Sumário 1. Resumo. 2. Código Civil brasileiro, fundamentos e precedentes históricos. 3. Personalidade jurídica. 4. Maioridade civil. 5. Morte real, Morte Presumida e Comoriência. 6. O ausente. 7. Referências bibliográficas
1. RESUMO.
O presente artigo tem como principal objetivo elucidar alguns pontos referentes a codificação do atual Código Civil brasileiro bem como suas características, fundamentos e precedentes históricos. Além disso, vislumbra-se salientar as questões relativas a Constitucionalização e a Publicização do Direito Privado – observando como estes tem influenciado as relações privadas no Direito Civil e uma breve crítica a interferência do Estado nas relações privadas e seus pontos positivos. Ademais, colocar-se-á em pauta a personalidade jurídica, o momento aquisitivo de personalidade e a questão relativa ao nascituro. Em apertada síntese, será exposto, alguns pontos no que diz respeito ao momento extintivo da personalidade, morte real, morte presumida, comoriência e a ausência – desde a curadoria, declaração, sucessão provisória e, finalmente, a sucessão definitiva. Todos estes pontos serão discutidos de acordo com as decisões do STF e jurisprudências. Não somente mostrando tais assuntos nas doutrinas, mas como estes se tem concluído na prática jurídica brasileira.
2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, FUNDAMENTOS E PRECEDENTES HISTÓRICOS.
O atual Código Civil brasileiro, em vista ao precedente, sofreu mudanças radicais no seu conteúdo. Sua matriz engloba fundamentos constitucionais que pautam valores existenciais em relação à dignidade humana e diversos princípios que edificam uma visão além do patrimonialismo. Existe, portanto, uma preocupação preponderante com o “ser” e não somente com o “ter”, embora o “ter” também tenha uma relação comum com o “ser”. Nem sempre foi assim.
O Código Civil de 1916 era basicamente patrimonialista e individualista. Estas características são um reflexo da sociedade da época: agraria e conservadora. Este Código, por sua vez, sofreu influências do Código Napoleão (França 1804) e o Código Alemão BGB (1896). Tais atributos, fez que com o tempo, o CC-16 fosse vítima de críticas severas pelos defensores do existencialismo e da defesa da pessoa humana. O mesmo prescindia de questões de conteúdo axiológico e, pelo contrário, voltava-se principalmente ao patrimônio.
No entanto, essas características se enfraqueceram com o tempo, a sociedade não pugnava somente seus direitos patrimoniais. O discurso da dignidade da pessoa humana após a Constituição de 1988 ganhava força e conclamava determinadas características a serem dirigidas nas relações privadas, e, por decorrência disso, o foco mudou. A preocupação não passou a ser tão somente patrimonialista. Na busca de unificar esse conteúdo da dignidade da pessoa humana às matérias de Direito Privado, começou-se dois processos semelhantes e distintos: A Constitucionalização do Direito Privado e a Publicização do Direito Privado.
O Código civil de 2002 se consolidou com base nessas pretensões, todas em busca de garantir e efetivar os direitos fundamentais impostos pela constituição, materializando-se em seus princípios norteadores: socialidade, eticidade e operabilidade.
2.1 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E PUBLICIZAÇÃO.
Como mencionado, ocorreu um evento no final da década de 80. O Direito Público entrou na esfera do Direito Privado até o ponto no qual os dois passaram a se confundir. A disparidade construída pelo Código Francês (1804) e o Código Alemão entre o Direito Público e Privado e que refletiu no Direito brasileiro estava no seu fim. Começou-se após a CF/88 a Constitucionalização do Direito Privado. Sendo assim, o Direito Civil passou a ser interpretado à luz da Constituição e isso refletiu também em suas normas, são inúmeros os temas do Direito privado que são advindos da dogmática constitucional, por exemplo os direitos da personalidade, função social da propriedade, função social do contrato e outros. Portanto, a constitucionalização do Direito civil é, na visão de Cristiano Chaves[2], um movimento de interpretação e aplicação das leis civis sob a perspectiva constitucional.
