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Da prisão civil por dívida trabalhista de natureza alimentar

É hora de encarar os fatos e atribuir efetividade ao direito material trabalhista. Pode-se pensar que a Constituição diz respeito somente a dívidas decorrentes de pensão alimentícia, mas nada autoriza essa interpretação restritiva.

"Devemo-nos influenciar por que a Justiça do Trabalho possa vir a ser elemento indispensável da paz social de que o país precisa, de que tôdas as nações necessitam, neste momento de profundas transformações econômicas. Se não se tiver capacidade para resolver os graves problemas de transformação da ordem econômica, existentes no mundo, não haverá dúvida de que êsses problemas virão a ser solucionados pela violência; sem decisão é que êles não ficarão" (palavras expendidas pelo deputado federal Hermes Lima, em 26 de abril de 1946, durante os debates para a elaboração da Constituição Federal daquele ano).

As palavras acima, que bem demonstram a sensibilidade e o tirocínio do professor de direito e político baiano que as proferiu, deputado constituinte pelo então Distrito Federal (Rio de Janeiro), não poderiam ser mais atuais.

O processo e a Justiça do Trabalho há muito tempo enfrentam uma séria crise de efetividade. O sistema, como um todo, não se tem revelado minimamente satisfatório; sua eficácia não tem logrado atingir adequados patamares de resposta a todos quantos almejem, mercê da utilização de seus mecanismos institucionais, obter o adimplemento de direitos básicos, elementares, de cuja viabilização não raro depende o seu sustento próprio e familiar.

O resultado deste contexto adverso é aquele que os doutrinadores das décadas de 30 e 40, do século passado, dentre os quais se encontravam os criadores do processo e da Justiça do Trabalho, desde sempre anteviram: a revolução, a redenção do sofrimento social pelo sangue.

Não se trata, é certo, de um movimento revolucionário consistente, organizado, visível, coerentemente voltado e direcionado ao núcleo do poder e contra aqueles que o efetivamente exerçam. Não: o que se tem é uma revolta atomizada, desagregada, sem qualquer comando articulado, cujos efeitos nocivos vitimam todos quantos porventura lhe surjam no caminho. E, embora a este respeito a mídia costume imprimir maior destaque aos episódios que envolvam os integrantes da chamada classe média – que, de qualquer modo, encontram-se mesmo enclausurados entre os grandes controladores do capital e os cidadãos ditos excluídos – não se há duvidar que estes últimos, justamente, são os grandes atingidos. Logo eles, os maiores oprimidos pelo sistema, os integrantes da classe operária, quer dizer, os próprios revolucionários em potencial. Trata-se portanto de uma resposta defensiva que, a par de cruel e violenta, revela-se ainda sordidamente irônica.

Não é naturalmente a Justiça Trabalhista a exclusiva responsável por este estado de coisas; o problema é obvia e significativamente mais complexo. Todavia, ela, quando não funciona bem, colabora para o agravamento da situação, quando deveria operar justamente no sentido oposto, que é o de minorá-la, arrefecendo o calor da revolta de todos quantos porventura se sintam vilipendiados em suas necessidades elementares.

Mas porque, afinal, o sistema político institucional é ineficiente?

Existem, não se duvida, problemas de índole estrutural: poucos juízes, poucos funcionários, pouco material... Mas, igualmente existe, e tal é o ponto que aqui se buscará precipuamente abordar, um problema de mentalidade, de conservadorismo, de timidez, de receio da utilização pelo julgador de preceitos que, sim, já existem, e que consubstanciam virtuais fontes de aceleração e de eficiência na outorga da tutela jurisdicional. E, talvez mesmo o principal deles seja o instituto da prisão civil por dívidas de cunho alimentar, que, conquanto detenha expressa previsão constitucional, é por completo desconhecida no âmbito da Justiça Laboral.

