadão brasileiro, maior de idade, trabalhador, pagador de impostos, honesto, em perfeito estado de sanidade mental e desimpedido pela Justiça – era, ainda, preciso ser alfabetizado. Nessa época, com base na supracitada narrativa, percebe-se claramente que os legisladores não eram bons guardiões dos princípios democráticos e arranhavam grosseiramente os princípios da igualdade e da universalidade do sufrágio.  Porém, quando Morais (2005) define o direito de voto como um direito de instrumento de sufrágio e, também, como um ato político-social, ele está afirmando que todos os cidadãos brasileiros têm o direito de participar ativamente da vida política do seu País, elegendo, sendo eleito, participando da organização e da atividade do poder do Estado, desde o momento em que esse cidadão, comprovadamente, esteja revestido da legalidade exigida, nada o impedindo de exercer sua cidadania num regime democrático que respeita o direito de sufrágio universal. Não diferentemente pensa Canotilho (2003) quando afirma que o sufrágio é um instrumento de realização do princípio democrático, pois é por meio dele que, democraticamente, fica legitimada a vontade política em posição de poder e domínio, estabelecendo, assim, a legítima organização de distribuição dos poderes, procedendo, desta forma, a criação do agente político, marcando o ritmo da vida política de um país e reconhecendo a importância do direito de voto como direito de estruturar o próprio princípio da democracia e a relevância do procedimento eleitoral justo para a garantia da autenticidade do sufrágio universal. Destarte, sem a estruturação do princípio democrático, pode-se não considerar relevante o procedimento eleitoral justo e comprometer a garantia do exercício de cidadania atinente à livre escolha de seus legítimos representantes políticos, bem como o direito de concorrer a um cargo eletivo através do julgamento popular nas urnas nesse processo de organização do poder do Estado.

Morais (2005) ao afirmar que os analfabetos adquiriram a limitada capacidade eleitoral ativa através da Emenda Constitucional nº 25, datada de 15 de maio do ano de 1985, e que esse direito de sufrágio não foi concedido pela Constituição Federal de 1988, ele quer expressar que a Magna Carta de 1988 ao trazer inserido este direito apenas confirmou um direito restrito conquistado três anos antes da sua promulgação pela EC nº 25, de 2005. E o supracitado autor ao afirmar que os analfabetos permaneceram privados da capacidade eleitoral passiva, ou seja, impedidos de disputarem qualquer cargo eletivo, ele dá subsídios para Alexandrino (2009) afirmar que nem todo aquele que dispõe de capacidade eleitoral ativa detém a capacidade eleitoral passiva, pois todo elegível é obrigatoriamente eleitor, mas nem todo eleitor é elegível, confirmando, assim, ambos os autores, a distinção que faz a Carta Magna do Brasil aos que se encontram na condição de eleitor analfabeto. E dentro desta sua visão, o eleitor ao conquistar o direito de ser votado, primeiramente adquiriu o direito de votar. Entretanto, o impedimento que caracteriza a incapacidade eleitoral passiva do eleitor analfabeto somente vem se materializar no momento em que este requerer à Justiça Eleitoral a oficialização do seu nome como candidato ao pleito eleitoral pretendido. Candido (2006) não foge das interpretações expostas pelos três supracitados autores, pois, afirma ele, que não é suficiente para uma pessoa disputar qualquer eleição ter somente as condições de elegibilidade aludidas em leis menores, é preciso, ainda, que essa pessoa atenda aos critérios estabelecidos na própria Constituição da República Federativa ou em leis complementares. São diversas restrições impostas aos direitos políticos e ao exercício da cidadania, já que por inelegibilidade se interpreta a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa se eleger para os cargos eletivos aos quais pretende se candidatar.  Para este autor, a hermenêutica da impossibilidade temporária significa que determinada pessoa tem pendências a resolver junto a Justiça Eleitoral e que, ao serem cessadas ou resolvidas tais pendências, a pessoa adquire ou readquire o direito de elegibilidade, ou seja, a impossibilidade temporária está relacionada à inelegibilidade relativa. Já a impossibilidade definitiva de um cidadão se eleger deve ser interpretada como o absoluto impedimento de uma pessoa disputar quaisquer cargos eletivos, ou seja, esse impedimento independe de solucionar ou não pendências junto à Justiça Eleitoral. E, segundo os supracitados autores, no rol dos que são atingidos pela impossibilidade permanente, está a figura do nacional analfabeto, sendo  este somente igualado aos inalistáveis, ou seja, a estrangeiros e aos que estão recrutados para o serviço militar(os denominados conscritos).

