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Bem jurídico-penal como aquisição evolutiva

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Agenda 15/09/2015 às 17:26

[1] “Em um estado democrático de direito, modelo teórico de Estado que eu tomo por base, as normas jurídico-penais devem perseguir somente o objetivo de assegurar aos cidadãos uma coexistência pacífica e livre, sob a garantia de todos os direitos humanos. Por isso, o Estado deve garantir, com os instrumentos jurídico-penais, não somente condições individuais necessárias para uma coexistência semelhante (isto é, proteção da vida e do corpo, da liberdade de atuação voluntária, a propriedade, etc.), mas também as instituições estatais adequadas para este fim (uma administração de justiça eficiente, um sistema monetário e de impostos saudáveis, uma administração livre de corrupção, etc.) sempre e quando isto não se possa alcançar de forma melhor. Todos esses objetos legítimos de proteção de normas que subjazem a estas condições eu as denomino bens jurídicos” (ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17/18)

[2] Assim entendida contribuição conforme as ideias de Niklas Luhmann, em LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 111

[3] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J.M. Bosch, 2002, p. 267.

[4] ROCHEFORT, Juan Ignacio Piña. ALgunas consideraciones acerca de la (auto) legitimación del derecho penal. Es el problema de la legitimidade abordable desde uma perspectiva sistémico-constructivista? - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 287.

[5]  LISZT, Franz Von. Tratado de Direito Penal Alemão – Tomo I. Campinas: Russeli, 2003, p. 140.

[6] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J.M. Bosch, 2002, p. 271

[7] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e trad. André Luís Callegari,Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 19.

[8] JAKOBS, Günther. Qué protege el derecho penal: bienes jurídicos o la vigencia de la norma? - in LYNETT, Eduardo Mobtealegre. El funcionalismo em derecho penal. Universidad Externado de Colombia, 2003, p. 43.

[9] GRECO, Luís. Tem futuro a teoria do bem jurídico? Reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional Alemão a respeito do crime de incesto (5 173 Strafgesetzbuch) - Revista brasileira de ciências criminais 2010 - rbccrim 82, p. 169/170.

[10] ROCHEFORT, Juan Ignacio Piña. ALgunas consideraciones acerca de la (auto) legitimación del derecho penal. Es el problema de la legitimidade abordable desde uma perspectiva sistémico-constructivista? - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 289

[11] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J.M. Bosch, 2002, p. 268. MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal – Parte Geral, 6ª ed. Barcelona: Ed. Repretor, 2002, p. 125

[12] RAMOS, Enrique Peñaranda. Sobre la influencia del funcionalismo y la teoria de sistemas em las actuales concepciones de la pena y delito - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 227

[13] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J.M. Bosch, 2002, p. 271 e 274

[14] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Lumen Juris, 2008, p. 23.

[15] Aproveitou-se da estrutura em que Luhmann coloca a problemática da Constituição como acoplamento estrutural entre sistema jurídico e político, LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p. 4.

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[16] A tendência geral doutrinária em considerar Günther Jakobs porta-voz da teoria luhmanniana pode ser sintetizada nas palavras de Francisco Muños Conde, alegando que Jakobs “tem renovado o arsenal conceitual e terminológico da dogmática jurídico-penal alemã com uma linguagem hermética e às vezes de difícil compreensão. Esse teórico fundamenta-se no planejamento funcionalista sistêmico, dentre outros, do sociólogo e teórico do Direito Niklas Luhmann” (CONDE, Francisco Muños. De nuevo el ‘Derecho Penal del enemigo’. Buenos Aires: Hammurabi, 2005, p. 15)

[17] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max

Limonad, 2002,  p. 64 e 68.

[18] BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Barueri : Manole, 2007.

[19] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max

Limonad, 2002., p 17.

[20] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica,  p. 85.

[21] Ibidem, p. 92.

[22] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max

Limonad, 2002, p. 19.

[23] O termo é tradução de ‘prestación’, em LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 111.

[24] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 114.

[25] Reitera-se a nota 16, a tendência geral doutrinária em considerar Günther Jakobs porta-voz da teoria luhmanniana pode ser sintetizada nas palavras de Francisco Muños Conde, alegando que Jakobs “tem renovado o arsenal conceitual e terminológico da dogmática jurídico-penal alemã com uma linguagem hermética e às vezes de difícil compreensão. Esse teórico fundamenta-se no planejamento funcionalista sistêmico, dentre outros, do sociólogo e teórico do Direito Niklas Luhmann” (CONDE, Francisco Muños. De nuevo el ‘Derecho Penal del enemigo’. Buenos Aires: Hammurabi, 2005, p. 15)

[26] JAKOBS, Günther. Dogmática de derecho penaly la configuración normativade la sociedade. Madrid, Civitas, 2004, p. 75.

[27] JAKOBS, Günther. Qué protege el derecho penal: bienes jurídicos o la vigencia de la norma? - in LYNETT, Eduardo Mobtealegre. El funcionalismo em derecho penal. Universidad Externado de Colombia, 2003, p. 43.

[28] “(...) el planteamiento de Jakobs es más positivista que funcionalista” (RAMOS, Enrique Peñaranda. Sobre la influencia del funcionalismo y la teoria de sistemas em las actuales concepciones de la pena y delito - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 243)

[29] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 89.

[30] DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória – Trad. Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 119.

[31] CAMPILONGO, Celso Fernandes. “Aos que não vêem aquilo que não vêem”: sobre fantasmas vivos e a observação do direito como sistema diferenciado, p. 13 in DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória – Trad. Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

[32] Ibidem, p. 21.

[33] DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória – Trad. Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 120.

[34] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 87.

[35] DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória – Trad. Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 124.

[36] Estrutura argumentativa semelhante é apresentada em LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p.16.

[37] ROCHEFORT, Juan Ignacio Piña. ALgunas consideraciones acerca de la (auto) legitimación del derecho penal. Es el problema de la legitimidade abordable desde uma perspectiva sistémico-constructivista? - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 262.

[38] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 1959, p. 32.

[39] BONESANA, Cesare (Marquês de Beccaria). Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003, p. 86.

[40] LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p. 25.

[41] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 172.

[42] LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p. 25.

[43] Ibidem, p. 16.

[44] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max

Limonad, 2002, p. 96/97.

[45] LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p. 29.

[46] MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal – Parte Geral, 6ª ed. Barcelona: Ed. Repretor, 2002, p. 125.

[47] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max

Limonad, 2002, p. 98.

Sobre o autor
Fernando Hideo Iochida Lacerda

Advogado Criminal e Professor de Direito Penal e Processual Penal em curso de graduação e pós-graduação. Doutorando em Direito Processual Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Mestre em Direito Processual Penal pela mesma instituição (2013). Bacharel em Direito com título de menção honrosa, também pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2010), cursou Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas na Universidade de São Paulo (2008). É professor nos cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Cogeae, da Escola Paulista de Direito e da Universidade Nove de Julho. Professor da cadeira de direito processual penal no curso de graduação em Direito da Escola Paulista de Direito e da Universidade de Mogi das Cruzes (2014). Fez estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo (2008-2010). É membro do conselho editorial do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, atuando especialmente na sub-área de Direito Penal Econômico.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto elaborado durante o Doutorado em Processo Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Não consigo acessar meu perfil, onde publiquei dois outros textos: http://jus.com.br/954733-fernando-hideo-iochida-lacerda/publicacoes

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