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Aquaviários

Agenda 24/09/2015 às 16:34

Este artigo visa discorrer acerca de uma classe de trabalhadores bastante peculiar: os aquaviários. Pretende-se conceituá-los, identificar as leis que os regem e, ainda, destacar os principais direitos da categoria.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2 QUEM SÃO OS AQUAVIÁRIOS. 2.1 Distinção entre Aquaviário e Amador. 2.2 Distinção entre Aquaviário e Trabalhador Avulso Portuário. 2.3 Relação de emprego. 3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 4 A LEI 9.537/97 E O DECRETO REGULAMENTAR 2.596/98. 4.1 Dos grupos de Aquaviários. 5 INGRESSO NA CARREIRA. 6 DOS DIREITOS DOS AQUAVIÁRIOS. 6.1 Segurança e Saúde. 6.1.1. Direito à alimentação. 6.1.2 Direito a higiene e conforto a bordo. 6.2 Férias. 7 CONCLUSÃO.

1 INTRODUÇÃO

            Este artigo visa discorrer acerca de uma classe de trabalhadores bastante peculiar: os aquaviários. Pretende-se conceituá-los, identificar as leis que os regem e, ainda, destacar os principais direitos da categoria.

2 QUEM SÃO OS AQUAVIÁRIOS

            A Lei 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, traz, logo em seu artigo 2º, disposições importantes para este estudo. É neste dispositivo que encontramos o conceito de Aquaviários (inciso II): é todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional.

            Segundo Francisco Edivar Carvalho[1],

O trabalho marítimo é realizado, exclusivamente, a bordo na execução de serviços afetos à navegação e à manutenção das embarcações que, de acordo com o porte, tipo de navegação, potência das máquinas etc. devem ter uma quantidade mínima obrigatória de tripulantes habilitados em cada função para serem conduzidas com segurança, segundo as normas da autoridade marítima, que é exercida pela Marinha do Brasil por meio da Diretoria de Portos e Costa. A supramencionada lei define tripulante como o aquaviário que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. Somente as pessoas engajadas na operação da embarcação é que são enquadradas como tripulantes, já que a bordo poderemos encontrar outros profissionais não-tripulantes a executarem atribuições estranhas à manutenção e à navegação, como garçons e cozinheiros, por exemplo, num navio de turismo.
 

2.1 Distinção entre Aquaviário e Amador

É importante ressaltar que o Aquaviário distingue-se do Amador. Ainda de acordo com o art. 2º da referida lei (inciso I), Amador é todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional. Portanto, apesar de ambos necessitarem de habilitação certificada pela autoridade marítima, apenas o Aquaviário pode operar embarcações profissionalmente.

           

2.2 Distinção entre Aquaviário e Trabalhador Avulso Portuário

O Aquaviário também não se confunde com o trabalhador Avulso Portuário. Este é regido pela Lei no 12.815/2013 e não possui, ao contrário daquele, vínculo de emprego. O Trabalhador Avulso presta serviços de forma não-pessoal a diversos tomadores, sempre tomando o serviço por meio de um órgão gestor de mão de obra. De acordo com Vólia Bomfim Cassar (2011, p. 307),

Não se deve confundir o trabalhador portuário com o trabalhador marítimo. O marítimo executa serviços profissionais necessários à navegação, a bordo de uma embarcação, com vínculo de emprego com a empresa armadora – art. 7º da Lei 9.537/97 (Lei de segurança do tráfego aquaviário.) Pode, excepcionalmente, movimentar as mercadorias transportadas quando o navio atraca no cais. Normalmente mora na embarcação e pode permanecer afastado do lar e da família por meses. Já o portuário executa serviços com (empregado portuário) ou sem vínculo (avulso), no porto, para movimentação de mercadorias provenientes do transporte aquaviário ou em atividades afins.