Melo Junior (2004) preconiza que, a república brasileira está levantada sobre os fundamentos do estado democrático de direito, cujo fator faz a diferença quando comparada ao estado nazista e a outros estados autoritários – porque “o estado democrático de direito” é muito mais significativo e acolhedor dos direitos do cidadão do que o simples “estado de direito”, pois não basta somente um conjunto de normas regular as atividades do Estado e de particulares, necessário é ser norteado por princípios que garantam ao indivíduo a igualdade de direitos, a solidariedade e o bem-estar enquanto cidadão. Esta preconização de Melo Junior (2004) diverge do que apresentam neste confronto de idéias os autores Macedo (on-line), Morais (2005), Canotilho (2003), Alexandrino (2009), Cândido (2006), pois a restrição de direitos eleitorais a um cidadão nacional (enquanto que o cidadão português residente no Brasil é detentor de capacidade eleitoral passiva) pelo simples fato de este não ser alfabetizado colide com os princípios garantidores da igualdade, da solidariedade e do bem-estar do cidadão nacional, tão apregoada pela Constituição da República Federativa do Brasil homologada em 05 de outubro de 1988. Costa (2006) ainda reforça a linha de pensamento de alguns dos supracitados autores que destacam a impossibilidade jurídica de concorrer às eleições – a inelegibilidade – acrescentando que pouco importa se tal impedimento é em decorrência do fato de não se ter obtido o registro de candidatura, ou do fato de tê-lo perdido por seu cancelamento. Todavia, em se tratando de lide jurídica, por mais insignificantes que pareçam alguns pontos, sempre é importante não desprezá-los, pois, na maioria das vezes, esses pequenos detalhes representam fator importante para o sucesso da lide. E apesar de Costa (2006), não dispensar atenção a importância de fatos considerados relevantes para o sucesso da lide jurídica, especificamente, atinente à inelegibilidade eleitoral, não é a mesma a concepção dos demais autores acima citados, pois no entendimento genérico dos mesmos sobre a matéria em discussão, os pequenos detalhes fazem a diferença porque são fontes preciosas para as argumentações processuais dos operadores e estudiosos da Ciência Jurídica. Já Praxedes (on-line), na contramão das afirmativas de todos os citados autores, expõe a sua visão de forma crítica e enfática e discorda da Constituição Federal ao dizer que, ao restringir o direito amplo de sufrágio dos analfabetos em decorrência de sua formação educacional, é uma forma ilegítima de compor o Poder Estatal, vez que assim a soberania não seria popular, porém nacional, formada de uma nação com determinado e adequado “sangue azul”, isto é, o Poder do Estado seria composto apenas por uma minoria de pessoas privilegiadas, cujos privilégios emanam da Carta Magna que, ao mesmo tempo, defende a igualdade de direitos.     

CONCLUSÃO

Somos conscientes de que o cidadão alfabetizado obviamente tem mais facilidade para participar da vida em sociedade, principalmente porque tem acessibilidade para identificar os códigos convencionados e utilizados pela própria sociedade, cotidianamente.

Entretanto, não se pode perder de vista que no Brasil, com o advento da Carta Magna de 1988, foi adotado um novo modelo de democracia norteada pela legalidade –  tornando-se assim um Estado Democrático de Direito – e a partir desse grande avanço, diferencia-se de um Estado simplesmente democrático que limita (ainda que apregoe a ampla liberdade), os direitos fundamentais do cidadão.

