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Partilha de bens na dissolução da união estável

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A Questão da partilha de bens no caso de uma dissolução de uma união estável é algo interessante para se refletir e analisar através do viés jurídico atual.

 

Resumo: A união estável, que já foi denominada de concubinato, e que durante muito tempo ficou marginalizada no direito, evoluiu, sendo na Constituição Federal de 1988, equiparada a uma entidade familiar. O seus efeitos patrimoniais na dissolução, foi prevista inicialmente na súmula 380 do STF, sendo depois trazida na Constituição Federal de 1988, nas legislações infraconstitucionais 8.971/94 e 9.278/96 e posteriormente, mais aprofundado, no Código Civil de 2002. No presente artigo, a questão aqui refletida é a possibilidade da divisão de bens com a dissolução da união estável, cabe verificar então a legislação anteriormente citada e o reflexo das mesmas as questões aqui levantadas e discutidas.

Palavras-chave: União estável. Divisão de bens. Efeitos patrimoniais.

1- INTRODUÇÃO

As relações interpessoais sempre foram algo intrigante para a humanidade, o relacionamento, as conseqüências advindas da junção sentimental das pessoas é algo que reflete em todo o âmbito social, refletindo na sociedade questões intrínsecas ao Estado e a sua organização que acaba por responder pelas necessidades de seu povo.

A iniciativa de dividir um lar, o mesmo teto com ânimo de relacionamento, bem estar e crescimento social e pessoal é uma característica de todos os seres humanos racionais que tendem a buscar sempre companhia para assim almejar a felicidade.

É conferido aos cidadãos a possibilidade de conviverem juntos, sem o status de casados possuírem, isso ocorre dentro da constituição de uma união estável, essa responde pela semelhança ao estado matrimonial, porém com a característica de não se vincular de plano com a estrutura apontada e entabulada no casamento civil, que possui características próprias expressas em legislação apropriada.

A necessidade de uma proteção, uma segurança jurídica a união estável e aos seus efeitos patrimoniais se fez primeiramente por apontamentos junto a súmula 380 do STF, bem como a Constituição Federal de 1988 e legislações especificas como as leis de números 8.971/94 e 9.278/96 e ainda a percepção e normatização do Código Civil.

Pela presente discussão é possível indagar e refletir sobre o universo pelo qual o âmbito patrimonial, responde na hipótese da dissolução da união estável.

2- O INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL E A SUA DISSOLUÇÃO

Partindo de um ponto específico, onde as pessoas se buscam e de forma clara e objetiva se vêem entrelaçadas umas as outras de modo que se torne inevitável e insustentável a distância entre elas, a disparidade entre as almas afins, se tornando portanto uma necessidade biológica e social a união de um homem e uma mulher que intentam e compartilham sentimentos e ideais, o que concretiza a iniciativa uxória pela busca da união de fato.

  De modo simples e objetivo, a simples convivência enseja um caráter de junção, de vida em comum sob um mesmo teto, ou fora dele mas existindo sempre  sentimentos que envolvam os companheiros, estes  no entanto não se encontram inseridos ao universo matrimonial de forma expressa e efetivada pelo Código Civil de 2002, onde o casamento é fator positivado, mas vivem sim uma união de fato assim como infere Antônio Carlos Mathias Coltro “a partir do instante em que resolvem seus integrantes iniciar a convivência, como se fossem casados, renovando dia a dia tal conduta, e recheando-a de afinidade e afeição, com vistas à manutenção  da intensidade”.[1]

Segundo o Código Civil, a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, formando assim uma entidade familiar. O art. 1724 do referido Código, estabelece os deveres recíprocos dos companheiros, sendo eles a lealdade, respeito e assistência.

A coabitação, como requisito para caracterização da união estável, é um tema muito discutido pelos doutrinadores. A doutrina majoritária, entende ser necessária a coabitação, um exemplo é Villaça Azevedo dizendo que a coabitação é “uma imposição legal, de ordem pública aos companheiros, enquanto durar a união estável”.[2]

De acordo com o artigo 1.726 do Código Civil “a união poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil”.  A presente oportunidade favorece então a conversão de união estável para casamento, mudando assim o status e adequando a união ao universo matrimonial.

