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Noções básicas sobre crimes federais e a polícia federal como instrumento de proteção social

Agenda 29/09/2015 às 00:47

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre os crimes de natureza federal, com rápidas abordagens no seu conceito, sua atribuição investigativa, e competência processual.


 


  SUMÁRIO:  Notas introdutórias. 1. Conceito de Crime. 1.1. Conceito Formal de Crime. 1.2. Conceito Material de Crime. 1.3. Conceito Analítico de Crime. 1.4. Conceito de crime no PLS nº 236/2012. 2. Da Justiça Comum e da Justiça Especial. 3. Da atribuição investigativa. 4. Dos Juizados Especiais Federais. 5. Dos crimes federais em evidência. 5.1.  Dos Crimes Contra a Administração Pública. 5.1.1. Peculato. 5.1.2. Corrupção passiva. 5.1.3. Concussão. 5.1.4. Emprego irregular ou desvio de verbas públicas. 5.1.5. Contrabando e descaminho. 5.1.6. Reingresso de estrangeiro expulso. 5.2. Tráfico ilícito de Drogas. 5.3. Tráfico ilícito de armas. 5.4. Tráfico de Pessoas. 5.5. Organização Criminosa. 5.6. Sonegação Fiscal. 5.7. Crimes contra o Sistema Financeiro. 5.8. Crimes contra a Ordem econômico-financeira. 5.9. Lavagem de Dinheiro. 5.10. Evasão de Dividas. 5.11. Crimes contra a Organização do Trabalho.5.12. Crimes comentidos a bordo de navios e aeronaves. 5.13. Crimes previstos em Tratados e Convenções. 5.14. Dos crimes políticos. 5.15. Do crime de moeda falsa. 5.16. Crimes de extração ilegal de minérios. 5.17. Crimes contra o Serviço Postal. 5.18. Crime da Lei de Telecomunicações. 5.19. Disputas sobre direitos indígenas. 5.20. Crime de envio ilegal e tráfico de menores. 5.21. Crimes previstos na Lei nº 10.446/2002. 6. Das regras de Conexão e Continência. 7. Do novo Código Penal - Reforma proposta pelo PLS nº 236/2012.  Das considerações finais.  Referências bibliográficas.

RESUMO:

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre os crimes de natureza federal, com rápidas abordagens no seu conceito, sua atribuição investigativa, e competência processual. Visa ainda elencar as condutas criminosas que constituem ofensa a bens e interesses da União, aqueles enumerados por meio da junção do artigo 144, § 1º da Constituição da República de 1988, em perfeita sintonia com o artigo 109 da Carta Magna. Por fim, pretende-se apresentar um rol dos principais crimes federais, ratione materiae, e também aqueles de atribuição da Polícia Federal, na chamada capacidade investigativa ampliada ou extensiva por força da Lei nº 10.446/2002.

PALAVRAS-CHAVE: Crimes federais. Ratione materiae. Polícia Federal. Atribuição investigativa. Competência processual. Legislação regente.


Notas introdutórias:

Um dos temas mais discutidos nos dias atuais é o da criminalidade. Ofensas incisivas ao direito da livre locomoção como expressão do direito de ir, vir e permanecer, livremente, de viés constitucional, conforme moldura do art. 5º, inciso XV, segundo o qual "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

Esmiuçando a temática em apreço, vê-se que o direito de circulação pode ser visto expressão da garantia do direito de livre locomoção em todo o território brasileiro, sem o risco de ser molestado física e  psicologicamente.

Trilhando nos caminhos espinhosos da segurança pública, pode-se afirmar que dificilmente, no modelo atual, o cidadão brasileiro consegue transitar livremente no Brasil. Ser vítima de algum tipo de delito é uma grande probabilidade.

O Brasil vive, hoje, mergulhado em índices alarmantes de violência e criminalidade. São registrados diariamente perto de 154 homicídios dolosos, a maior parte ligada com o tráfico ilícito de drogas.

Os crimes patrimoniais crescem, vertiginosamente, sem nenhuma perspectiva de redução. São agressões de toda sorte.

Crimes registrados nas ruas, inúmeros casos de balas perdidas, residências invadidas, estabelecimentos comerciais sendo invadidos por delinquentes armados que aprontam inimagináveis brutalidades. Crimes sem perspectiva de solução.    

A fragilidade da legislação penal é um câncer que não se cura. Cada dia o legislador aumenta o rol de benefícios processuais a criminosos, em detrimento da sociedade.

Afirma-se que nos dias atuais, se o cidadão fica em sua residência, quando a tem, corre-se o risco iminente de ser invadida por criminosos. E se sai às ruas, também será potencial vítima dos delinquentes.

Seguramente, esse direito de livre circulação e de residência passa longe de ser assegurado pelo Estado.

E quando esse Estado se acha contaminado de forma generalizada e seus agentes políticos cada vez mais envolvidos com a corrupção, certamente, os índices de criminalidade engrossam mais ainda, colocando o Brasil entre os países mais violentos do mundo.

Quando o agente público, omissa e condescendentemente, participa ou permite que esquemas fraudulentos sejam formados para desvios de recursos públicos, que deveriam ser revestidos em prol de políticas públicas vinculadas à Educação, Saúde, Segurança Pública, Mobilidade Urbana, certamente ele viola frontalmente os direitos elencados no Pacto de San José da Costa Rica, como direito à vida, liberdade pessoal, acesso à justiça, direito à honra e dignidade, proteção à família, direitos da criança, propriedade privada, circulação e residência, desenvolvimento progressivo, devendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos conhecer dessas violações, e determinar sua imediata cessação.

Assim, a corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos, configurando, portanto, lesão de difícil reparação.

A violência aqui referenciada é justamente a negação por parte do Estado dos direitos constantes do mínimo existencial, como saúde para todos, educação com qualidade e segurança efetiva, garantindo existência humana digna, a exigir prestações estatais positivas, e que somando aos altos índices de criminalidade, aqui entendida como sendo o somatório de infrações penais, chega-se a conclusão de que o Brasil é um dos lugares mais perigosos do mundo para se viver.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Felix Fischer, ao julgar   habeas corpus afirmou: “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu” (Folha de São Paulo, 26.11.2014).

Cada vez mais, os crimes são mais sofisticados, cuidadosamente articulado por quadrilhas organizadas. Uma verdadeira explosão nos crimes de colarinho azul e branco, este, em especial, praticado com requintes de crueldade, porque normalmente envolvem agentes públicos, que ocupam cargos de relevância na Administração Pública, e que se utilizam da máquina administrativa para o cometimento de crimes rotulados como de lesa-humanidade, assim entendido quando desviam recursos públicos, que seriam destinados à educação, à segurança e à saúde.

São crimes de toda sorte, de todo colorido, comuns, estaduais ou federais, crimes de responsabilidade que atentam contra a existência da União, crimes funcionais, além de outros.

Neste trabalho, pretende-se discorrer sobre os crimes comuns federais, em especial, os definidos em razão da matéria, de atribuição investigativa a cargo da Polícia Federal, se praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

Neste contexto, também se abordarão os chamados crimes ampliados criados pela  Lei nº 10.446/2002.

1. Conceito de Crime

O nosso atual Código Penal não nos fornece um conceito de crime, somente dizendo, no Decreto nº 3.914, de 09 de dezembro de 1941, Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei nº. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei nº. 3.688, de 3 outubro de 1941) que ao crime é reservada uma pena de reclusão ou de detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa, in verbis:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

O Código Criminal do Império (1830) e o nosso primeiro Código Penal Republicano ( 1890 ) tentaram definir o conceito de crime.

Dizia o § 1º do art. 2º do Código Criminal do Império:

“Art. 2º julgar-se-hà crime ou delicto:
§ 1º Toda acção ou omissão voluntária contrária às leis penaes”.

Já o art. 2º do nosso primeiro Código Penal Republicano ( 1890 ) assim se expressava:

“Art. 2º A violação da lei penal consiste em ação ou omissão; constitui crime ou contração”.

Hoje, o conceito atribuído ao crime é eminentemente jurídico. A doutrina passa a discorrer e interpretar a violação da norma por meio de análises fáticas e jurídicas.

1.1. Conceito Formal de Crime.

Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. É aquele que vem estampado na lei. Seria uma mera equação de enquadramento da conduta ao texto positivo.

Assim, se alguém retira um fio de cabelo da cabeça de uma pessoa, em a aquiescência desta, logo pratica um crime de lesão corporal, uma vez que este comportamento se enquadra, perfeitamente, nas elementares do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, in verbis:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


1.2. Conceito Material de Crime.

Considerando-se o seu aspecto material, crime é toda conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. Os bens jurídicos mais essenciais para a vida em sociedade. Aqueles bens que somente o Direito Penal, de viés eminentemente repressor e punitivo poderia proteger eficazmente.

Como se percebe, os conceitos formal e material não traduzem o crime com precisão, pois que não conseguem defini-lo.


1.3. Conceito Analítico de Crime.

Surge, assim, outro conceito, chamado analítico, porque realmente analisa as características ou elementos que compõem a infração penal.
Assim, na precisa conceituação de Zaffaroni,

“delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal ( tipo ) que revela sua proibição ( típica ), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico ( causa de justificação ) é contrária ao ordenamento jurídico ( antijurídico ) e que, por ser exigível ao autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável ( culpável ).

Zaffaroni e Pierangeli querendo, figurativamente, demonstrar o conceito analítico de crime, o comparam a uma rocha. Aduzem que para que a rocha possa ser melhor estudada pelos geólogos, é preciso que seja cortada em estratos, sem que com isso fique descaracterizada.

Trazendo essa lição para o direito penal surge, tomando de empréstimo da geologia, o chamado conceito estratificado de crime, que quer significar o mesmo que conceito analítico, asseverando que o crime é composto pelos seguintes estratos: fato típico, ilicitude e culpabilidade.

