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Princípios contratuais clássicos e modernos

Agenda 16/08/2015 às 10:57

Procura-se demonstrar, ao longo do trabalho, a variedade e a vital importância dos princípios no âmbito dos contratos, seus objetivos, evolução e adaptação à evolução da sociedade.

Sumário: Introdução. 1. Princípios clássicos. 1.1. Princípio da autonomia de vontade. 1.2. Princípio da obrigatoriedade dos contratos. 1.3. Princípio da revisão dos contratos. A cláusula “rebus sic stantibus” e a Teoria da Imprevisão. 1.4. Princípio da relatividade dos contratos. 1.4.1. Estipulação em favor de terceiros. 1.5. Princípio do consensualismo e os contratos reais. 2. Princípios modernos. 2.1. Função social do contrato. 2.2. Princípio da boa-fé. Os deveres anexos. 2.3. Princípio do equilíbrio contratual. 2.4. Princípio da onerosidade excessiva. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO

 O direito contratual rege-se por diversos princípios, alguns clássicos e outros modernos. Esses princípios têm a função de estabelecer o equilíbrio nos contratos, de forma a evitar abuso de poderes, vantagens indevidas, enriquecimento ilícito, entre outros.

Alguns desses princípios já eram adotados desde o Império Romano; outros, contudo, tiveram seus contornos e finalidades delineados somente nos últimos anos. Um exemplo do primeiro é o princípio da autonomia da vontade. Já o segundo pode ser exemplificado pela função social do contrato.

Em outras palavras, pode-se afirmar que os princípios sempre estiveram presentes nos contratos, com o objetivo de regular, de forma justa, a relação entre as partes que se vinculam e assumem obrigações recíprocas.

É importante destacar, desde logo, que, embora todos estejam submetidos a esses princípios, muitos são relativos, ou seja, admitem exceções. Assim, caso surja algum obstáculo ao seu cumprimento, a parte pode ser eximida da sua observância. Contudo, não está ao livre-arbítrio dos contratantes decidir qual princípio será desrespeitado, tampouco o momento em que isso ocorrerá. Por essa razão, a doutrina e a própria jurisprudência já definiram quais princípios podem ser relativizados, desde que haja um impedimento legítimo ao seu cumprimento.

Segundo Orlando Gomes (2008, p. 25), são seis os principais princípios contratuais: o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória, o da boa-fé, o do equilíbrio econômico do contrato e, por fim, o da função social. Os três primeiros são considerados clássicos, enquanto os três últimos são classificados como modernos.

O objetivo do presente trabalho é abordar os seis princípios acima mencionados, bem como outros que também são de extrema relevância para o direito civil.


1.      PRINCÍPIOS CLÁSSICOS

 1.1. Princípio da autonomia da vontade.

O princípio da autonomia da vontade estabelece a liberdade contratual das partes, isto é, "no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica" (GONÇALVES, 2012, p. 41). Em outras palavras, trata-se da faculdade que têm as partes de se vincularem a um contrato, adquirindo direitos e obrigações.

A liberdade contratual está prevista no art. 421 do Código Civil de 2002, que dispõe: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

Esse princípio, segundo a doutrina, é o que possibilita a celebração dos contratos atípicos, ou seja, aqueles que não estão regulamentados pelo ordenamento jurídico, mas que surgem das necessidades e interesses das partes. Conforme Silvio de Salvo Venosa (2011, p. 383): "A liberdade contratual permite que as partes se valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos)."

É importante, neste ponto, destacar a diferença entre liberdade contratual e liberdade de contratar. Segundo Maria Helena Diniz (2011, p. 41), liberdade contratual é "a determinação do conteúdo da avença e a de criação de contratos atípicos", enquanto liberdade de contratar refere-se "à possibilidade de celebrar ou não o contrato e à escolha do outro contratante."

Embora possibilite às partes a liberdade contratual, este princípio sofre limitações, o que evidencia seu caráter de princípio relativo. Em outras palavras, nem sempre as partes têm total liberdade para estipular contratos. Tais limitações podem ser classificadas em três categorias.