A partir do instante em que os companheiros que exercem a união estável, se encontram em desacordo, em desentendimentos e aquele sentimento que antes os unia não existe mais, ambos possuem a faculdade da dissolução da união estável, podendo dissolver a união de fato mantida por aqueles que haviam se firmado junto a um contrato de convivência, contrato esse que dispõe sobre questões de cunho fundamental para ambos, bem como o regime de bens a ser adotado.

Caso não exista o referido contrato de convivência, a parte que se sentir lesada poderá impor ação judicial, onde procure o reconhecimento e a dissolução de união estável, tal reconhecimento será feito por meio de provas que certifiquem a existência e a notoriedade da união de fato mantida pelas partes e seguindo discutir-se à questões de cunho patrimonial e alimentos prestados.

3 – DIVISÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL SEGUNDO A SÚMULA 380 DO STF

Ao se tratar da divisão de bens na dissolução da União Estável, é evidenciado segundo a súmula 380 do STF, no seguinte termo: “Comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

O Supremo Tribunal Federal em sua sapiência dispõe então a percepção sobre a presente questão, o que remete a possibilidade de haver a divisão, a partilha de um bem em comum, de todo um patrimônio que foi adquirido na constância da convivência, do dia a dia dos companheiros unidos pelo intuito de se sentirem bem sob o mesmo teto ou fora dele, desde que realmente haja o esforço comum entre ambos.

Deve-se fazer atenção quanto a possibilidade de uma mera concubina, essa não se enquadrará a perspectiva que concorre a companheira junto a súmula 380 do STF, pois a presente súmula deixa bastante claro que a existência da sociedade de fato entre os concubinos, ou melhor a união de fato entre os mesmos deve figurar clara, não restando margem para dúvidas como se percebe nos casos de uma mera concubinagem adulterina ou qualquer outra espécie de relacionamento que não carregue consigo as características da união de fato.

No âmbito da convivência more uxório, a companheira se manterá resguardada devido a proteção auferida na súmula aqui apresentada, tal companheira restará protegida quanto ao seu direito de participar ao patrimônio de seu companheiro.

Diante de tal entendimento, o tribunal passou a efetivar a seguinte percepção:

Constatada a contribuição indireta da ex – companheira na constituição do patrimônio amealhado durante o período de convivência ‘more uxorio’, a contribuição consiste na realização das tarefas necessárias ao regular gerenciamento da casa, aí incluída a prestação de serviços domésticos, admissível o reconhecimento da existência de sociedade de fato e consequente direito à partilha proporcional.[3]   

4- DIVISÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Para efeito de evolução social e contemplação da família brasileira a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 226 § 3º a possibilidade  de reconhecimento de união estável entre um homem e uma mulher como entidade familiar, e reforçando ainda apontou que a lei deverá facilitar a conversão da referida união estável em casamento, incentivando assim que as uniões de fato, o concubinato e a convivência entre aqueles que se gostam possa se tornar em casamento, dentro dos moldes e do universo matrimonial.

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A imagem e a outorga da Carta Magna de um Estado é, e deve se manter sempre em prol dos seus, sendo essa a mãe dos brasileiros como preconiza o hino Nacional Brasileiro e nas palavras de Joaquim Osório Duque Estrada reflete “… Dos filhos deste solo és mãe gentil…”[4]. Portanto a positivação da União estável junto a Constituição veio a satisfazer a igualdade e a própria proteção do Estado, que reflete de forma direta e objetiva na realidade de cada cidadão.

Com essa disposição inserida na Constituição é notado que uma clareza foi alcançada quanto a possibilidade de existência de relações humanas, onde o amor esteja presente, o bem estar de modo sólido e concreto, sendo tal perspectiva uma espécie clara e real de relação matrimonial, relação essa apartada do que era e é pressuposto no âmbito do casamento civil.

Com a Constituição Federal, ocorreu uma equiparação entre o casamento e a união estável, devendo as regras do casamento ser aplicada a união estável. Neste sentido, Maria Berenice Dias, em um acórdão sobre alimentos à concubina, disse:

“O fato social se impôs, e depois de juridicizado pelo juiz, se fez lei, pela mão próprio povo através da Constituição elaborada por seus representantes. Guindada a união estável à categoria de entidade familiar restou equiparada ao casamento merecedora da mesma proteção estatal outorgada à família, nada mais se fazendo necessário para que de forma imediata seja reconhecida e tratada pelas regras do direito de família que foram recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico, com seu conceito dilatado.”[5]

Quebra-se então o estigma de que o casamento civil, o matrimônio seja o único possível e que realmente esteja amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é notado que a união estável é uma possibilidade legítima, uma junção de pessoas como ocorre no matrimônio, com aparência igual a essa, porém a nomenclatura difere.