Assim, para falar em crime, faz-se necessário a presença de todos os seus elementos, isto é, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.   


1.4. Conceito de crime no PLS nº 236/2012.

A Comissão de Juristas para a elaboração do anteprojeto do Código Penal, criada pelo Requerimento n.º 756, de 2011, do Senador Pedro Taques, tem como tarefa principal atualizar o Código Penal, sendo, para tanto, “imprescindível uma releitura do sistema penal à luz da Constituição, tendo em vista as novas perspectivas normativas pós-88.” Isso porque, “o atraso do Código Penal fez com que inúmeras leis esparsas fossem criadas para atender a necessidades prementes. Como consequência, tem-se o prejuízo total da sistematização e organização dos tipos penais e da proporcionalidade das penas, o que gera grande insegurança jurídica, ocasionada por interpretações desencontradas, jurisprudências contraditórias e penas injustas – algumas vezes muito baixas para crimes graves e outras muito altas para delitos menores”. (TAQUES, 2011)

No dia 27 de junho de 2012, após sete meses de discussões levadas a efeito por uma comissão de juristas comandada pelo Ministro Gilson Dipp, o anteprojeto foi apresentado ao então presidente do Senado José Sarney.

Orientado pela mesma dinâmica da atual legislação, o anteprojeto permanece dividido em duas partes: uma para tratar da Parte Geral, do artigo 1º ao 120, e a outra, Parte Especial, contida nos artigos 121 a 543, para versar sobre os tipos penais e as disposições finais, contemplando toda a legislação penal esparsa naquilo que se chama de princípio da Reserva da Legislação Codificada.

O artigo 14 do Projeto de Lei define fato criminoso, com a inserção de dolo, culpa e preceitos da tipicidade material. Senão vejamos:

Fato criminoso.


Art. 14. A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou efetiva, a determinado bem jurídico.


2. Da Justiça Comum e da Justiça Especial

Visto o conceito de crime, importante destacar a divisão legal de justiça, podendo falar em justiça comum e justiça especial.

O conceito é fornecido por exclusão. Assim, Justiça Especial são a Militar, a Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

As duas primeiras, Militar e Eleitoral possuem matéria Cível e Penal, enquanto a Justiça do Trabalho somente possui matéria de natureza cível.

A primeira divisão é feita pela Constituição da República de 1988, assim redigida, a partir do artigo 92:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei

A Justiça do Trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Já a Justiça Eleitoral possui várias normas regentes. O Código Eleitoral é a principal norma, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Entretanto, existem outras leis importantes disciplinando o assunto, a exemplo da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

A Justiça Militar é regida precipuamente pelo Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69 e pelo Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1002/69.

Os crimes militares, por sua vez, são tratados pelo Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, especificamente nos artigos 9º e 10, que os definem, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada.
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

A Justiça Comum é dividida em justiça comum, estadual e federal. A matéria de competência da Justiça Federal é traçada pelo artigo 109 da Constituição Federal.

Já a matéria de competência da justiça comum estadual é definida de forma residual.


3. Da atribuição investigativa:

As atribuições investigativas são determinadas pela Constituição Federal de 1988 e por leis esparsas.

Logo no artigo 144, a Constituição da República enumera, harmonicamente, os órgãos de persecução penal, assim definindo:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, e destina-se a:


I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Assim, a Polícia Federal tem atribuição para apurar os crimes federais, ou seja, os elencados no § 1º da Constituição da República, além  de outros autorizados por lei.

A Lei n.° 10.446/2002, em seu art. 1º, relaciona uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela Polícia Federal.

No caso dos delitos previstos neste artigo 1º não importa se eles serão ou não julgados pela Justiça Federal. A atribuição para investigá-los será da Polícia Federal.

Assim, na forma do inciso I do § 1º do artigo  144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I – sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se o crime foi praticado por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);

III – crimes em que haja violação a direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados internacionais; e

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação;

V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);

É importante frisar que a Polícia Federal irá investigá-los sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis dos Estados, ou seja, tais órgãos de segurança pública também poderão contribuir com as investigações.

E mais. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é meramente exemplificativa.

Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:

1) Tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

2)A infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002. 

A Lei nº 13.124, de 21 de maio de 2015, incluiu o inciso VI, no artigo 1º da Lei 10.446/2002, para também destinar à Polícia Federal a investigação sobre:

VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.       

É importante observar que o artigo 109 da Constituição Federal de 1988, relaciona várias causas de competência dos juízes federais dentre elas algumas criminais, as quais são de atribuição da Polícia Federal a sua apuração, que embora já se encontram abordadas na dicção do artigo 144, § 1º, da Constituição Federal de 1988, mas que não custa lembrar:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - ( omissis )
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Aqui importante ressaltar que o artigo 109, inciso I, não menciona a sociedade de economia mista e as fundações.

Logo, se o crime for praticado contra o Banco do Brasil - SA,  a competência  processual não será da Justiça Federal e nem a atribuição investigativa, a princípio, da Polícia Federal.

A Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 – que organiza a Justiça Federal de 1ª Instância.

Os artigos 65, 66 e 67 trazem normas vinculadas à atividade de polícia judiciária federal.

Art. 65. A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal ( Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal.

Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.

Art. 67. A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal.

A carreira da Polícia Federal é reorganizada pela lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Ainda sobre a "competência" da Polícia Federal, além das normas já citadas, o Decreto nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973 prevê as seguintes:


Art 1º Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o território nacional:
I - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
 II - exercer a censura de diversões públicas;
III - executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;
IV - prevenir e reprimir:
 a) crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;
b) crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;
c) crimes de tráfico e entorpecentes e de drogas afins;
d) crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União;
e) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;
f) crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícola;
g) crimes contra servidores federais no exercício de suas funções;
h) infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;
i) outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
V - coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópica criminal;
VI - selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
VII - proceder a aquisição de material de seu exclusivo interesse;
VIII - prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
IX - proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;
X - integrar os Sistemas Nacional de Informações e de Planejamento Federal.

Já o Código de Ética da Polícia Federal é previsto na Resolução nº 004-CSP/DPF, de 26 de março de 2015

4. Dos Juizados Especiais Federais

Com o escopo de efetivar o comando do artigo 98, II, da Constituição Federal de 1988, o legislador brasileiro editou a Lei nº 9.099/95, criando o Juizado Especial Criminal e Cível, o primeiro para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo e o segundo para processar e julgar as causar de menor complexidade, cujos parâmetros vinculados a potencialidade e complexidade foram definidos pela própria lei.

Em 2001, foi publicada a lei nº 10.259, de 12 de julho, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Desta feita, compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Assim, cabe a Polícia Federal elaborar o processamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos crimes federais de menor potencial ofensivo.

No caso das contravenções penais, por força expressa da Constituição Federal, não é da competência da Justiça Federal o seu processo e julgamento, ainda que seja contra bens e interesses da União.

Não obstante, essa restrição da Justiça Federal em torno da competência para o julgamento das contravenções penais, nada impede que a Polícia Federal possa investigar contravenções penais.

Imaginamos o caso de um passageiro de um ônibus coletivo que embarca  na cidade de Teófilo Otoni/MG, com destino a Belo Horizonte e  faz o pagamento com moedas de pequeno valor, mas ainda em curso legal, e o trocador se recusa a receber as moedas como forma pagamento.

O trocador do ônibus que se recursou a receber a moeda corrente teria praticado conduta contravencional prevista no Decreto-lei nº 3688/41, em seu artigo 43, a saber:


Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Outro caso. Agora um jovem é encontrado usando, publicamente, fardamento do Exército Brasileiro, cuja função não exerce. 

Neste caso, também praticaria contravenção penal prevista no artigo 46 da LCP.


Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei

Percebe-se que nos dois casos, o interesse lesado pertence à União, mas força de lei, exclui-se da competência da Justiça Federal, por se tratar de contravenção penal.

Encerrando-se este assunto, é possível afirmar que a Justiça Federal possa julgar contravenção penal, praticada por pessoa com prerrogativa de foro, conforme posição doutrinária a respeito.

Se a contravenção penal for praticada em conexão com crime de competência da Justiça Federal, haverá separação de processos:

EMENTA AGRAVO  REGIMENTAL  NO  CONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA.  CONTRAVENÇÕES  PENAIS.  ILÍCITOS  QUE  DEVEM SER  PROCESSADOS  E  JULGADOS  PERANTE  O  JUÍZO  COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA  CORTE.  CONFIGURAÇÃO  DE  CONEXÃO  PROBATÓRIA ENTRE  CONTRAVENÇÃO  E  CRIME,  ESTE  DE  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA COMUM  FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE,  ATÉ  NESSE CASO, DE  ATRAÇÃO  DA  JURISDIÇÃO  FEDERAL.  REGRAS  PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS  QUE  NÃO  SE  SOBREPÕEM  AO DISPOSITIVO  DE  EXTRAÇÃO  CONSTITUCIONAL  QUE  VEDA  O JULGAMENTO  DE  CONTRAVENÇÕES  PELA  JUSTIÇA  FEDERAL (ART.  109,  INCISO  IV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA). DECLARAÇÃO  DA  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DE  DIREITO  DO JUIZADO  ESPECIAL  CÍVEL  DA  COMARCA  DE  FLORIANÓPOLIS/SC PARA O JULGAMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART.  68,  DO  DECRETO-LEI  N.º  3.688,  DE  3  DE  OUTUBRO  DE  1941. AGRAVO DESPROVIDO. 1.  É  entendimento  pacificado  por  esta  Corte  o  de  que  as contravenções  penais são  julgadas  pela Justiça  Comum  Estadual,  mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. 2. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que compete  à Justiça  Federal  processar  e  julgar,  unificadamente,  os  crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal  determinação,  de  índole  legal,  não  pode  se  sobrepor  ao  dispositivo  de extração  constitucional  que  veda  o  julgamento  de  contravenções  por  Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão em que declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis/SC para o julgamento da contravenção penal prevista no art. 68, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941 (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.914 - SC (2011/0217217-7) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CATARINA - SC SUSCITADO : JUÍZO  FEDERAL  DA  1A  VARA  CRIMINAL  DA  SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : WILMAR JOSÉ BORBA - Julgado em 29/02/2012)

5. Dos crimes federais em evidência:

Conforme exposto alhures, os crimes federais são definidos na Constituição da República, no Código Penal Brasileiro, em leis esparsas, além de matérias sumuladas.

