De acordo com o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão se creditar de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS nas aquisições de mercadorias para revenda.
Na composição da base de cálculo desses créditos temos que considerar, além do valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário, seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
Cabe observar que só dão direito a crédito de PIS e COFINS se forem adquiridas de Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil) e que o momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. As aquisições de mercadorias sujeitas a “alíquota zero” e “monofásicos” não dão direito a crédito.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração para verificar se os valores foram aproveitados. Em caso negativo deve-se realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON e EFD-Contribuições, se for o caso, com o fim de poder solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.