           

2.3 Relação de emprego

Como já citado anteriormente, uma das principais diferenças entre o Aquaviário e o Trabalhador Avulso Portuário é que este não detém vínculo de emprego com a empresa armadora. Já aquele, sim. O Aquaviário, à luz do Direito do Trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em especial o seu artigo 3º, presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Não há dúvidas, portanto, de que o Aquaviário mantém uma relação de emprego regida pela CLT.

            De acordo com Francisco Edivar Carvalho[2],

Iniciada a prestação de serviço do marítimo ou de qualquer outro empregado, a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) deverá ser assinada no prazo de 48 horas, previsão contida no artigo 29 da CLT. A data do assinalamento do contrato de trabalho na CTPS poderá ou não coincidir com a data de embarque constante na carteira de inscrição e registro (CIR) e no rol de equipagem, já que o trabalhador, em alguns casos, poderá ser contratado em cidade diversa, antes de embarcar, tendo que se deslocar para o porto de estadia do navio. In casu, configura-se tempo à disposição do empregador, a contar como efetivo tempo de serviço (art. 4º da CLT). As anotações de embarque e desembarque feitas na CIR, que é documento de certificação profissional expedida pela autoridade marítima, não garantem direitos trabalhistas. O documento hábil é a carteira de trabalho e previdência social. Além da assinatura da CTPS, em face das condições especiais em que o trabalho é desenvolvido, pode-se firmar contrato de engajamento escrito à parte, para reger a relação empregatícia.

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3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

            Os Aquaviários são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Contudo, poucos são os dispositivos da Consolidação que tratam especificamente deste tipo de trabalhador. Assim, tendo em vista as condições diferenciadas desta profissão, especialmente pelo fato de os marítimos normalmente morarem na embarcação, a falta de dispositivos legais específicos pode gerar diversos problemas, inclusive, abuso de direito por parte dos empregadores.

            Os Aquaviários também são regidos pela Lei 9.537/97 e seu Decreto Regulamentar, de número 2.596/98, bem como pelas seguintes convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, todas ratificadas pelo Brasil:

- Convenção no 07 (Convenção sobre a Idade Mínima para Admissão de Menores no Trabalho Marítimo);

- Convenção no 146 (Convenção Relativa às Férias Anuais Pagas dos Marítimos);

- Convenção no 163 (Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto);

- Convenção no 164 (Proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos);

- Convenção no 166 (Repatriação de Trabalhadores Marítimos);

- Convenção no 147 (Normas Mínimas de Marinha Mercante);

- Convenção no 178 (Convenção Relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos).

4 A LEI 9.537/97 E O DECRETO REGULAMENTAR 2.596/98

            A Lei 9.537/98, além de trazer o conceito de A quaviário, dispõe, em seu artigo 7º, o seguinte:

Art. 7º Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.

Parágrafo único. O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.

            Este artigo reforça que a relação estabelecida entre o Aquaviário e a empresa armadora é de emprego. O contrato de trabalho firmado entre o empregado e o empregador é o instrumento que estabelecerá os detalhes específicos ao embarque e desembarque do Aquaviário.

4.1 Dos grupos de Aquaviários

            Segundo o Decreto 2.596/98 que regulamenta a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, os Aquaviários são dividos em seis grupos: Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, vide o artigo 1º.

            Art. 1º Os aquaviários constituem os seguintes grupos:

I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;

III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;

IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;

V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;

VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.

5 INGRESSO NA CARREIRA

Para o ingresso em qualquer destes grupos, é preciso realizar cursos de ensino profissional marítimo. Após concluir todo o procedimento, o Aquaviário receberá a CIR – Caderneta de Inscrição e Registro.