Mas, a dívida trabalhista, na sua essência, principalmente, os salários e as verbas rescisórias, é de índole alimentar. Repare-se, a propósito, que o legislador deu tratamento praticamente isonômico à pensão de alimentos e à dívida trabalhista. Cabe verificar, com efeito, neste sentido, a similitude entre o rito preconizado pela Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, e o rito da CLT. A semelhança é tanta, que se poderia dizer estarmos diante de dois diplomas germanos. Assim é que, em ambos os procedimentos:

a) o pedido pode ser externado verbalmente, com sua redução a termo pelo escrivão (Lei 5.478, art. 3º, §s primeiro e segundo; CLT, art. 840, § 2º);

b) a segunda via da petição ou do termo será remetida ao demandado no prazo de 48 horas (Lei 5.478, art.5º; CLT, art. 841);

c) a citação é em regra postal (Lei 5.478, art. 5º, § 2º; CLT, art. 841, § 1º);

d) o autor é notificado da data da audiência já no ato de recebimento da petição ou da lavratura do termo (Lei 5.478, art. 5º, § 6º; CLT, art. 841, § 2º);

e) na audiência, deverão estar presentes autor e réu, independentemente da presença de seus representantes (Lei 5.478, art. 6º; CLT, art. 843);

f) a ausência do autor importará em arquivamento e a do réu em revelia e confissão (Lei 5.478, art. 7º; CLT, art. 844);

g) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão espontaneamente à audiência, na qual ademais serão apresentadas eventuais outras provas (Lei 5.478, art. 8º; CLT, arts. 821, 825 e 845);

h) audiência deverá ser contínua, salvo motivo de força maior (Lei 5.478, art. 10; CLT, art. 849);

i) as alegações finais serão verbais, no prazo de 10 minutos, após o que será renovada a proposta conciliatória, seguindo-se, caso esta resulte frustrada, a prolação da decisão (Lei 5.478, art. 11 ; CLT, art. 850);

j) as partes reputar-se-ão intimadas da sentença na própria audiência (Lei 5.478, art. 12; CLT, art. 852).

É hora, portanto, da Justiça do Trabalho encarar os fatos e assumir a responsabilidade de, concretamente, atribuir efetividade ao direito material trabalhista. Aliás, neste sentido, o próprio Ministro Ronaldo Lopes Leal, ninguém menos que o atual corregedor do TST, em entrevista publicada recentemente (18 de maio) afirmou, claramente, entender cabível a prisão por dívida trabalhista, além de condenar aquilo que, a seu ver, seria um espantoso conservadorismo dos juízes do trabalho, que estariam sendo processualistas ao extremo e esquecendo-se de que são destinatários de normas constitucionais. [1]

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Este trabalho destina-se a fazer coro ao que está sendo preconizado pelo Ministro Lopes Leal, com o atrevimento de até, quem sabe, reforçar os argumentos jurídicos em favor de sua tese.

Quanto ao caráter alimentar da dívida trabalhista, bem o explica Eduardo Milléo Baracat [2]:

"O descumprimento pelo empregador da obrigação de pagar salário é, sem dúvida, o que gera problemas sociais imediatos da maior gravidade, pois retira do empregado o único meio de que dispõe para sustento próprio e de sua família.

O caráter alimentar do salário, portanto, confere-lhe atributo de bem jurídico essencial, necessitando de proteção especial do ordenamento jurídico.

Mas não é só. O não pagamento de salário acarreta problemas imediatos também na esfera socioeconômica.

O sistema econômico brasileiro está sedimentado sobre o crédito. Isto é, somente tem acesso aos bens de consumo básicos, quem possui crédito junto aos agentes do mercado. O trabalhador que possui emprego adquire o status social de empregado, e, desse modo, tem acesso ao crédito, podendo adquirir bens de consumo para pagamento a prazo.

A ausência de pagamento de salários acarreta o inadimplemento pelo empregado das prestações contraídas no comércio, gerando efeitos em cadeia múltiplos que se sucedem de forma danosa também à economia, colocando em risco todo o sistema socioeconômico.

Com efeito, um dos efeitos do não recebimento do salário, é o de que o empregado torna-se inadimplente, pois não tem os meios para cumprir suas obrigações, e, por via de conseqüência, perde o crédito junto à praça, deixando de ter acesso a bens de consumo, muitas vezes básicos, ficando à margem do processo social. O trabalhador marginalizado passa a buscar a satisfação de suas necessidades básicas através de procedimentos ilícitos, como, por exemplo, o furto, o que gera, inevitavelmente, violência.

