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Da representação endereçada ao CNJ por excesso de prazo

O TEXTO ABORDA A REPRESENTAÇÃO ENDEREÇADA AO CNJ POR EXCESSO DE PRAZO

INTRODUÇÃO:

No site do CNJ encontra-se disciplinado acerca da possibilidade de qualquer cidadão poder acionar o Conselho Nacional de Justiça, a fim de registrar uma reclamação ou representação em desfavor do magistrado, vez tal competência institucional lhe ser devida, entretanto, faz-se mister que as petições, que poderão ser escritas ou eletrônica, atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ, qual seja, a Portaria nº 52 de 20 de abril de 2010.

As petições deverão ser escritas, endereçadas ao Ministro Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, assinada  e acompanhada dos documentos em anexo que venham comprovar a identificação e endereço do solicitante, bem como demais documentos que venham fundamentar o pleito e comprovar o alegado.

Nos casos de requerimento eletrônico, far-se-á necessário a utilização do certificado digital para acessar o Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo obrigados a proceder ao peticionamento eletrônico magistrados, advogados, Tribunais, órgãos e instituições públicas e pessoas jurídicas em geral, devendo o requerimento obrigatoriamente vir acompanhado de cópias
dos documentos de identidade, CPF e comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial, todavia, os requerimentos em papel poderão ser utilizados pelas pessoas que não tiverem que cumprir essa obrigatoriedade do peticionamento eletrônico e certificado digital.

PALAVRAS-CHAVES: Representação. CNJ. Excesso de prazo. Cidadão.

DESENVOLVIMENTO:

O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

A Constituição da República Federativa do Brasil, Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu artigo 5º,  ainda determina que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

Nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".

No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:

A Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979 disciplina que:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

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III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.

A Emenda Constitucional nº 45, incluiu à Carta Política o direito de todo e qualquer cidadão ver “assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Á luz do Código de Processo Civil, especificamente no artigo 125 do CPC, temos que:

Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

II – velar pela rápida solução do litígio.

Sob a ótica do Princípio do Contraditório, todos os atos e termos processuais (ou de natureza procedimental) deverão primar pela ciência bilateral das partes, bem como pela possibilidade de tais atos serem contrariados mediante a apresentação de alegações diversas e provas legalmente cabíveis.

 O ínclito doutrinador Vicente Greco Filho, com demasiada propriedade leciona sobre o tema, vejamos:

"O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."

CONCLUSÃO:

A  fim de se coibir os flagrantes cerceamentos de defesa, as manifestas negativas de tutela jurisdicionais, os inúmeros abusos de autoridades, os muitos atentados ao livre exercício da profissão regulamentada por lei federal, bem como demasiada ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, um dos instrumentos postos á disposição de todo e qualquer cidadão é a representação endereçada ao CNJ, a fim de que não se admita que o processo judicial, seja utilizado para procrastinar o feito nem tampouco negar direitos aos seus respectivos titulares.

Assim, considerando que é direito de todo e qualquer cidadão, a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado de prazo representa infração disciplinar cometida por qualquer magistrado, cumpre a Corregedoria Geral da Justiça, à luz dos fatos e das provas trazidas por cada solicitante cidadão, fazer cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora processual ao qual está dando causa.

Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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