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A educação ambiental e o direito dos animais: uma análise normativa, panorâmica e integrada

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Demonstra-se a integração existente, a nível teórico e normativo, entre a educação ambiental e o direito dos animais.

RESUMO:O presente artigo tem por objetivo demonstrar, de modo panorâmico, a integração existente, a nível teórico e normativo, entre os campos do saber “Educação Ambiental” e “Direito dos Animais”. Para tanto, procura responder ao seguinte problema: “como as normas jurídicas vigentes sobre a Educação Ambiental estabelecem conexão com os Direitos dos Animais?”. A opção metodológica, para a elaboração da pesquisa foi pela revisão bibliográfica, recorrendo-se, outrossim, à análise documental de tratados internacionais e das normas jurídicas brasileiras (federais e estadual baiana) aplicáveis à Educação Ambiental. Os métodos foram, simultaneamente, exploratório e descritivo.

Palavras-chave: Educação Ambiental, Direito dos Animais, Integração.

SUMÁRIO:1 Introdução; 2 Aspectos históricos panorâmicos acerca do Direito Animal: 2.1 Aspectos históricos panorâmicos no mundo; 2.2 Aspectos históricos panorâmicos no Brasil; 3 Aspectos teóricos e normativos panorâmicos acerca da Educação Ambiental e a sua necessária interação com o Direito Animal; 4 Conclusão; Referências.


1 Introdução

O presente artigo revela o cuidado de se debruçar sobre um tema complexo e, contemporaneamente, relevante, uma vez que, como será demonstrado, viabiliza benefícios nas mais diversas áreas (acadêmico-científica, social e ambiental).

Como é sabido, no passado, preponderava um pensamento dicotômico homem-natureza, que dissociava o universo antrópico do universo natural/ambiental. Essa ótica era nutrida por vasto conteúdo filosófico, ético, religioso, normativo e científico. Essa realidade também era comumente acompanhada de uma outra perspectiva dicotômica seres humanos-demais seres vivos, que estabelecia aspecto limitador à compreensão integrada dos seres humanos, inclusive, com os outros animais.

A evolução gradativa e constante do saber e da ética possibilitou, no decorrer da história, e, em especial, a partir da segunda metade do século XX, uma mudança de eixo em ambos os campos (ambiental/animal). Reflexo desse processo, a idealização, normatização e implementação da Educação Ambiental consolidou um importante instrumento para a formação adequada do cidadão ambiental, nos mais diversos níveis de ensino, por meio da exigência da inclusão desta, de forma transversal, até mesmo em cursos de graduação, a exemplo do de Direito.

Vasto é conteúdo normativo (internacional, federal e estadual) regulamentador da Educação Ambiental. Em sede internacional destacam-se a Declaração de Estocolmo (ONU, 1972), a Carta de Belgrado (ONU, 1975), o Tratado de Educação Ambiental de Tbilisi (ONU, 1977) e o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global (ONU, 1992). Em sede federal, além da Constituição Federal de 1998, destacam-se a Lei nº 6.938/81 e a Lei nº 9795/99. Enfim, em nível estadual baiano, destacam-se, além da Constituição do Estado da Bahia de 1989, a Lei nº 12.050/2011 e a Lei nº 12.056/2011. Recentemente, fortaleceu esse arcabouço normativo, a Resolução CNE/CP nº 02/2012 (BRITO, 2013).

Entre as diretrizes estampadas neste vasto conteúdo normativo, estão inseridas algumas que destinam à Educação Ambiental a função de formar os sujeitos para se relacionarem de forma ética, respeitosa e digna com os demais seres vivos (animais não-humanos, vegetais etc.) e com a comunidade de vida. Considerando, portanto, a exigência de inclusão da Educação Ambiental no ensino formal e não-formal, para jovens e adultos, de qualquer faixa etária, em todos os níveis de ensino, por reflexo, estende-se esta exigência ao ensino do Direito Animal, que é condição para o estabelecimento de uma relação ética, respeitosa e digna com os animais não-humanos; afinal, o conhecimento das normas aplicáveis à proteção dos animais é fundamental para a formação de um cidadão consciente desse papel.