Por outro lado, é imprescindível que se tenha em mente que a Constitucionalização do Direito Privado é diferente da Publicização. Em outro sentido, esta é a interferência do Estado nas relações privadas com o intuito de garantir e igualdade, proceder a isonomia de poderes e fiscalizar as relações entre privados. O trabalhador, o patrão, o comprador, o vendedor, enfim, todos os partícipes deste mundo de relações privadas. Cabe aqui, todavia, uma crítica em relação à interferência Estatal. Até que ponto o Estado pode interferir nas relações privadas “garantindo a igualdade” sem, sobretudo, ferir o princípio fundamental da autonomia e promover um “distanciamento entre as pessoas”.
A autonomia é uma das vertentes da dignidade da pessoa humana. De acordo com Luís Roberto Barroso, em seu artigo que fala sobre “A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação”, existem três elementos essenciais à dignidade humana: o valor intrínseco, a autonomia e o valor social da pessoa humana, são esses os parâmetros de aplicação da dignidade. Usando essa lógica, no momento da aplicação, o juiz deve levar em consideração esses três elementos de modo que um não sobreponha o outro para garantir mais eficientemente e plenamente a dignidade. Por exemplo, no Brasil, é proibido o uso da maconha. Tem-se aqui um choque entre a autonomia, ou seja, a opção de querer utilizar o entorpecente, o elemento do valor intrínseco e o valor social da pessoa humana – direito à vida, à saúde e etc. Outra questão é a cultura litigiosa que direta ou indiretamente o Estado promove. Muitas pessoas podem aproveitar de algumas prerrogativas para, por qualquer motivo, entrarem com processos judiciais a mercê de uma finalidade meramente torpe. Dessa forma, acarreta-se um distanciamento entre as pessoas que veem no Estado a única forma de dialogarem sendo que uma pequena conversa poderia resolver tudo. A consequência disso é milhares de processos torpes tramitando na justiça.
Por outro lado, é positiva a interferência do Estado pois coíbe desigualdades e evita o abuso, como acontecia em diversas situações jurídicas nas quais aqueles que detinham maior poder econômico nas mãos possuíam também mais direitos e prerrogativas (exemplo das chamadas eminências pardas). Enfim, esta característica herda precedentes que estão enraizados na história do Brasil. Ainda hoje, existe pessoas trabalhando em condições análogas a de escravos e ainda possui um forte índice de abuso por parte dos patrões aos empregados. É um problema que ainda é necessária a construção de uma resolução mais ampla e alcançável.
3. PERSONALIDADE JURIDICA.
Em sentido concreto, a personalidade jurídica tem uma relação umbilical com a psicologia, pois tal qualifica se uma pessoa tem ou não a possibilidade de agir de forma lúcida e racional. Ou seja, um indivíduo deve ter plena consciência para, dessa forma, poder ter uma vida jurídica efetiva. Nesse sentido, personalidade jurídica, conforme Stolze[3], “é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito”. No Art. 1 do CC estatui que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”. O Código Civil prescreve que para ser pessoa é necessário ter personalidade, não se pode confundir personalidade com capacidade. Todo indivíduo ao nascer adquire personalidade “art. 2º CC”, porém o que se adquire aqui é a capacidade de direito ou de gozo. Se uma pessoa não tem capacidade plena não significa, necessariamente, que ela não possua personalidade. Para ter capacidade de exercício desse direito, ou seja, capacidade de fato, é outro assunto que será tratado a seguir.
3.1 AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
A aquisição de personalidade jurídica prescrita no art. 2º do CC, se dá através do nascimento com vida, mesmo que o recém-nascido morra em seguida. Se caso o recém-nascido vir à óbito logo após o parto, o médico terá que fazer o exame “Docimasia Pulmonar Hidrostática de Galeno” para saber se o mesmo respirou após nascer. Se caso houve a respiração, o recém-nascido receberá personalidade jurídica e terá os direitos patrimoniais que estão ao seu dispor. Pode ocorrer em casos de sucessão, sendo transferidos os direitos se o natimorto fosse, de fato, legítimo para recebê-los.