Inegável, por outro lado, que o empregado que não recebe salário, tem sua condição psíquica afetada, perdendo sua aptidão produtiva normal, o que causa redução, ao menos qualitativa, no processo produtivo e prejuízo à empresa.

As relações sociais do empregado nesta situação também se degradam, mormente em relação à família e aos colegas de trabalho, acarretando, não raro, efeitos sociais nefastos.

Percebe-se, sem sombra de dúvidas, desta breve análise, que o salário encontra-se dentre aqueles bens jurídicos que se violado acarreta profundo estremecimento na paz social."

Adotando-se essa mesma linha de argumentação, o que se dirá, então, do trabalhador dispensado sem justa causa, que passa a integrar a enorme fila dos desempregados e que sequer recebeu suas verbas rescisórias? O caráter alimentar dessa verba e os efeitos perversos para a sobrevivência dessa pessoa e de seus familiares são inegáveis.

No que tange aos efeitos maléficos do não recebimento de verbas rescisórias, o relato é de Francisco Rossal de Araújo [3]:

"...é possível perceber que em função das características da distribuição de renda na sociedade brasileira e em função da média salarial, o trabalhador brasileiro, em regra, tem na despedida uma séria ameaça ao bem-estar pessoal e ao de sua família."

"Por essas razões, quando se ressalta a importância das verbas resilitórias, se chama a atenção não só para o caráter alimentar decorrente de uma situação anterior (o contrato de emprego), mas também uma situação posterior de desemprego, agravada por uma crise de proporções mundiais."

Não é possível, obviamente, que o ordenamento jurídico, pondo em confronto, de um lado, a proteção da vida e, de outro, a preservação da liberdade, privilegie esta em detrimento daquela.

A Constituição Federal de 1988, ademais, considerou crime a retenção dolosa de salários (art. 7º., inciso X) e mesmo que não se queira chegar a efetividade plena de tal dispositivo, por ausência de uma legislação infraconstitucional que a delimite, embora o parágrafo 1º., do artigo 5º., da mesma Constituição, fixe que as normas de proteção de direitos fundamentais têm aplicação imediata e, obviamente, as normas contidas no artigo 7º., da Constituição, constituem direitos fundamentais [4], o fato é que não se pode negar a aplicabilidade, no caso, da prisão civil prevista no artigo 5º, LXVII da Constituição, que assim prescreve: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (grifou-se).

Pode-se pensar que o artigo da Constituição diz respeito somente a dívidas decorrentes de pensão alimentícia, mas nada autoriza essa interpretação restritiva, ainda mais verificando-se que o valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana foram erigidos a princípios fundamentais da República (art. 1º., incisos III e IV) e estes princípios são obviamente agredidos quando dívidas trabalhistas de natureza tipicamente alimentar como são o salário e as verbas rescisórias não são pagas por ato voluntário e inescusável.

Aliás, mesmo na esfera cível há relevante doutrina sustentando a aplicabilidade da prisão civil em descumprimento de "obrigação alimentícia" decorrente de responsabilidade por ato ilícito. Vide, neste sentido, Eduardo Talamini, que assim se expressa: "O conceito de dívida alimentícia com a extensão indicada é extraível da própria Constituição. No caput do artigo 100 previu-se regime especial para cobrança, perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, dos ‘créditos de natureza alimentícia’. Ora, a Fazenda Pública não tem parentes, não contrai matrimônio, nem é unida estavelmente; enfim, não tem nenhuma relação de direito de família – e mesmo assim pode dever alimentos. O sentido constitucional de ‘alimentos’, portanto, vai necessariamente além do direito de família: abrange indenizações, pensões, salários e outras verbas – desde que esssencialmente destinadas ao sustento do titular do crédito." [5]

O raciocínio externado por Talamini, em 1998, foi, posteriormente, corroborado de forma expressa pela EC n. 30, de 13/09/00, que acrescentou ao art 100 da Constituição Federal o parágrafo 1º.-A, cuja redação é a seguinte: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."

