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Contrato de mútuo

Agenda 10/09/2015 às 21:24

Aspectos Jurídicos de contratos bancários em geral, com enfoque no contrato de mútuo. Suas relações e vantagens.

Índice

      1.    Introdução

                            

      2.    Contrato de mútuo

                            

      3.   Artigos que dizem respeito ao contrato de mútuo

                           

4.Taxas de juros e encargos moratórios nos contratos de mútuo

                            

5. Modelo de contrato

                            

      6.    Bibliografia

                           

            Introdução

Antes de falar em contrato de mútuo, vale ressaltar o conceito de contrato bancário, e contrato em geral. Todo contrato é um fato jurídico, e dentro do gênero fato jurídico, normalmente é enquadrado especificamente como negócio jurídico (relações jurídicas de acordo com a vontade das partes envolvidas, que gera direitos e obrigações das mesmas).

Deste modo, dentro do âmbito das operações bancárias, os contratos bancários funcionam como fato jurídico que proporciona a relação jurídica obrigacional bancária, gerando direitos subjetivos e deveres jurídicos. Os contratos bancários são utilizados na atividade de intermediação monetária, e assim sendo constituem os instrumentos jurídicos utilizados para o exercício da mesma. Devem ser celebrados somente com um banco, ou seja, no contrato bancário é necessário que exista a participação de um banco, num dos pólos da relação contratual.

Contrato de mútuo é uma espécie de contrato, que pode ser bancário ou não.

Contrato de Mútuo

Contrato de Mútuo é aquele em que alguém entrega a outra pessoa, coisa fungível, ou seja, bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, (dinheiro e mercadorias, por exemplo), para ser consumida e depois restituída.

Assim, o mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O contrato de mútuo então é um empréstimo pelo qual se transmite o domínio do bem, podendo ser gratuito ou oneroso; será gratuito quando somente umas das partes levar vantagem no contrato, e a outra parte sofre um sacrifício, e será oneroso quando ambas as partes sofrerem sacrifício. Esse contrato é também temporário, podendo ser de prazo determinado ou indeterminado.

Enquadrando o contrato de mútuo no contrato bancário, o banco capta recursos financeiros de terceiros e realiza empréstimos de dinheiro, sendo certamente, na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (que pode ser real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro. Isso, pois são instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podendo assim, realizar a intermediação profissional de recursos financeiros.

É o que ocorre por exemplo, com o BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento), em que o agente financeiro autorizado, que pode ser um banco privado ou banco público, realiza empréstimos para empresas que tem interesse por exemplo, em expandir negócios; assim, é cobrado o juros deste empréstimo, com um determinado prazo para pagamento.

Artigos que dizem respeito ao contrato de mútuo:

Código Civil - 10406/2002

Art. 586. “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”

Art. 587. “Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.”

Art. 588. “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.”

Art. 589. “Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.”

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Art. 590. “O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.”

Art. 591. “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

Art. 592. “Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.”

Taxas de juros e encargos moratórios nos contratos de mútuo

No que diz respeito a empréstimo de dinheiro, o que mudou no Novo Código Civil, foi a taxa de juros e a possibilidade de capitalização dos mesmos no mútuo feneratício, seja de natureza civil, seja de natureza comercial.

Os juros são os frutos do capital empregado e representam remuneração pelo uso do objeto mutuado, pelo tempo que ficará no domínio do mutuário e o risco de reembolso. Podemos dizer, que, os juros são uma ferramenta para o controle inflácionario e, portanto a sua redução só foi possível graças a queda da inflação analisada desde a adoção do plano real ate os dias de hoje.

A redução da taxa de juros para o crédito (empréstimo) está diretamente relacionada a redução da Selic (taxa básica de juros do Brasil), sendo assim, é muito importante se falar de taxa de juros quando se trata de contrato de mútuo, pois tal redução atua positivamente no campo do crédito, tornando menos custosa a tomada de empréstimos.

Essa mudança de taxa de juros se encontra tanto no Código Comercial, artigo 248, como no Código Civil de 1916, artigo 1.261, em que a mesma era de livre pactuação entre as partes; porém, posteriormente o Decreto 22.626, de 07 de abril de 1933, limitou a taxa em 12% ao ano, assim como a Constituição Federal de 1988 em seu art. 192, parágrafo 3º.

O Novo Código Civil estabelece uma taxa de juros legais flutuantes sem limites rigidamente fixados e revoga o Decreto n. 22.626/33, Lei de Usura, ao regular a mesma matéria.

O art. 591 do Novo Código Civil é claro ao dispor que presume-se devidos juros quando o mútuo destina-se a fins econômicos, ou seja, quando o mutuante contrate no exercício da atividade empresarial, ou exerça profissionalmente a atividade de mutuante. Tal disposição é aplicável aos contratos de mútuo independentemente do gênero da coisa mutuada, no entanto surge o direito a juros com mais propriedade no mútuo pecuniário, de dinheiro.

Trata-se dos juros convencionais ou remuneratórios. Lembrando, o art. 591 diz:

"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual."

O artigo fixa que a taxa de juros não poderá ultrapassar a taxa a que se refere o art. 406. O artigo que dispõem sobre juros está assim redigido:

"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Assim sendo, a taxa de juros remuneratórios deverá ser igual ou inferior a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que são flutuantes, fixadas mensalmente pelo Conselho de Política Monetária do Banco Central.

O artigo 591 limita a taxa de juros no contrato de mútuo à taxa SELIC, assim sendo deve-se entender que o limite se estende também aos juros moratórios, quando se trata de contrato de mútuo.

 

Modelo de Contrato

 

CONTRATO DE MÚTUO

Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CGC ou no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuária, têm entre si, justo e contratado, o seguinte:

I - A mutuante entrega à mutuária, neste ato, a quantia de R$ ............... (por extenso), representada pelo cheque nº ........, contra o Banco ........... Agência...........

II - A mutuária se compromete a restituir à mutuante a quantia mutuada, no dia ....... de...............de ......., acrescida de atualização monetária calculada com base .................... mais juros de 12% ao ano, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.

III - Fica facultado à mutuária saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os encargos financeiros (atualização monetária e juros) serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.

IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de ..............., excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.

(localidade) ................... de .............. de ........

........................ .........................

(mutuante) (mutuário(a))

Testemunhas

Nome: .........................................
Assinatura: .................................
Nome: ..........................................
Assinatura: ...................................

 

 

Bibliografia

http://jus.com.br/revista/texto/3750/o-contrato-de-mutuo-no-novo-codigo-civil

http://www.emprestimoconsignado.com.br/emprestimo-publico/emprestimo-bndes-e-bndes-financiamento/

 

Adolfo Mamoru Nishiyama e Roberto Arruda de Souza Lima, Contratos Bancários: Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira

Sobre o autor
Carla Kalim

Estudante da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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