Nessa conjuntura, a exigência da inserção da Educação Ambiental, de forma transversal, isto é, interpenetrando-se nas mais diversas disciplinas, nos distintos semestres/séries e cursos, na educação formal e, também, na educação não-formal, acompanharia a exigência do ensino do Direito dos Animais, por sê-lo conteúdo agregado. Destarte, o presente artigo demonstra-se significativamente relevante nos aspectos acadêmico-científico, social, ambiental, o que justifica e sustenta a sua confecção.

Para tanto, tem como objetivo demonstrar, de modo panorâmico, a integração existente, a nível teórico e normativo, entre os campos do saber “Educação Ambiental” e “Direito dos Animais”, bem como responder ao seguinte problema: “como as normas jurídicas vigentes sobre a Educação Ambiental estabelecem conexão com os Direitos dos Animais?”.

A opção metodológica, para a elaboração da pesquisa, que resultou neste artigo, foi pela revisão bibliográfica, recorrendo-se, outrossim, à análise documental de tratados internacionais e das normas jurídicas brasileiras (federais e estadual baiana) aplicáveis à Educação Ambiental. Os métodos foram, simultaneamente, exploratório e descritivo, exigindo não apenas a identificação dos dispositivos normativos aplicáveis, mas, igualmente, a descrição dos aspectos que evidenciam a integração dos campos da “Educação Ambiental” e do “Direito dos Animais”.


2 Aspectos históricos panorâmicos acerca do Direito Animal

2.1 Aspectos históricos panorâmicos no mundo 

O comportamento humano-ocidental para com os animais não-humanos encontra raízes sulcadas nas tradições da antiguidade grega e do judaísmo (SINGER, 2008). Estas encontram no cristianismo um instrumento eficaz para favorecer o predomínio do mesmo comportamento até o século XVIII, com o advento do Iluminismo. Assim, é possível divisar historicamente três ramificações, as quais têm início nos períodos pré-cristão, cristão e pós-iluminista.

O pensamento pré-cristão mostra-se sob o predomínio das ideias do judaísmo e da Grécia antiga. No primeiro, há uma acepção envolta na história bíblica da criação e a relação entre o homem e o animal (não-humano). O homem seria a imagem e semelhança de Deus; por esta razão, o elemento divino diferencia-o dos outros animais, os quais deveriam servir aos seres humanos. Há aqui um predomínio absoluto do homem sobre todos os outros seres.

A instrumentalização da existência animal encontra eco no pensamento da antiguidade grega, apesar de inexistir nesse uma uniformidade. A diferença se encontra no fato de que havia escolas divergentes, que seguiam a base teórica de seu respectivo patrono. Assim, se de um lado Pitágoras incentivava nos seus discípulos um tratamento amável aos animais, a não consumição de carne, com base na teoria de que a alma poderia transmigrar-se aos animais (BAEDER et al., 2012), de outro, Aristóteles tutelava a ideia de que os animais existem para servir aos seres humanos. Esta ideia, diferente da bíblica, não estabelecia uma profunda distinção entre homens e animais, uma vez que o pensador entedia o homem como animal, ainda que racional. Neste caso, a hierarquia se baseava na capacidade de raciocinar. Os que têm mais servem aos que têm menos. Se os animais não-humanos, pela ausência de capacidade de raciocinar, servia aos animais humanos, a mesmo lógica tinha seu uso para justificar a escravidão do animal humano pelos seus pares (SINGER, 2008).

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Da existência de divergência não resta dúvida. A perspectiva predominante, no entanto, era a da instrumentalização animal. Alcmaeon, por exemplo, anatomista, praticava a vivissecção, ato de dissecar animais ainda vivos para seus estudos anatomofisiológicos. Hipócrafes, igualmente, fazia uso de animais, em seus estudos, ao comparar os órgãos destes com os dos humanos doentes (BAEDER et al., 2012).

