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Uber e taxistas II: projetos de leis contra e a favor do Uber

Agenda 14/08/2015 às 15:20

É preciso que os parlamentares não deixem se influenciarem pelo momento, mas, sim, examinar todos os prós e contras de suas decisões à segurança dos usuários de vias terrestres.

Eu já tinha me manifestado, aqui no JusNavigandi, sobre a inviabilidade do uso do Urbe por taxistas que não estão de acordo com a legislação de trânsito, isto é, que não atendam as normas contidas nas Resoluções do CONTRAN (nº 168, de 14 de dezembro de 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012) e nº 456, de 22 de outubro de 2013) e na Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Dois projeto de leis tentam resolver o impasse. São eles, da Deputada Renata Abreu (PTN/SP) e do Deputado Paulo Teixeira (PT).

No projeto da deputada, [1] o Uber fica sendo proibido para os taxistas não regulamentados, isto é, que não estão de acordo com a legislação de trânsito.

No projeto do deputado, [2] o Uber, ou qualquer outro serviço tecnológico, está sujeito à autorização do poder público concedente.

Pois bem, a questão, ao meu ver, sucita lucidez. A problemática de tudo isto não pode somente se fixar no uso da tecnologia. Regulamentar, excessivamente, por parte do Estado, como o taxista vá exercer o seu direito de angariar passageiros é intervenção estatal que enfraquece o Estado liberal.

Digamos que taxista resolve dar seu cartão de visita com o número de contato. O cliente liga, e o taxista acorda local para o embarque. Há uso de tecnologia. O Estado terá que regulamentar este meio para o taxista oferecer melhor serviço aos seus clientes? Passa do absurdo.

Quanto ao ato profissional, sim, necessário ao taxista está de acordo com todas as normas sobre transporte coletivo de passageiro. Ou melhor, deve atender Resoluções e leis específicas, como Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Permitir que os taxistas "ubers" atuem profissionalmente, mesmo que a licença ou permissão sejam concedidas pela autoridade competente, e sem o curso especializado, ainda assim, há ilegalidade diante das normas jurídicas vigentes. E, muito mais grave, gera situação de perigo nas vias públicas.

Se já há um total caos no trânsito, mesmo que os condutores, sejam eles de transporte coletivo ou particular, tenham aprendido legislação de trânsito, direção defensiva e cidadania e meio ambiente, durante o processo de habilitação, o que dirá sem estes conhecimento? O caos aumentará.

Não podemos esquecer que a filosofia do CTB não é fornecer, simplesmente, a permissão para o cidadão se deslocar nas vias públicas com o automotor, mas nuclear fomento à civilidade. O inconsciente coletivo do povo brasileiro, quanto ao ato de transitar nas vias públicas abertas à circulação, é apático. Extrai-se dos acontecimentos nas vias pública valorosa lição, o povo brasileiro é indiferente ao seu bem-estar físico e psíquico. Por quê?

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Quando comportamentos sádicos, narcisistas, exibicionistas e suicidas são materializados nas vias públicas - em consonância citarei os arts. 165, 170, 171, 173, 175, 190, 191, 193, 211, 212, 213, 214, 220, 252, I, e IIII, 254, I, V e VI, todos do CTB -, não se pode apartar estes comportamentos de outros segmentos da sociedade. Ou seja, a personalidade é única, em todos os locais. A diferença está em quais circunstâncias a pessoa vai deixar sua personalidade eclodir - sem camuflagem a sua verdadeira personalidade.

A Teoria do Vidro Quebrado, ou partido, é um bom exemplo para atestarmos a necessidade de meios que controlem os ânimos; estes meios são as leis. Já dizia Pitágoras:

“Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade.”

Sem as leis, o contrato social não é possível, dada a variedade de personalidades humanas. Mesmo com o contrato social, a vida ainda assim é conturbada, imagine sem ela. E este contrato é uma imposição do Estado - querendo ou não.

Sem o Estado, cada qual faria o que quisesse. A supremacia do interesse público é prerrogativa da Administração Pública, e tal interesse deve atender aos interesses da coletividade [os administrados], Contudo, dizer que deve atender aos interesses da coletividade, não é aceitar tudo o que o povo quer. Por isso, temos o bicameralismo. Como há uma heterogeneidade em nosso país, e devido ao tamanho do território, o bicameralismo é necessário; porque a vontade simples da maioria não atende, muitas vezes, às necessidades e interesses das minorias. E a maioria, dada as circunstâncias sociopolíticas em nosso país, não quer dialogar, mas quer brigar, para depois dialogar.

Da diversidade de posições presente no conjunto dos cidadãos, se faz necessário a revisão pelas duas casas, como forma de equilíbrio, sensatez, diante de quaisquer clamores populares e a intempestividade de se criar leis pelo simples fato de atender as exigências populares - que pode causar privilégios, isto é, não tratar os desiguais como desiguais, e os iguais como iguais, na exata medida de suas desigualdades.

Notas:

[1] -Deputada. Disponível em: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CDE1DE470EFFEDAC6838AB51FA0236E5.proposicoesWeb2?codteor=1338960&filename=PL+1667/2015

[2] - Deputado. Disponível em: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1336115&filename=PL+1584/201...

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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