3.2 NASCITURO.
Hodiernamente, as jurisprudências vem reconhecendo os direitos de personalidade do nascituro. O Código Civil diz “mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Diante disso, o nascituro possui alguns direitos personalíssimos, exemplo, direito à vida, direito à imagem. O Enunciado I da jornada de Direito Civil diz que “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura”. Assim sendo, é óbvio que se um dia o nascituro teve direitos também terá após nascer com vida. Por outro lado, para adquirir os direitos patrimoniais, os tribunais acreditam que o nascituro possui expectativa de direitos. Por conseguinte, para titularizá-los, ele deve nascer com vida. Cristiano Chaves menciona um fato instigante. Uma mãe entrou com uma ação contra um médico da clínica de pré-natal por usar a imagem do nascituro para fazer propagandas dos seus equipamentos e da própria clínica sem antes pedir autorização prévia. O tribunal reconheceu e deferiu o pedido da mãe para o médico parar de usar a imagem. Mas para que ocorresse a indenização por danos à imagem, o nascituro só poderia pleitear ao nascer com vida, por fim, só poderia executar a ação de danos morais após esse requisito. Conclui-se que, na prática, os tribunais brasileiros estão mais próximos da ideia da Personalidade Condicional ou Concepcionalista do que da Teoria Natalista.
3.3 CAPACIDADE DE DIREITO E DE FATO E INCAPACIDADE.
Após o nascimento com vida (art. 2º), toda pessoa passa a ter personalidade jurídica. Mas não tem capacidade plena para usar essa personalidade. No momento do nascimento, qualquer pessoa possui capacidade de direito, mas existe alguns requisitos para ter a capacidade de fato.
Capacidade de direito é a consequência natural do sujeito de direito uma vez reconhecida sua personalidade, basta estar vivo. No Direito brasileiro, não se institui parâmetros quanto à forma da pessoa, basta somente que ela respire. Não se pode esquecer que pessoa no direito é o mesmo de personalidade. Portanto, nasceu, respirou: é pessoa, tem personalidade.
Por outro lado, para exercer os direitos dessa personalidade existe alguns requisitos que impedem a capacidade plena[4]. A capacidade de fato, portanto, é a aptidão para exercer pessoalmente os direitos da vida civil.
Os requisitos para obter a capacidade plena, ou seja, de direito e de fato, estão prescritos no art. 3º e 4º. Estes são os atributos para ser capaz nos termos do Código Civil brasileiro. Temos duas classificações de incapacidades. Os absolutamente incapazes art. 3º, CC, e os relativamente incapazes art. 4º, CC.
3.4 ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Os menores de dezesseis anos, ou melhor, os menores impúberes, são reconhecidos pelo Código Civil como absolutamente incapazes pelo fato de não possuírem o total desenvolvimento intelectual e moral para discernir os atos da vida civil.
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
É uma incapacidade devida ao estado mental de uma pessoa, a deficiência mental pode fazer que exista uma alienação.
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São as pessoas que não podem exprimir sua vontade, ou ainda que podem, são proibidas e seus atos são nulos porque existe uma certa relatividade e insegurança quanto seu discurso. Portanto, o Código Civil os reconhecem como absolutamente incapazes. Se encaixam aqui, na visão de Venosa[5] as pessoas que praticaram algum ato civil em um momento de “privação dos sentidos” provocado por algum elemento químico ou sedativo forte.
3.5 OS RELATIVAMENTE INCAPAZES.
Os relativamente incapazes já “podem praticar por si atos da vida civil, desde que sejam assistidas por outrem legalmente autorizado”[6]
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
São os menores impúberes, nessa idade já podem se emancipar.
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
Os ébrios, viciados e os com discernimento reduzido, no entendimento do legislador, em alguns temas tais sujeitos podem ter suas decisões influenciadas pelo vício ou pela falta de discernimento devido ao vício ou o discernimento reduzido.