O cristianismo surge para congregar as ideias greco-judaicas. Nele persiste a concepção da singularidade humana. Consagra a acepção de que toda vida humana (e somente ela) é sagrada. Assim, se ele abolia combates de gladiadores, mostrava-se indiferente com relação aos combates de animais selvagens. Tal interpretação pode ser vista ainda hoje através das touradas que persistem na Espanha e na América Latina (SINGER, 2008).

Os animais são irracionais e, como tais, como versa Tomás de Aquino, matá-los não consistiria em um ato imoral ou injusto. Como não tinham alma, segundo Descartes, não poderia ser possível a sensação de dor. Afinal, seu mecanicismo     

[...] nega qualquer espiritualidade aos animais, considerados simples máquinas automatas destinadas a servir de mera engrenagem dentro do processo de exploração econômica dos recursos naturais pela sociedade industrial emergente (GORDILHO, 2013, p. 9).

Com o advento do iluminismo, a racionalização e a laicização da filosofia e da ciência permitiram estabelecer uma melhor base para que favorecesse o estatuto dos animais. Voltaire, por exemplo, refutava o pensamento cartesiano ao defender que os animais não-humanos eram seres sencientes, razão por que sofrem quando são objetos de experimentações, como as vivissecções. Rousseau, ademais, evocando as lições de Plutarco, defendia o vegetarianismo, apesar de nunca praticá-lo, e entendia ser a consumição de carne algo não natural, desnecessário e sangrento. Kant, por outro lado, em suas lições de ética, afirmava que os homens não têm deveres para com os animais. Entendia que estes não possuem consciência; seriam meios para um fim, que é o homem (SINGER, 2008).

Não obstante a perspectiva kantiana, o século XIX foi mais fértil quanto à defesa dos animais não-humanos e continuou com o progresso intelectual orquestrado pelo século predecessor. O debate não mais restringiu-se aos limítrofes filosóficos; manifestou-se através de leis protetivas. O primeiro projeto de lei foi proposta na Grã-Betranha (1800) e tinha como objeto proibir a prática desportiva que se dava com a luta de touros contra cães (SINGER, 2008). Pouco aceito. A primeira lei protetiva (1876) regulamentou, no Reino Unido, o uso de animais em pesquisa. A lei inglesa (1822), British Anticruelty Act, proibia atos cruéis contra animais domésticos. Na Colônia de Massachussets Bay (1641), regulamentou-se a proibição de tratar com crueldade ou tirania os animais utilizados nas atividades laborais. Na França (1845), criou-se a Sociedade para a Proteção dos Animais (BAEDER, 2012). Os exemplos são numerosos.

O filósofo inglês Jeremy Benthan, no século anterior, já havia estabelecido os alicerces para aqueles que defendem o direito animal. Para ele, a questão não era a capacidade de raciocinar ou falar, como bem defendeu Aristóteles, mas sim se os animais podem sofrer.

Uma mudança abissal adveio com os estudos e obras publicadas de Darwin. Em 1859, através da publicação da obra A origem das espécies, refuta a base filosófica que tutela a ideia da origem divina do homem, distinguindo-o dos outros seres (GORDILHO, 2013). Em verdade, nesta obra, o autor teve o cuidado de não vincular a teoria da evolução ao homem, mas permitiu semear um campo de aceitação paradigmática para sua próxima obra: A Origem do Homem (1871). Nesta, torna claro seu objetivo ao ampliar sua teoria à espécie humana, tendo como base as similitudes existentes entre os seres humanos e os símios antropoides.

Ademais, profundos estudos têm sido feitos quanto às atividades mentais dos animais não-humanos, inibindo e ceifando teorias senis que separam hermeticamente a espécie humana das demais (GORDILHO, 2013). Apesar disso, é comum a utilização da teoria da evolução visando a justificação da perspectiva tradicional, em que o ser humano se encontra num patamar evolutivo acima dos demais seres vivos. Neste caso, o que se argumenta é o sistemático processo de seleção natural, em que os mais aptos a sobreviver ascendem na cadeia evolutiva. Lógica que permite ao homem cobrir-se de “[...] um status moral e jurídico especial” (GORDILHO, 2013).