Diante da união estável deverá respeitar o dever da lealdade, que abarca questões como fidelidade, assistência e sustento, com essa percepção a Constituição diferiu de forma precisa a união estável no âmbito do Direito de Família excluindo assim uma percepção incorreta onde a união de fato se enquadraria no campo do Direito Obrigacional.

Tal conjectura não deixou claro questões inerentes ao regime patrimonial na união estável junto a figura da Constituição federal, entretanto infere-se quanto a essa questão o que Luiz Augusto Gomes Varjão aponta:

(...) a norma constitucional apenas introduziu a união estável no direito de família, possibilitando, desse modo, regulamentação da matéria pela lei ordinária, com a fixação de direitos e deveres entre os conviventes. (...) ao atribuir à união estável o status de entidade familiar, a Constituição considerou-a família, conferindo-lhe a mesma proteção assegurada pelo Estado a esta última.[6] 

A partir da Constituição Federal, a súmula 380 do STF continuou a ser utilizada, mas somente para o concubinato adulterino. A Constituição se omitiu sobre a questão patrimonial da união estável, sendo portanto necessário as leis 8.971/94 e 9.278/96.[7]

5-  DIVISÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL SEGUNDO A LEI 8.971/94

Com a necessidade de regulamentação acerca da situação dos companheiros em relação a união estável exercida entre os mesmos, nasceu junto ao projeto número 37/92 do Senado Federal, onde resultou a Lei 8.971/94.

De acordo com a referida lei, que contem 5 artigos foram dispostos esclarecimentos quanto aos companheiros em seus mais variados status civis, conferido a estes direitos e condições de cunho patrimoniais, no que se refere a sucessão e usufruto de bens.

O artigo 3º da presente lei, preleciona que “Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.” Este restringe-se ao tratar da matéria quanto a possibilidade de partilha de bens após a morte do companheiro, tal dispositivo verifica-se omisso quanto a necessidade de partilha de bens no caso da dissolução da união estável, sendo esta explicitada junto a súmula 380 do STJ que assegura então a partilha de bens entre os concubinos desde que adquiridos pelo esforço comum no caso da dissolução da união estável.[8]

É verificado que essa lei não é clara, nem mesmo apresenta em seu conteúdo matéria que responde por casos de patrimônio adquirido por pessoa casada após a separação de fato, com nova união, diante dessa situação não resta claro nem mesmo legislado orientação, entretanto a situação aqui retratada já antes era contemplada com jurisprudência. Analisando a presente situação Euclides Benedito de Oliveira relata:

Aqui se invoca, por manifesta analogia, a situação dos casados, que podem obter direitos de meação não somente após o óbito do cônjuge, mas igualmente em vida, desde que operada a dissolução do casamento.[9]

Segundo o discurso de Euclides de Oliveira é perceptível o uso da expressão meação, que não é a real nomenclatura para o episódio em si, mas deve ser interpretado como a efetiva execução no andamento da dissolução da união, sendo figurada assim a divisão dos bens pela contribuição de ambos os companheiros, não os desqualificando na ordem prática como uma espécie de meeiros não regulamentados, mas sim práticos.

Resta claro que a presente lei não introduziu de plano e de modo equiparado ao matrimônio o regime da comunhão parcial de bens, devido ao caráter não especificado no que tange a questão relacionada a aquisição de bens entre os companheiros.

Almejando a proteção dos companheiros da união estável, resta a Lei 8.971/94 uma tentativa do legislador de amparar e proteger todos os que se encontram inseridos no âmbito tutelado pela presente lei, portanto de forma positiva a presente lei vem por satisfazer a efetiva adequação, ou melhor o câmbio.

Ocorreu, assim a passagem de uma concepção de uma doutrina onde era comum tratar questões de cunho familiar no universo do direito obrigacional, para o enquadramento da seguinte demanda ao direito de Família, sendo algo afirmado em presente legislação e transgredi-la ou subestimá-la certamente configuraria um retrocesso quanto a supremacia da família, e da livre formação e dissolução da mesma.