A primeira limitação diz respeito à faculdade de contratar ou não contratar, isto é, de celebrar o contrato apenas se assim o desejarem. Em algumas situações, porém, as partes são obrigadas a realizar determinados negócios, em virtude da vida em sociedade e da utilidade social. Assim, as partes não têm a liberdade de decidir se querem ou não contratar; simplesmente contratam. Como explica Caio Mário da Silva Pereira: "Vigora a faculdade de contratar e de não contratar, isto é, o arbítrio de decidir, segundo os interesses e conveniências de cada um, se e quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico-contratual" (PEREIRA, 2006, p. 22).

Como exemplos, podem ser citados contratos como: "os de transporte, de compra de alimentos, de aquisição de jornais, e os de fornecimento de bens e serviços públicos (energia elétrica, água, telefone, etc.)" (GONÇALVES, 2012, p. 43). Em todos esses casos, o indivíduo é obrigado a celebrar um contrato, não podendo se eximir de tal obrigação.

A segunda limitação refere-se à liberdade de escolha do outro contratante, ou seja, de contratar com quem se deseja. Em determinadas situações, a pessoa com quem o contrato será celebrado não pode ser livremente escolhida, sendo necessário contratar com alguém previamente determinado, como ocorre nos serviços públicos.

A terceira e última limitação diz respeito ao estabelecimento do conteúdo da obrigação, ou seja, à liberdade de contratar sobre o que se desejar. Em certos casos, as partes não podem fixar livremente as cláusulas de acordo com seus interesses. Essa limitação está vinculada à supremacia da ordem pública. Nesse contexto, princípios como a boa-fé, a função social do contrato e as cláusulas gerais funcionam como limites ao exercício da liberdade contratual.

1.2. Princípio da obrigatoriedade dos contratos.

O princípio da obrigatoriedade determina que o contrato deve ser cumprido pelas partes que o celebraram, consubstanciando-se na expressão "pacta sunt servanda". Esse princípio significa, "em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada" (PEREIRA, 2006, p. 14).

Ao celebrarem um contrato, as partes ficam vinculadas a ele, de modo que devem cumprir os compromissos assumidos. O contrato, nesse contexto, tem força de lei entre as partes. Orlando Gomes explica: "Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos" (GOMES, 2008, p. 38).

Esse princípio é extremamente relevante para os contratos, pois, se as partes pudessem descumprir o que prometeram, instaurar-se-ia o caos. Assim, ele fornece segurança jurídica aos negócios. A obrigatoriedade contratual força as partes a cumprirem suas obrigações, ao mesmo tempo em que garante mecanismos jurídicos para cobrar a obrigação daquele que não a executar.

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No entanto, a força obrigatória dos contratos é relativa. Em virtude do desenvolvimento da sociedade e da dinamicidade das relações econômicas, pode ocorrer que um contrato, após celebrado, venha a causar desequilíbrios nas obrigações assumidas. Em outras palavras, o contrato pode tornar-se excessivamente oneroso para uma das partes.

Para evitar esses desequilíbrios e, consequentemente, um enriquecimento injustificado da outra parte, tem-se admitido a intervenção do Estado nos contratos, com o objetivo de modificá-los ou até liberar a parte prejudicada. Essa intervenção é conhecida como dirigismo estatal.

Além dessa limitação, há outras duas que também relativizam o princípio da obrigatoriedade. A primeira é o caso fortuito e a força maior, que são exceções clássicas e liberam uma das partes de cumprir o contrato devido a eventos imprevisíveis e inevitáveis, sejam eles de origem natural ou humana, como terremotos, enchentes ou guerras.

A segunda limitação é o direito de arrependimento do comprador. Disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, esse direito estabelece que o comprador possui o prazo de sete dias para desistir do negócio, desde que a aquisição do produto ou serviço tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, pela internet ou por outro meio similar). É o que dispõe o art. 49 do CDC:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.”

1.3. Princípio da revisão dos contratos. A cláusula “rebus sic stantibus” e a Teoria da Imprevisão.

Por meio deste princípio, as partes podem revisar, alterar, modificar um contrato estabelecido, a fim de evitar injustiças. Consequentemente, opõe-se à força obrigatória dos contratos.