De qualquer forma, muitos foram os avanços. Curioso observar que, enquanto, em 1909, a Associação Médica Americana publicava documento estadunidense sobre aspectos éticos do uso de animais em experimentação, em 1947, muito depois, ocorria o julgamento de médicos nazistas ante o holocausto. Fato que levou à criação do Código de Nuremberg, regulamentando o uso do ser humano em pesquisas científicas; pesquisas que passaram a necessitar do assentimento dos animais humanos.

Obra emblemática para a defesa do direito animal foi “A libertação animal”, de Peter Singer, professor de bioética da Universidade de Princeton (EUA). Em seu prefácio, o autor deixa claro o objetivo de seu livro, que

[...] fala da tirania dos animais humanos sobre os não-humanos. Esta tirania provocou e provoca ainda hoje dor e sofrimento só comparáveis àqueles resultantes de séculos de tirania dos humanos brancos sobre os humanos negros. A luta contra esta tirania é uma luta tão importante quanto qualquer outra das causas morais e sociais que foram defendidas em anos recentes (SINGER, 2008).

Posteriormente, o mesmo autor (1990), junto com Paola Cavalieri, lançou um movimento para o reconhecimento aos grandes símios de um certo número de direitos fundamentais, visando garantir-lhes a preservação e proibir que sejam objeto de experimentos. Apresentou a “declaração sobre os grandes símios antropoides” (1993) e publicou, um ano depois, O Projeto Grandes Símios/The Great Ape Project (GAP), obra que dispõe de trabalhos de 34 (trinta e quatro) autores – primatologistas, psicólogos e especialistas em ética –, todos a apoiar o projeto (LE BOT, 2010).

Em “Ética Prática”, o autor defende a tese de que os animais sencientes devem ser tratados com o respeito concedido ao da espécie humana.  Propõe, pois, que haja o princípio da igual consideração de interesses semelhantes, que se funda na ideia de que inexiste diferença no que toca a dor, algo intimamente ruim para qualquer ser.

Não se poderia deixar de citar Tom Regan que, através de sua obra The Case for Animal Rights, propôs que todos os animais sejam reconhecidos, igual aos homens, como sujeitos dentro de uma mesma comunidade moral. A ética, segundo ele, não pode discriminar por questão de aparência externa ou constituição biológica do animal.

2.2 Aspectos históricos panorâmicos no Brasil 

No Brasil, a genealogia legislativa quanto aos animais inicia-se com o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, no Estado Novo, introduzindo no país normas protetivas. Assim ocorreu por influência de Ignácio Wallace da Gama, que fundou a União Internacional Protetora dos Animais – UIPA, entidade que primeiro importou legislação alienígena, do início do XX.

O Decreto-lei 3.688 (1941), Lei de Contravenções Penais, em seu art. 64, parágrafo único, proibiu o uso de animais em experimentos, ainda que didaticamente, ante a existência de métodos alternativos. Evidentemente, a punição era a nível penal, e inexistia norma outra que regulasse possíveis autorizações ou fiscalização desses experimentos (BRASIL, 1941). Com a promulgação da Lei 6.638, de 8 de maio de 1979 (BRASIL, 1979), todavia, houve o estabelecimento de algumas regras para a prática da vivissecção. O art. 3 º, por exemplo, proibia tal prática se não estivessem condicionadas ao emprego de anestesia, em centros de pesquisas e estudos não autorizados ou sem supervisão de um técnico autorizado.

Essa perspectiva tradicional da instrumentalização do animal não-humano se manteve, mas foi minorado pela lei de crimes ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que passou a incriminar a vivissecção (art. 32) nas hipóteses “abusivas” de maus-tratos, de ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Em mesmas penas (§1º) incorreria quem realizasse experiência dolorosa ou cruel em animal ainda vivo, independente dos motivos. A lei proibiu a experimentação animal, ante a possibilidade de se utilizar métodos alternativos (BRASIL, 1998).