A Constituição Brasileira promulgada em 05 de outubro de 1988 impõe ao analfabeto o impedimento legal de participar passivamente da vida política do seu País, isto é, nega-lhe absolutamente o direito de concorrer às disputas eleitorais realizadas nas esferas municipal, estadual e federal, ao tempo em que esta mesma Constituição lhe garante o direito de participar ativamente dos pleitos eleitorais promovidos pelo Tribunal Eleitoral. É, no mínimo, esdrúxula, a condição imposta ao cidadão analfabeto – a sua inelegibilidade absoluta – porque ela, na conjuntura política brasileira, só nutre a cultura do oportunismo eleitoreiro – por tratar-se de uma vergonhosa estratégia demagógica eleitoreira dos legisladores brasileiros que, embora travestida da legalidade constitucional, demonstra ter unicamente como escopo explorar o voto daquele que não é alfabetizado, cuja prática é utilizada até hoje pelos coronéis da política brasileira, que insistem em fazer das disputas eleitorais um jogo de carta marcada dentro dos “currais eleitoreiros” construídos por eles.

Se o voto do eleitor analfabeto foi aprovado em 1985 por uma lei criada anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988, caberia aos legisladores brasileiros com a elaboração da nova Carta Magna do Brasil (1988) ter corrigido as distorções e injustiças cometidas contra o eleitor nacional analfabeto, dando a este o pleno direito de elegibilidade. No entanto, pelo contrário, esta discriminação migrou da Emenda Constitucional nº 25/2005 para a Lei Máxima do País, que em seu artigo 14º, parágrafo 4º expressa discriminativamente: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.

Os “inalistáveis” são os indivíduos que não podem ser inscritos ou alistados por motivo de impedimento legal.

Destarte, quando a CF/88 dá o mesmo tratamento dos inalistáveis aos eleitores analfabetos, ela fere o seu próprio artigo 5º (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...). Isto significa, insofismavelmente, uma usurpação grosseira de um direito político positivo, pois tais direitos permitem ao indivíduo participar da vida política do Estado, não somente votando, porém sendo votado e participando de iniciativas populares.

Restringir o direito de sufrágio dos eleitores analfabetos é negar a estes o direito de exercer a capacidade eleitoral plena, pois o sufrágio universal é a potência do cidadão de participar da vida política de seu país, ou em outras palavras, a potencialidade de governar, pois a concretização dos postulados democráticos não se obtém através da marginalização do povo, mas sim mediante a intensificação de sua participação plena no processo político social. E dentro dessa marginalização enquadra-se a negativa ao direito irrestrito de sufrágio universal àqueles alistados eleitorais que não são alfabetizados.

Se o sufrágio é direito político em si, abrangendo direito de votar e ser votado, não justifica legalizar a capacidade eleitoral ativa de um cidadão ao mesmo tempo em que sua capacidade eleitoral passiva é negada por esta mesma lei. Partindo desta realidade, pode-se afirmar que é demasiadamente paradoxal a posição constitucional brasileira atinente ao tema em epígrafe, especificamente. 

A história das administrações pública e privada tem mostrado que o sucesso do administrador não está vinculado à figura isolada deste, porém, atribui-se a toda equipe administrativa, pois “nada existe que uma boa assessoria não possa solucionar”. Desta forma, a força de uma lei não pode e nem deve jamais transcender ou subestimar a capacidade e a experiência adquiridas por uma pessoa humana, independentemente de sua capacidade intelectual.

Pode-se aplicar esta justificativa à realidade hoje vivida pelo Brasil que, para atingir sua estabilidade econômica, neste momento de crise financeira mundial, não necessitou levar em consideração a capacidade intelectual do Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, o gestor-mor brasileiro, desprovido de alto grau de formação intelectual. Todavia, mesmo assassinando a gramática brasileira em seus discursos, palestras e pronunciamentos, ele tem elevado o bom conceito do País interna e externamente, com implantação de programas e projetos avançados e bem sucedidos, cuja eficiência e sucesso administrativo são atribuídos mais a sua assessoria e a experiência cotidiana do próprio gestor-mor nacional do que da sua capacidade intelectual.

