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O imposto de renda e a pensão alimentícia devida aos filhos

Agenda 10/07/2016 às 10:13

A incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia paga aos filhos deve ser considerada a fim de elaboração de propostas referentes a alimentos devidos.

Muitas vezes, quando se discute o valor da pensão alimentícia a ser paga aos filhos, os pais separados/divorciados esquecem-se de levar em consideração que há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de alimentos. Não raramente, essa questão é deixada de lado, conduzindo os pais de alimentandos a desagradáveis surpresas, como pedidos de esclarecimentos por parte da Receita Federal ou mesmo autuações fiscais. Além disso, a falta de informação pode levar o alimentante e o detentor da guarda do filho a prejuízos financeiros, posto que a Lei admite deduções fiscais tanto àquele que arca com a pensão quanto àquele que declara o filho como dependente. Sendo assim, é muito relevante e útil que todos os envolvidos estejam a par de seus direitos e obrigações tributárias. Afinal, o conhecimento sobre as regras que incidem sobre a matéria é capaz de trazer grandes benefícios, principalmente, para os alimentandos.


1. Informações Básicas e Procedimento para Recolhimento do Imposto

Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia estão sujeitos ao recolhimento mensal de Imposto de Renda e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O recolhimento mensal do Imposto de Renda sobre os alimentos pode ocorrer via carnê-leão ou por desconto direto em folha de pagamento.

Para recolher o Imposto de Renda mensalmente via carnê-leão, basta que seja emitida uma guia DARF com código de barras para pagamento do carnê-leão, acessando o programa online da Receita Federal pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/SicalcWebNovo.htm. A declaração das informações relativas ao recebimento da pensão deve ser realizada no “Programa Carnê-Leão”, cujo download está disponível também no site da Receita Federal, acessível pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CarneLeao/2015/Java/ProgLeaoMultiplataforma2015.htm. Posteriormente, os dados inseridos no “Programa Carnê-Leão” poderão ser exportados para o “Programa IRPF” para integrar a Declaração de Ajuste Anual do contribuinte.  

O prazo para recolhimento do imposto por carnê-leão é o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da pensão. Por exemplo, se a pensão alimentícia for recebida em 05 de setembro de 2015, o recolhimento do imposto poderá ocorrer até 30 de outubro de 2015 (que corresponde a uma sexta-feira, portanto, último dia útil do mês).

O recolhimento mensal também pode ser descontado diretamente em folha de pagamento caso o alimentante tenha vínculo empregatício. Nessa hipótese, o Imposto de Renda será recolhido diretamente na fonte pelo empregador e não será necessário o recolhimento via carnê-leão. Portanto, o próprio empregador será o responsável por reter o valor da pensão, recolher o imposto e efetuar o pagamento ao alimentado.

Quanto ao valor a ser recolhido, é preciso atentar para tabela divulgada anualmente. Segundo a Lei 13.149 de 2015, a partir de 01 de abril de 2015, passou a ser adotada a seguinte tabela para o cálculo de imposto de renda a ser recolhido por pessoas físicas na fonte ou por carnê-leão:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Portanto, vamos supor que determinado alimentante arque com pensão alimentícia igual a R$5.000,00 (cinco mil reais). Caso se trate de hipótese de recolhimento por carnê-leão, o alimentante deverá, sobre este valor, aplicar a alíquota de 27,5% para apurar o valor do imposto a ser recolhido. Será obtido montante igual a R$1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais). Neste valor, deverá ser aplicada a terceira coluna da tabela, sendo deduzidos R$869,36 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), chegando-se, assim, a montante equivalente a R$505,64 (quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Este último é o valor a ser recolhido a título de imposto de renda via carnê leão.

Na hipótese de haver pagamento da pensão alimentícia mediante dação em pagamento de bens e direitos, o recolhimento não deverá ocorrer via carnê-leão. Afinal, o recolhimento dessa maneira apenas deve ser efetuado em caso de os valores serem recebidos em dinheiro. O valor do bem deverá, contudo, ser incluso na Declaração de Ajuste Anual na qualidade de rendimento tributável. Caso haja diferença entre o valor do bem e o valor da pensão, incidirá, sobre ela, Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Por exemplo, vamos supor que haja um pai que deva pagar, mensalmente, R$5.000,00 a título de pensão alimentícia. Em determinado mês, ao invés de pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) ao seu filho, decidiu dar-lhe uma motocicleta no valor de R$8.0000,00 (oito mil reais). Nessa hipótese, não deverá haver recolhimento do imposto mensalmente por carnê-leão. Por sua vez, o recebimento deverá ser declarado na Declaração de Ajuste Anual. Porém, o valor de aquisição será considerado igual a R$5.000,00 e terá havido ganho de capital no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

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2. O contribuinte do imposto – dependente ou alimentando?