A Constituição Federal Brasileira de 1988 não se mostrou indiferente quanto à questão do direito animal. No inciso VI do §1º, do art. 225, proíbe-se a submissão dos animais à crueldade, sendo proscrita a briga de galos, canárias e quaisquer atividades cruéis, independentemente de regulamentação, pois se trata de norma constitucional de eficácia plena.

Apesar dos avanços já relatados, não se objetiva, neste artigo, traçar, desde sua genealogia, a evolução normativa concernente ao Direito Animal, nacional ou internacional, mas prognosticar um meio para promover a absorção de valores e princípios através dos quais possibilitaria a aceitação desse Direito pelos animais humanos. O meio eficaz seria o educacional. A Educação ambiental, em específico.


3 Aspectos teóricos e normativos panorâmicos acerca da Educação Ambiental e a sua necessária interação com o Direito Animal

A Declaração de Estocolmo, por exemplo, já observava a necessidade de adoção de medidas protetivas para com o meio ambiente. Em seu sétimo princípio, prescreve que “Os países deverão adotar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e a vida marinha [...]” (ONU, 1972, p. 02).

Claro que as medidas protetivas não se encontram elencadas apenas naquelas que concernem aos princípios do Direito Ambiental, como os da prevenção ou do poluidor-pagador. O pensamento tradicional de instrumentalização do meio ambiente requer, como o Direito Animal, um árduo trabalho de conscientização da espécie humana, haja vista sua responsabilidade ante os milénios de sequelas antrópicas.

O comportamento humano há muito tende a considerar que tudo a sua volta se constitui como instrumento para aplacar suas necessidades. Considerando que este comportamento é formado e conformado por variados aspectos (biológicos, sociológicos, culturais e psicológicos), a sua transformação dependeria de um trabalho educacional que envolvesse a formação humana em todos os níveis. A Educação Ambiental, neste caso, por meio do Direito Ambiental, surgiria como fomentador de mudanças de paradigmas comportamentais (BELTRÃO, 2009).

Ante essa verdade, não por acaso, houve a elaboração do Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, que, em seu primeiro princípio, prescreve que “Consideramos que a educação ambiental para uma sustentabilidade equitativa é um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida” (ONU, 1992, p. 01).

Observa-se que “o respeito a todas as formas de vida”, seja ela senciente ou não, é um alicerce de sustentação do Educação Ambiental. Assim, é cristalino a importância da Educação Ambiental como instrumento de promoção do Direito Animal. Ademais, este entendimento é sublinhado na introdução do tratado ao considerar que “[...] a educação ambiental deve gerar, com urgência, mudanças na qualidade de vida e maior consciência de conduta pessoal, assim como harmonia entre os seres humanos e destes com outras forma de vida” (ONU, 1992, p. 01).

Como há, igualmente, a necessidade de mudança comportamental da espécie humana para com as outras espécies, a ética não deve discriminar, como já ressaltado, condição biológica, sugerindo que há de ser praticada apenas para e por uma forma de vida. A Educação Ambiental, como anuncia o terceiro princípio,

[...] deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração desta forma de vida pelo ser humano (ONU, 1992, p. 03).

A Educação Ambiental, por outro lado,

é uma práxis educativa e social que tem por finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e atitudes que possibilitem o entendimento da realidade da vida e a atuação lúcida e responsável de atores sociais individuais e coletivos no ambiente (LOUREIRO, 2008, p. 69).

Por esta razão, não se pode negar a eficácia da Educação Ambiental como instrumento de mudança comportamental do animal humano. Chega-se a essa conclusão não apenas porque a educação é essencial para a formação do cidadão, mas porque encontramos no ordenamento jurídico norma que respalda esse entendimento. Não por acaso, com o advento da Constituição Federal de 1988, e com toda mudança axiológica que adveio com ele, ao trazer, por exemplo, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, houve uma preocupação maior com meio ambiente em que vivemos. Neste caso, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...]” – art. 225, caput, cabendo ao Poder Público e à Coletividade a responsabilidade de mantê-lo assim para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988, p. 81).

