Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Amortização de edificações e benfeitorias:recuperação de crédito

Agenda 08/10/2015 às 17:53

Encargos de depreciação e de amortização geram direito a crédito de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL

recuperação de créditos tributários

As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão computar, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (depreciação). Neste contexto encaixam-se as despesas necessárias, ou seja, aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, usuais ou normais no tipo de transações, operações (art. 57 da Lei n° 4.506/64).

Assim, de acordo com o Inciso VI do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, os encargos de depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/98) geram direito a crédito de 1,65% de PIS e de 7,6% de COFINS.

Dessa forma, o mesmo ocorre quanto ao valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Já de acordo com a Lei n° 9.249/95 (art. 13, III), para efeito de apuração do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, isto é, os dispostos no parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa SRF n° 011/96. Segundo os arts. 305 e 306 do RIR/1999, a depreciação somente será dedutível para a empresa que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo, a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Em qualquer hipótese o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem e aqueles valores não depreciados dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após, é preciso verificar se os valores foram excluídos da base de cálculo. Em caso negativo, realizar o creditamento.

No caso de PIS e COFINS, calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de apropriar o crédito no respectivo mês de apuração. É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD-Contribuições.

No caso de IRPJ e CSLL, a identificação poderá se dar através de análise das contas dos Balancetes, das DIPJs, entre outras. Assim, após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!