CONCLUSÃO
Mediante a análise feita, percebe-se que o Direito Processual partiu de uma fase de sincretismo, em que não havia uma separação nítida entre o processual e o material, nem consciência do direito processual como ramo autônomo do direito. Passou-se então para uma fase autonomista, marcada pelas grandes construções científicas de direito processual, em que foram desenvolvidas teorias sobre a natureza jurídica da ação, do processo e das condições processuais, traçando as estruturas do sistema. Atualmente vivencia-se a fase instrumentalista. Nela, a principal preocupação é eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas (principalmente as que não têm recursos) de litigar ou dificultem o oferecimento da defesa adequada. Sobre essa fase, afirma Ada Pellegrini Grinover:
A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto-de-vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária.[18]
Há ainda uma quarta fase, hipotética, que defende um formalismo valorativo que supera o instrumentalismo, mas ainda não chegamos nela. O certo é que, na atual fase, busca-se maior efetividade do processo. Para isso, é imprescindível derrubar as já citadas barreiras para que a missão social do processo seja alcançada. É preciso tomar consciência dos problemas sociais e políticos, pois só assim será possível aumentar a qualidade da prestação jurisdicional, fazendo justiça. Para tanto, é preciso analisar o processo de um ângulo mais prático, levando em consideração os resultados concretos para a sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1]CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. Pág. 44.
[2] Na teoria de Goldschmidt o direito assume uma condição dinâmica no processo, operando-se nele uma mutação estrutural. O que era direito subjetivo se degrada em diversos modos: em possibilidades de praticar atos voltados para o reconhecimento do direito; em expectativas de se obter esse reconhecimento; em perspectivas do provimento jurisdicional ou não; e do ônus de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou de próprio interesse. Onde havia direito há agora meras chances.
[3] Fazzalari propõe na sua teoria que se passe a considerar o processo como “o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre os seus sujeitos, presente o contraditório”.
[4] No ordenamento brasileiro há a separação entre condições da ação e pressupostos processuais, como pode ser visto nos incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 1973, onde no quarto se trata a respeito dos pressupostos e no sexto das condições. Todavia, ordenamentos como o alemão não fazem tal distinção, onde os pressupostos são mais abrangentes e englobam as condições no seu conceito.
[5] PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais. Pág. 8.
[6] Entende-se como necessário quando resta impossível para o sujeito obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado; e como adequado é entendido como a aptidão do pedido feito de sanar o mal do qual o autor se queixa.
[7] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. Pág. 278.
[8] O Regulamento 737, editado no ano de 1850, ainda no governo imperial, tinha como objetivo inicial a regulação do direito comercial no país. Entretanto, no governo republicano essa regulação processual passou a ser mais abrangente.
[9] DINAMARCO, A Instrumentalidade do Processo, 2013, p. 22-23.
[10] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p.13.
[11] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p.12.
[12] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2000. p.28
[13] MOREIRA. O futuro da justiça: alguns mitos. 2001. p.232.
[14] ARAÚJO COSTA, Henrique e ARAÚJO COSTA, Alexandre. Instrumentalismo x Neoinstitucionalismo: Uma avaliação das críticas neoinstitucionais à teoria da instrumentalidade do processo, CEAD-UnB, p. 3.
[15] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo.
[16] LEAL, André Cordeiro. Instrumentalidade do processo em crise. Pág. 148.
[17] GRECO, Leonardo. Instituições de direito processual civil. Pág. 73.
[18] CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. 2015. P. 66-67.