Introdução - Considerações iniciais
O presente artigo visa abordar as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta. A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial.
Tais requisitos se encontram dispostos nos arts. 282 e 283 do CPC.
Importante mencionar que o próprio magistrado pode determinar que o autor emende a petição inicial, quando perceber a ausência de algum requisito formal. No caso do autor não tomar a providência necessária para regularizar a situação no prazo determinado, a petição inicial será considerada inepta. Tal regra está prevista no art. 284 do CPC, que será analisado a seguir.
Da Inépcia da Petição Inicial
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).
Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.
Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela Lei nº 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.
c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.
d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, parágrafo único/CPC).
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos com a sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.
A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém, não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos. Deve-se observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado, enquanto estas servem para proteger o processo.
A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC). Já a Lei 10.444/02, inclui parágrafos novos no artigo 273 do CPC, que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Referências Bibliográficas
a) HEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 54ª edição, Forense, 2012;
b) Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol.3, Malheiros, 2009; e
c) Dinamarco, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 14ª edição, Malheiros, 2009.