Referindo-se ao tema regime patrimonial na união estável, é notório apontar que a Lei 8.971/94 foi totalmente revogada pele Lei de número 9.278/96, exatamente pela inoperabilidade da primeira quanto ao mundo real que a mesma deixou de atingir, como pontifica o Enunciado nº 1 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Aviso nº 137/96; DO, de 20.08.1996) dispõe que a Lei nº 9.278/96 revogou totalmente a Lei nº 8.971/94.[10]

6- DIVISÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL SEGUNDO A LEI 9.278/96

A Lei 9.278/96 é o efetivo progresso no que tange a tentativa de melhorar lei anterior equivocada e omissa, no caso a Lei 8.971/94, portanto a alteração, a efetiva melhora do cenário aqui tratado se deu de modo efetivo. Ela veio regulamentar o art. 226, §3º da Constituição Federal, no qual refere-se a união estável, tendo onze artigos, sendo que foram vetados os artigos 3º, 4º e 6º, reduzindo-a para oito.

O avanço da presente legislação cuidou de modo eficaz a matéria aqui discutida trazendo conceitos e regras de caráter conciso que vem satisfazer e proteger o direito aqui tratado e refletido, reconhecendo assim a união estável entre um homem e uma mulher, dentro dos moldes da união de fato, com caráter de continuidade, efeito público e objetivando a formação de uma família. Preceituando aos companheiros a nomenclatura de conviventes, onde esses mantém assegurados os seus direitos e deveres um para com o outro, no que diz respeito a questões intrínsecas ao casal e os reflexos alcançados pela união de ambos como um pólo familiar que refletirá na sociedade e na existência de terceiros, resguardando assim o direito alimentar, a assistência moral e material recíproca.

Em seu artigo 1º estabelece o conceito de união estável como uma entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. No art. 2º da lei 9.278/96 é enumerado os direitos e deveres iguais dos conviventes, sendo eles o respeito e a consideração mútua, a assistência moral e material recíproca, a guarda, o sustento e a educação dos filhos em comuns.

O artigo 5º da referida lei, prevê a questão patrimonial envolvendo os companheiros, no qual dispõe não haver estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais.

Esse artigo estabelece uma presunção de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, no qual não é mais preciso a prova de esforço comum na aquisição do patrimônio.[11]

Em relação a presunção do referido artigo, Azevedo dispõe que:

A presunção estabelecida nesse artigo é iuris tantum (e não iuris et de iure), pois admite prova em contrário. Realmente, a união pode ser conturbada, de tal sorte, por um dos concubinos, que reste comprovada a completa ausência de colaboração, como, por exemplo, a vida irresponsável, de má conduta ou de prodigalidade; a de mero companheirismo, na relação aberta; a pautada por vícios de embriaguez, de jogo etc. [12]

Assim, a presunção de uma situação de condomínio natural é regra, mas se ocorrer uma das situação referidas ou se houver estipulação em contrário no contrato escrito, elas deverão ser provadas, judicialmente.[13]

O parágrafo primeiro e segundo do art. 5º estabelecem que se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união, não há a presunção disposta no caput. O parágrafo segundo, prevê que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária.

O art. 7º estabelece sobre a assistência material, de caráter alimentar, no caso de rescisão do contrato escrito, que deve ser paga pelo companheiro que seja culpado em relação ao inocente, quando esse precisar dessa assistência. No parágrafo único do artigo 7º foi concedido ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, enquanto não constituir nova união ou casamento.

Verifica-se que com a ocorrência  do falecimento de um dos conviventes, o outro companheiro concorrerá ao direito real, no caso de posse, propriedade ou habitação, tendo-se assim a nomenclatura de condomínio, o que remete a imagem dos direitos reais, de propriedades apontado pelo Código civil de 2002, e tal concepção possui seu significado como “ propriedade comum; compropriedade, na qual cada comproprietário pode usar  livremente a coisa conforme seu destino, e alhear ou gravar a respectiva parte indivisa”.[14]

A imagem de condomínio junto a União Estável resta equivocada, pois não há compatibilidade ideológica junto ao regime  patrimonial da união estável  e o condomínio, sendo esse pertencente ao direito das coisas, partindo de uma visão condominial é verificado que os comproprietários poderão exigir a divisão da coisa, não podendo fazê-lo no caso de haver cláusula estabelecendo a indivisão da coisa, já os conviventes jamais poderão requerer a divisão dos bens a eles servidos, se como entidade familiar estiverem inseridos.

