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A autoridade parental no Direito Brasileiro

Breve análise acerca do poder familiar no ordenamento jurídico brasileiro.

O Direito não pode absorver imediatamente todos os aspectos das alterações sociais. Assim, algumas situações que se verificam na realidade podem não condizer com a letra da lei. Por outro lado, pode a lei regular fatos que não mais correspondam à vida prática. Este cenário representa sempre um desafio, sobretudo no Direito das Famílias, onde, além da técnica, o dinamismo envolve a mudança de conceitos, pontos de vista e até sentimentos comuns.

Foi acompanhando tal raciocínio que o legislador escolheu substituir a expressão presente na antiga legislação civil, “Pátrio Poder”, por outra, mais adequada aos valores abraçados pela Constituição Federal de 1988: Poder Familiar. Não se trata, todavia, de mera troca de palavras, e sim de um novo posicionamento diante das relações familiares, considerando a importância da família para o bem-estar social.

Na conceituação de Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 279), o Poder Familiar é “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”.

Flávio Tartuce (2014, p. 941) apresenta o conceito de Poder Familiar como “o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto”.

O Código Civil de 1916 assegurava exclusivamente ao marido o poder familiar, sendo a chefia passada à mulher apenas em caso de falta ou impedimento do homem. A tendência de minimização do papel da mulher na chefia da família era manifestada em diversos dispositivos. Como exemplo, existia a determinação de que a viúva, ao casar-se novamente, perdia o poder sobre os filhos, independentemente da idade deles.

A Constituição de 1988 trouxe a isonomia no tratamento de homens e mulheres, submetendo toda a nova legislação ao princípio da igualdade. A lei civil, acompanhando a evolução das relações familiares, foi abandonando a noção de que os pais exercem apenas dominação sobre os filhos, colocando em evidência a prevalência do interesse da criança e do adolescente, que deve ser, antes de tudo, protegido. Assim, é comum que na doutrina a expressão “poder familiar” seja substituída por outra, que reflete melhor esse ideal: Autoridade Parental.

Todo o filho com idade de zero a dezoito anos está sujeito ao poder familiar. Na hipótese de falecimento ou desconhecimento de ambos os genitores, os filhos ficarão sob tutela, se menores, e sobre curatela se maiores, mas incapazes.

O poder familiar não decorre apenas da paternidade natural, mas também da filiação legal, sendo irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações por ele geradas são personalíssimas. Tais obrigações consistem, além da prestação de auxílio material, no dever de apoiar o filho no seu processo de formação como pessoa, como membro útil da sociedade.

A art. 1.634 do Código Civil determina que compete aos pais, quanto à pessoa do filho:

Dirigir-lhes a criação e educação e exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584: tal garantia é essencial para que se promova a educação e criação dos filhos, sendo suprimida apenas em casos excepcionais.

Compete aos pais também conceder-lhe ou negar consentimento para casar. Ressalta-se, entretanto, que o consentimento pode ser judicialmente suprimido. Cabe também nomear tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar.

O detentor da autoridade parental deve representar os filhos, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

Além disso, compete reclamar a criança ou adolescente de quem ilegalmente o detenha: para a efetivação de tal direito, podem os pais valer-se de busca a apreensão do menor, observando o modo de fazê-lo de forma a preservar o filho em situações mais complicadas, como na dos pais separados.

Por fim, é um dever exigir obediência, respeito e os serviços próprios da idade e condição: tal dever relaciona-se com a já citada obrigação dos pais de ajudar o menor a ser tornar apto para a vida em sociedade. O respeito previsto nesse dispositivo não se refere apenas a uma relação hierárquica, mas sim a uma convivência harmônica no seio familiar.

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Considerando que os menores não possuem capacidade para gerir seus bens, são os pais quem os representam ou assistem nessa administração. Os genitores têm o direito ao usufruto desses bens, não sendo necessária a prestação de contas ao filho. Por outro lado, diz a doutrina, não obstante a omissão da lei civil, que a administração deve observar sempre os interesses do menor.

Conforme esclarece Maria Helena Diniz (2015, p. 464), “todas as prerrogativas decorrentes do poder familiar persistem mesmo quando do divórcio, o que não modifica os direitos e deveres em relação aos filhos”. O mesmo pode-se dizer da dissolução da união estável. Nessas situações, o filho permanece, em regra, sob a guarda compartilhada dos genitores

O poder familiar se extingue, conforme o art. 1.635 do Código Civil, pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção, por decisão judicial. Já as causas de suspensão do poder familiar trazidas pelo Código são genéricas. Dá-se, assim, ampla margem de interpretação ao magistrado, que devem verificar, basicamente, se há o descumprimento injustificado de obrigação decorrente da autoridade parental.

Ocorrendo a repetição dos atos que geram a suspensão, que é medida reversível e de menor gravidade, pode o magistrado declarar a perda do poder familiar. Trata-se de dispositivo que objetiva, antes da punição dos pais, a proteção ao menor que se encontra exposto. Assim, se um dos genitores der causa a essa perda, a autoridade passa a ser exercida exclusivamente pelo outro se tiver condições, caso contrário, nomear-se-á um tutor.

Por fim, conclui-se que o tema em estudo, voltado em outros tempos à noção de domínio e controle sobre a vida do filho, tem tomado contornos mais adequados à atual ordem constitucional. A Autoridade Parental, conforme se demonstrou, é vista hoje como sob a perspectiva da família democrática, que é responsável pela formação do indivíduo e seu provimento material em um ambiente em que exista colaboração e afeto.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2015.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – 10. ed. rev, atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família – de acordo com a Lei n. 12.874/2013 – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5 : direito de família / Flávio Tartuce. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família – 13. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2013.

Sobre as autoras
Ana Karinina Almeida Magalhães

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Pós graduada em Docência do Ensino Superior pela Faculdade ISEIB. Servidora Pública Municipal. Professora de Direito para concursos.

Lorena do Carmo de Freitas Andrade

Estudante de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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