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De acordo com o Inciso IX do art. 3° da Lei n° 10.833/2003, o valor das despesas de armazenagem e fretes nas vendas geram direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%). Neste ponto, se devem considerar os valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, bem como o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Também, deve-se considerar o frete pago a terceiro decorrente do transporte realizado entre matriz e filiais da empresa ou entre estas, desde que vinculado diretamente a uma operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor.
Fica importante observar que só dão direito a crédito de PIS e COFINS se forem pagos à Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil). Os créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento.
Não geram direito a crédito de PIS e COFINS os valores pagos de fretes relativos a transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, não decorrentes de venda.
Para recuperar os créditos tributários neste ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração para verificar se os valores foram aproveitados. Em caso negativo deve-se realizar o creditamento. Calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON e EFD-Contribuições com o fim de poder solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.