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Recupere valores pagos sobre despesas com VT, VR e fardamento

Agenda 15/10/2015 às 17:45

As empresas que não aproveitaram o beneficio do desconto de PIS e Cofins a pagar sobre os dispendidos com VT, VR e Fardamento, podem creditar-se dos valores pagos nos últimos cinco anos

Para a apuração de créditos na sistemática da não cumulatividade na cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, o disposto nos artigos 3°, X, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, permite que aquelas pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real recuperem um percentual de crédito das contribuições citadas sobre as despesas de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos aos funcionários vinculados a cada contrato, relativos à mão-de-obra necessária empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Salienta-se que a mão-de-obra é necessária para a execução do objeto do contrato e que as despesas com as atividades relacionadas acima são custos inerentes à mão-de-obra utilizada para a execução dos serviços contratados. É importante firmar que a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios não cabe em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica e que o direito ao crédito em referência independe de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades.

Sobre o valor de PIS e Cofins apurado com base nas despesas supracitadas, a empresa poderá abater, respectivamente, 1,65% e 7,6%. Aquela que não tenha se creditado dos valores pagos ou que os tenha compensado em um montante inferior ao permitido, poderão, segundo a legislação vigente, recuperá-los considerando os últimos cinco anos.

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No caso da pessoa jurídica desenvolver outras atividades além das permissivas de creditamento relacionadas no inciso que está sendo tratado, esta deverá ter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos relacionados exclusivamente com as atividades geradoras de crédito.

Cabe informar que segundo as demais regras previstas na legislação, as referidas despesas são dedutíveis para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por aquelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelas regras do Lucro Real.

Contudo, para recuperar tais créditos tributários o revisor deve embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após isso, é feita verificação se os valores dos créditos foram ou não aproveitados.  Os valores não aproveitados poderão ser utilizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Depois de calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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