Não se tem a pretensão de esgotar o rol de delitos dessa natureza, mas citaremos em resumo os crimes de maior evidência nos Tribunais.


5.1. Dos crimes contra a Administração Pública

O Código Penal dedica, exclusivamente, o Título XI, com a rubrica “Dos Crimes contra a Administração Pública”, com o fito de proteger a Administração Pública das condutas lesivas de seus servidores, bem assim, de particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, em sua Obra Manual de Direito Penal III, 19ª edição, página 295.

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Assim, desde logo, mister se faz trazer a colação o exato sentido da expressão Administração Pública, o qual é fornecido pela doutrina administrativista, sendo um dos seus maiores expoentes, o Professor Hely Lopes Meirelles, que ensina:

Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;  em sentido material, é o  conjunto das  funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. 

Destarte, os crimes contra a Administração Pública, contempla cinco espécies:


• Crimes cometidos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública em geral: Capítulo I-  Artigos 312 a 327 do CPB
• Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública: Capítulo II- Artigos  328 a 337 do CPB
• Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública estrangeira: Capítulo II- A: 337,  B, C  e D  – Lei nº 10.467, de 11/06/02.
• Crimes cometidos contra a Administração da Justiça: Capítulo III- 338 a 359 do CPB
• Crimes cometidos contra as Finanças Públicas: Capítulo IV- 359, A,B,C,D,E,F,G,H – Lei nº 10.028/2000.

Os crimes cometidos por servidores públicos são chamados funcionais. Os crimes funcionais são crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público.

Subdividem-se em:


Crimes funcionais próprios: aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação – provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico.
Crimes funcionais impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação do crime de outra natureza. Ex.: peculato – se provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita.

De outro lado, é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional como coautora ou partícipe. Isso porque o artigo 30 do Código Penal diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Ora, ser funcionário público constitui elementar de todos os crimes funcionais e, dessa forma, comunica-se às demais pessoas que não possuam essa qualidade, mas que tenham cometido crime funcional juntamente com um funcionário público.

Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
Ex.: funcionário público e não-funcionário público furtam bens do Estado. Ambos responderão por peculato. O funcionário público é denominado intraneus, e o não-funcionário público, extraneus.

Faz-se necessário, nesse momento, delinear o conceito de funcionário público, que o Código Penal traz no artigo 327.

Artigo 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública.

Abordaremos as principais condutas criminosas praticadas por servidores públicos, se praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.


5.1.1. Peculato

O peculato é previsto no artigo 312: “Apropriar-se o funcionário de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

O sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público. Mas nada impede, porém, que havendo concurso de agentes seja responsabilizado por tal ilícito quem não se reveste dessa qualidade. Desconhecendo, porém, o particular, a condição de funcionário do agente, não responderá por peculato, mas por outro ilícito.

O sujeito passivo do crime é o Estado, pois se trata de crime contra a administração pública; e ainda o particular proprietário do bem apropriado ou desviado que se encontrava na posse, guarda ou custódia da administração.

No peculato próprio, definido no caput do artigo, as condutas típicas constituem-se em apropriação o desvio.

No primeiro caso, o agente dispõe a fazer sua a coisa de que tem posse; é o ato pelo qual se inverte a posse em situação idêntica a do domínio, atuando o agente como se fosse dono. Pressuposto material do crime é, portanto, a situação de posse. Na segunda hipótese, o a gente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Quando o desvio de verba se verifica em favor de próprio ente público, com utilização diversa da prevista e em desacordo com as determinações legais, o que ocorre é o emprego irregular de verba e não o peculato.

O dolo do crime de peculato é a vontade de transformar a posse em domínio como ocorre com o delito de apropriação indébita. Quanto ao peculato-apropriação diz-se que basta a vontade referida a esta, que pressupõe, conceitualmente, o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção definitiva de não restituir a res.

No peculato-desvio é necessário o elemento subjetivo do tipo que consiste na finalidade de obter proveito próprio ou para terceiro.

5.1.2  Corrupção passiva

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Sujeito ativo é o funcionário público. Comete o crime não só o agente afastado de sua função, como também aquele que ainda não a assumiu. Sujeito passivo, é o Estado, titular do bem jurídico penalmente tutelado.

É indispensável para a caracterização do ilícito em estudo que a prática do ato tenha relação com a função do sujeito ativo. O objeto do ilícito é a vantagem indevida.

Não ocorre o ilícito, pois, se a vantagem é solicitada e recebida para ressarcimento de despesas realizadas pelo agente no exercício da função pública. Não se aperfeiçoa a corrupção passiva se o funcionário recusa a oferta por entender exígua a recompensa, mas se a aceitou, discutindo apenas o quantum, consumou-se o delito.

O dolo é a vontade de praticar uma das modalidades da conduta típica, tendo o agente , consciência da sua ilicitude.
              É um crime formal, que independe da ocorrência do resultado. Consuma-se assim com a simples solicitação da vantagem ou aceitação da promessa. Desnecessário, portanto, que o ato funcional venha a ser praticado, omitido ou retardado. O arrependimento posterior à aceitação da vantagem ou da promessa, isto é, depois do tráfico ilícito, não modifica a responsabilidade nem faz desaparecer o delito.

 A tentativa é possível quando a conduta cumpre um iter que pode ser interrompido.

Neste quesito, é bom lembrar que o Brasil depositou Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção:

CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;

CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;

PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social;

DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício,

5.1.3.  Concussão

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previsto no artigo 316 do CP, consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois  a oito anos, e multa.

Sujeito ativo é o funcionário público, e não está excluída a possibilidade de autoria por parte daquele que, embora não tenha ainda assumido a função, atue em razão dela. Pode o particular ser coautor ou partícipe, comunicando-se a ele a circunstância elementar de ser o agente funcionário público. Sujeito passivo é o Estado, como titular da regularidade dos atos, e, concomitantemente, aquele que vem a ser lesado.

 A conduta típica está centrada no exigir vantagem indevida. Pode a vantagem ser exigida pelo próprio funcionário (direta) ou por interposta pessoa (indireta), ainda que não seja esta funcionária pública. Indispensável, porém, para a caracterização do crime é que o sujeito ativo se valha da função que exerce ou vai exercer, ou que se prevaleça da autoridade que possui ou vai possuir.


5.1. 4. Emprego irregular ou desvio de verbas públicas

O conceito de emprego de verbas ou rendas públicas está previsto no artigo 315: “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, e multa.”

Sujeito ativo do crime é o funcionário público que tem faculdade de dispor de verbas ou rendas públicas.

Cometem, pois o delito em estudo: o Presidente da República e seus ministros, os governadores e seus secretários, os prefeitos municipais, os diretores de entidades paraestatais e, em geral, os administradores públicos. Sujeito passivo é sempre o Estado.

É irrelevante para a caracterização do crime, ter ou não havido objeto de lucro ou proveito do sujeito ativo ou de terceiro ou mesmo a moralidade no emprego indevido das verbas ou renda. É pressuposto indeclinável do fato que exista lei que regulamente a aplicação dos dinheiros.


5.1. 5. Contrabando e descaminho

CONTRABANDO - Código Penal, art. 334

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos

 DESCAMINHO – Código Penal, art. 334 -A - Modificado pela lei nº 13.008/2014

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

Importante frisar acerca da autonomia do crime de descaminho, desvinculando-o do delito de contrabando, dezenas de anos depois de seu tratamento unificado no artigo 334 do Código Penal, tudo efetivado pela lei nº 13.008/2014.

O objeto jurídico do crime é o erário público, prejudicado pela evasão de renda que resultado do descaminho.

É crime comum, podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

O dolo é a vontade de praticar a conduta, exigindo-se que o agente tenha consciência de que se trata, na primeira hipótese do artigo 334, caput, de mercadoria proibida. Sem o ânimo de lesar o fisco, não se tem como configurado o crime de descaminho, tanto mais quando cobrados pelo menos em parte os direitos relativos às mercadorias trazidas do estrangeiro.

Na modalidade de importação, o crime se consuma quando transposta à zona fiscal mesmo que a mercadoria não tenha chegado a seu destino. Com a liberação pela alfândega é que se consuma o descaminho e com a saída da mercadoria o crime na modalidade exportação. É admissível a tentativa.

A pena para os crimes em estudo é aplicada em dobro se forem cometidos através de transporte aéreo.


5.1.6. Reingresso de estrangeiro expulso

O Crime do artigo 338 prevê: “Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.”

Sujeito ativo do crime somente pode ser o estrangeiro, diante do impedimento à possibilidade de expulsão de brasileiro. Trata-se de crime próprio. Sujeito passivo é o Estado.

O dolo do crime em apreço é a vontade de retornar ao território nacional, ciente o estrangeiro da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, de que foi expulso do país.

Consuma-se o crime quando o agente reingressa no território nacional, considerando este em seu sentido jurídico, ainda que o faça com o propósito de permanecer por breve tempo. Trata-se de crime de mera conduta e não está excluído com a saída espontânea do agente após o reingresso. É possível tentativa.