É fundamental ressaltar que o contribuinte do imposto é o alimentando e não o genitor que detém a sua guarda. Nada impede, porém, que o alimentando figure como dependente do genitor que detém sua guarda na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, desde que preencha os requisitos legais para tanto.

Uma dúvida frequente relaciona-se à possibilidade de o alimentante incluir os filhos como dependentes. Aludida inclusão não é admitida. Apenas aquele que detém a guarda do filho que recebe a pensão pode declará-lo como seu dependente. Existe, porém, uma exceção. Suponhamos que o filho fosse dependente de um de seus genitores e, após a sentença que fixou a pensão alimentícia, este genitor passou a ser alimentante. Nessa hipótese, o filho foi dependente daquele genitor por determinado período do ano e, por isso, é admitido pela Receita Federal que, naquele ano, o menor seja incluso como seu dependente. Especificamente nessa situação, além de alimentando, o filho poderá ser, naquele ano, também, dependente do alimentante. Porém, se o alimentando figurar como dependente do alimentante, naquele ano, o genitor que detiver a guarda não poderá declarar o filho como seu dependente, uma vez que é vedado que uma pessoa seja declarada dependente de mais de um contribuinte ao mesmo tempo.


3. A inclusão do filho como dependente e as deduções possíveis

Como já esclarecido, para que o genitor possa declarar seu filho como dependente, deve possuir a guarda judicial do menor. Também poderão ser declarados como dependentes os filhos que tiverem entre 18 e 21 anos, bem como os filhos que tiverem entre 21 e 24 anos e estiverem matriculados em curso oferecido por estabelecimento de ensino superior ou técnico de segundo grau.

A Lei admite que aquele que possui dependentes possa deduzir valores do montante a ser pago a título de imposto de renda. O limite para dedução relativa a despesas com dependentes, a partir de abril de 2015, passou a ser de R$189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) mensais. Até março de 2015, esse valor correspondia a R$179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos) mensais.

Podem, ainda, ser realizadas deduções referentes a despesas médicas e gastos com instrução de cada dependente. As despesas médicas, desde que comprovadas, podem ser integralmente deduzidas. Por sua vez, a dedução de despesas relativas à instrução do alimentando costuma sofrer limitação de valor. No ano-calendário 2014, o limite foi equivalente a R$3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) anuais por dependente.

É importante frisar que essas despesas não são deduzidas mensalmente, quando do recolhimento por carnê-leão ou diretamente na fonte. Os dados referentes a deduções são inseridos somente na Declaração de Ajuste Anual, quando é apurado o saldo a pagar ou a receber.  


4. Deduções possíveis para alimentante

É fundamental esclarecer que o alimentante tem direito de realizar a dedução integral dos valores que pagar a título de pensão alimentícia. Porém, para que a dedução seja admitida, é preciso que os alimentos prestados sejam decorrentes de decisão judicial ou, ainda, de acordo homologado judicialmente ou lavrado por escritura pública (a que se refere o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil). Nesse sentido, caso houvesse sido proferida, por exemplo, decisão judicial que tivesse determinado o pagamento de pensão alimentícia em montante equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, a integralidade desse valor poderia ser deduzida pelo alimentante.

Cumpre observar que não se admite que a pensão alimentícia de filhos com idade inferior a 18 anos seja estabelecida por acordo lavrado por escritura pública. Sendo assim, aludida possibilidade restringe-se aos casos em que o dever de prestar alimentos estenda-se além da maioridade dos filhos. A jurisprudência tem admitido, inclusive, que se mantenha o dever de prestar alimentos até a conclusão de curso em estabelecimento de ensino superior pelo filho. Nessa circunstância, caso os pais do jovem venham a se divorciar, nada impede que, por escritura pública, seja estabelecida pensão alimentícia ao filho maior de idade.

Não é permitida a dedução de montantes pagos pelo alimentante por mera liberalidade. Ainda utilizando o exemplo do parágrafo anterior, se o genitor, além dos R$8.000,00 (oito mil reais), decidisse presentear o filho, em determinado mês, com valor em dinheiro igual a R$2.000,00 (dois mil reais), tal montante não poderia ser utilizado para fins de dedução.