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Da mesma forma os excepcionais, para o exercício em determinados temas existe uma certa incapacidade cognitiva que, de certa forma, diminua sua capacidade em alguns atos da vida civil.
IV – os pródigos.
Devido à este problema, os pródigos não podem tomar decisões quanto ao patrimônio e outros relacionados aos bens. Isso seria uma forma de protege-los de suas atitudes imponderadas.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.
Os índios são estatuídos por lei especial que trará suas condições diante da vida civil.
3. 6 A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
A incapacidade termina a partir do momento que cesse a causa que a provoca. Uma vez provada a ausência das características que impedia uma pessoa de ter a capacidade plena, ela poderá exercer novamente sua capacidade. Para os menores, a incapacidade por questão meramente etária termina após completar dezoito anos “art. 5º, CC”. Ou nos casos de emancipação civil por meio de alguns eventos que ocorrem na vida jurídica do menor. Seja por decisão dos pais (voluntária), por decisão judicial (judicial) ou por eventuais acontecimentos legais (legal).
4. MAIORIDADE CIVIL.
A maioridade civil começa quando se alcança os dezoito anos completos. Sendo assim, são suspensos todas as incapacidades jurídicas no que diz respeito às questões etárias. Cessa a menoridade no primeiro momento no qual se perfaz 18 anos. A maioridade civil, como alguns pensam, não deve ser comparada com a maioridade penal, como dispõe Carlos Roberto Gonçalves no livro “Direito Civil Brasileiro”:
Igualmente não deve ser confundida com a idade em que tem início a responsabilidade penal. Se esta vier a ser antecipada para os 16 anos, como pretendem alguns, em nada tal redução afetará a maioridade civil, que permanecerá regida por dispositivo específico do Código Civil. (GONÇALVES, Carlos. 2015)
4.1. EMANCIPAÇÃO.
A emancipação consiste, em suma, na aquisição da maioridade civil antes do período legal. Essa emancipação pode ocorrer mediante concessão voluntária dos pais, por decisão judicial ou de acordo com alguns fatos prescritos em lei[7]. Existem três tipos de emancipação: Emancipação Voluntária, Emancipação Judicial e Emancipação Legal.
4.2 EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
A emancipação voluntária é a emancipação concedida, mediante instrumento público, dos pais aos filhos que tenham pelo menos 16 anos completos. A mesma decorre de decisão unilateral dos pais, sendo que estes tenham a plena consciência de que o filho já possui capacidade suficiente para exercer os atos da vida civil. No entanto, se os pais divergem entre si em relação à emancipação, o juiz deverá julgar qual vontade deve prevalecer. Em lei, a concessão outorgada pelos pais independe de homologação judicial. A emancipação embora tenha sido concedida pelos pais, de acordo com jurisprudências do STF, não será nula, mas ineficaz. Consequentemente, os pais responderão pelos atos ilícitos praticados pelo menor na vida civil. Pois, dessa forma, é possível coibir a existência de emancipação maliciosa (essa afirmação só se aplica em emancipações outorgadas voluntariamente pelos pais). Pelos pais é feita a concessão por homologação, pelo tutor do menor é necessária a sentença judicial. Outra questão importante é que a emancipação deve ter o interesse do menor, conforme diz Roberto Gonçalves:
A emancipação só deve ser outorgada pelos pais em função do interesse do menor. Por essa razão, pode ser anulada se ficar comprovado que aqueles só praticaram o ato para exonerar-se do dever alimentar” (GONÇALVES, Carlos. 2015).
Como supramencionado, os pais não podem gozar do benefício da emancipação para exonerarem-se da obrigação civil do menor. Por fim, o ato emancipatório é irrevogável, após a emancipação – não sendo ela anulada, não se pode voltar atrás.