A inelegibilidade absoluta imposta pela Constituição Federal aos eleitores analfabetos representa uma agressão ao Estado Democrático de Direito, pois além de comprometer a democracia brasileira, contraria a vontade do cidadão nacional que, legalmente, comprova a sua nacionalidade brasileira, o seu alistamento eleitoral, o seu domicílio eleitoral na circunscrição, a sua filiação partidária e a sua idade mínima, sendo estes os requisitos básicos exigidos dos eleitores alfabetizados.

As chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal do Brasil são aquelas consideradas imexíveis. E por não tratar-se de uma cláusula pétrea o artigo constitucional (14, §4º) que taxativamente declara a inelegibilidade do eleitor analfabeto, pode e deve, em nome do respeito aos princípios da igualdade de direitos e do pleno exercício da cidadania, ser revisto para o bom andamento da democracia brasileira.

Somos, também, conscientes de que, discordar do que apregoa a Constituição Federal Brasileira, é usar de uma ousadia de grande magnitude, pois poucos legisladores e juristas, neste País, assumem publicamente à disposição de lutar contra as injustiças constitucionais cometidas contra a sociedade e, em especial, contra o cidadão brasileiro. Pelo contrário, por ser ela considerada a Lei Régia do Brasil, a maioria dos legisladores e juristas, prefere, inerte, cegamente respeitá-la na mais sombria subserviência – fato que não deveria acontecer. Porque se o Brasil é um Estado Democrático de Direito, temos sim, que discordar, discutir, rediscutir, opinar e apresentar proposições sobre temas e normas constitucionais inflexíveis e autoritárias que vão de encontro aos anseios da sociedade, pois, se a Carta Máxima do nosso País foi elaborada e homologada por parlamentares que, na sua essência, não passam de homens dotados de falhas e imperfeições – criaturas humanas tendentes a paixões infames, acepções, discriminações, injustiças – por que não questionar o pensamento materializado do legislador na Constituição do Brasil?

Sabemos, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF), composto de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, é o guardião da Carta Régia do nosso País. E a este Pretório Excelso cabe, com exclusividade, a importantíssima tarefa de dizer a palavra definitiva sobre a hermenêutica do texto constitucional. Entretanto, a responsabilidade de aprovar projetos de leis federais e emendas constitucionais cabe tão- somente aos legisladores federais brasileiros, embora as matérias constitucionais aprovadas tenham que passar pelo deste Pretório Excelso. Partindo desta realidade, podemos perceber que estes supracitados poderes são coniventes quanto à aplicabilidade injusta do Art.14, §4º, CF/88.

É público e notório que as páginas da história da escravatura no Brasil registram a vergonhosa humilhação a qual era submetida os negros africanos imposta pelos brancos senhores escravocratas que, violentamente, desrespeitavam, desterravam, destronavam príncipes tribais africanos que aqui entravam e eram vendidos como mercadoria. Da mesma forma cruel eles subjugavam os nativos brasileiros. Os escravizados sofriam as mais severas atrocidades e passavam pelas mais monstruosas humilhações e, por isso, eram atingidos profundamente na dignidade. E por não serem considerados criaturas humanas, mas objetos de comercialização, eles viviam à margem da sociedade e discriminados impiedosamente pelos brancos e ricos senhores latifundiários portugueses e brasileiros. A estes era negado o direito de participar da vida política porque não eram considerados cidadãos e, por isso, não votavam e nem eram votados. Com o advento da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, fica decretada a abolição da escravatura. Naquela época havia talvez 723.000 escravos no Brasil. Desprovidos de tudo, muitos escravos, mesmo “libertos”, preferiram continuar trabalhando para seus patrões, pois não tinham sequer para onde ir. A maioria dos recém-libertos, desempregada e sem condição de sobrevivência, passou a povoar terras distantes localizadas em áreas rurais, dando, assim, mais tarde, origem aos povoados e periferias, lugares predominantemente pobres e socialmente carentes em demasia. E é desse povo sofrido – negros africanos e índios - que se origina os menos favorecidos, a pobreza e os milhões de analfabetos do nosso Brasil.

