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Princípios contratuais clássicos e modernos

Agenda 16/08/2015 às 10:57

Procura-se demonstrar, ao longo do trabalho, a variedade e a vital importância dos princípios no âmbito dos contratos, seus objetivos, evolução e adaptação à evolução da sociedade.

SUMÁRIO

Introdução

1.      Princípios Clássicos

1.1.Princípio da autonomia de vontade

1.2.Principio da obrigatoriedade dos contratos

1.3.Princípio da revisão dos contratos. A cláusula “rebus sic stantibus” e a Teoria da Imprevisão

1.4.Princípio da relatividade dos contratos

1.4.1. Estipulação em favor de terceiros

      1.5. Princípio do consensualismo e os contratos reais

 

2.      Princípios modernos

2.1.Função social do contrato

2.2.Princípio da boa-fé. Os deveres anexos

2.3.Princípio do equilíbrio contratual

2.4.Princípio da onerosidade excessiva

Conclusão

Bibliografia

INTRODUÇÃO

  O direito contratual rege-se por diversos princípios; alguns clássicos, outros modernos. Estes princípios têm a função de estabelecer o equilíbrio nos contratos, de forma que não haja abuso de poderes, vantagens indevidas, enriquecimento ilícito, dentre outros.

Alguns destes princípios já eram adotados desde o Império Romano; outros, contudo, tiveram seus contornos e finalidades delimitados somente nos últimos anos. Exemplo do primeiro pode ser o princípio da autonomia da vontade. Do segundo, a função social do contrato.

Em outras palavras, pode-se dizer que os princípios sempre estiveram presentes nos contratos, de forma a regular de forma justa a relação daqueles que se vinculam e assumem obrigações para com outros.

É importante destacar, desde logo, que, apesar de todos terem que seguir estes princípios, muitos são relativos, isto é, admitem exceções, de forma que, caso haja algum obstáculo ao seu cumprimento, a parte pode deixar de cumpri-lo. Ocorre que não fica ao livre arbítrio dos contraentes escolher qual princípio quer deixar de respeitar, muito menos quando. Assim, a doutrina e a própria jurisprudência já tem definidos quais podem vir a ser desobedecidos, desde que algo impeça uma das partes de cumpri-lo.

Segundo Orlando Gomes (2008, p.25) são seis os principais princípios contratuais: o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória, o da boa-fé, o do equilíbrio econômico do contrato e, por fim, o da função social. Os três primeiros seriam clássicos, ao passo que os três últimos seriam os modernos.

O escopo do presente trabalho será falar a respeito dos seis acima expostos, bem como de outros, também extremamente importantes ao direito civil.

1.      PRINCÍPIOS CLÁSSICOS

 1.1. Princípio da autonomia de vontade.

O princípio da autonomia da vontade estabelece a liberdade contratual das partes, isto é, “no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica” (GONÇALVES, 2012, P. 41). Em outras palavras, é a faculdade que têm as partes de se vincularem a um contrato, adquirindo direitos e obrigações.

A liberdade contratual está prevista no art. 421 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

É este o princípio, aduz a doutrina, que possibilita a celebração dos contratos atípicos, isto é, daqueles que não estão regulamentados pelo ordenamento jurídico, mas que são gerados pelas necessidades e interesses das partes. Conforme Silvio de Salvo Venosa (2011, pag. 383): “A liberdade contratual permite que as partes se valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos).”

É importante ressaltar, neste ponto, a diferença entre liberdade contratual e liberdade de contratar. No magistério de Maria Helena Diniz (2011, p. 41), liberdade contratual “é a determinação do conteúdo da avença e a de criação de contratos atípicos, e liberdade de contratar, alusiva à de celebrar ou não o contrato a à de escolher o outro contratante.”

Mesmo possibilitando às partes a liberdade contratual, este princípio sofre limitações, evidenciando seu caráter de princípio relativo, isto é, nem sempre as partes terão a liberdade de estipular contratos. São três essas limitações.