É preciso mencionar também os casos em que a decisão judicial ou acordo determina que o alimentante arque diretamente com despesas médicas e/o ou relativas à instrução do alimentando. Isto é, o acordo ou a sentença pode prever que despesas, como aquelas referentes a planos de saúde e mensalidades escolares, sejam pagas diretamente pelo alimentante em nome do alimentando. Nesse caso, as despesas médicas também poderão ser deduzidas sem limite de valor, porém as deduções relativas às despesas com instrução serão limitadas ao valor estabelecido normativamente (no ano-calendário de 2014, o limite anual de dedução estipulado foi de R$3.375,83 – três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Contudo, se o alimentante realizar o pagamento direto dessas despesas sem que isto esteja expressamente estabelecido em acordo judicialmente homologado, escritura pública ou decisão judicial, os montantes respectivos não poderão ser deduzidos. Afinal, caso não haja previsão expressa sobre o pagamento direto desses custos em nome do alimentando, não será admitida a dedução. Outras despesas suportadas diretamente pelo alimentante (tais como alugueis, condomínios, previdência complementar, vestuário, lazer e transporte), ainda que haja determinação em acordo judicial, escritura pública ou decisão judicial, também não podem ser deduzidas.

Conclui-se, nesse sentido, que poderá haver dedução: 1) do valor integral pago a título de pensão alimentícia, desde que o montante tenha sido previamente determinado por acordo homologado judicialmente ou lavrado por escritura pública ou, então, que tenha sido estabelecido por decisão judicial; 2) dos valores atinentes às despesas médicas incorridas com o alimentando, sem limite de valor; 3) dos valores relacionados a gastos com instrução do alimentando, nos limites de valor estabelecidos pelas normas que regulam a matéria.

Por fim, é importante observar que a dedução do valor da pensão alimentícia devida e paga em dinheiro é feito mês a mês nos casos em que o alimentante possua vínculo empregatício e tenha a pensão descontada na fonte, bem como nos casos em que o alimentante é profissional autônomo e efetua a declaração de imposto de renda por carnê-leão.


5. Declaração de Ajuste Anual do alimentando – separada ou como dependente?

Deve-se salientar que o alimentando, independentemente de sua idade, pode possuir um Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (“CPF”).  Sendo assim, basta que o alimentando obtenha seu CPF para que possa recolher o imposto em seu próprio nome. Portanto, o alimentando não será, necessariamente, dependente de um dos seus genitores (ou de qualquer pessoa), podendo efetuar o recolhimento e realizar as Declarações de Ajuste em seu próprio nome. Sendo assim, nesse caso, o filho será alimentando, mas não será dependente.

Ao contrário do que se acredita, nem sempre, é vantajosa a inserção dos filhos como dependentes. Há uma série de outros fatores a serem considerados para apurar se vale ou não a pena incluir os filhos como dependentes.

Vamos supor que haja uma mãe que detém a guarda de seus dois filhos. A aludida mãe, profissional liberal, aufere, mensalmente, rendimento tributável no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e cada um dos seus filhos recebe R$2.000,00 de pensão alimentícia. Consideremos que a mãe arca com valor equivalente a R$400,00 (quatrocentos reais) relativos à mensalidade do curso médio de cada um de seus filhos, e, ainda, efetua o pagamento do plano de saúde dos menores, no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada um e que custeia outras despesas que superam R$200,00 por mês utilizando-se da pensão alimentícia. Vejamos[1]:

Caso 1 – Declaração feita em separado

Pensão F1 = R$2.000,00

Alíquota do IR = 7,5%

Dedução = R$142,80

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$7,20

Total a ser recolhido no ano = R$86,40

Deduções na Declaração de Ajuste:

IR devido: 0. Valor a restituir = R$86,40

Pensão F2 = R$2.000,00

Alíquota do IR = 7,5%

Dedução = R$142,80

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$7,20

Total a ser recolhido no ano = R$86,40

Deduções na Declaração de Ajuste:

IR devido: 0. Valor a restituir = R$86,40

Rendimento tributável M = R$4.000,00

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$263,87

Total a ser recolhido no ano = R$3.166,44

Deduções na Declaração de Ajuste: Sem deduções

Total: Imposto a pagar M – Imposto a restituir F1 e F2 = R$2.993,20

Caso 2 – Declaração feita com os filhos como dependentes

Rendimento mensal M + rendimento mensal F1 + Rendimento mensal F2 = R$8.000,00

Alíquota: 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.330,64

Total a ser recolhido no ano = R$13.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:

IR devido: 0. Valor a restituir: R$13.567,68

Portanto, no caso exposto (obviamente, observando somente os fatores mencionados), seria vantajoso manter os filhos como dependentes. Porém, poderiam ser levados em conta outros fatores, como o período pelo qual os montantes ficariam indisponíveis até a restituição e a possibilidade de renderem mais em certos investimentos.

Vamos supor que, ao invés de R$2.000,00 (dois mil reais), cada filho recebesse R$10.000,00 (dez mil reais) a título de pensão alimentícia.