5.2. Tráfico ilícito de Drogas

A droga não respeita fronteiras. O seu caráter transnacional de ameaça significa que nenhum país pode fazer frente por si só, o que necessita de ação integrativa para o combate eficaz e promoção da paz social. É mister perturbar as rotas do tráfico, buscar o desenvolvimento social cooperativo entre governos para estancar as redes poderosas do crime organizado.

O mundo inteiro se organiza por meio de cooperação mútua, mormente aderindo a Convenções e Tratados internacionais. O Conselho de Segurança da ONU abordou a questão do tráfico de drogas como uma ameaça à segurança internacional.

O Secretário Geral, Ban Ki-moon advertiu que “o tráfico de drogas está se convertendo numa ameaça cada vez mais grave, que afeta todas as regiões do mundo”. 

 Os Estados são chamados a fortalecer a cooperação internacional, com base numa responsabilidade compartilhada de luta contra as drogas e atividades correlatas, como o tráfico de armas e branqueamento de bens, praticados com alta tecnologia, geralmente em atividades organizadas.
       

O crime organizado transnacional tem crescido a um ritmo sem precedentes nos últimos anos. Existem numerosos fatores para essa tendência.
     

   A fragilidade da fiscalização na zona de fronteira é um dos principais fatores, a exigir adoção de política de controle eficiente e otimização de recursos existentes e mais investimentos neste setor.
     

   O comércio internacional aumento grandiosamente, e os controles internacionais de fronteiras diminuíram, havendo um significativo aumento do tráfico ilícito de drogas, de armas e de outras commodities. Colocam como responsáveis diretos o avanço das telecomunicações, tecnologia das informações, finanças internacionais, o que tem facilitado, sobremaneira, a circulação de capitais e de informações por meio de fronteiras.

Em matéria de atribuição para investigação e repressão é importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 144, § 1º, II, determina à Polícia Federal a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Antes da nova lei sobre drogas, a Polícia Civil de Minas Gerais agia por força de um Convênio do Estado com o Ministério da Justiça.

Atualmente, com a publicação da Lei nº 11.343/06, o artigo 70 definiu que o processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal, deixando claro que o tráfico interno amolda-se à competência residual da Justiça Estadual. 

Matéria de grande discussão doutrinária é a competência e atribuição nos crimes de tráfico de drogas, interestaduais. Numa simples leitura do artigo 70 da nova lei já define bem o assunto, mas não é tão simples como se apresenta.

Concluindo seu artigo sobre Competência jurisdicional e atribuição de polícia judiciária nos casos de tráfico de drogas interestadual, o ilustre Delegado de Polícia e professor Eduardo Luiz Santos Cabette, assim posicionou:

“Há certo dissenso doutrinário acerca da competência para o processo e julgamento e da atribuição para a investigação criminal do tráfico interestadual de drogas.

Enquanto é claro, por força do disposto no artigo 70 da Lei de Drogas, que a competência para o processo e julgamento e a atribuição para a investigação do tráfico internacional e transnacional são, respectivamente, da Justiça Federal e da Polícia Federal; resta a celeuma sobre o tráfico interestadual, questionando-se sobre a competência da Justiça Estadual ou Federal e a atribuição das Polícias Civis dos Estados ou da Polícia Federal.

Após a análise detida das manifestações doutrinárias acerca do tema e, principalmente, das regras constitucionais e ordinárias afetas à matéria, chegou-se à conclusão de que a competência jurisdicional para o processo e julgamento do tráfico de drogas interestadual é da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no artigo 109, CF, que nada menciona sobre a questão, relegando-a, portanto, à vala residual da Justiça Estadual.

Quanto à atribuição de Polícia Judiciária, concluiu-se que se refere às Polícias Civis dos Estados, pois que embora a Constituição preveja a atuação da Polícia Federal nas infrações de “repercussão interestadual” que necessitem de “repressão uniforme”, deixou o regramento da matéria ao legislador ordinário. Este, ao desincumbir-se dessa tarefa por meio da Lei nº 10.446/02, nada mencionou sobre o caso do tráfico interestadual e, mesmo nos casos arrolados, não excluiu as atribuições das Polícias Estaduais.

O legislador deixou em aberto a possibilidade excepcional de atuação da Polícia Federal no Parágrafo Único do artigo 1º. da Lei nº 10.446/02, mas sempre de forma concorrente com as Policiais Estaduais e, neste caso, na dependência de autorização ou determinação especial do Ministro da Justiça.

Note-se que mesmo nesses casos excepcionais, a atribuição concorrente da Polícia Federal certamente não tem o condão de alterar as regras de competência jurisdicional, que são independentes e encontram-se no artigo 109, CF e não no artigo 144, CF ou na Lei nº 10.446/02, que se limitam a regular atribuições de órgãos policiais”.

Assim, acerca da atribuição investigativa e competência processual, encerra-se a celeuma, com a citação do artigo 70 da Lei nº 11.343/2006 e a Súmula 522 do STF:

Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
                                   
"SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PARA O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES". Súmula 522 - do STF.

5.3. Tráfico ilícito de armas

De início é bom apresentar um conceito de arma de fogo, fornecido pelo artigo 3o, inciso XIII, do Decreto nº 3.665/2000, na chamada interpretação autêntica contextual, antes mesmo de uma abordagem puramente de direito.

Assim, arma de fogo é aquela que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

A contrário senso é possível apresentar também um conceito de arma branca, segundo o qual é obtido de maneira excludente. Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como a enxada, por exemplo).

O decreto nº 3.688/41, derrogado, define conduta contravencional de porte ilegal de arma, em seu artigo 19, com a seguinte formulação típica:


Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Percebe-se fácil e visivelmente que até 21 de fevereiro de 1997, o porte ilegal de arma de fogo era conhecido doutrinariamente com o título de crime-anão, portanto, conduta contravencional de reduzida ofensividade. 

A Lei nº 9.437/97 (Lei das Armas) inaugurou uma nova fase no direito repressivo pátrio, agora ganhando status de crime propriamente dito, mais especificamente no artigo 10 do comando normativo.

Por fim, seguindo a moderna doutrina de estatuir questões de relevo social, em 22 de dezembro de 2003, a Lei nº 10.826/2003 revoga expressamente a Lei nº 9.439/97 por meio do seu artigo 36, agravando a pena do mesmo delito, passando-a para uma punição mais rigorosa, ou seja, 02 a 04 anos de reclusão.

O Estatuto do Desarmamento prevê a criação de 07 tipos penais, dentre eles o artigo 18 que define o tráfico internacional, de competência da Justiça Federal, a saber:


Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


5.4. Tráfico de Pessoas

O tráfico de pessoas, tráfico de seres humanos ou, simplesmente TSH é um tipo de tráfico que tem como objetivo a transferência de pessoas de um lugar a outro, dentro do país ou não. Pode acontecer tanto legal, como ilegalmente.

Atualmente no Brasil, o tráfico de pessoas é maior fonte de renda, superando o tráfico ilícito de drogas e do tráfico de armas movimentando, aproximadamente, 32 bilhões de dólares por ano, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

A definição aceita internacionalmente para tráfico de pessoas encontra-se no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo, 2000), instrumento já ratificado pelo governo brasileiro, pelo Decreto-lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Segundo o referido Protocolo, a expressão tráfico de pessoas significa:


“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

Na maioria das vezes mulheres e crianças, são levadas para fora do país, onde são prostituídas, violentadas e vendidas por preços altos.

A face mais visível do problema é o turismo sexual e o embarque de mulheres dos países de origem para os países receptores em busca de oportunidades de trabalho em casas noturnas e boates.

E também, a venda de órgãos, adoção ilegal, pornografia infantil, as formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho em condições análogas à escravidão, ao contrabando de mercadorias.

O país onde foi registrada uma incidência maior de brasileiras e brasileiros vítimas de tráfico de pessoas foi o Suriname (que funciona como rota para a Holanda), com 133 vítimas, seguido da Suíça com 127, da Espanha com 104 e da Holanda com 71.

 A maior incidência do tráfico internacional de brasileiros ou brasileiras é para fins de exploração sexual.

A legislação Penal brasileira recentemente modificou a sua temática por meio da Lei nº 12.015 de 2009, com redesenho do antigo Título dos crimes contra os costumes.

Assim, o título VI passou a tratar dos crimes contra a dignidade sexual, e especificamente no Capítulo V, passou a tratar do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma exploração sexual.

O artigo 231 do Código Penal já havia sido modificado pela Lei nº 11.106/2005, e define o crime de tráfico internacional de pessoas para fim de prostituição ou exploração sexual.


Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o  A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;  
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
 IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

O tráfico interno de pessoas, por sua vez, é definido no artigo 231-A, também com nova redação determinada pela Lei nº 11.106/2005 e depois pela atual redação da Lei nº 12.015/2009.


Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importante frisar, neste contexto, que os tipos penais em epígrafe, tráfico internacional e tráfico interno, guardam elementares e circunstâncias próprias.

Assim, pode-se perceber com certa facilidade que o tráfico internacional de pessoas tem objetivo claramente definido.

Consiste, então,  em promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

O crime se perfaz a quem promove ou facilita a entrada no território nacional de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de prostituição. Há acirradas discussões acerca da consumação do delito. Afinal de contas o crime em apreço é material ou formal?

Parte da doutrina entende que o crime se caracteriza tão somente com a promoção ou facilitação da entrada em território nacional de alguém, mulher ou homem, não havendo necessidade da prática de prostituição ou exploração sexual.

Neste contexto, o crime seria formal. Assim, se a pessoa que seria prostituída ou explorada sexualmente ingressa no território nacional e ato contínuo é aprovada num concurso público, sem exercer qualquer ato de prostituição, ainda sim, o crime estaria consumado em relação ao promotor ou facilitador da entrada.

Noutro lado, se autor promove ou facilita a saída de alguém que vá exercer a prostituição no estrangeiro também estaria consumado o delito.

Desta feita, se o autor promove ou facilita a entrada de alguém na Capadócia, região histórica e turística da Anatólia central na Turquia, o crime somente estaria consumado se efetivamente a pessoa viesse a exercer a prostituição.  

