Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Fretes e armazenagens:recuperação de crédito tributário

Agenda 30/09/2015 às 17:07

As despesas de armazenagem e fretes nas vendas geram créditos de PIS e COFINS quando o ônus for suportado pelo vendedor.

recuperação de <span data-linkage=crédito tributário" src="http://i.imgur.com/s8VoqQf.png" style="height:271px; width:500px" />

De acordo com o Inciso IX do art. 3° da Lei n° 10.833/2003, o valor das despesas de armazenagem e fretes nas vendas geram direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%). Neste ponto, se devem considerar os valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, bem como o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Também, deve-se considerar o frete pago a terceiro decorrente do transporte realizado entre matriz e filiais da empresa ou entre estas, desde que vinculado diretamente a uma operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor.

Fica importante observar que só dão direito a crédito de PIS e COFINS se forem pagos à Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil). Os créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento.

Não geram direito a crédito de PIS e COFINS os valores pagos de fretes relativos a transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, não decorrentes de venda.

Para recuperar os créditos tributários neste ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração para verificar se os valores foram aproveitados. Em caso negativo deve-se realizar o creditamento. Calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON e EFD-Contribuições com o fim de poder solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!