            Sidney Pessanha, Capitão dos Portos do Piauí, em entrevista concedida à TV Delta e disponibilizada no canal Youtube, sobre a abertura de curso de Aquaviários naquele estado, informou que[3]:

A Marinha do Brasil, ela tem a responsabilidade de formar o material, o pessoal humano que irá compor a tripulação das embarcações que operam nas águas jurisdicionais brasileiras. Essas embarcações são para as mais diversas finalidades, desde prospecção de petróleo, reboque, transporte de carga, transporte de passageiro, ou seja, esse curso destina-se a formar o pessoal subalterno que irá, após a conclusão do curso, estar habilitado a compor a tripulação dessas embarcações. É um curso destinado a todos os brasileiros maiores de 18 anos, que tenham nível de escolaridade acima da 9º ano do ensino fundamental, é um curso de duração de 3 meses, ministrado aqui nas dependências da  Capitania dos Portos do Piauí, em horário integral, pela manhã e pela tarde. Esse curso é um curso de formação para que esse profissionais sejam colocados no mercado e possam conseguir emprego nas empresas que estão interessadas neste tipo de mão de obra qualificada. Não é um concurso público e de maneira nenhuma esse pessoal será automaticamente contratoado pela marinha ou por qualquer empresa que seja. Então ele não tem caráter de concurso publico, é um curso que forma Mao de obra a ser contratada por empresas que operam na aera marítima.

6 DOS DIREITOS DOS AQUAVIÁRIOS.

6.1 Segurança e Saúde

            Além dos direitos previstos na CLT, como remuneração, férias, aposentadoria, recolhimento do FGTS, e outros, o Aquaviário tem direito a segurança e saúde no ambiente de trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de proteger e regulamentar as condições de segurança e saúde dos trabalhadores Aquaviários, editou a Norma Regulamentadora 30 – NR 30.

            A NR 30 aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da Organização Internacional do Trabalho de número 147, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. Também se aplica aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades.

            A cartilha “ABC do Trabalho em Embarcações”[4], elaborada pelo Ministério Público do Trabalho, produzida em conformidade com a NR 30, assim assegura:

- Para a segurança dos trabalhadores aquaviários e dos demais passageiros, toda embarcação deve ser dotada dos equipamentos básicos de segurança e salvatagem, no mínimo, de coletes salva-vidas, de boias salva-vidas, rádio comunicador VHF, material de primeiros socorros e sinalizados.

- O empregador deve fornecer gratuitamente aos trabalhadores embarcados uniforme, luvas e botas, além de outros equipamentos de proteção individuais quando a condição especial do trabalho exigir.

- O trabalhador precisa utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo. Em razão disso, o empregador deve proporcionar treinamento e capacitação adequada aos seus empregadores.

6.1.1. Direito à alimentação

            Segundo a NR 30, toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, devendo ser observado: o número de tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência. Deverá ser garantido um cardápio balanceado, cujo teor nutritivo atenda às exigências calóricas necessárias às condições de saúde e conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de atividade e que assegure o bem estar a bordo.

            Como os Aquaviários permanecem muito tempo confinados nas embarcações, o direito à alimentação saudável é essencial para que este possa desempenhar suas atividades com vigor e, obviamente, mantenha uma qualidade de vida digna.

            É importante destacar que o empregador também deve garantir água potável durante toda a estadia.

6.1.2 Direito a higiene e conforto a bordo

            Apesar de o Aquaviário trabalhar em embarcações e permanecer por um bom tempo em um ambiente confinado, é necessário garantir higiene e conforto. A NR 30 estabelece que os corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios e salas de recreação devem garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento do calor, do frio, do ruído excessivo e das emanações provenientes de outras partes da embarcação.

            Todos os locais destinados à tripulação devem ser bem iluminados, seja por luz natural, desde que suficiente, ou por sistema de iluminação artificial. Nos camarotes, cada beliche deve estar provido de uma lâmpada elétrica individual.

            Todo membro da tripulação deve dispor de uma cama individual. É possível a utilização de beliches, desde que haja escada de acesso fixa, entretanto, não é permitido sobrepor mais que duas camas. O empregador é responsável pelo fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama. Os colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade 26 e espessura de 10 cm, mantidos em perfeito estado de higiene e conservação.

6.2 Férias

O artigo 151 da CLT é um dos poucos que trata do tema. Da leitura deste artigo percebe-se que os Aquaviários são realmente um tipo especial de trabalhador que merece atenção e regulamentação específica.

Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página de observações.

            A Convenção no 146 da Organização Internacional do Trabalho – OIT dispõe sobre as férias remuneradas anuais dos Aquaviários, ou, como assim denomina a convenção, da “Gente do Mar”. A convenção entrou em vigor internacionalmente em 13 de junho de 1979, mas somente foi promulgada no Brasil em 14 de setembro de 1999, pelo Decreto 3.168.

            Esta convenção assegura ao Aquavário o direto a férias anuais remumeradas, na proporção de 30 dias para cada ano trabalhado. A época em que as férias serão tiradas será determinada pelo empregador após consulta, e, na medida do possível, com o acordo individual do Aquaviário interessado ou de seu representante, a menos que a mesma seja fixada por regulamento, convenções coletivas, sentenças arbitrais ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional.

            É importante ressaltar que o Aquaviário não poderá ser induzido, sem seu consentimento, a tirar férias anuais que lhe são devidas num lugar que não seja o mesmo de sua contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio, salvo convenção coletiva. Se o Aquaviário for obrigado a tirar suas férias anuais quando se encontra em lugar diverso ao da contratação ou recrutamento, terá direito a transporte gratuito até o lugar da contratação ou de recrutamento e a sua manutenção durante a viagem e os custos relacionados diretamente com a viagem correrão por conta do empregador. O tempo de viagem não será deduzido das férias remuneradas anuais.

7 CONCLUSÃO

            A profissão de Aquaviário tem grande destaque internacionalmente, sendo objeto de várias convenções da OIT. Porém, nacionalmente, a legislação é escassa, ficando a cargo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho disciplinar as especificidades da relação de emprego.

            Em face das condições especiais de trabalho dos Aquaviários, muitas vezes seus direitos são suprimidos, devendo haver uma maior fiscalização pelo Estado brasileiro, notadamente após a ratificação da Convenção no 178, relativa à inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.

Devem ser asseguradas as condições mínimas de higiene, saúde e segurança no interior das embarcações, estabelecidas pela NR 30, pois todo trabalhador deve ter um ambiente de trabalho digno e ver cumpridos os direitos sociais previstos pela Constituição Federal. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, F. E. (Julho de 2010). Trabalho marítimo à luz do Direito do Trabalho. Acesso em 21 de outubro de 2012, disponível em Jus Navigandi: http://jus.com.br/revista/texto/17091/trabalho-maritimo-a-luz-do-direito-do-trabalho

CARVALHO, F. E. (2005). Trabalho Portuário Avulso. Antes e depois da Lei de Modernização dos Portos. 1 ed. São Paulo: Ltr.

CASSAR, V. B. (2011). Direito do Trabalho. Niterói, RJ: Impetus.

DELGADO, M. G. (2004). Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr.

PESSANHA, S. (4 de fevereiro de 2010). Curso de Aquaviários. (T. Delta, Entrevistador). Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=LIStLtgycVk.

SERRADILHA, S. (14 de abril de 2012). Aquaviários. Acesso em 21 de outubro de 2012, disponível em Trabalho e Direito: www.silviaserradilhadt.blogspot.com.br/2012/04/aquaviarios.html

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ABC do Trabalho em Embarcações. Disponível em: http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/02581a0047af33e7 bcfcbed0854ab81a/cartilha_aquaviario_FINAL.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=02581a0047af33e7bcfcbed0854ab81a.


[1] Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17091/trabalho-maritimo-a-luz-do-direito-do-trabalho.

[2] Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17091/trabalho-maritimo-a-luz-do-direito-do-trabalho.

[3] Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=LIStLtgycVk

[4] Disponível em: http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/02581a0047af33e7bcfcbed0854ab81a/cartilha_ aquaviario_FINAL.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=02581a0047af33e7bcfcbed0854ab81a

Sobre o autor
Camilla Holanda Mendes da Rocha

Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT; Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci; Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado como exigência para a conclusão de pós graduação latu sensu em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci.

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