Assim, o Judiciário, que tem o importante papel de fazer crer à sociedade de que os direitos fundamentais devem ser efetivamente respeitados e que serão amparados pelas instituições constituídas pelo Estado, não pode, este Judiciário, ter receio de cumprir, com determinação e coragem, o seu papel.

Cabe reparar que se está falando em cumprimento efetivo do direito e não, meramente, de sua garantia para adimplemento futuro. Imagina-se que a mera apresentação de bens à penhora satisfazem a obrigação. Inúmeros são os casos em que reclamadas não pagam salários e verbas rescisórias de seus ex-empregados (os reclamantes) e depois mantêm-se, passiva e comodamente, aguardando o famoso "iter" processual (às vezes até postergando o andamento do feito com incidentes de natureza processual) e esta sua situação de tranqüilidade se consegue apenas oferecendo bens como garantia da dívida.

A conseqüência disso é que o processo se torna benéfico para quem deve e maltrata aquele que é credor de uma dívida que é essencial à sua sobrevivência. Depois de enfrentados os recursos e, finalmente, levados os bens à praça, não raro a hasta pública resta negativa. Diante deste quadro, os credores, muitas vezes, pressionados pela necessidade, ou aceitam um acordo para receber menos do que têm direito (em parcelas a perder de vista) ou até acabam adjudicando o bem penhorado, o que confere ao processo um resultado que é, em certa medida, um prêmio para a reclamada, na medida em que se vê livre do cumprimento de dívidas tributárias quando o bem oferecido (não por descuido) encontra-se comprometido com enorme passivo fiscal.

As empresas que despedem seus empregados sem pagar-lhes salários e verbas rescisórias, por ato deliberado ou má administração, pouco importa, acabam deixando, de modo irresponsável, seus empregados na rua, jogados à sua própria sorte, e esta sua conduta muitas vezes é seguida de um comportamento típico de quem não tem nada a ver com isto. "Dá de ombros", como diria Machado de Assis. Este problema, no entanto, é seu, já que a propriedade deve atender aos seus fins sociais (art. 5º., inciso XXIII, da Constituição Federal e art. 154 da Lei das Sociedades Anônimas) e porque a atividade econômica é fundada na valorização do trabalho humano e deve respeitar o princípio da justiça social (art. 170, da Constituição Federal).

Um tal caso, submetido ao Judiciário, que tem por obrigação o cumprimento da ordem jurídica e a preservação das vidas humanas, não pode resultar em mera aplicação irresponsável dos intermináveis meandros do processo de execução. Urge agir e é exatamente por falta de ação concreta que o Judiciário em certas ocasiões apresenta-se enigmático à sociedade e as pessoas acabam não conseguindo entender porque o seu inquestionável direito não é efetivamente garantido pelo Estado.

Vale a pena ressaltar que o texto constitucional faz menção expressa ao devedor voluntário e inescusável e, por óbvio, a impossibilidade econômica do devedor (não disfarçada por atos fraudulentos) inviabiliza a medida. A não aplicabilidade do dispositivo constitucional, sob o pretexto de se estar protegendo quem não tem dinheiro, portanto, não tem sentido e serve somente para continuar protegendo aqueles que de forma voluntária e inescusável, abusando de seu poder econômico, levam pessoas e às vezes comunidades inteiras ao estado de necessidade alimentar, enquanto continuam passeando pelas ruas de carro importado e freqüentando bons restaurantes...

Não se está preconizando que qualquer devedor de dívida trabalhista seja preso, pois a este ponto não vai o texto constitucional. Basta lê-lo com atenção. O que se está dizendo é que a norma constitucional não se limita a pensão alimentícia, conferindo, pois, um tal poder ao juiz do trabalho, que, por certo deverá usá-lo da forma mais ponderada possível e para os casos em que se demonstre nítida a postura irresponsável e abusiva do devedor (contumaz, voluntário, insensível e convicto).