Diante da atual conjectura, Francisco Cahali propõe sobre o assunto:

 A união estável deixa de encontrar em nossa ordem jurídica um espaço para, por si só, independentemente do adquirente indicado no título aquisitivo, gerar a transferência recíproca de bens, como ocorre pela interrelacão patrimonial resultante da comunhão, por previsão expressa do regime a ser formado com o casamento, muito mais amplo e abrangente que a simples participação sobre o patrimônio.[15]

Com o desgaste do relacionamento, a partir da dissolução da união estável, os conviventes poderão reclamar quanto a possibilidade de divisão de bens, sendo esse um direito adquirido por esses, junto com a dissolução da união estável no âmbito da lei aqui apresentada, bem como tratar de questões referentes a relação de convivência na esfera do direito de família.

Portanto, a lei 9.278/96 veio para suprir as evidentes falhas da Lei 8.971/94. O Código Civil também dispõe sobre a partilha de bens na dissolução da união estável, sendo portanto, a lei 9.278/96 uma complementação ao disposto no Código Civil.

7- DIVISÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL SEGUNDO O CC

De acordo com o Código Civil, a união estável é entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ela não configurará se tiver algum dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil, todavia as causas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável.

O art. 1725 do Código Civil estabelece que a União estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito. Essa norma tem o mesmo pensamento do caput do art. 5º da lei 9.278/96, mas com exagerada dose de atecnia.[16]

O Código Civil trouxe o regime da comunhão parcial de bens, no qual Silvio Rodrigues traz o conceito:

É aquele em que, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Trata-se de um regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro.[17]

Antes da entrada do Código Civil de 2002, os bens derivados de fato eventual e os frutos dos bens particulares adquiridos nesse período não se estenderão em favor do outro companheiro. Todavia, se esse bens forem adquiridos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, poderão eles se estender em favor do companheiro, isso pelo previsto no art. 1.725 desse Código.[18]

Esse regime de bens para união estável, atende mais ao espírito da sociedade conjugal, pois mostra que tanto a união estável como o casamento, são uma união de almas, e também uma união de interesses, justificando assim a comunicação dos bens adquiridos, onerosamente, por um dos companheiros ou cônjuges, como consequência do esforço comum.

O Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil, dispõe que a norma aplicada, no regime patrimonial da união estável, é a do momento da aquisição do bem. O Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil prevê a presunção legal na comunhão de esforços para aquisição de patrimônio comum, na mesma proporção, sendo desnecessária a prova de esforço comum.[19]

Como na união estável aplica-se no que couber, as relações patrimoniais, o regime de comunhão parcial de bens, os bens excluídos na divisão de bens na dissolução da união estável será aplicado o art. 1659 do Código Civil.

Sendo eles, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

O artigo 1.660 do Código Civil prevê os bens que são comunicáveis, que são os bens que integram o patrimônio comum, sendo eles, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Em relação aos terceiros, em regra, a união estável não se impõe a eles, isso porque é uma união de fato, sendo assim uma entidade familiar, não é um negócio jurídico, por isso não se opõe a terceiros. Porém, terceiros podem questionar a existência da união estável, no qual o conflito será resolvido por via judicial.[20]

Assim afirma Cahali:

Ninguém é obrigado a aceitar a situação de convivência afirmada pelo casal. Fica a critério do Estado e da sociedade acolher as afirmações ou provas apresentadas pelos conviventes, para o fim de emprestar à relação os efeitos jurídicos pretendidos.[21]

Como exemplo é se um titular do bem estiver em união estável e isso repercutir na disponibilidade desse bem, e ele foi vendido, o terceiro não poderá ser atingido, tendo essa questão produzindo efeitos apenas entre os companheiros. Porém, de acordo com o art. 167 do Código Civil, a venda do imóvel pode ser declarada nula, se houver demonstração de que o negócio foi simulado, com intuito de prejudicar o outro companheiro.[22]

Por fim, a União estável é uma união de fato, exigindo-se na dissolução e partilha de bens uma decisão judicial, que se fundamenta na análise de indícios nos autos. Há algumas indagações que poderia haver a partilha de bens comuns via administrativamente, mas segundo Ivanov, em nenhum ponto do art. 1.224-A, diz sobre essa possibilidade. Portanto, somente é possível a partilha de bens pela via judicial.