A primeira diz respeito a faculdade de contratar e de não contratar, isto é, de contratar se quiser. Esta limitação impõe que, no mais das vezes, as partes serão obrigadas a realizar determinados negócios, em virtude da vida em sociedade, isto é, em razão da utilidade social. Assim, as partes não tem a faculdade de escolher se querem ou não contratar; simplesmente contratam. Caio Mário da Silva Pereira explica: “Vigora a faculdade de contratar e de não contratar, isto é, o arbítrio de decidir, segundo os interesses e conveniências de cada um, se e quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico-contratual.”(PEREIRA,2006, p. 22)

A guisa de exemplo pode ser citado: “o de transporte, de compra de alimentos, de aquisição de jornais, de fornecimento de bens e serviços públicos (energia elétrica, água, telefone, etc.)” (GONÇALVES, 2012, p. 43). Em todos esses casos, o indivíduo será obrigado a celebrar um contrato, não podendo excusar-se de tal obrigação.

A segunda limitação refere-se à liberdade de escolha do outro contratante, ou seja, de contratar com quem quiser. Às vezes, a pessoa com quem se contrata não pode ser livremente escolhida, devendo a parte contratar com alguém especificamente, como nos casos de serviços públicos.

A terceira e última é a limitação de estabelecer o conteúdo da obrigação, isto é, de contratar sobre o que quiser. Em determinados casos, não podem as partes fixar cláusulas de acordo com os seus interesses. Essa limitação está associada a supremacia da ordem pública. Deste modo, princípios como boa-fé, função social e as cláusulas gerais são limites a este.

1.2. Principio da obrigatoriedade dos contratos.

O princípio da obrigatoriedade determina que o contrato deverá ser cumprido entre as partes que o celebraram, consubstanciado na expressão “pacta sunt servanda”. Este principio significa, “em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.”(PEREIRA, 2006, p. 14)

Quando os contraentes celebram um contrato, estão adstritos a este, de modo que deverão cumprir com os compromissos assumidos. O contrato, deste modo, é lei entre as partes. Orlando Gomes explica: “Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.” (GOMES, 2008, p. 38)

Este princípio é extremamente relevante para os contratos porque, se as partes pudessem não cumprir aquilo que prometeram fazer, estaria estabelecido o caos. Fornece, assim, segurança jurídica nos negócios. A obrigatoriedade dos contratos força as partes a cumprirem suas obrigações, de forma que, ao mesmo tempo, fornece subsídios jurídicos para que possa ser cobrada a obrigação daquele que não a fez.

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A força obrigatória dos contratoe é, contudo, relativa. Em virtude do desenvolvimento da sociedade e da vida como a conhecemos, pode ocorrer que, feito um contrato, este possa oferecer certos desequilíbrios sobre as obrigações assumidas. Ou seja, o contrato pode tornar-se excessivamente oneroso a uma das partes.

A fim de evitar esse desequilíbrio e, consequentemente, um proveito injustificado, tem-se admitido a intervenção do Estado nos contratos, a fim de modificá-lo ou apenas liberar a parte prejudicada. A essa intervenção do Estado dá-se o nome de dirigismo estatal.

À essa limitação acrescenta-se mais duas: a primeira é o caso fortuito e a força maior, exceções clássicas, que liberam uma das partes de cumprir o contrato em virtude de um acontecimento natural ou humano que escapa de seu controle, como, por exemplo, terremotos, enchentes, guerras, etc.

O segundo é o arrependimento do comprador. Disciplinado pelo código de defesa do consumidor, estabelece que o comprador tem o prazo de sete dias para desistir do negócio, desde que a aquisição do produto ocorra fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, através de internet ou por outro meio similar). É o que dispõe o art. 49 do CDC:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.”

1.3. Princípio da revisão dos contratos. A cláusula “rebus sic stantibus” e a Teoria da Imprevisão.

Por meio deste princípio, as partes podem revisar, alterar, modificar um contrato estabelecido, a fim de evitar injustiças. Consequentemente, opõe-se à força obrigatória dos contratos.