Frise-se, ademais, que o pudor da proteção da liberdade humana, que se põe em contraste com a necessidade alimentar de um trabalhador, muitas vezes não é levado a efeito quando este mesmo trabalhador, por não ter recebido os seus salários, não paga dívida a um Banco junto ao qual firmou contrato com alienação fiduciária (não havendo Pacto de São José da Costa Rica que o salve, conforme já decidiu inúmeras vezes o STF: Habeas Corpus n. 72.131-RJ, sessão Plenária de 23.11.95; Recurso Extraordinário nº 228.920, DJU de 19.05.99, relator Ministro Sidney Sanches; Recurso Extraordinário n. 225.404; Recurso Extraordinário n. 229.371; Recurso Extraordinário n. 222.341; Habeas Corpus n. 74.490 e Habeas Corpus n. 71.286) ou vende um "iguana"; ou, ainda, quando nos sentimos vítimas da ação irresponsável de empresários que poluem nossos rios e nosso ar. O trabalhador..., este é só um detalhe! Se ele fosse uma árvore... A sua necessidade alimentar é um bem menor que todos esses outros, embora o ordenamento jurídico diga, então de forma apenas retórica, que o crédito trabalhista tem preferência sobre todos os demais e a Constituição, talvez também só ilustrativamente, preconize que são princípios fundamentais da República o valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana. 

Em suma, a ordem de prisão civil decretada para devedores contumazes, ou que não demonstrem a assunção de uma postura minimamente responsável em relação aos seus débitos trabalhistas de natureza alimentar, tem pleno e total apoio na ordem Constitucional, sendo o sopro de esperança que resta aos cidadãos trabalhadores de verem resgatada a sua dignidade, além de constituir para o Judiciário um modo concreto de recuperar um pouco a confiança perdida ao longo de anos de proteção daqueles que descumprem, deliberada e agressivamente, a ordem jurídica.


Notas

01..O Estado de São Paulo, página A-7, trabalho assinado por Fausto Macedo. O título da matéria, aliás, é bem sugestivo: "Precisamos ser truculentos".

02.. "Tutela penal do direito ao salário", Revista LTr - Legislação do Trabalho nº 06, volume 62, junho/1998, pág. 737.

03.. "A Boa-fé no término do contrato de emprego: o pagamento das verbas rescisórias –resilitórias", artigo publicado no Repertório Jurídico Eletrônico da Editora Plenum, Porto Alegre, RS.

04.. Como explica Reis Friede, "Direitos Constitucionais Fundamentais" (artigo publicado no repertório informatizado da Editora Plenum, Porto Alegre, RS): "Na classificação decorrente do texto da Constituição Federal vigente, determinada pelo seu conteúdo, em particular, refere-se a três grupos mencionados expressamente no artigo 85, III, quando se refere aos crimes de responsabilidade do Presidente da República quando atentar "contra o exercício dos direitos individuais e sociais".

Assim sendo, com fundamento na Constituição Federal vigente, é possível proceder-se à seguinte classificação:

I – ‘direitos individuais’, incluindo o direito à nacionalidade (artigo 12) e os direitos individuais (artigo 5º);

II – ‘direitos políticos’ (artigos 14-16);

III – ‘direitos sociais’ (artigos 6º a 11), referentes à ordem econômica e social, à família, educação e cultura;

IV – ‘direitos coletivos’ (artigo 5º)."

05.. "Prisão Civil e Penal e ‘Execução Indireta’ - A Garantia do Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal", in Revista de Processo, São Paulo, 23(92)37-51, out./dez. 1998. O negrito é nosso.

Sobre os autores
Manoel Carlos Toledo Filho

juiz do Trabalho da 15ª Região, professor de Direito do Trabalho da PUC de Campinas (SP)

Jorge Luiz Souto Maior

juiz do Trabalho da 15ª Região, professor de Direito do Trabalho da USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO FILHO, Manoel Carlos; MAIOR, Jorge Luiz Souto. Da prisão civil por dívida trabalhista de natureza alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 90, 1 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4337. Acesso em: 23 dez. 2024.

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