As causas de aumento de pena no tráfico internacional de pessoas estão previstas no § 2º, artigo 231 do CP, se resumindo na menoridade ou grau de discernimento da vítima, no grau de parentesco do agente com a vítima, no uso de violência, grave ameaça ou fraude. Aplica-se também a pena de multa se o crime é questuário.

Uma classificação torna-se mais entendível o delito em comento. Trata-se de crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito Passivo também pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

O objeto jurídico é a liberdade e dignidade sexual das pessoas. O objeto material é o homem ou a mulher. É crime plurissubjetivo e plurissubsistente, que pode ser praticado por uma ou mais pessoas ou cometido por diversos atos. É crime de ação pública incondicionada.

Trata-se de crime plurinuclear, formado pelos versos promover(causar, provocar, originar, dar impulso)  ou facilitar( tornar mais fácil, auxiliar), com dúplice modalidade, entrada ou saída no território nacional ou entrada ou saída dentro do território nacional de pessoa para fins de prostituição ou exploração sexual.

A pena do crime de tráfico internacional de pessoas é de 03 a 08 anos de reclusão.

A investigação fica a cargo da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal.

Quanto ao crime de tráfico interno de pessoas, as elementares são as mesmas do tráfico internacional, somente se diferenciando no quantum da pena, que no tráfico doméstico é de 02 a 06 anos de reclusão, e na atribuição e competência na persecução criminal.

A Polícia Civil tem a atribuição legal para a apuração dos delitos de tráfico interno e  a Justiça Comum estadual tem a competência para o processo e julgamento.

O Estado de Minas Gerais atualmente ocupa a preocupante terceira posição no “ranking” de maior incidência de tráfico de seres humanos entre os Estados da Federação, ficando Goiás em primeiro, seguido de São Paulo, e Rio de Janeiro em quarto lugar.

5.5.  Organização Criminosa

Entrou em vigor hoje, dia 19 de setembro de 2013, a Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2003, operando profundas mudanças na legislação penal e processual.

 Importante salientar que a Lei nº 12.850/2013, define o crime de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

A nova ordem jurídica, sem revogar expressamente o artigo 2º da Lei nº 12.694/2012, agora traz um novo conceito de organização criminosa,  seu artigo 1º, § 1º, in verbis:


§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Mas agora a Lei nº 12.850/2013 cria a conduta criminosa em seu artigo  2º, determina causas de aumento de pena no § 4º, estabelece o afastamento cautelar do cargo, emprego ou função para o funcionário público quando necessária à investigação ou instrução processual e inova ao determinação a atribuição da Corregedoria de Polícia para a presidência do Inquérito Policial, com acompanhamento do Ministério Público sempre quando houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata a lei em comento.


Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

Em virtude da nova Lei, o crime de quadrilha ou bando do artigo 288 do Código Penal desaparece do nosso ordenamento jurídico e aparece agora como o nomen juris de Associação Criminosa, com nova redação conforme abaixo:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

A Lei nº 12.850/2013 revoga expressamente a Lei nº 9.034/95, que esteve apenas simbolicamente em vigor no país sem tanta utilidade prática.

Assim, morre no Brasil uma que Lei que sempre viveu em paz no conforto de seu ataúde sem ser molestada na sua inércia.  

Importante destacar que a novel legislação elenca em seu artigo 3º as normas sobre a investigação policial e os meios de obtenção de prova nos crimes de organização criminosa e  associação criminosa, sem prejuízo de outros meios já previstos em lei.

Assim, o Código de Processo Penal a partir do artigo 155 usque 250 enumera as chamadas provas nominadas, quais sejam:

I - DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL;

II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO;

III - DA CONFISSÃO;

IV - DO OFENDIDO;

V - DAS TESTEMUNHAS;

VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS;

VII - DA ACAREAÇÃO;

VIII - DOS DOCUMENTOS;

IX - DOS INDÍCIOS;

X - DA BUSCA E DA APREENSÃO.

Também se pode falar em provas inominadas, aquelas existentes em nosso ordenamento jurídico, mas de maneira esparsa, a exemplo da interceptação telefônica, regulada pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 2006, e as diversas hipóteses de delação premiada.

Destarte, o instituto da delação premiada vem disciplinado na legislação pátria em diversos dispositivos legais.

O termo delação significa ato de delatar, isto é, de denunciar um delito ou a preparação deste. (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel, Editora Ícone –Vol. 2, pág. 428).

Consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado na polícia ou ouvido em juízo, que além de confessar a autoria de um delito, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa.

A doutrina brasileira tem entendido que o legislador pátrio, influenciado em especial legislação italiana, criou a delação premiada como causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que delatar seus companheiros.

Tem sido severamente criticada pela doutrina mais autorizada, que a considerada como imoral sob o ponto de vista do “Código de ética” da delinquência, pois estaria incentivando a traição.

Sob o ponto de vista jurídico estaria rompendo com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade.

Tem-se questionado a sua aplicabilidade e efetividade, pois nenhum criminoso denunciaria seus comparsas em troca de favores jurídicos, mesmo porque nem o Estado teria condições de garantir s segurança do delator do interior do cárcere, o que seria mais uma vítima a engrossar a estatística dos homicídios consumados. O alcaguete tem vida curta nas cadeias.

No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade real" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante, presente na segunda etapa do critério trifásico na dosimetria da pena.

Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada.

O delator, preenchidos os requisitos legais, é contemplado com o benefício da redução obrigatória da pena.

 O instituto da delação premiada vem previsto nas seguintes leis:

1) Lei nº 8.072/90: art. 8º, parágrafo único – “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)”.

2) Lei nº 7492/86, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

3) Lei nº 9.807/99: art. 14 – “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.

4) Lei nº 9.613/98: art. 1º, § 5º - “a pena será reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos e valores objeto do crime”.

5) Lei nº 8.137/90: art. 16, parágrafo único – “nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.

6) Lei nº 11.343/06: art. 41 – “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.

7) Art. 159, § 4º, do Código Penal Brasileiro: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

A nova ordem jurídica, Lei nº 12.850/2013, como se disse, enumera uma nova onda de provas na investigação dos crimes de organização criminosa e associação criminosa, no artigo 3º, desde a colaboração premiada até a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal, consoante se descreve abaixo:

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

O detalhamento dos novos meios para a obtenção da prova, mormente a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes vêm previstos nos artigos 4º, 8º e 10 da Lei nº 12.850/2013. 

A atribuição será da Polícia Federal e competência da Justiça Federal Se praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.


5.6. Sonegação Fiscal

O delito de sonegação fiscal é previsto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, assim definido:

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

Art 3º Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.

Há posições doutrinárias que entendem ter sido a Lei de sonegação fiscal derrogada pela Lei nº 8.137/97.

5.7. Crimes contra o Sistema Financeiro

Os crimes contra o sistema financeiro nacional estão previstos na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986.

Os crimes são definidos nos arts. 2º a 23 da norma e comento.

Segundo prevê o artigo 26, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

O crime de maior pena é a gerência fraudulenta de instituição financeira, cuja pena é de reclusão de até 12 anos. Para a gerência temerária a pena é de até oito anos de reclusão.

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa

Nos crimes previstos na Lei nº 7.4.92/86 e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

O crime de evasão de dividas, previsto no artigo 22, em razão de sua singularidade, será estudado, separadamente, conforme item 5.10.


Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Uma das hipóteses de delação premiada prevista no ordenamento jurídico pátrio é justamente para os crimes contra o sistema financeiro, conhecido também por "crimes de colarinho branco".

Lei nº 7492/86, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

5.8. Crimes contra a Ordem econômico-financeira

As leis que definem crimes contra a ordem econômico-financeira strictu sensu mais conhecidas são, em suma, a Lei n°. 8.137/90 e a Lei n°. 8.176/91.

Segundo a doutrina, estes diplomas legais não têm disposição específica no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes neles previstos.

Assim, a jurisprudência, pacificamente, se direcionou a firmar a competência da Justiça Comum Estadual para a decisão destas lides criminais.

Com efeito, através do art. 24, I, da Carta Maior, vê-se a competência concorrente para se legislar sobre direito econômico.

Entrementes, na ocorrência de delitos contra a ordem econômica, tipificados, por exemplo no art. 1° da Lei nº 8.176/91 e no art. 4° da Lei nº 8.137/90, que venham a afetar o serviço da União e de suas autarquias, como a ANP e o CADE, competente para dirimi-los é a Justiça Federal.

Importante lembrar que “o pagamento do tributo e de seus acessórios, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, nos crimes da Lei 8.137/90, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.429/95; e mais recentemente o art. 15, § 3°, da Lei nº 9.964/2000 previu a mesma hipótese para os tributos e contribuições sociais objeto de concessão de parcelamento”.


5.9. Lavagem de Dinheiro

A lavagem de dinheiro nada mais é do que o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais, em ativos com origem aparentemente legal.

Considerada o ponto marco no combate à lavagem, a Convenção de Viena, realizada em 1988, abordou o tema da ocultação de bens, direitos e valores adquiridos através do tráfico ilícito de entorpecentes.

Nela, os países signatários se comprometeram criar legislações que permitissem intercâmbio e reciprocidade entre eles.

Cerca de dez anos depois, com expresso atraso, sancionou-se no Brasil a Lei nº 9.613, de março de 1998, que trata dos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores adquiridos de forma ilícita.

A lavagem de dinheiro prejudica de forma devastadora a Administração Pública, reduzindo a receita advinda de impostos e prejudicando indiretamente os contribuintes honestos.

Com a Convenção de Viena realizada em 1988, iniciou-se um forte combate mundial à lavagem de dinheiro, com o intuito de colaborar para o entendimento de como tal ilícito se constituiu e se disseminou por todo o mundo, seus meios, métodos, técnicas e as experiências realizadas em vários países, bem como seus resultados, partindo-se de uma preocupação geral das nações.