Foi explicado que, em regra, quando um contrato é firmado entre as partes, deve ser cumprido, isto é, o contrato faz lei entre as partes. Entretanto, podem ocorrer fatos que alteram a situação de um dos contraentes, de modo que a este sobrevém uma excessiva onerosidade para cumprir as obrigações que assumira. A situação de fato em que se encontrava foi alterada, impossibilitando que cumpra suas obrigações. Para evitar este tipo de injustiça, criou-se a possibilidade de revisar os contratos.

Deste modo, deve ser observada a teoria segundo a qual há uma presunção da existência de uma cláusula implícita no contrato, que determina a permanência da situação de fato para que as partes cumpram seus deveres. À esta teoria convencionou-se chamar de “rebus sic stantibus”.

Esta teoria foi adotada no Brasil com o nome de teoria da imprevisão. Possui as mesmas características da “rebus sic stantibus”, mas à ela foi acrescentada um requisito: a imprevisibilidade. Assim, além de ocorrer uma alteração de fato que torne excessiva a prestação de uma das partes, impõe-se que essa alteração seja imprevisível.

Carlos Roberto Gonçalves expõe: “A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa (...)” (GONÇALVES, 2012, p. 52).

O código Civil de 2002 trata deste tema em três artigos: 478, 479 e 480.

Este princípio, portanto, não desfaz os contratos, mas apenas fornece um meio judicial de alterar modificações supervenientes que os atingem. Busca-se a justiça contratual.

1.4. Princípio da relatividade dos contratos.

Estipula que, como regra, os contratos possuem efeitos apenas entre as partes. “Seus efeitos não podem, em princípio, nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.” (VENOSA, 2011, p. 385).

Mas há exceções a este princípio. Isto é, admite-se que determinados efeitos atinjam aqueles que não participaram da formação do contrato. Este não é mais firmado tendo em vista apenas os interesses das partes; lhe é reconhecido uma função social.

O terceiro atingido é aquele “totalmente estranho ao contrato ou à relação sobre a qual ele estende os seus efeitos” (GOMES, 2008, p. 47). A este terceiro podem ser impostas tanto obrigações como direitos.

É importante ressaltar que este princípio não se aplica apenas às partes, aos sujeitos, mas também ao objeto. Deste modo, a regra é que o bem deve ser dos sujeitos que participam do contrato. O contrato sobre bem que não pertence aos sujeitos não atinge terceiros. Mas essa regra também comporta exceções.

Portanto, com regra, os efeitos do contrato atingem apenas as partes, e seu objeto é também aquele pertencente aos contraentes. Mas tanto os sujeitos, como o objeto comportam exceções.

Os principais exemplos destes contratos são: a estipulação em favor de terceiro, o contrato coletivo de trabalho, a locação (em certos casos) e o fideicomisso “inter vivos”.

As cláusulas gerais, por disporem de normas de ordem pública, referentes aos interesses da sociedade, também são consideradas como limitações a este princípio.

1.4.1. Estipulação em favor de terceiros.

A estipulação em favor de terceiro é um contrato firmado entre as partes, denominadas estipulante e promitente, mas que convenciona uma vantagem a um terceiro, determinado beneficiário, que não participa da formação do contrato.

Caracterizada está, com a formação deste contrato, uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual estes produzem efeitos apenas entre as partes.

A validade do contrato não depende do beneficiário, mas sua eficácia sim. Em outras palavras, o beneficiário não está obrigado a aceitar a estipulação feita em seu nome, mas o contrato é feito mesmo sem este consentimento.

1.5. Princípio do consensualismo e os contratos reais.

A vida moderna fez com que o legislador subordinasse alguns contratos ao formalismo, que nada mais é do que exigências materiais para o aperfeiçoamento do contrato. Assim, este só seria concretizado se estivessem presentes todas as condições legais.