O tempo correu e as desigualdades e as injustiças sociais continuaram latentes, bem concentradas nas mãos de uma minoria: taxa de desemprego crescente, vergonhosa discriminação contra os negros, grande número de pessoas analfabetas, falta de moradia, situação de extrema pobreza, etc.

 E a Constituição Federal do Brasil, em especial, o artigo 14, parágrafo 4º, revigora, ainda que mascarada do espírito democrático, a perpetuação do mesquinho pensamento escravagista, pois além de ser taxativamente injusta contra os analfabetos (eles descendem dos humilhados e discriminados escravos africanos e silvícolas brasileiros), destaca-os e condiciona-os igualitariamente aos inalistáveis. E o que é mais absurdo é o fato de a Constituição do Brasil conceder aos analfabetos apenas o direito de votar, mesmo assim, condicionando-os aos maiores de setenta anos; aos maiores de dezesseis e aos menores de dezoito anos, todos estes com alistamento eleitoral e voto facultativos, ou seja, todos estão desobrigados de participar da vida política do seu País.

Na realidade, a Carta Magna está distante de ser um exemplo de justiça social, pois o alistamento eleitoral e o voto deveriam ser facultativos para todos, sem distinção. Deveria ser o voto um direito mais que uma obrigação, pois a vontade do povo é soberana e está acima das imposições de uma minoria de privilegiados.

E o maior vestígio do pensamento escravocrata contido na Lei Maior do Brasil está inserido no Art. 14,§1º, II, a, quando restringe o direito de sufrágio dos analfabetos, dando a estes somente a capacidade eleitoral ativa, ou seja, apenas o direito de votar e ao mesmo tempo proíbe, de forma taxativa e absoluta, o direito de ser votado. Destarte, detecta-se na Constituição Brasileira, de forma inequívoca, ainda que esteja camuflada, a manifestação do espírito escravocrata que durante séculos apenas recebeu e nada ofertou aos pobres escravos. Por estas e outras razões, consideramos, insofismavelmente, ser o direito restrito de sufrágio dos eleitores analfabetos, caracterizada na capacidade eleitoral ativa, uma simbologia grosseira e humilhante do pensamento escravagista que durante séculos subjugou um povo trabalhador que tanto contribuiu com sua mão-de-obra para o engrandecimento deste repleto de contradições e gigante País chamado Brasil.

A pesquisa realizada subsidiou estatisticamente os estudos em torno da discriminação constitucional dos analfabetos no Brasil, bem como, veio alertar as autoridades brasileiras (políticos, legisladores, juristas, estudantes, pesquisadores e outros) para esta dura realidade que precisa ser reparada.

Somos conscientes de que estudos mais aprofundados devem ser realizados em busca de possíveis respostas e soluções para as injustiças constitucionais cometidas contra os eleitores analfabetos e outras classes menos favorecidas no nosso País.

Diante desta pesquisa realizada sobre o tema em epígrafe, podemos concluir que o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva do eleitor analfabeto, através de uma Emenda Constitucional, não somente reparará mais uma injustiça cometida contra os menos favorecidos, mas, também, contribuirá significativamente para o fortalecimento da democracia brasileira e para a moralização da política nacional, pois não são os eleitores analfabetos que agigantam a vergonhosa lista de políticos corruptos e recheiam a mídia nacional e internacional com escândalos repulsivos que maculam a imagem e o conceito do nosso País. É este o pensamento da humilhada e constrangida nação analfabeta e de todos àqueles que lutam pelo resgate da dignidade e da cidadania do povo brasileiro, independentemente da sua condição intelectual.

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Sobre o autor
Helio Silva Fialho

Bacharel em Direito, formado pela Faculdade de Ciências Jurídicas - FADIMA, do Centro Universitário CESMAC. É um grande defensor dos direitos fundamentais do cidadão nacional e da legislação ambiental brasileira. Na qualidade de escritor e jornalista profissional, já escreveu diversos artigos sobre temas jurídicos e sociais.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho Monográfico para colação de grau no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas (FADIMA), do Centro Universitário CESMAC.

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