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Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços á luz da legislação trabalhista

O TEXTO ABORDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS Á LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

Segundo o entendimento exarado no Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

Enunciado 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

Esse é o entendimento dominante do nosso Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento prolatado nos autos do RO 0236.2006.006.23.00-3, vejamos:

“PROCESSO–RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. REVISOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª Turma
Julgado em: 14/03/2007. Publicado em: 21/03/07
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. VERBAS INDENIZATÓRIAS. A inadimplência dos créditos decorrentes da relação de trabalho por parte da empresa terceirizada implicam na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando. A responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória”. (grifo e sublinhado nosso).

Nesse mesmo diapasão é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vejamos:

“Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Fundamento legal. Comprovado o descumprimento das obrigações legais pela empregadora, resulta que o tomador dos serviços torna-se responsável subsidiário pela reparação do dano. Tal responsabilização decorre da teoria do risco, acolhida no art. 927 e seu parágrafo único do Código Civil, inovação jurídica em relação à responsabilidade subjetiva antes adotada no ordenamento jurídico pátrio. Assim, mesmo sendo legal a intermediação dos serviços, o tomador de serviços deve responder por eventuais créditos trabalhistas não satisfeitos. Prevalece a proteção ao trabalho humano, tratado como direito fundamental na Constituição da República.” (Acórdão do processo 0036100-70.2009.5.04.0302 (RO)Redator: DENISE PACHECO Participam: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, MILTON VARELA DUTRA Data: 16/09/2010 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo). (grifo e sublinhado nosso).

Ademais, não percamos de vista a dignidade do homem prevista n artigo 1º, inciso III da CF/88, abrangendo também o aspecto trabalhista de maneira que toda e qualquer interpretação legislativa, há que se considerar, a dignidade do homem e do trabalho dispensado, não havendo com se considerar a dita dignidade desconsiderando-se o correspondente adimplemento da energia despendida em favor do empreendimento econômico do tomador de serviços.

Visando-se assegurar a dignidade da pessoa humana e resguardando os princípios basilares de nosso direito trabalhista, é que afirma-se competir/caber á tomadora, como efetiva beneficiária do labor, a fiscalização e o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais advindas do vínculo empregatício existente entre a prestadora e seus empregados.

E justamente visando a imposição, às empresas tomadoras de serviços o devido discernimento na escolha das respectivas interpostas, bem como a vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas é que se editou o Enunciado 331, IV do C. TST.

Ressalta-se que o contrato de trabalho do Reclamante há de ser firmado nos moldes do interesse do tomador de serviços, assim o sendo, caberá sua responsabilização subsidiária, na medida em que se configurar o seu benefício na prestação laboral, vez que, face ao princípio da alteridade, os ônus da prestação dos serviços não há de recair sobre o empregado, mas sim sobre seus tomadores de serviços.

CONCLUSÃO:

Em suma: se da análise das provas constantes nos autos, corroborado aos depoimentos das partes e testemunhas que toda a dinâmica e estrutura das empresas reclamadas encontram-se ligadas umas ás outras, e que toda a prestação de trabalho do empregado está voltada para os interesses econômicos e financeiras de todas as empregadoras, restará configurado a responsabilização subsidiária e a sua consequente condenação.

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Qualquer decisão judicial deve considerar a dignidade do homem que está prevista no artigo 1º, III da CF e que abrange também o aspecto trabalhista. Toda e qualquer interpretação da lei deve considerar a dignidade do homem e do trabalho. Como se considerar a dignidade do trabalho sem o correspondente pagamento da energia despendida em favor do empreendimento econômico do tomador de serviços? Para que se assegure a dignidade deve-se garantir um mínimo de direitos, inclusive os direitos sociais previstos no artigo 6º da CF, ainda mais quando voltado ao direito ao trabalho, de cunho eminentemente social.

Visando assegurar o direito ao trabalho e todas as implicações decorrentes cabe à tomadora, como efetiva beneficiária do trabalho, fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais advindas do vínculo empregatício existente entre a prestadora e seus empregados, uma vez que a responsabilidade subsidiária visa precipuamente a valorização do texto constitucional, analisando-o sistematicamente, em função dos próprios fundamentos do Estado Democrático que sobrepõe o trabalho como valor social.

A responsabilidade subsidiária advém da prestação do serviço, independentemente de caracterização ou não de fraude de maneira que na existência de Cláusula no contrato de trabalho entre a prestadora e a tomadora que exclua a responsabilidade da tomadora não tem o condão de afastar a incidência das normas relativas ao direito do trabalho, que se sobrepõe ao ajuste das partes.

 Isso justamente possuí o intuito de impor às empresas tomadoras de serviço o discernimento na escolha das interpostas e acima de tudo, na vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas ante a edição do Enunciado 331, IV do C. TST, sendo óbvio que a dita responsabilidade subsidiária só emerge, após insuficiente a execução em face das reclamadas.

Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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