Estamos vivenciando uma verdadeira revolução de conceitos e procedimentos ocasionada pela invasão da informática em quase todas as atividades. Não seria diferente com a administração da justiça que é diretamente influenciada pelos costumes provenientes do seio de nossa sociedade.
Passamos por diversas transformações. A máquina de escrever, por exemplo, utilizada para a elaboração de sentenças e petições foi totalmente substituída pelo computador. Verdadeiros tribunais virtuais foram disponibilizados na Internet com informações institucionais, consultas processuais e de jurisprudência. Caminhamos assim para a informatização dos atos judiciais e processo.
O desencadeamento destas inovações teve como importante marco a lei nº.9.800 de 26 de maio de 1999 que em seu artigo possibilitou às partes "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."
Em um futuro próximo visualizamos um processo virtual onde todos os atos sejam executados e transmitidos pela via eletrônica. Alguns tribunais já deram impulso a idéia de tornar o processo tradicional em virtual. Um dos maiores exemplos disso é o chamado peticionamento eletrônico.
Alguns Cortes de Justiça já disponibilizam este serviço em seus sites oficiais proporcionando ao advogado a faculdade de enviar petições pela Internet. A nível de Tribunais Estaduais de Justiça exemplificamos o do Rio de Janeiro que através de seu presidente Desembargador Marcus Antônio de Souza Faver e Corregedor- Geral Desembargador Paulo Gomes da Silva Filho no uso de suas atribuições expediram o Ato Executivo Conjunto nº. 07/2001 que entrou em vigor no dia 02 de maio de 2001 permitindo em seu artigo 1º. "a utilização do sistema de transmissão de dados por meios eletrônicos para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdição, através da página do Tribunal de Justiça – por e-mail." e em seu artigo 3º. dispondo especificamente sobre o peticionamento eletrônico que "só poderá ser utilizado por advogados e unidades judiciárias previamente cadastrados e credenciados através do preenchimento de formulário disponível no "site" do Tribunal de Justiça, aos quais será fornecida senha de acesso". Os demais artigos especificam as normas procedimentais pertinentes.
Na esfera trabalhista encontramos no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo o Provimento 05/2002 expedido pelo então Presidente Dr. Francisco Antônio Oliveira que criou e regulamentou o chamado PET – Processo Eletrônico Trabalhista que começou a vigorar em setembro de 2002. Nele podemos verificar a possibilidade de transmissão de petições e atos processuais pela Internet.
Curioso é que um dos tribunais considerados por nós como um dos mais jovens do país em matérias de teses e inovações jurídicas o STJ Superior Tribunal de Justiça não disponibilize aos advogados o serviço de peticionamento eletrônico. Porém essa indisponibilidade foi quebrada pela boa vontade do Ministro Humberto Gomes de Barros que através do voto proferido em exame de embargos de declaração proveniente do agravo de instrumento 389.941 extraiu-se a seguinte Ementa:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - APRESENTAÇÃO - CORREIO ELETRÔNICO - INTERNET - POSSIBILIDADE - LEI 9.800/99.
I - O art. 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes a faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
II - É plenamente eficaz, como ato processual, a petição remetida por correio eletrônico (Internet), quando os originais, devidamente assinados, são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. Inteligência da Lei n.º 9.800/99.
III - Ausência de omissão. Preclusão das questões levantadas, que deveriam ter sido discutidas na instância a quo.
IV - Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Assim mesmo sem o serviço apropriado de recebimento de petições via internet o Ministro permitiu o regular desenvolvimento da peça demonstrando um imenso profissionalismo no sentido de efetivar a prestação jurisdicional.
No entanto, este caso isolado não deverá ser precedente para os advogados que pretendam encaminhar suas peças pelo meio eletrônico, pois não seria viável que petições e recursos fossem encaminhados para o e-mail do Tribunal ou dos próprios Ministros aleatoriamente.
Para evitar este tipo de procedimento será inevitável e primordial que esta Corte Superior crie este serviço para facilitar e agilizar o trabalho dos advogados que militam naquele Tribunal.
Consideramos ainda que em matéria de peticionamento eletrônico deveríamos elaborar e promulgar lei específica criando e regulamentando a questão do procedimento, assinatura digital e cadastramento de forma unificada para todos os tribunais dando maior segurança aqueles que se utilizam deste importante serviço pois normas claras e unificadas evitarão em parte discussões e interpretações que venham a causar perda de prazos por falhas técnicas e outras que venham a ser causadas pela diversidade de procedimentos.
Aplaudimos a atitude inovadora e compromissada com os ditames da Justiça, porém em nosso modo de pensar seria mais apropriado a reunião dos dirigentes de tribunais para a elaboração de projeto que preveja o procedimento de transmissão de atos processuais e peticionamento eletrônico no sentido de prevenir uma série de discussões que poderão advir de procedimentos particulares ou regras muito simples que não prevêem uma série de fatores e problemas técnicos e jurídicos que poderão advir dessa transmissão.
Salientamos por fim que os operadores do direito e, em geral, todos os usuários das novas tecnologias preocupam-se apenas com os benefícios e utilidades que o aparato tecnológico proporciona ao seu trabalho ou lazer, dando pouca importância para os problemas que podem advir desta utilização a nível jurídico que se não forem previstas com cautela por regulamentos legais poderão ensejar debates intermináveis em doutrina e interpretações ao sabor do julgador ou do advogado trazendo com isso grande instabilidade nas instituições e insegurança nas relações jurídicas e processuais estabelecidas pela via eletrônica.