Foi explicado que, em regra, quando um contrato é firmado entre as partes, deve ser cumprido, isto é, o contrato faz lei entre as partes. Entretanto, podem ocorrer fatos que alteram a situação de um dos contraentes, de modo que a este sobrevém uma excessiva onerosidade para cumprir as obrigações que assumira. A situação de fato em que se encontrava foi alterada, impossibilitando que cumpra suas obrigações. Para evitar este tipo de injustiça, criou-se a possibilidade de revisar os contratos.

Deste modo, deve ser observada a teoria segundo a qual há uma presunção da existência de uma cláusula implícita no contrato, que determina a permanência da situação de fato para que as partes cumpram seus deveres. À esta teoria convencionou-se chamar de “rebus sic stantibus”.

Esta teoria foi adotada no Brasil com o nome de teoria da imprevisão. Possui as mesmas características da “rebus sic stantibus”, mas à ela foi acrescentada um requisito: a imprevisibilidade. Assim, além de ocorrer uma alteração de fato que torne excessiva a prestação de uma das partes, impõe-se que essa alteração seja imprevisível.

Carlos Roberto Gonçalves expõe: “A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa (...)” (GONÇALVES, 2012, p. 52).

O código Civil de 2002 trata deste tema em três artigos: 478, 479 e 480.

Este princípio, portanto, não desfaz os contratos, mas apenas fornece um meio judicial de alterar modificações supervenientes que os atingem. Busca-se a justiça contratual.

1.4. Princípio da relatividade dos contratos.

Estipula que, como regra, os contratos possuem efeitos apenas entre as partes. “Seus efeitos não podem, em princípio, nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.” (VENOSA, 2011, p. 385).

Mas há exceções a este princípio. Isto é, admite-se que determinados efeitos atinjam aqueles que não participaram da formação do contrato. Este não é mais firmado tendo em vista apenas os interesses das partes; lhe é reconhecido uma função social.

O terceiro atingido é aquele “totalmente estranho ao contrato ou à relação sobre a qual ele estende os seus efeitos” (GOMES, 2008, p. 47). A este terceiro podem ser impostas tanto obrigações como direitos.

É importante ressaltar que este princípio não se aplica apenas às partes, aos sujeitos, mas também ao objeto. Deste modo, a regra é que o bem deve ser dos sujeitos que participam do contrato. O contrato sobre bem que não pertence aos sujeitos não atinge terceiros. Mas essa regra também comporta exceções.

Portanto, com regra, os efeitos do contrato atingem apenas as partes, e seu objeto é também aquele pertencente aos contraentes. Mas tanto os sujeitos, como o objeto comportam exceções.

Os principais exemplos destes contratos são: a estipulação em favor de terceiro, o contrato coletivo de trabalho, a locação (em certos casos) e o fideicomisso “inter vivos”.

As cláusulas gerais, por disporem de normas de ordem pública, referentes aos interesses da sociedade, também são consideradas como limitações a este princípio.

1.4.1. Estipulação em favor de terceiros.

A estipulação em favor de terceiro é um contrato firmado entre as partes, denominadas estipulante e promitente, mas que convenciona uma vantagem a um terceiro, determinado beneficiário, que não participa da formação do contrato.

Caracterizada está, com a formação deste contrato, uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual estes produzem efeitos apenas entre as partes.

A validade do contrato não depende do beneficiário, mas sua eficácia sim. Em outras palavras, o beneficiário não está obrigado a aceitar a estipulação feita em seu nome, mas o contrato é feito mesmo sem este consentimento.

1.5. Princípio do consensualismo e os contratos reais.

A vida moderna levou o legislador a subordinar alguns contratos ao formalismo, que consiste nas exigências legais específicas para o aperfeiçoamento do contrato. Assim, o contrato só será considerado válido se todas as condições legais forem devidamente cumpridas.

Em outras palavras, o formalismo está associado ao princípio "segundo o qual o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, (...), não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação do vínculo contratual" (DINIZ, 2011, p. 47).

