A Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser tratada como um sujeito individual, cuja existência no mundo do Direito Tributário independe do seu respectivo sócio ostensivo, promovendo registro de suas operações de forma individualizada. Os resultados das sociedades em conta de participação deverão ser apurados pelo sócio ostensivo, em cada período-base, trimestral ou anual. Também, compete a este à responsabilidade de apresentar declaração de rendimentos e recolher os impostos e contribuições devidos pela SCP.
Para fins tributários, segundo o artigo 7° do Decreto-Lei n° 2.303/86, a sociedade em conta de participação é equiparada à pessoa jurídica, incidindo tributação em todos os seus resultados para os efeitos da legislação do Imposto de Renda (IR). Assim, entende-se que na apuração dos resultados dessas sociedades e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja, a SCP é sujeita à tributação sobre os lucros provenientes do empreendimento comum (art. 149 do RIR/99).
Também, a legislação vigente atribui ao sócio ostensivo à responsabilidade tributária de fonte, isto é em caso de se ter que reter quaisquer impostos na fonte atribuíveis a qualquer dos sócios, caberá ao sócio ostensivo essa obrigação.
Salienta-se que os valores investidos pelos sócios, pessoas jurídicas, deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente (artigo 179, item III, da Lei n° 6.404/76). Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo. Este tratamento deverá ser concedido quando o investimento estiver sendo avaliado pelo método da equivalência patrimonial.
Caso o investimento esteja sujeito à avaliação pelo método de custo, deverá ser creditada na conta de resultado, demonstrando os lucros recebidos. O resultado positivo da equivalência patrimonial e os lucros recebidos de investimentos em participações societárias avaliados por este método não deverão compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A escrituração das operações da Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade. Para o melhor controle dos resultados apurados, será criado grupo de contas de receitas e despesas específicas da SCP. A partir de 01 de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Nesse contexto, as vantagens estão na sociedade limitada obter o capital de que necessita, não precisando recorrer a empréstimos, como no ponto dos investidores terem o seu dinheiro aplicado em produção. Temos, portanto, uma interação benéfica de Know-How e capital. Também, o sócio participante não participa da administração da SCP por ser lhe garantido a privacidade, devido ao fato de hão haver necessidade de registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental por sua existência ser limitada aos sócios, assim, não há razão social.