Como assim mantê-lo? O próprio texto constitucional nos instrui sobre os mecanismos necessários para a sua concretização. Destaca que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público” (§1º, IV) a promoção da “[...] educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservar o meio ambiente” (BRASIL, 1988, p. 81).

Não bastasse a Lei Maior assim entender, a mesma orientação é facilmente vislumbrada na legislação baiana (Lei Estadual nº 12.056/2011), sendo um princípio da política estadual de educação ambiental, em seu art. 3º, III, a “Solidariedade e cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas, na troca de saberes em busca da preservação de todas as formas de vida e do meio ambiente que a integram” (BAHIA, 2011, p. 14).

Assim, como estabelece a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 214, I, deve o Estado e os Município “Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e estabelecer programa sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação em massa” (BAHIA, 2011, p. 60). Nesta conjuntura, a obviedade da instrumentalização da educação ambiental pula aos olhos.

Tornar o Direito Animal matéria obrigatória em todos os níveis de ensino, não é uma discussão teórica em que se visualiza lacunas na argumentação daquele que defende um posicionamento doutrinário, é, por tudo já destacado, de lei.

Ademais, a Resolução CNE/CP nº 02/2012 do Ministério da Educação, em que se estabelece as diretrizes curriculares para a educação ambiental, observa-se, em seu art. 13, VIII, que é objetivo da educação ambiental “Promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo para convivência e a paz” (BRASIL, 2012, p. 4).

A preocupação em se defender, entre outras coisas, a comunidade de vida, aqui incluindo todos os seres vivos, mostra-se evidente quando a mesma Resolução determina que, em seu art. 15, § 2º, quanto à organização curricular da educação básica e da superior,

O planejamento dos currículos devem considerar os níveis dos cursos, as idades e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais (BRASIL, 2012, p. 05).

Não apenas isso, depreende-se, pela redação do art. 17, II, d, que o planejamento curricular e a gestão da instituição de ensino devem, entre outas coisas, contribuir para “a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas, culturas e comunidades” (BRASIL, 2012, p. 05).

Assim posto, ao propor a inclusão do Direito dos Animais por meio da Educação Ambiental, que deve se dar em todos os níveis de ensino, esta pesquisa demonstra abrigar peculiar importância por combater a ignorância jurídica sobre o tema entre os estudantes nos diversos níveis de ensino e promover uma saudável e equilibrada relação entre os animais (todos eles).

Sobre os autores
Fernando de Azevedo Alves Brito

Advogado, Escritor, Professor EBTT, área de Direito, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), Campus Vitória da Conquista. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad Nacional de La Plata (UNLP). Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT). Professor responsável pela linha de Educação Ambiental no Grupo de Pesquisa Saberes Transdisciplinares (IFBA). Membro da Associação de Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB). Autor dos livros "Ação Popular Ambiental: uma abordagem crítica" (1ª e 2ª edições, Nelpa, 2007 e 2010) e "O que é Meio Ambiente? Divagações sobre o seu conceito e a sua classificação" (1ª edição, Honoris Causa, 2010). Autor de diversos artigos nas áreas do Direito Ambiental, da Cidadania e do Meio Ambiente.

Álvaro de Azevedo Alves Brito

Advogado em Vitória da Conquista (BA). Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm.

Bianca Silva Oliveira

Graduanda de Direito na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Integrante do Grupo de Pesquisa, Saberes da Experiência Pedagógica de Profissionais dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas: Construção e Vivência. Bolsista FAPESB. Estagiária da Justiça Federal de Primeiro Grau na Bahia- Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.

Marília de Azevedo Alves Brito

Psicóloga. Docente do Curso de Psicologia da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FTC), Campus Vitória da Conquista. Especialista em Ludicidade e Desenvolvimento Criativo de Pessoas pela Unyahna/Transludus. Mediadora Judicial de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Instrutora em Mediação Judicial de Conflitos (em formação) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Fernando Azevedo Alves; BRITO, Álvaro Azevedo Alves et al. A educação ambiental e o direito dos animais: uma análise normativa, panorâmica e integrada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4534, 30 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42466. Acesso em: 22 nov. 2024.

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