Esse formalismo pode ser observado, por exemplo, na obrigatoriedade de registro no cartório de imóveis para contratos que envolvem bens imóveis, ou na elaboração de instrumentos escritos para a compra e venda de automóveis.

Felizmente, contudo, a maioria dos contratos é consensual. Isso significa que esses contratos se formam pelo simples acordo de vontades, independentemente da entrega do objeto. "A compra e venda, por exemplo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes acordem no objeto e no preço (CC, art. 482)" (GONÇALVES, 2012, p. 46).

Por outro lado, opõem-se a esses os contratos que só se aperfeiçoam com a entrega efetiva do objeto (tradição). Em outras palavras, nesses casos, o contrato só é considerado plenamente firmado no momento em que há a transferência da coisa do devedor para o credor. Esses são os chamados contratos reais.

Exemplos de contratos reais incluem o comodato, o mútuo e o depósito.


2. PRINCÍPIOS MODERNOS

 2.1. Função social do contrato.

Este princípio constitui uma inovação do Código Civil de 2002, e vem previsto no art. 421, que dispõem da seguinte maneira: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Trata o artigo em questão de uma norma de ordem pública, segundo a qual “o contrato visa a tingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a interesses coletivos ou sociais” (GOMES, 2008, p. 48).

Não apenas presente no CC/02, também é tido como preceito constitucional, intitulado no art. 5, inciso XXII e XXIII, que resguarda o direito à propriedade. “Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade” (REALE, Função social da propriedade. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm. Acesso em 06 de abril de 2013).

Caio Mário explica brilhantemente que “a função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa tingir a própria liberdade de não contratar” (PEREIRA, 2006, p. 13).

Este princípio estabelece, portanto, a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Não mais estão autorizadas as partes a observarem apenas os seus interesses, mas devem visar uma função social, isto é, observar o interesse da sociedade. Esta estará satisfeita se a distribuição da riqueza se dever de forma justa, representando o equilíbrio social.

A função social do contrato está muito relacionado às cláusulas gerais, que são “normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o, ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir” (GONÇALVES, 2012, p. 27). O magistrado, desta forma, passa a ter liberdade para decidir sobre a adequação social de cada contrato, bem como de suas cláusulas.

2.2. Princípio da boa-fé. Os deveres anexos.

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta, não apenas durante a execução do contrato, mas também durante as tratativas. Está previsto no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

“Coloquialmente, podemos afirmar que este princípio de boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2011, p. 386).

É interessante a explicação de Orlando Gomes: “Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível” (GOMES, 2008, p. 43).

O CC/02 trouxe como inovação a boa-fé objetiva, que se traduz em uma norma imposta a todos, e que importa a obrigação das partes em comportar-se de boa-fé nas suas relações. A boa-fé objetiva é, assim, uma norma cogente, obrigando as partes em um dever de cooperação entre si.

Distingue-se a boa-fé objetiva da subjetiva. Esta ocorre no consciente do agente, ou seja, ocorre quando o agente acredita que está agindo de boa-fé na celebração do contrato. Ele acredita que está agindo de acordo com o direito.

Denota-se, portanto, dois aspectos da boa-fé: objetivo (norma; forma de comportamento) e subjetivo (forma de conduta).

A boa-fé objetiva tem três funções principais. A primeira é a função interpretativa. Por meio dessa função, o legislador deverá extrair da norma o sentido mais adequado para a aplicação ao caso concreto.

A segunda função é de limitar o direito subjetivo. Busca evitar o abuso de direito por alguma das partes. Este abuso seria o exercício do direito de modo a contrariar o valor que o mesmo procura tutelar.

A boa-fé objetiva também determina alguns deveres anexos, denominados pela doutrina de deveres laterais de conduta. Esta é a terceira função. São deveres que excedem o dever de prestação. Em outras palavras, são deveres secundários impostos às partes, que podem caracterizar o inadimplemento. Caio Mário explica: “Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato” (PEREIRA,2006, p. 21).