Em outras palavras, é o princípio “segundo o qual o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, (...), não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação do vínculo contratual”. (DINIZ, 2011, p. 47)

Este formalismo pode ser observado, por exemplo, na obrigatoriedade de inscrição no registro imobiliário e na elaboração de instrumentos escritos para a compra e venda de automóveis.

Felizmente, contudo, a maioria dos contratos é consensual. Isto significa que os contratos se formam com o simples acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. “A compra e venda, por exemplo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes acordem no objeto e no preço (CC, art. 482)” (GONÇALVES, 2012, p. 46).

Mas, a estes que aperfeiçoam-se apenas com o acordo de vontades, opõem-se aqueles que precisam da entrega efetiva da coisa (tradição). Isto é, o contrato só é efetivamente firmado no momento em que há transferência da coisa do devedor para o credor. Estes são os contratos reais.

Exemplos são os contratos de comodato, mútuo e depósito.

2. PRINCÍPIOS MODERNOS

 2.1. Função social do contrato.

Este princípio constitui uma inovação do Código Civil de 2002, e vem previsto no art. 421, que dispõem da seguinte maneira: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Trata o artigo em questão de uma norma de ordem pública, segundo a qual “o contrato visa a tingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a interesses coletivos ou sociais” (GOMES, 2008, p. 48).

Não apenas presente no CC/02, também é tido como preceito constitucional, intitulado no art. 5, inciso XXII e XXIII, que resguarda o direito à propriedade. “Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade” (REALE, Função social da propriedade. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm. Acesso em 06 de abril de 2013).

Caio Mário explica brilhantemente que “a função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa tingir a própria liberdade de não contratar” (PEREIRA, 2006, p. 13).

Este princípio estabelece, portanto, a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Não mais estão autorizadas as partes a observarem apenas os seus interesses, mas devem visar uma função social, isto é, observar o interesse da sociedade. Esta estará satisfeita se a distribuição da riqueza se dever de forma justa, representando o equilíbrio social.

A função social do contrato está muito relacionado às cláusulas gerais, que são “normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o, ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir” (GONÇALVES, 2012, p. 27). O magistrado, desta forma, passa a ter liberdade para decidir sobre a adequação social de cada contrato, bem como de suas cláusulas.

2.2. Princípio da boa-fé. Os deveres anexos.

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta, não apenas durante a execução do contrato, mas também durante as tratativas. Está previsto no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

“Coloquialmente, podemos afirmar que este princípio de boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2011, p. 386).

É interessante a explicação de Orlando Gomes: “Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível” (GOMES, 2008, p. 43).

O CC/02 trouxe como inovação a boa-fé objetiva, que se traduz em uma norma imposta a todos, e que importa a obrigação das partes em comportar-se de boa-fé nas suas relações. A boa-fé objetiva é, assim, uma norma cogente, obrigando as partes em um dever de cooperação entre si.

Distingue-se a boa-fé objetiva da subjetiva. Esta ocorre no consciente do agente, ou seja, ocorre quando o agente acredita que está agindo de boa-fé na celebração do contrato. Ele acredita que está agindo de acordo com o direito.

Denota-se, portanto, dois aspectos da boa-fé: objetivo (norma; forma de comportamento) e subjetivo (forma de conduta).

A boa-fé objetiva tem três funções principais. A primeira é a função interpretativa. Por meio dessa função, o legislador deverá extrair da norma o sentido mais adequado para a aplicação ao caso concreto.

A segunda função é de limitar o direito subjetivo. Busca evitar o abuso de direito por alguma das partes. Este abuso seria o exercício do direito de modo a contrariar o valor que o mesmo procura tutelar.

A boa-fé objetiva também determina alguns deveres anexos, denominados pela doutrina de deveres laterais de conduta. Esta é a terceira função. São deveres que excedem o dever de prestação. Em outras palavras, são deveres secundários impostos às partes, que podem caracterizar o inadimplemento. Caio Mário explica: “Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato” (PEREIRA,2006, p. 21).

