Com o advento da MP 692/2015, a partir de 1º de janeiro de 2016, o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação (venda) de bens e direitos de qualquer natureza sujeitar-se-á à incidência do imposto sobre a renda com percentuais mais elevados, por faixa de ganho, podendo chegar em 30%.
A apuração do Ganho de Capital é feita no momento da alienação (venda). Portanto, nesse momento é que será identificado o percentual a ser utilizado, mesmo que o valor da venda venha a ser recebido em partes.
Na hipótese de alienação (venda) em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Cabe observar que o texto dessa Medida Provisória terá ainda que ser aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.