Esse inadimplemento dos deveres anexos é denominado de violação positiva da obrigação. Possui esse nome porque o inadimplemento dá-se nesses deveres laterais, não havendo inadimplemento total, nem tampouco a mora.

Os deveres anexos são três: proteção (evitar que a outra parte sofra dano), informação (dar as necessárias e básicas informações à outra parte) e lealdade (fazer a sua parte e ajudar, ou, no mínimo, não atrapalhar, a outra parte a fazer a dela).

Deste modo, não basta aos contraentes cumprirem as normas de comportamento (boa-fé objetiva), nem tampouco acreditar que seguem o direito (boa-fé subjetiva); é necessário obedecer a deveres secundários, ou anexos, que estão de acordo com os padrões de justiça estabelecidos pelos princípios contratuais.

2.3. Princípio do equilíbrio contratual.

Este princípio encontra-se presente no Código Civil de 2002, e tem como fundamentos “a lesão e a revisão ou resolução do contrato por excessiva onerosidade superveniente. Em ambos os casos, desempenha papel de limite à rigidez do princípio da força obrigatória do contrato” (GOMES, 2008, p. 48).

2.4. Princípio da onerosidade excessiva.

Caio Mário explica o que se entende por onerosidade excessiva. Segundo ele: "A onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provocam mudanças na situação fática, refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado" (PEREIRA, 2006, p. 45).

A onerosidade excessiva traz à tona a ideia de desproporção nas contraprestações, fato que acarreta um ônus excessivo para o devedor, colocando-o em uma posição desfavorável na relação jurídica. Essa situação, por certo, deve ser prontamente corrigida, pois impõe a um dos contratantes uma desproporção nas obrigações que lhe cabem, enquanto atribui ao outro um enriquecimento injustificado, o que é expressamente vedado pelo direito.

Por fim, é importante salientar que a teoria da onerosidade excessiva difere da teoria da imprevisão. Enquanto esta última fundamenta-se na imprevisibilidade dos fatos, a primeira está centrada na desproporção das prestações.


CONCLUSÃO

Procurou-se demonstrar, ao longo deste trabalho, a variedade e a vital importância dos princípios no âmbito dos contratos. Alguns são tão relevantes que remontam às épocas clássicas, como a dos romanos. Outros, no entanto, passaram a ser aplicados de forma mais consolidada nos dias atuais.

De modo geral, os princípios têm como objetivo evitar desigualdades entre as partes, alinhando-se aos ditames de justiça e igualdade, que são pilares fundamentais no campo do direito. Eles conferem aos contratantes a liberdade de contratar, de estipular o objeto do contrato e de prever os efeitos decorrentes deste.

Com o passar do tempo, o direito começou a flexibilizar a rigidez de alguns desses princípios, de modo que, atualmente, as partes encontram-se limitadas ao estabelecer contratos. Contudo, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, essas limitações têm como finalidade principal a preservação dos interesses da coletividade.

A evolução do direito ao longo do tempo reflete sua constante adaptação às mudanças sociais. E assim deve ser. O direito precisa estar presente na vida dos indivíduos, tutelando seus interesses e, simultaneamente, protegendo os interesses da sociedade como um todo.

Essa capacidade do direito de se moldar às transformações sociais visa promover o desenvolvimento do país e da sociedade. Ele delimita poderes, atribui direitos e obrigações, restringe ou amplia a liberdade das pessoas e estabelece a ordem. Essa ordem, por sua vez, deve estar presente nos atos da vida de todos, incluindo o âmbito contratual.

Os princípios, ao regularem os contratos, desempenham um papel fundamental na organização das relações entre as partes e, de forma mais ampla, no desenvolvimento da nação.


BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 3 – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 27ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011

GOMES, Orlando, Contratos, 26ª Edição, Editora Forense e Gen, 2008, Rio de Janeiro

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Vol. 3: Contratos e Atos Unilaterais, Editora Saraiva, 9ª Edição, 2012, São Paulo

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Vol 3 – Contratos: Declaração Unilateral de vontade; Responsabilidade civil, 12ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, Vol. 2: contratos em espécie, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2002

http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm

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