Pode-se conceituar a lavagem de dinheiro como:

 “...o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente.” (Cartilha Sobre a Lavagem de Dinheiro).

Uma das maiores preocupações das grandes nações do mundo nos últimos anos, a “lavagem de dinheiro”, personifica um problema que afeta, de maneira geral, toda a economia mundial.

É, sem dúvida, uma ameaça global crescente, e as medidas para controlar o problema tornaram-se foco de um intenso esforço internacional.

Já na década de 1920, quadrilhas de gangster americanos utilizavam lavanderias de roupas e lavadores de automóveis para dissimular a origem dos recursos ilícitos, surgindo daí, a expressão que posteriormente se popularizou.


“A expressão lavagem de dinheiro originou-se, historicamente, no costume das máfias norte americanas, na segunda década do século 20, de usar lavanderias para ocultar a procedência ilegal de seu dinheiro. Deve-se observar que em muitos países, inclusive Portugal, em vez de “lavagem de dinheiro” é usado o termo “branqueamento de dinheiro”. Internacionalmente, a expressão “money laudering” é utilizada para designar esta atividade. Esta terminologia vem recebendo algumas críticas no meio jurídico pela falta de rigor técnico devido sua origem popularesca, e, inclusive à expressão branqueamento, é atribuída a pecha de racista. Alguns doutrinadores preferem utilizar o termo Lavagem de Capitais, pelo seu caráter mais abrangente”. (João Carlos Castellar).

A terminologia que define o crime ora em comento, varia de país a país. Na França e Bélgica fala-se em “blanchiment d´argen’t; Na Espanha “blanqueo de capitales ou blanqueo de dinero”; Em Portugal, branqueamento de dinheiro. Nesses países, o que se leva em conta é o resultado da ação (tornar limpo, branquear o dinheiro).

Em outras legislações predominou o verbo indicativo da natureza da ação praticada (lavar). É assim no direito anglo saxão, “money laudering”; na Argentina, “lavado de dinero”; na Itália, “ciciclaggio”.

No Brasil, nossa legislação não se prende somente a tipificar ações de lavagem de moeda, mas também ao combate à ocultação de bens, direitos e valores. A lei não menciona o termo dinheiro, mas o inclui como espécie no contexto de ocultação de bens.

Por fim, a lavagem de dinheiro apresenta-se à comunidade mundial como desafio complexo e dinâmico.

De fato, a sua natureza internacional requer padrões globais de cooperação, se quiser reduzir a capacidade dos criminosos lavarem seus rendimentos e conduzirem suas atividades criminosas

5.10. Evasão de Dividas

A tipificação legal do crime de evasão de divisas, encontra-se no Artigo 22 da lei 7.492/86, “Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências”.

A lei em questão foi publicada em 16 de junho de 1986, e ficou conhecida como Lei de crimes do “colarinho branco”, fato alusivo aos tipos penais definidos em tal Lei e seus prováveis sujeitos ativos.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6  (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer titulo, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
    

 O termo divisa, corresponde ainda, ao elemento normativo do tipo cujo significado, para além de ser perseguido junto à ordem econômico-financeira, há de ser juridicamente compreendido no contexto no tipo penal, isso a partir das diversas possibilidades de formação da divisas. 
      

  O conceito de moeda possui diversos aspectos, dentre os quais o de ser simplesmente um ativo. É um bem econômico especial que, possuindo seu próprio mercado, oferta, demanda e preço, pode ser facilmente utilizada para transação em outros bens, permitindo a seu titular um maior pode de decisão sobre seus recursos em relação ao espaço e ao tempo.

Caracteriza-se economicamente, pois, como um bem instrumental, porquanto facilita as trocas e permite a medida uma comparação de valores.

  Em embora os efeitos da ação sejam idênticos, moeda e divisas não se confundem, para os efeitos do delito constante no art., 22 da Lei nº 7.492/86.

O parágrafo único, faz distinção moeda ou divisa. Assim, no preciso contexto do tipo, a moeda nacional (papel-moeda) disponível ao brasileiro em território nacional não é divisa. Ainda que encerrem conceitos distintos, pode-se identificar uma relação parcial entre as elementares, no sentido de que a moeda estrangeira pode consistir em divisa, muito embora nem toda divisa seja representada por moeda estrangeira.       

  O art. 22 da Lei nº 7.492/86, genericamente tratado como crime de evasão de divisas, apesar de tipificar condutas relacionadas a valores que não necessariamente tenham sido evadidos do Brasil, contempla três hipóteses típicas distinguíveis entre si: uma brotando do seu caput e outras duas de seu parágrafo único, primeira e segunda partes.
  

a) realização de operações de câmbio não autorizadas, com o fim de  promover evasão de divisas do País (caput);

  b) evasão de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal    (parágrafo único, 1ª parte);  

  c) manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição  federal competente (parágrafo único, 2ª parte). 

  Há uma relação de dependência, porém, não de contingência, entre as três condutas típicas. Pode ocorrer de o agente realizar todas as modalidades típicas – por exemplo, quando realiza operação ilegal de câmbio cujo resultado é efetivamente depositado no exterior e lá mantido sem a devida declaração à repartição federal competente - respondendo, a titulo de progressão criminosa, apenas pela conduta que esgota o iter criminis, (parte final do parágrafo único).

Nada obstante, há relativa autonomia entre as três definições, pois a modalidade da 1ª parte do parágrafo único não necessita de demonstração prévia de operação de câmbio. De outro lado, a manutenção de depósitos no exterior, não declarados, não pressupõe que tais valores tenham advindo do Brasil.

  O tipo incrimina a ação de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente. O emprego da forma verbal indica certa estabilidade, embora o tipo não exija um período mínimo de manutenção para a consumação do delito. A conduta aqui incriminada pode ter como objeto: um deposito originário no Brasil, ou um depósito formado no exterior.
 

 O crime se consuma no momento em que esgota o prazo dentro do qual o agente deveria declarar à repartição competente, os depósitos mantidos no exterior. O BACEN, fixa anualmente, por meio de circulares, os prazos e os limites da declaração.

  É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa física, vez que não se exige qualquer característica especial do sujeito ativo. Em se tratando de pessoa jurídica, há que ser o responsável pela declaração.
5.11.  Crimes contra a Organização do Trabalho

Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos no Título IV, artigos 197 a 207, do Código Penal, conforme relação que se segue:


Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
 II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
 Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. 
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

O Brasil firmou as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho. A Convenção 29 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n°. 24, de 29.05.56 e promulgada pelo Decreto n°. 41.721, de 25.06.57. Já a Convenção 105 teve seu conteúdo aprovado pelo Decreto Legislativo n°. 20, de 30.04.65, com promulgação dada pelo Decreto 58.822, de 14.07.66.

O crime de falso testemunha, art. 342 do Código Penal, praticado na Justiça do Trabalho é de atribuição da Polícia Federal, conforme Súmula 165 do STJ:

"Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista"

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º- Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º- As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno

Assim, reafirma-se que a apuração das infrações penais contra a União compete a Polícia Federal e está enquadrado neste grupo de crimes o falso testemunho praticado em juízo no foro trabalhista.

5.12. Crimes comentidos a bordo de navios e aeronaves

O artigo 109 da Constituição da República em seu artigo 109, inciso IX, determina como sendo competência da Justiça Federal, processar e julgar os  crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - ( omissis )
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

O Código Penal Brasileiro prevê a chamada extraterritorialidade condiciona, no artigo 7º, II, c), ficando sujeito à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.


Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes: 
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

       Entretanto, a  aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

        a) entrar o agente no território nacional;
                     b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
                     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
                     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
                     e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Pertencem à competência da Justiça Federal o julgamento de todos os crimes que sejam praticados nas aeronaves e navios, sejam eles consumados ou tentados, independente da posição social do sujeito ativo e do sujeito passivo.


5.13. Crimes previstos em Tratados e Convenções

Da mesma forma do item anterior, o artigo 109 da Constituição da República em seu artigo 109, inciso V, determina como sendo competência da Justiça Federal, processar e julgar os  crimes os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Aqui também o Código Penal Brasileiro prevê a chamada extraterritorialidade condiciona, no artigo 7º, II, a), ficando sujeito à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

Por se tratar de extraterritorialidade condiciona, a aplicação da lei penal na hipótese, também se submete a observância das mesmas condições em epígrafe.

 O Brasil adotou neste caso o princípio da justiça penal universal ou cosmopolita.
Exemplos:

1) O crime de guarda de moeda falsa (Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, aprovada pelo Decreto-Lei 411/38 e promulgada pelo Decreto 3.074, de 14.09.38);

2) O crime de tráfico internacional de entorpecentes (Convenção única sobre entorpecentes, de 1961, promulgada pelo Decreto 54.216/64 e a Convenção sobre as substâncias psicotrópicas de Viena, de 1971, promulgada pelo Decreto 79.388/77);

3) O crime de tráfico de mulheres (Convenção para Repressão ao Tráfico de Mulheres e Crianças de Lake Sucess, Estados Unidos, 1947, aprovada pelo Decreto Legislativo 7/50) e o envio ilegal e tráfico de menores (Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e promulgada pelo Decreto 99.710/90);

4) O crime contra as populações indígenas (Convenção n° ° 107, sobre a proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, aprovada pelo Decreto 58.824, de 14.07.66);

5) Convenção n° 107, sobre a Proteção e Integração das Populações Tribais e Semi-Tribais de Países Independentes.

6) O crime de tortura (Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, aprovada pelo Decreto Legislativo n°. 4, de 23.05.1989);

7) O crime de pornografia infantil e pedofilia (Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e promulgada pelo Decreto 99.710/90).

8) Os crimes de corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais (Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 17.12.97, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 125/2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678/2000).
 

