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Particularidades da justa causa trabalhista e os fatores que a ensejam

O ARTIGO TRATA DO TEMA CONTROVERTIDO ACERCA DAS PARTICULARIDADES DA JUSTA CAUSA TRABALHISTA E OS FATORES QUE A ENSEJAM.

INTRODUÇÃO

A dispensa por justa causa é a penalidade máxima trabalhista que pode ser dada a um empregado, desde que seguidos critérios legais para sua aplicação, sendo estes, alvos de infindas dúvidas não somente entre os patrões, mas também em relação aos empregados, encontrando-se baseada na premissa de que sua aplicação, decorre da realização de uma falta grave, que venha quebrar a confiança, tornando impossível a manutenção do contrato de trabalho.

PALAVRAS CHAVES: Justa Causa. Motivada. Empregado. CLT.

DESENVOLVIMENTO:

Trata-se de um assunto demasiadamente controverso por muitas vezes, envolver abusos de ambos os lados, encontrando amparo legal nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elenca as faltas graves passíveis deste tipo de ruptura do contrato de trabalho.

Alguns fatores que podem justificar a demissão por justa causa do empregado, segundo o artigo 482 da CLT, vejamos:

Existe a crença popular que a justa causa deva obrigatoriamente ser precedida de advertência ou suspensão, numa espécie de hierarquia das penalidades impostas pelo empregador quando o empregado descumprisse obrigações contratuais.

Ocorre que o empregador, pode se valer de ações disciplinares para fazer cumprir as obrigações contratuais trabalhistas, através da aplicação de penalidades dentre as quais citemos a advertência, a suspensão ou a demissão do trabalhador por justa causa. Contudo, não importa qual seja a punição escolhida/aplicada, a mesma deve ser imediata, única por cada ato praticado, proporcional ao cometimento da falta pelo empregado (usar bom senso), revelando nexo entre a falta cometida e a punição aplicada, não podendo ser alterada após a sua aplicação, ante o seu cunho pedagógico.

Independente da forma disciplinar escolhida, cumpre ao empregador, se resguardar de cuidados que documentem o processo e atestem ciência do empregado, sugerindo-se priorizar a forma escrita, sempre assinada pelo funcionário penalizado de forma que a comunicação, ocorra em local discreto e preferencialmente em papel timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por  pessoas autorizadas devendo conter sucinta exposição dos fatos que geraram a punição, a fim de que o empregado saiba os motivos que ensejaram está senda sua advertência suspensão, e em caso de recusa em assinar por parte do empregado, orienta-se ao empregador chamar duas testemunhas idôneas, cabendo ao representante ler ao empregado o teor da comunicação, na presença delas.

Estes cuidados são essenciais para dar ao empregador uma segurança jurídica – visto que o ônus da prova cabe a ele – sob pena de ter revertida em juízo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes e ainda eventual indenização por danos morais.

Contudo, o que poucos sabem, é que o contrato de trabalho também pode ser rescindido indiretamente por justa causa patronal, desde que revestido de gravidade suficiente. Nestes casos, o empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este o direito de pleitear a rescisão indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

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As hipóteses de justa causa por parte do empregador estão previstas no art. 483 da CLT, nos casos em que:

Para tanto, o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia diretamente à Justiça do Trabalho, mediante a interposição judicial do pleito via Reclamação Trabalhista, de forma imediata. Caso não se pronuncie ou o faça somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a rescisão indireta.

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador deverá pagar ao ex-funcionário, todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse dispensado imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

CONCLUSÃO:

Portanto, um processo justo e imparcial é a maneira honesta de provarmos que os infratores, que são a minoria, merecem a pena que lhes é imposta (justa causa), resguardando-se assim, aos outros obreiros, o respeito e dedicação diretorial que lhes devam ser dispensados pelos senhores empregadores. Punir os faltosos não significa, necessariamente, um ato patronal, mas também é a vontade de todos os trabalhadores sérios, dedicados e honestos, comprometidos essencialmente com a ética, responsabilidade e profissionalismo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 2012.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 2012.

DELGADO, Maurício. Godinho Curso de Direito do Trabalho. 2011. 

Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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