Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Custos e despesas com capacitação de pessoal:recuperação de crédito

Agenda 01/10/2015 às 17:10

As empresas de TI e TIC poderão descontar (e recuperar quando não tiver sido descontado no exercício anterior) IRPJ e CSLL dos custos e despesas com capacitação de pessoal

irpj/csll

De acordo com o art. 368 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados. Essa dedutibilidade abrange o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

Assim, as empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Serão admitidos no cálculo dessa exclusão os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Cabe observar que somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância aquele oferecido por instituição de educação devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes e aquele devidamente reconhecido por este, conforme o caso.

Para recuperar os créditos tributários neste ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração para verificar se os valores foram aproveitados. Em caso negativo deve-se realizar o creditamento. A identificação de possíveis créditos poderá se dar através de análise das contas dos Balancetes, das DIPJs, entre outras. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!