9) O Brasil firmou as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho. A Convenção 29 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n°. 24, de 29.05.56 e promulgada pelo Decreto n°. 41.721, de 25.06.57. Já a Convenção 105 teve seu conteúdo aprovado pelo Decreto Legislativo n°. 20, de 30.04.65, com promulgação dada pelo Decreto 58.822, de 14.07.66.

10) A Convenção de Berna é o documento jurídico da tutela internacional dos direitos autorais, com destaque a atenção dispensada aos valores da personalidade. Oficializada em 09 de setembro de 1886, estabeleceu o padrão sobre Direitos Autorais, ao harmonizar a proteção de obras literárias, artísticas e científicas no plano internacional. O Brasil é signatário, aderiu através da Lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913, atualmente incorporada pelo Dec. nº 75.699, de 05/05/1975

11) A Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971, visa proteger os produtores fonográficos contra a reprodução não autorizada. É conhecida como a Convenção antipirataria da indústria fonográfica. O Brasil tornou-se signatário em 24 de dezembro de 1975, através do Decreto nº 76.909.


5.14. Dos crimes políticos.

A CF de 1988, em seu art. 109, IV, assim determina:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos (...), excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

É preciso conceituar crime político, cuja tarefa não é das mais fácies. O Prof. Alberto da Silva Franco assim o trata:

“O conceito de crime político tem sido enfocado na doutrina sob dois ângulos diversos. Alguns autores partem da natureza do bem jurídico tutelado e dizem político todo crime que lesione ou ameace lesionar a estrutura política vigente em um país. Outros, no entanto, tomam em consideração o móvel que anima o agente à ação criminosa e dizem político todo crime que apresenta uma motivação desse caráter“.

A doutrina se baseia na Lei n°. 7.170/83, que define os crimes contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social.

Há quem afirme que para haver crime político é preciso a presença na conduta dos pressupostos do art. 2º da Lei nº 7.170/83, ao qual devem se integrar os do art. 1º da referida Lei.

Assim, a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional e a ordem política, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada nos artigos da Lei de Segurança Nacional, será preciso que se lhe agregue o principal fator de configuração do crime em estudo: a motivação e objetivos políticos


5.15. Do crime de moeda falsa.

Moeda é a medida do valor das coisas. Surgiu quando o homem sentiu necessidade de abandonar os meios ou instrumentos de troca ou permuta, entre os quais se encontrava o gado (pecus).

Privativamente foi formada de pele de animal e mais tarde de metal, em regra, peças de bronze. Daí se passa, tempos após, para a cunhagem de moedas metálicas, como forma determinada, empregando-se geralmente a prata (denarius) e mais raro o ouro (aureum).

Em Roma a cunhagem de moedas data de três séculos a.C., porém, foi somente mais tarde, e bem mais tarde, que tratou-se de reprimir severamente a falsificação de moedas.
             Indiscutível, na vida moderna, a necessidade do homem em acreditar na veracidade de certos atos, documentos, sinais etc, que fazem parte das suas múltiplas relações diárias. A fé pública é, pois, uma realidade, um interesse que a lei protege, independente da tutela aos interesses pessoais.

  No Título X, capítulo I, estão agrupados os crimes de moeda falsa (art. 289), crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290), petrechos para falsificação de moeda (art. 291) e emissão de títulos ao portados sem permissão legal (art. 292).

A competência da Justiça Federal para os crimes de moeda falsa que se subsumam no teor do art. 289 do CP, se dá diante do fato de que uma das vítimas do delito será sempre o Banco Central do Brasil, competente que é esta autarquia, de forma exclusiva, para a emissão de moeda, consoante dispõe o caput do art. 164 da Constituição.

Art. 21. Compete à União:

VII - emitir moeda;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Ressalte-se que, em se tratando de falsificação de moeda estrangeira, também há interesse desta autarquia, visto que é da plêiade de funções a ela acometidas o controle da regularidade do mercado cambial brasileiro.

Quanto à competência para julgamento e processo e autoria do crime em apreço, a jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

“ O delito da moeda falsa deve ser apurado na Justiça Federal” (STJ, ED-CC 25.123/SP, Rel. Félix  Fischer, j.8-9-1999).

“Falsificação de moeda estrangeira – Crime que lesa interesse da autarquia federal, vez que ao Banco Central compete, por força de lei, exercer o encargo de depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e atuar em prol do regular funcionamento do mercado cambial” (TFR- Rec.1073- Rel. Adhemar Raymundo – DJU 14.3.85, p. 3.034).

“ Moeda Falsa – dólar – Introduzir em circulação moeda estrangeira constitui crime  federal “  (TJRJ – AC – Rel. Antônio Pires e Albuquerque – RT 500/384).

“Os crimes de moeda falsa, previstos no art. 289, § 1º do CP, ofendem a fé pública da União. Seu julgamento, portanto, compete à justiça Federal, ainda que, pelo mesmo fato, o agente tenha sido denunciado também por estelionato” (TJSP-HC-Rel. Mendes Pereira- RT 472/306 e RJTJSP 32/225).

“ A consumação do crime independe da introdução da moeda falsa em circulação; a mera ação de adquirir ou guardar a cédula, tendo ciência de  sua inautenticidade, configura o delito (TRF da 4ª ., RT 765/732; TRF da  3ªR., RT 753/724, 759/743). É crime permanente,  que se consuma pela simples posse de dinheiro falso (TRF da 2ª R., Ap. 12.337, DJU 3.5.90, p. 8596) “.

Entretanto, a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura crime de estelionato, afastando a competência da Justiça Federal.

Súmula 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

5.16. Crimes de extração ilegal de minérios

Por sua vez, competem à Justiça Federal o processo e julgamento do crime de extração ilegal de minérios, tipificado no art. 55 da Lei n°. 9.605/98, visto que os recursos minerais, mesmo estando no subsolo, são bens da União (art. 20, IX, CF).


Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

5.17. Crimes contra o Serviço Postal

O julgamento dos crimes contra o serviço postal, previstos nos arts. 36 a 46 da Lei nº 6.538/78 também deve pertencer à seara da Justiça Federal.

Tanto pelo fato de ser a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma empresa pública federal, quanto pelo fato de ser o serviço postal um serviço a ser mantido pela União, consoante o art. 21, inc. X, da CF.

Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:
Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

Art. 37 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:
Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.
§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;
II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;
IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência ;
Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinquenta dias-multa.

Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e de telegramas.

Art. 43 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.

Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.

Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

Art. 46 - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

Art. 21. Compete à União:

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;


5.18. Crime da Lei de Telecomunicações.

O crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/96, também compete à Justiça Federal o seu julgamento, visto que é da competência da União explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os serviços de telecomunicações e radiodifusão, segundo o art. 21, incisos XI e XII, a, da Constituição.

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade     clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

5.19. Disputas sobre direitos indígenas

Questão de grande relevância são as disputas sobre direitos indígenas.  O assunto recebe tratamento no artigo 109, inciso X, da Constituição da República, in verbis:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - ( omissis )
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

A Lei nº 6.001/73, o Estatuto do Índio, anterior à CF vigente, já desta forma tratava a matéria. Basta observar o que dispunha o seu art. 36, in verbis:

“Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.
Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.“

Assim, faz se mister afirmar que a competência da Justiça Federal não deve abarcar crimes comuns, praticados ou sofridos pelo indígena, que não possuam ligação com os direitos tradicionais dos indígenas, trabalhados de modo percuciente pelo Constituinte no art. 231 da CF, e que devem ser protegidos eficientemente pela União.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, editando a Súmula 140, afirmando que:

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

Entretanto, excetuam-se aqueles crimes que estejam relacionados à situações de disputas de bens e direitos indígenas, que envolvam a comunidade em que vive o sujeito ativo ou passivo do crime, praticados ou não no interior da aldeia ou da reserva indígena.

Isto deflui da análise da própria Constituição da República de 1988, no artigo 231:


Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Assim, concluímos que a competência para julgamento de delitos cometidos contra indígenas, quando não possuírem o necessário nexo de internacionalidade do art. 109, V, da CF, poderá ser também da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, incisos IV e XI, em nome dos direitos dos mesmos, que devem ser protegidos pela União.

O crime contra as populações indígenas (Convenção n° ° 107, sobre a proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, aprovada pelo Decreto 58.824, de 14.07.66);

5.20. Crime de envio ilegal e tráfico de menores

O crime de envio ilegal e tráfico de menores vem descrito pelo art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, com a seguinte redação:

“Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”


5.21. Crimes previstos na Lei nº 10.446/2002

A Lei n.° 10.446/2002, em seu art. 1º, relaciona uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela Polícia Federal.

São eles:

I – sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se o crime foi praticado por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);

III – crimes em que haja violação a direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados internacionais; e

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação;

V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);

VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.       

6. Das regras de Conexão e Continência.

Conforme nossa Obra Manual de Processo Penal, em parceria com a Professora Fernanda Kelly, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2015: " Conexão é nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si; disjunção é a separação delas, separação forçada, por isso mesmo que o todo criminal deve ser indivisível.

A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo que aconselha a junção dos processos, proporcionando assim ao julgador perfeita visão do quadro probatório e, de consequência, melhor conhecimento dos fatos, de todos os fatos, de molde a entregar a prestação jurisdicional com firmeza e justiça.

Ocorre, assim, o SIMULTANEUS PROCESSUS, e por consequência daí deflui outro efeito, que é a PRORROGATIO FORI (possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro). A competência por conexão encontra fundamentos na:


1) Segurança jurídica (coerência)
2) Economia processual

Já a continência, como o próprio nome indica, uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão, conforme se pode perceber na rubrica do artigo 77 do CPP, in verbis:


Art. 77- A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Espécies de Continência A continência pode ser:
I - Por Cumulação Subjetiva: em concurso de pessoas, artigo 29 do CP; II - Por Cumulação Objetiva: artigos 70, 73 e 74 do CP".


