[1] “Em um estado democrático de direito, modelo teórico de Estado que eu tomo por base, as normas jurídico-penais devem perseguir somente o objetivo de assegurar aos cidadãos uma coexistência pacífica e livre, sob a garantia de todos os direitos humanos. Por isso, o Estado deve garantir, com os instrumentos jurídico-penais, não somente condições individuais necessárias para uma coexistência semelhante (isto é, proteção da vida e do corpo, da liberdade de atuação voluntária, a propriedade, etc.), mas também as instituições estatais adequadas para este fim (uma administração de justiça eficiente, um sistema monetário e de impostos saudáveis, uma administração livre de corrupção, etc.) sempre e quando isto não se possa alcançar de forma melhor. Todos esses objetos legítimos de proteção de normas que subjazem a estas condições eu as denomino bens jurídicos” (ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17/18)
[2] Assim entendida contribuição conforme as ideias de Niklas Luhmann, em LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 111
[3] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J.M. Bosch, 2002, p. 267.
[4] ROCHEFORT, Juan Ignacio Piña. ALgunas consideraciones acerca de la (auto) legitimación del derecho penal. Es el problema de la legitimidade abordable desde uma perspectiva sistémico-constructivista? - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 287.
[5] LISZT, Franz Von. Tratado de Direito Penal Alemão – Tomo I. Campinas: Russeli, 2003, p. 140.
[6] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J.M. Bosch, 2002, p. 271
[7] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e trad. André Luís Callegari,Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 19.
[8] JAKOBS, Günther. Qué protege el derecho penal: bienes jurídicos o la vigencia de la norma? - in LYNETT, Eduardo Mobtealegre. El funcionalismo em derecho penal. Universidad Externado de Colombia, 2003, p. 43.
[9] GRECO, Luís. Tem futuro a teoria do bem jurídico? Reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional Alemão a respeito do crime de incesto (5 173 Strafgesetzbuch) - Revista brasileira de ciências criminais 2010 - rbccrim 82, p. 169/170.
[10] ROCHEFORT, Juan Ignacio Piña. ALgunas consideraciones acerca de la (auto) legitimación del derecho penal. Es el problema de la legitimidade abordable desde uma perspectiva sistémico-constructivista? - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 289
[11] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J.M. Bosch, 2002, p. 268. MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal – Parte Geral, 6ª ed. Barcelona: Ed. Repretor, 2002, p. 125
[12] RAMOS, Enrique Peñaranda. Sobre la influencia del funcionalismo y la teoria de sistemas em las actuales concepciones de la pena y delito - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 227
[13] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J.M. Bosch, 2002, p. 271 e 274
[14] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Lumen Juris, 2008, p. 23.
[15] Aproveitou-se da estrutura em que Luhmann coloca a problemática da Constituição como acoplamento estrutural entre sistema jurídico e político, LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p. 4.
[16] A tendência geral doutrinária em considerar Günther Jakobs porta-voz da teoria luhmanniana pode ser sintetizada nas palavras de Francisco Muños Conde, alegando que Jakobs “tem renovado o arsenal conceitual e terminológico da dogmática jurídico-penal alemã com uma linguagem hermética e às vezes de difícil compreensão. Esse teórico fundamenta-se no planejamento funcionalista sistêmico, dentre outros, do sociólogo e teórico do Direito Niklas Luhmann” (CONDE, Francisco Muños. De nuevo el ‘Derecho Penal del enemigo’. Buenos Aires: Hammurabi, 2005, p. 15)
[17] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max
Limonad, 2002, p. 64 e 68.
[18] BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Barueri : Manole, 2007.
[19] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max
Limonad, 2002., p 17.
[20] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 85.
[21] Ibidem, p. 92.
[22] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max
Limonad, 2002, p. 19.
[23] O termo é tradução de ‘prestación’, em LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 111.
[24] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 114.
[25] Reitera-se a nota 16, a tendência geral doutrinária em considerar Günther Jakobs porta-voz da teoria luhmanniana pode ser sintetizada nas palavras de Francisco Muños Conde, alegando que Jakobs “tem renovado o arsenal conceitual e terminológico da dogmática jurídico-penal alemã com uma linguagem hermética e às vezes de difícil compreensão. Esse teórico fundamenta-se no planejamento funcionalista sistêmico, dentre outros, do sociólogo e teórico do Direito Niklas Luhmann” (CONDE, Francisco Muños. De nuevo el ‘Derecho Penal del enemigo’. Buenos Aires: Hammurabi, 2005, p. 15)
[26] JAKOBS, Günther. Dogmática de derecho penaly la configuración normativade la sociedade. Madrid, Civitas, 2004, p. 75.
[27] JAKOBS, Günther. Qué protege el derecho penal: bienes jurídicos o la vigencia de la norma? - in LYNETT, Eduardo Mobtealegre. El funcionalismo em derecho penal. Universidad Externado de Colombia, 2003, p. 43.
[28] “(...) el planteamiento de Jakobs es más positivista que funcionalista” (RAMOS, Enrique Peñaranda. Sobre la influencia del funcionalismo y la teoria de sistemas em las actuales concepciones de la pena y delito - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 243)
[29] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 89.
[30] DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória – Trad. Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 119.
[31] CAMPILONGO, Celso Fernandes. “Aos que não vêem aquilo que não vêem”: sobre fantasmas vivos e a observação do direito como sistema diferenciado, p. 13 in DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória – Trad. Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
[32] Ibidem, p. 21.
[33] DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória – Trad. Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 120.
[34] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 87.
[35] DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória – Trad. Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 124.
[36] Estrutura argumentativa semelhante é apresentada em LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p.16.
[37] ROCHEFORT, Juan Ignacio Piña. ALgunas consideraciones acerca de la (auto) legitimación del derecho penal. Es el problema de la legitimidade abordable desde uma perspectiva sistémico-constructivista? - in DIEZ, Carlos Gómez-Jara, Teoria de sistemas y derecho penal – fundamentos e possibilidades de aplicación. Granada: Ed. Comares, 2005, p. 262.
[38] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 1959, p. 32.
[39] BONESANA, Cesare (Marquês de Beccaria). Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003, p. 86.
[40] LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p. 25.
[41] LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedade. versão 5.0, de 13/01/2003; versão 4.4, de 24/11/2002; versão 1.5, de 18/11/02 - formatação eletrônica, p. 172.
[42] LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p. 25.
[43] Ibidem, p. 16.
[44] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max
Limonad, 2002, p. 96/97.
[45] LUHMANN, Niklas. A Constituição como aquisição evolutiva, p. 29.
[46] MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal – Parte Geral, 6ª ed. Barcelona: Ed. Repretor, 2002, p. 125.
[47] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial. São Paulo: Max
Limonad, 2002, p. 98.