4.3 EMANCIPAÇÃO JUDICIAL.
Ocorre quando o menor púbere[8] está sob tutela de alguém ou do próprio Estado. Diante disso, o tutor ou o menor deseja se emancipar. Nesse sentido, a emancipação deve ocorrer ao crivo[9] do magistrado. Essa ocorre em observância do juiz, de acordo com Gonçalves, para evitar que o tutor se livre do peso “ônus” da tutela, o que seria prejudicial ao menor. Vendo a conveniência da emancipação, o juiz definirá em sentença. A emancipação só ocorre se a pretensão tiver de acordo com o interesse do menor, caso o contrário, o juiz não deferirá.
4.4 EMANCIPAÇÃO LEGAL.
Esta emancipação ocorre quando há determinados acontecimentos que a lei permita tal feito. Sendo dispostos nos incisos II ao V.
Pelo casamento:
Ocorre quando um menor púbere se casa mediante autorização prévia dos representantes legais. O artigo 1520 do CC dispõe, por exceção, o casamento permitido à menor que ainda não atingiu a idade núbil entre 14 e 15 anos em caso de gravidez, será emitido alvará judicial de suprimento de idade.
Pelo exercício de emprego público efetivo:
Consiste no fato do menor tomar posse de emprego público efetivo. Dessa forma, o Estado já reconhece a sua capacidade na vida civil.
Pela colação de grau em ensino superior:
Embora seja raro, se, porventura, um menor colar grau em ensino superior o Estado já reconhece sua capacidade civil, acredita-se que isso ocorre pela “bagagem” intelectual que o menor adquire na universidade. Tornando-se capaz, dessa maneira, para praticar os atos civis.
Pela economia própria:
Se provado que o menor possua subsistência própria, o Estado reconhece sua emancipação. Desde que o mesmo prove o mínimo de subsistência econômica.
5. MORTE REAL, MORTE PRESUMIDA E COMORIÊNCIA.
A morte, no art. 6º, CC-02, acarreta o fim da existência da pessoa natural. Embora o art. 12 parágrafo único disponha que o cônjuge ou os parentes terão legitimidade para requer que cesse lesão e outros direitos em se tratando de morto, os direitos de personalidade do falecido não serão transmitidos ao parente pois são intransmissíveis e irrenunciáveis. É o caso do cantor Cristiano Araújo, morto em junho de 2015 vítima de acidente automobilístico. Foi publicado um vídeo na internet de alguns funcionários da empresa responsável pelo funeral fazendo a dissecação[10]. A família logo entrou com uma ação contra os funcionários para cessar a lesão à imagem e também com ação de indenização. Estes direitos englobam o campo dos direitos da personalidade.
A Morte Real é a morte em que se tem o corpo da pessoa, sendo feita todas as comprovações legais da veracidade da morte que é provada após a paralização de todas as funcionalidades encefálicas (para fins de doação dos órgãos, art. 3º da lei 9.343/97). Será expedida por órgão competente a certidão de óbito e, posteriormente, todos os procedimentos necessários. O art. 6º indica que será presumida a morte após aberta a sucessão provisória. Além disso, Quando não se tem o corpo, mas se tenha em mão os indícios necessários que comprovem esse fato será Presumida a Morte. O art. 7º, por sua vez, prescreve que a morte poderá ser presumida, sem declaração de ausência, se for extremamente provável que a pessoa esteve em situação de perigo de vida ou se foi feito prisioneiro e não foi encontrado em se passando dois anos em época de guerra. Por fim, o parágrafo único diz que só será feito esse pressuposto após procedida todas as buscas e averiguações. A Comoriência ou morte simultânea ocorre quando duas pessoas morrem simultaneamente de modo que não se possa comprovar, por meios científicos, quem precedeu o outro. É necessária essa comprovação, por exemplo, se caso um casal de cônjuges não tivessem filhos na época da morte. Por conseguinte, os bens serão divididos aos colaterais de cada um. Os direitos, nesse sentido, não serão transmitidos entre os dois.
6. O AUSENTE.
No atual Código Civil, o ausente é tratado de forma diferente do código de 1916. No código precedente, o ausente era reconhecido como sujeito incapaz. No entanto, no de 2002, já com bases constitucionais que pautam a dignidade da pessoa humana e a proteção de seus bens, esse tema é tratado na parte geral e não mais reconhecendo o ausente como incapaz.