8- DIVISÃO DE BENS NO CONCUBINATO ADULTERINO

O artigo 1.727 do Código Civil, prevê que, ao lado da união estável, tem o concubinato, sendo ele o adulterino ou impuro, no qual refere-se as relação não eventuais com pessoas impedidas de casar.

Segundo o artigo 1.727, concubinato e união estável são termos diferente, como mostrado por Rainer Czajkowski:

A distinção, basicamente, reside no seguinte: concubina é a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua frequentando a família formalmente constituída. Companheira, ao contrário, é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável, depois de consolidamente separado de fato da esposa.[23]

Ademais, diante da diferenciação feita pelo Código Civil, confirmou-se um fenômeno já verificado em normas anteriores, que é a marginalização do concubinato adulterino, trazendo efeitos limitados ao âmbito do Direito obrigacional.[24]

Alguns tribunais brasileiros têm entendido que deverá ser dividido o patrimônio deixado pelo de cujus entre a concubina, a esposa e os filhos. Essas decisões são orientadas pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

A legislação é lacunosa quanto aos efeitos jurídicos em relação ao relacionamento concubinário, sendo aplicada no que couber a Súmula 380 do STF, por ser o concubinato adulterino uma sociedade de fato. Os dispositivos legais que mencionam o concubinato no Código Civil, impõem restrições aos seus direitos.

O artigo 550 do Código Civil veda as doações do cônjuge adúltero ao concubino, possibilitando a anulação desse negócio jurídico. No mesmo sentido prevê o art. 1642, inciso V do Código Civil, que diz respeito a hipótese de a esposa ou marido reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino. E o artigo 1.801, inciso III do Código Civil, proíbe a nomeação de concubino como herdeiro ou legatário.[25]

Para o estudo dos efeitos patrimoniais do concubinato, deve-se levar em consideração dois pontos, que são a participação econômica na construção do patrimônio e a participação moral. Havendo essas duas contribuições, a doutrina majoritária entende haver a comunicação de bens, desde que provado a participação direta na constituição do patrimônio.

Portanto, se o concubino comprovar a participação no patrimônio do seu companheiro, poderá ter parcela desses bens na proporção da contribuição. Mas para isso, o concubino deverá provar judicialmente essa colaboração.

Outro efeito patrimonial muito atribuído no concubinato é a indenização por serviços domésticos prestados. É uma alternativa à partilha de bens, quando a concubina não prova a sua contribuição no patrimônio. Essa indenização retira, mais uma vez, o caráter familiar. Para alguns doutrinadores essa indenização é degradante, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.[26]

Ressalta-se, contudo, que o concubino casado que vive com seu cônjuge, e mantém uma relação concubinária adulterina, não se aplica as regras da sociedade de fato. Como bem explicado pela Ana Paula Correa Patiño:

Conclui-se que o cônjuge adultero, mas que ainda mantém coabitação com o outro cônjuge, partilhará seus bens com esse cônjuge, quando da dissolução do casamento, conforme o regime de bens escolhido pelo casal.[27]

9 -  CONCLUSÃO

Resta claro que o instituto da união estável é uma possibilidade adquirida por uma necessidade real das mesmas, sendo essa necessidade mais tarde protegida pelo Estado que de forma de real procurou satisfazer o direito adquiridos pelos milhares de companheiros e companheiras espalhados pelo Brasil a fora.

Diante do histórico legislativo da união estável no Brasil, é perceptível que o legislador, como a própria legislação, passou por um estágio de evolução, de crescimento, onde buscavam abarcar todos os fatos e possibilidades conferidas ao tema em questão, portanto, evidencia-se com o caminhar histórico a tentativa de segurar todo o âmbito que se refere ao universo da união estável e suas conseqüências.

A Concretização do viés assecuratório produzido a favorecer o universo patrimonial e suas possibilidades dentro da união estável, acaba efetivamente protegendo o cidadão, bem como seus descendentes, como a segurança que o próprio Estado auferirá, tendo em vista a segurança jurídica já pré estabelecida quanto a matéria discutida no presente artigo.

A efetiva legislação presente no Código Civil de 2002 acaba por satisfazer a necessidade de acompanhamento e proteção devidos ao instituto da união estável e a benesses e prerrogativas que cabem ao determinado instituto.

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Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial de obtenção de nota para a graduação em Direito de Família.

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