Caso 3 – Declaração feita em separado

Pensão F1 = R$10.000,00

Alíquota do IR = 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.880,64

Total a ser recolhido no ano = R$22.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:

IR devido: R$15.592,68. Valor a ser restituído: R$6.975,00

Pensão F2 = R$10.000,00

Alíquota do IR = 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.880,64

Total a ser recolhido no ano = R$22.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:

IR devido: R$15.592,68. Valor a ser restituído: R$6.975,00

Rendimento tributável M = R$4.000,00

Alíquota do Ir = 22,5%

Dedução = R$636,13

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$263,87

Total a ser recolhido no ano = R$3.166,44

Deduções na Declaração de Ajuste: Sem deduções

Total de IR devido: R$34.351,80

Caso 4 – Declaração feita com os filhos como dependentes

Rendimento mensal M + rendimento mensal F1 + Rendimento mensal F2 = R$24.000,00

Alíquota = 27,5%

Valor da dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$5.730,64

Total a ser recolhido no ano = R$68.767,68

Deduções na Declaração de Ajuste:

Valor a restituir: R$18.264,04

Total de IR devido: R$50.504,64

Conforme se depreende do exemplo referente aos casos 3 e 4, nessas hipóteses, compensaria a declaração de Imposto de Renda de cada um separadamente, sem que os filhos fossem inclusos como dependentes.

Portanto, é, sem dúvidas, preciso avaliar cada situação para chegar à conclusão de qual é o caminho mais benéfico a seguir.                                   


6. A questão da guarda compartilhada e dos filhos maiores de idade              

Questão que também surge refere-se à guarda compartilhada, uma vez que não há nenhuma norma que estabeleça as regras de dependência para estes casos. Isto é, não há regras que determinem, em caso de estipulação de guarda compartilhada, qual genitor poderá declarar o filho como dependente.

Sendo assim, nessas hipóteses, a solução deverá ser negociada entre os pais, cabendo a eles decidir em qual das Declarações de Ajuste Anual serão inclusos os filhos como dependentes ou, ainda, se a Declaração de Ajuste Anual dos filhos será realizada separadamente. Em caso de o dissenso não poder ser resolvido amigavelmente, não restará solução que não seja a via judicial.

O mesmo ocorre em relação aos filhos maiores de idade. Conforme já aludido, os filhos podem ser declarados como dependentes até os 21 anos de idade ou, em determinadas hipóteses, até os 24 anos de idade. Nesse caso, a negociação deverá envolver, inclusive, o filho, já que este pode optar pela realização separada de sua Declaração de Ajuste Anual.


7. Conclusão

Diante da explanação realizada no presente artigo, conclui-se que é fundamental levar em consideração a questão do Imposto de Renda na fixação da pensão alimentícia. A incidência do imposto sem o adequado planejamento ou sem a correta orientação pode levar a consequências desastrosas. Entre elas, pode-se citar a insuficiência da pensão, o pagamento de imposto e montante maior que o necessário, requisições de esclarecimentos por parte do fisco, autuações fiscais, multas, etc.

Divórcios, separações judiciais, discussões quanto à guarda e pensão alimentícia já são, por si mesmas, extremamente desgastantes e, muitas vezes, custosas. Afinal, não raramente, envolvem honorários de psicólogos e advogados, custas judiciais, emolumentos cartoriais, impostos eventualmente incidentes sobre a partilha, despesas com registro e transferência de bens, gastos com mudança de residência, entre outros. Adicionalmente, toda separação e/ou divórcio envolve uma intensa necessidade de reorganização financeira e de restruturação da vida como um todo. Diante desse contexto, sem dúvidas, equívocos na fixação da pensão alimentícia podem ser especialmente prejudiciais para todos os envolvidos. Por isso, é fundamental que quaisquer propostas sejam cuidadosamente elaboradas, levando-se em consideração todos os aspectos que impactem sobre a pensão de forma relevante, entre eles, o Imposto de Renda.


Nota

[1] Os valores utilizados no exemplo são apenas ilustrativos. Os cálculos não são aplicáveis a uma situação real posto que foi utilizada a tabela relativa ao ano calendário 2015 e regras de dedução aplicáveis ao calendário 2014. 

Sobre a autora
Erika Nicodemos

Advogada atuante na área cível, sócia do escritório Erika Nicodemos Advocacia, graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pelo Centro de Extensão Universitária, em convênio com a Universidad Austral de Buenos Aires. Pós-graduada em Direito Empresarial e especialista em Direito Digital e Planejamento Sucessório pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Mestre em Direito Internacional Privado pela Università degli Studi di Roma – La Sapienza. Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família e das Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICODEMOS, Erika. O imposto de renda e a pensão alimentícia devida aos filhos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4757, 10 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42894. Acesso em: 22 dez. 2024.

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