6.1 A MORTE PRESUMIDA DO AUSENTE.
No art. 6º do CC é estatuído que a morte será presumida, no caso do ausente, depois de decorridos dez anos da sentença de abertura da sucessão provisória consequentemente convertendo-a em sucessão definitiva. A lei entende, também, que será aberta sucessão provisória decorrido cinco anos após as últimas notícias do ausente se a caso ele contava oitenta anos desde seu desaparecimento.
6.2 DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE.
Os art. 22 e 23 do CC estatuem que ao desaparecer uma pessoa do seu domicílio sem antes avisar ninguém ou deixar mandatário e este, por sua vez, não possa exercer a função, o juiz nomeará curador e declarar-lhe-á ausência. Os legítimos para a função de curador é, respectivamente: O cônjuge que não esteja separado judicialmente ou de fato por dois anos, os ascendentes e os descendentes (dentre os descendentes os mais próximos precedem os mais remotos, art. 25 § 2.º).
6.4 DA SUCESSÃO PROVISÓRIA.
A sucessão provisória, na concepção de Pablo Stolze, é uma forma mais cautelosa de presumir a morte do ausente, mesmo que tenha grande possibilidade do mesmo ter morrido, ainda existe uma probabilidade de estar vivo. Isso é uma forma de proteger seus bens.
O art. 26 prescreve que iniciará a sucessão provisória a requerimento dos interessados ou do Ministério Público. O prazo é de um ano da arrecadação dos bens ou três anos se o ausente deixou um representante ou procurador. Na sucessão provisória, terá Direito de requerer interesse, o cônjuge não separado, o herdeiro presumido, legítimo ou testamentário, os que tiverem direito sobre sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Temos posteriormente, prazos após a sentença que manda abrir a sucessão provisória, seria também uma forma de preservar a possibilidade do ausente estar vivo. No art. 33 parágrafo único, dispõe que se porventura o ausente aparecer no período da sucessão provisória, terá que comprovar se sua ausência foi involuntária e justificada. Caso o contrário, ele não terá direito da sua parte nos frutos e rendimentos de seus bens.
6.5 DA SUCESSÃO DEFINITIVA.
Tendo passado dez anos da sentença que procede a abertura da sucessão provisória ou cinco anos se o ausente possuía mais de oitenta anos na data de seu desaparecimento, será presumida a morte e abrirá a sucessão definitiva (art. 37). Porém, se no período de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente ou algum de seu ascendente ou descendente reaparecer, terá somente Direito dos bens na forma como eles se encontram. Portanto, ainda é encarada a possibilidade do eventual retorno do ausente, e restituição de seus bens neste período de dez anos.
6.6 A PREOCUPAÇÃO COM OS BENS DO AUSENTE.
Um fato interessante notado é que o legislador do novo Código Civil se preocupou incansavelmente com os direitos do ausente. Levando sempre em consideração a sua possível vivência e, consequentemente, seu retorno juntamente com a restituição de seus bens. Portanto, é possível perceber o caráter humanista deste instituto no Código Civil de 2002.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. 14ª Ed. São Paulo, Saraiva. 2012
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf. Acesso em 30/09/2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, 10ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, 12ª Ed. São Paulo, Atlas, 2012.
CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil, Parte Geral e LINDB, 10ª Ed. Salvador, Juspodivm, 2012.
[2] CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil, Parte Geral e LINDB, 10ª Ed. Salvador, Juspodivm, 2012.
[3] STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. 2012, Saraiva.
[4] Capacidade de direito + capacidade de fato = Capacidade plena
[5] VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 12ª Ed. Atlas, 2012. P 147.
[6] VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 12ª Ed. Atlas, 2012. P. 147.
[7] Art. 5º, parágrafo único, II, III, IV e V, CC.
[8] Menor púbere é aquele maior de 16 e menor de 18 anos.
[9] Apreciação minuciosa.
[10] Procedimento de retirada dos órgãos que consiste na abertura do tórax.