Caso Hipotético - Patrulheiro Rodoviário Federal. Crimes de Trânsito. Condutor Inabilitado. Desacato. Concurso Material. Sistema do Cúmulo Material. Conexão e Continência. Força atrativa do art. 78 do CPP. Incidência das Súmulas 147 - 122 - 243 - STJ - Atribuição da Polícia Federal - Competência da Justiça Federal.

Patrulheiro Rodoviário Federal aborda condutor de veículo, inabilitado em trânsito na BR-381, em Governador Valadares-MG.

No ato da abordagem o condutor agride verbalmente o zeloso e dedicado Policial Rodoviário, com palavras que diminuem o prestígio da Administração Pública.

O fato descrito se amolda na harmonia do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, evidentemente, após aprofundado exame de mérito acerca da geração de perigo de dano, em concurso material com o artigo 331 do Código Penal Brasileiro, havendo a incidência do artigo 69 também do Códex Repressivo Pátrio.


Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Numa análise jurídica mais aprofundada percebe-se que o a incidência do concurso material, que adota o sistema do cúmulo material, afasta a competência do juizado especial criminal.

No concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal,  se a soma das penas máximas de cada crime exceder a dois anos, não há espaço para o juizado, segundo a jurisprudência dominante.

Para a transação penal o raciocínio jurídico seja semelhantes, mas no sentido de aplicar-se à pena máxima prevista em abstrato ao fato o acréscimo máximo das majorantes do concurso formal e do crime continuado para verificar se desse cálculo resulta pena inferior ou superior a dois anos. Sendo menor que dois anos, permanece a competência do Juizado Especial Criminal.

Ao contrário, sendo o resultado da equação pena superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado, devendo o processo tramitar em Vara Criminal da Justiça Comum.


"O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Súmula 243 - STJ

O caso em apreço desafia a autuação em flagrante delito, com a possibilidade de arbitramento de fiança a teor do artigo 322 do Código de Processo Penal, com nova redação determinada pela Lei nº 12.403/2011.

E mais. Tendo-se em vista as ofensas lançadas sobre o Servidor Federal, no exercício de suas funções, há a incidência da Súmula 147 do STJ:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".

Mais uma vez merece estudo as normas de conexão e continência do artigo 76 do Código de Processo Penal.

No caso tem tela, o intérprete se depara com a incidência do enunciado da Súmula 122 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determina o simultaneus processus e prorrogatio fori, devendo o fato passar para o exame da Polícia Federal, da respectiva circunscrição.


"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal".

Em face do exposto, mais uma vez a importância da atuação da Polícia Federal analisando os casos vinculados aos crimes de menor potencial ofensivo, autoridade policial definida no artigo 69 da Lei nº 9.099/95, em perfeita sintonia com o artigo 2º da Lei nº 12.830/2013, segundo o qual  "As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado".

Por fim, em nome do devido processo legal e da segurança jurídica, como forma de se afastar a indesejada anomia jurídica, deve prevalecer a função da Polícia Federal ou Civil na atribuição, legítima e exclusiva, para elaborar TCO, não tendo força legislativa qualquer Ato Administrativo ou Termo de Cooperação Técnica, por grave violação ao princípio da legalidade, sob pena de se enquadrar a conduta do responsável pelo Termo nas iras no 11 da Lei nº 8.429/92, acarretando-lhe a perda da função pública.


7. Do novo Código Penal - Reforma proposta pelo PLS nº 236/2012.

Orientado pela mesma dinâmica da atual legislação, o anteprojeto permanece dividido em duas partes: uma para tratar da Parte Geral, do artigo 1º ao 120, e a outra, Parte Especial, contida nos artigos 121 a 543, para versar sobre os tipos penais e as disposições finais, contemplando toda a legislação penal esparsa naquilo que se chama de princípio da Reserva da Legislação Codificada

Na parte especial, o anteprojeto de lei traz 17(dezessete) títulos assim distribuídos:

Título I - Dos Crimes contra a Pessoa - arts. 121 a 154;

Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio - arts. 155 a 171;

Título III - Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial - arts. 172 a 179;

Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual - arts. 180 a 189;

Título V - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública - arts. 190 a 207;

Título VI - Dos Crimes Cibernéticos - arts. 208 a 211;

Título VII - Dos Crimes contra a Saúde Pública - arts. 212 a 238;

Título VIII - Dos Crimes contra a Paz Pública - arts. 239 a 258;

Título IX - Dos Crimes contra a Fé Pública - arts. 259 a 270;

Título X - Dos Crimes contra a Administração Pública - arts. 271 a 324;

Título XI - Dos Crimes contra Eleitorais - arts. 325 a 338;

Título XII - Dos Crimes contra as Finanças Públicas - arts. 339 a 347;

Título XIII - Dos Crimes contra a Ordem Econômico-Financeira- arts. 348 a 387;

Título XIV - Dos Crimes contra os Interesses Metaindividuais - arts. 388 a 451;

Título XV - Dos Crimes Relativos a Estrangeiros - arts. 452 a 457;

Título XVI - Dos Crimes contra os Direitos Humanos - arts. 458 a 503;

Título XVII - Dos Crimes de Guerra - arts. 504 a 541;

Disposições Finais - arts. 542 e 543.

Em sendo aprovado, os crimes federais de atribuição da Polícia Federal que no modelo atual se encontram previstos na sua maioria na legislação especial, serão   previstos exclusivamente no Código Penal, como crimes contra o sistema financeiro, os crimes de guerra, crimes contra os direitos humanos, terrorismo, crimes eleitorais, crimes contra os interesses metaindividuais, os crimes contra a Administração Pública, ordem econômica e outros, atendendo, destarte, ao princípio da reserva da legislação codificada.


Das considerações finais

Segundo ensina o Prof. Tobias Barreto, "o direito é não é filho do céu. É um produto cultural e histórico da evolução humana".

Assim, ao direito cabe a árdua missão de selecionar, transformar e positivar em leis as condutas humanas oriundas nas mutações sociais, no seu aspecto histórico-evolutivo.

Ao longo da história brasileira, a lei sofreu modificações profundas a fim de adaptá-las ao contexto social.

E por enquanto, no estágio atual, buscou-se neste ensaio apresentar ao leitor noções genéricas acerca dos crimes federais, apontando o órgão legitimado em face da atribuição investigativa e a autoridade judiciária competente para o processo e julgamento de tais condutas ofensivas.

E não foi só isso. No início, uma abordagem perfunctória sobre a grave situação da criminalidade brasileira, que atinge a números exorbitantes capazes de assustar a toda população, às vezes instigadas a mudar-se de país, além de despertar em especialistas, como sociólogos, juristas e profissionais de segurança pública a produção de textos atinentes ao tema proposto, buscando explicação plausível para o fenômeno criminal e seus avanços cada vez mais ascendentes.

Foram apresentados conceitos jurídicos de crime, no seu aspecto formal, material e analítico, e uma tentativa de definição legal prevista no artigo 14 do Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, em trâmite no Congresso Nacional, que visa precipuamente, introduzir ampla reforma na legislação penal brasileira.

Uma rápida abordagem na divisão de justiça comum e especializada, com ênfase na comum estadual e federal.

No campo da especialização, um sobrevoo rasante na Justiça Militar, Eleitoral e do Trabalho.

Apresentou-se uma relação dos principais crimes federais, na ótica do § 1º do artigo 144 e 109 da Constituição da República, evidentemente, sem estancar o assunto, mas fornecendo alguns apontamentos, em especial, sobre os crimes de tráfico ilícito de drogas e de armas, os crimes praticados contra a Administração Pública, o crime de organização criminosa, recentemente criado pela lei nº 12.850/2013.

Destaque no mesmo sentido para os crimes financeiros e tributários, lavagem de dinheiro, os crimes contra a organização do trabalho, a evasão de divisas, os crimes praticados a bordo de navios e aeronaves, os crimes políticos, os crimes previstos em tratados e convenções internacionais, que o Brasil se obrigou a reprimir, além dos crimes ampliados por força da Lei nº 10.446/2002.

Também não ficou fora de discussão a questão da conexão e continência dos crimes comuns, estadual e federal, com incidência de importantes súmulas a respeito do assunto, a exemplo da Súmula 122 do STJ.

Percebeu-se que não há vinculação obrigatória entre a função investigativa da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, eis que a Polícia Federal foi autorizada por lei investigar crimes que nem sempre serão de competência da Justiça Federal o seu processamento, como aqueles definidos da Lei nº 10.446/2002.

Considerando a ausência de norma imperativa exigindo reserva de codificação para a sua ocorrência, crime é uma conduta humana prevista no Código Penal ou nas leis esparsas.

Já o fato de ser considerado crime federal, a lei exige a presença de algumas circunstâncias para a sua configuração, consoante exposição até aqui realizada, relembrando como tais, aqueles cometidos em detrimento da União, suas Autarquias e Empresas Públicas, os crimes políticos, aqueles praticados a bordo de navios e aeronaves, aqueles crimes que por convenção ou tratado o Brasil se comprometeu a repremir, as disputas por direitos indígenas, os crimes contra a organização do trabalho, os crimes de reingresso de estrangeiro expulso, os crimes contra o sistema financeiro, os crimes contra a ordem econômico-financeira, os crimes relativos a direitos humanos, além de outros.

Por derradeiro, em função da amplitude do assunto, foram lançadas apenas linhas gerais acerca da temática em testilha, mesmo porque, como bem ensina o jurista, que não constitui segredo para ninguém que é justamente da essência do direito a que não é possível renunciar o de achar-se eternamente condenado a ver somente as árvores e jamais a floresta. Contentamo-nos, pois, com as árvores, sem, todavia, cometer o desatino de negar a existência das florestas. ( Radbruch)

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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