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A Consolidação das Leis Trabalhistas e os seus 72 anos de História

Agenda 25/08/2015 às 11:39

Uma abordagem sobre os 72 anos da CLT.

A HISTÓRIA DA CLT

Em 1º de maio de 1943, há 72 anos, foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, em solenidade pública ocorrida no dia do trabalho. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano. A CLT surgiu como uma necessidade após a criação da Justiça do Trabalho.

Desde a década de 1940 até os dias atuais, o texto da CLT passou por diversas alterações, ela nasceu com 922 artigos, número que é mantido até hoje e já sofreu 497 modificações nesses seus 72 anos. Além da nova redação, foram criadas outras leis que regulam diversos itens específicos, como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)[1] e a participação nos lucros[2], entre outros. As alterações mais importantes na Consolidação vieram com a Constituição de 1988, com o fim da estabilidade e a generalização do FGTS, que aconteceu em 1966, mas só foram confirmadas em 1988, com a possibilidade de ampliação da jornada acima de seis horas e da redução de salários por meio de negociação ou acordo coletivo.

A CLT integrou toda a legislação trabalhista existente no Brasil e foi um marco por inserir os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Tem como objetivo principal regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, previstas nesta lei. Na mesma ocasião também foi criado o salário mínimo[3], a jornada de trabalho de 8 horas diárias[4](limitado a 44 horas semanais), o repouso semanal remunerado[5], a proibição do trabalho de menores de 14 anos, a remuneração dos dias feriados, o repouso para alimentação[6], férias[7], o adicional de insalubridade[8] e periculosidade[9], fiscalização contra acidentes de trabalho[10], a licença maternidade[11], licença paternidade[12], irredutibilidade do salário[13]e a estabilidade no emprego depois de 10 anos[14].

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Os debates sobre direitos e deveres dos trabalhadores e formas de solucionar conflitos entre os empregadores e os empregados tiveram início, no Brasil, com o fim da escravidão, por volta de 1888.

Em consequência, o fim da exploração da mão de obra e consequentemente as contratações de trabalhadores assalariados impulsionaram os debates que, na época, já via os efeitos da Revolução Industrial. Foi justamente neste processo de mecanização de produção que desencadeou vários movimentos em defesa dos direitos trabalhistas. As fábricas funcionavam em condições precárias, já os trabalhadores eram confinados em ambientes insalubres, com péssima iluminação, abafados e sujos. Além dos salários serem muito baixos, ainda existia a exploração de mão de obra de mulheres e crianças, que eram submetidos a uma jornada de 18 horas por dia e recebiam abaixo da metade do salário dos trabalhadores homens adultos. Na medida em que o homem era substituído por máquinas, formavam-se um exército de desempregados.

A CLT foi fruto de um longo processo de reivindicações de direitos de trabalhadores organizados que suportavam péssimas condições de trabalho, que afrontavam a dignidade humana.

Com a Constituição Cidadã de 1988, os trabalhadores passaram a ter direito à multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, adicional de 50% ou 100% na hora extra, adicional de 1/3 sobre o salário nas férias, licença de 120 dias para gestantes e de 5 dias para os pais, jornada ininterrupta de no máximo 6 horas, seguro desemprego e autonomia para criação e funcionamento de sindicatos. Além disso, é regulamentado o aviso prévio por tempo de serviço[15], podendo chegar a 90 dias[16], de acordo com o número de anos trabalhados. Essa previsão estava na Constituição Federal (CF/88), mas só em 2011 foi regulamentada.

CONCLUSÃO

É oportuno salientar que a CLT ao longo dos anos, busca manter-se atualizada diante das novas realidades, pois para que uma lei sobreviva por décadas, deve ser constantemente atualizada, seja pela própria lei, pela doutrina ou mesmo por jurisprudências e súmulas. A CLT, durante suas décadas, contou com essa modernização.

A luta pelos direitos trabalhistas ainda tem um longo caminho pela frente, mas os direitos sociais do trabalho elencados pela Constituição Cidadã, somados aos inúmeros direitos e regulamentações contidas na lei, são essenciais ao exercício da cidadania e colocam o conceito de trabalho como pressuposto da dignidade da pessoa humana.

Apesar de todas as mudanças, ainda existem debates sobre a necessidade de novas atualizações na CLT e que muitos apesar de afirmar ser uma lei obsoleta e superada, ela traz essa lição de existência e sobrevivência com a atualização de si.

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

SOUZA, Marcelle. CLT completa 70 anos e direitos básicos ainda são ignorados. Disponível em:http://economia.uol.com.br/empregosecarreiras/noticias/redacao/2013/05/01/clt-completa-70-anosedireitos-basicos-ainda-são-ignorados.htm>. Acessado em: 20 de novembro de 2014.

O GLOBO. A CLT aos 70 anos. Disponível em:. Acessado em: 20 de novembro de 2014.


[1]Lei nº 8.036/1990 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

[2]LEI no 10.101/2000 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

[3]Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

[4]Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

[5]Lei nº 605/1949– Dispõe sobre o Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

[6]Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[7]Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

[8]Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

[9]Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

[10]Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

[11]Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

[12]O direito à licença-paternidade foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art. 473,III da CLT) com o intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho recém-nascido. Daí porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.

[13]Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

[14]Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

[15]Desde 1951 o art. 487 da CLT previa que o aviso prévio tem duração de trinta diasaos empregados que recebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. Ocorre que em 1988 a Constituição Federalpromulgada naquele ano modificou substancialmente referida norma, passando a garantir aos empregados urbanos e rurais o direito ao “aviso prévio proporcional ao tempo de serviçosendo no mínimo de trinta dias"(art. 7, XXI).

[16]Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Sobre o autor
Paulo Daltro

Atualmente Funcionário Público do Estado de Sergipe. Graduado em Gestão da Tecnologia da Informação pela Newton Paiva/MG e Graduando em Direito pela Faculdades AGES (Paripiranga/BA). Pós-Graduado em Gestão Pública pela UFS/SE.

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