Esse inadimplemento dos deveres anexos é denominado de violação positiva da obrigação. Possui esse nome porque o inadimplemento dá-se nesses deveres laterais, não havendo inadimplemento total, nem tampouco a mora.

Os deveres anexos são três: proteção (evitar que a outra parte sofra dano), informação (dar as necessárias e básicas informações à outra parte) e lealdade (fazer a sua parte e ajudar, ou, no mínimo, não atrapalhar, a outra parte a fazer a dela).

Deste modo, não basta aos contraentes cumprirem as normas de comportamento (boa-fé objetiva), nem tampouco acreditar que seguem o direito (boa-fé subjetiva); é necessário obedecer a deveres secundários, ou anexos, que estão de acordo com os padrões de justiça estabelecidos pelos princípios contratuais.

2.3. Princípio do equilíbrio contratual.

Este princípio encontra-se presente no Código Civil de 2002, e tem como fundamentos “a lesão e a revisão ou resolução do contrato por excessiva onerosidade superveniente. Em ambos os casos, desempenha papel de limite à rigidez do princípio da força obrigatória do contrato” (GOMES, 2008, p. 48).

2.4. Princípio da onerosidade excessiva.

Caio Mário explica o que se entende por onerosidade excessiva. Segundo ele: “A onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, provoquem mudanças na situação fática, refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado” (PEREIRA, 2006, p. 45).

Tem-se a ideia de desproporção das contraprestações, fato que acarreta excessiva onerosidade para o devedor, deixando-o em uma posição desfavorável na relação jurídica. Isso, por certo, deve ser de pronto corrigido, pois a uma dos contraentes é imposto uma desproporção nas prestações que deve pagar, enquanto ao outro lhe é atribuído um enriquecimento injustificado, vedado pelo direito.

Por fim, insta salientar que difere essa teoria da imprevisão porque esta pauta-se na imprevisibilidade, ao passo que aquela, na desproporção.

CONCLUSÃO

Procurou-se demonstrar, ao longo do trabalho, a variedade e a vital importância dos princípios no âmbito dos contratos. Alguns tão importantes que datam desde as épocas clássicas, como os romanos. Outros, contudo, sendo aplicados mais concisamente nos dias atuais.

Os princípios, em geral, visam evitar desigualdades entre as partes, seguindo os ditames de justiça e igualdade, tão importantes e relevantes no âmbito do direito. Conferem aos contratantes a possibilidade de contratar, de estipular o que contratar, bem como os efeitos dos contratos.

Ao passar dos tempos, o direito foi abrindo exceções à rigidez dos princípios, de forma que as partes encontram-se limitadas ao estabelecer contratos. Ocorre que, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, essas exceções se dão com o intuito de preservar os interesses da coletividade.

A mudança do direito, ao passar do tempo, demonstra sua nítida adaptação à evolução dos homens. E é isso o que deve acontecer. O direito deve sempre estar presente na vida dos seres humanos, de forma a tutelar seus interesses. Mas o direito vai além, tutelando, paralelamente a estes, os interesses da sociedade.

Tal capacidade do direito visa desenvolver o país e a sociedade. Delimita poderes, atribui direitos e obrigações, restringe ou amplia a liberdade das pessoas, estabelece a ordem. Ordem que, por certo, deverá estar presente nos atos da vida de todos, inclusive no âmbito dos contratos.

Os princípios, ao regularem os contratos, regulam as vidas das pessoas, e desenvolvem a nação. Daí sua importância.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 3 – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 27ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011

GOMES, Orlando, Contratos, 26ª Edição, Editora Forense e Gen, 2008, Rio de Janeiro

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Vol. 3: Contratos e Atos Unilaterais, Editora Saraiva, 9ª Edição, 2012, São Paulo

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Vol 3 – Contratos: Declaração Unilateral de vontade; Responsabilidade civil, 12ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, Vol. 2: contratos em espécie, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2002

http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm

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