Uma questão que gera muita dúvida na seara do direito do trabalho é o chamado, Abono Pecuniário, popularmente chamado de venda das férias e a possibilidade de incidência terço constitucional sobre este.
O tema ganhou destaque, em razão dos embargados declaratórios interpostos junto ao Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo n. RR-102-98.2011.5.07.0007, uma vez que havia divergências entre os diversos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto à incidência ou não do Terço Constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República, sobre os 10 dias não gozados e pagos pelo empregador.
Antes de adentrar no mérito, cumpri destacar, que todo empregado, após 12 meses de trabalho adquiri o direito a férias de 30 dias, chamado de “Período Aquisitivo”. Posteriormente inicia-se o prazo para que o Empregador conceda as férias ao empregado, chamado de “Período Concessivo”.
Diante do exposto, trazemos a baila o conceito de Abono Pecuniário, que é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
A norma Celetista informa que o prazo para que o Empregado possa solicitar o beneficio supracitado é de até 15 dias antes do termino do período aquisitivo, por escrito, Empregador.
O trabalhador possui a faculdade para requerer o beneficio supra, caso exerça este direito, disposto na norma trabalhista, o Empregador tem a obrigação de conceder, tendo como prazo para o pagamento do Abono, o mesmo disposto para o pagamento das férias, qual seja, 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Destaca-se, que apenas os empregados que laboram em regime de tempo integral fazem jus ao benefício, excluído os que exercem suas atividades em tempo de regime parcial, conforme determina o parágrafo 3º, do art. 143, Celetista.
No caso das férias coletivas, a conversão desta, em abono pecuniário, deverá ser objeto de Acordo Coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
Os casos enfrentados pelo judiciário trabalhista brasileiro giravam em torno da incidência ou não do Terço Constitucional sobre o Abono Pecuniário.
Neste diapasão, analisando um desses casos a 10ª Turma do TRT-MG, nos autos do processo n. 0000325-17.2010.5.03.0098 ED, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário.
Entendimento diverso teve o Tribunal Superior do Trabalho pondo fim à dúvida existente quando do julgamento dos embargos interpostos por um empregado da Caixa Econômica Federal, que pleiteava a incidência do terço constitucional sobre os 10 dias de descanso não gozados e pagos pelo empregador.
Ao analisar o tema, o ministro Lélio Bentes Corrêa, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias.
De acordo com o entendimento do ministro e da SDI-1, seguindo julgamento da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), o empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT, quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço, ou seja, uma vez pago o terço constitucional sobre as férias, este não mais será calculado sobre o Abono Pecuniário, pois resultaria no chamado bis in idem, quando há duas condenações sobre um mesmo fato.
Conclui-se que, se o empregado tem direito a 30 (trinta) dias de férias após 12 meses de trabalho, o terço constitucional disposto na Carta Magna de 1988, deve incidir somente sobre os 30 dias, pois, o Abono Pecuniário, previsto no art. 143, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se trata de férias, mas de um benefício que é facultado ao empregador.
Bibliografia:
- TST, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Turma.
- http://www.tst.jus.br/noticias//asset_publisher/89Dk/content/tst-confirma-que-terco-constitucional-de-ferias-nao-incide-sobre-abono-pecuniario.
- http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_abono.htm.
- http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-328.
- http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista230311.htm.
Carlos Roberto Fares é graduada em Direito pelas Faculdades de Ciências Sociais e Tecnológicas – FACITEC (2010); Especialista em direito do Trabalho; advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Distrito Federal.