Este artigo tem como escopo analisar o modo como é constituída a mecânica da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e o seu modos operandi. E, assim sendo, na busca de uma melhor compreensão sobre as essencialidades desta, é de suma importância invocar o dispositivo normativo previsto no art. 37 §6º da Carta Magna é irrefutável.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.[1]
Em que pese seja necessário uma interpretação densa sobre o dispositivo legal supracitado, os fundamentos jurídicos que sustentam a norma primeiramente faz menção ao princípio da responsabilidade, ou seja, estabelece para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretem danos aos administrados.
Entretanto, foi partindo do referido princípio que se elaborou a “Teoria do Risco Administrativo”, em que o agente público só viria a responder quando estivesse no exercício da função, destarte, quando está a prestar serviço público (assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa). Nesta situação, o agente deve ser indiciado pelo Estado e o Estado, se condenado na ação indenizatória proposta pela vítima, tem o direito de regresso em relação ao agente. Todavia, se comprovada a culpa da vítima, isso descaracteriza o nexo de causalidade.
Não obstante, como fundamentação legal da teoria supramencionada, a lei nº 8.112/90, em seu art. 122, parágrafo 2º, (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), elucida:
“Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”.[2]
Ademais, cabe salientar que a responsabilidade do Estado só está no atual patamar, por que enfrentou determinadas fases e momentos históricos. Pois, no Estado Absolutista, a soberania do rei impedia que os súditos pleiteassem indenizações por danos decorrentes da atuação governamental. E este período de “irresponsabilidade estatal” foi superado com o caso do Aresto Blanco, em 1873.
A responsabilidade subjetiva (1874 até 1946) consiste basicamente na responsabilização por faute du service. E, segundo o entendimento da doutrina, “falta do serviço”, advém nos casos em que:
“Ocorre a culpa do serviço ou “falta do serviço” quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade do Direito civil e a responsabilidade objetiva”.[3]
Contudo, é de saber notório que a culpa desdobra-se em outros três seguimentos (negligência, imprudência e imperícia) e o resultado desta conduta, ou, acontecimento é um dano. Assim, tratando-se de uma omissão por parte do Estado, a responsabilidade será subjetiva. Diferentemente, do que ocorre na responsabilidade objetiva. Logo, cite-se:
“Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.[4]
Agora, Você deve estar se perguntando, qual a diferença entre os dois institutos ? E, a resposta é o risco. Nessa teoria, (utilizada atualmente) a ideia da culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado.
Deste modo, existem alguns pressupostos que devem estar presentes na responsabilidade objetiva, e são estes: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. Além da responsabilidade objetiva, não obstante, a teoria dividiu-se em outras duas variantes, correspondentes à teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
Dessa forma, sobre a teoria do risco integral é dito que o Estado responde sempre, toda vez que restar demonstrado um dano que seus agentes causarem a seus particulares, ensejará a responsabilidade do Estado (aqui não se admitem circunstâncias atenuantes nem excludentes da responsabilidade e essa é a principal diferença da teoria do risco administrativo).
Em dicotomia, existe a teoria do risco administrativo que reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar. E os exemplos cabíveis são: culpa exclusiva ou concorrente da vitima, caso fortuito ou força maior.
{C}[1]{C} Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
{C}[2]{C} Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
{C}[3]{C} MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29ª. ed. São Paulo, Malheiros, 2011, pág,1019.
{C}[4]{C} MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29ª. ed. São Paulo, Malheiros, 2011. pág, 1022.