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Revalidação de títulos de pós-graduação obtidos em universidades estrangeiras

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Agenda 16/09/2003 às 00:00

Agora, quando muitos professores e diversos outros profissionais concluíram cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras, sobrevém a necessidade de conhecer que processo devem adotar para a regularização dos seus títulos e, assim, poderem usufruir integralmente, no Brasil, das prerrogativas por eles conferidas.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [1], nos arts. 52, I e 87, § 2º, determina que as universidades deveriam ter pelo menos um terço do seu corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em até oito anos desde a edição dessa lei. Esse prazo expirou em 23 de dezembro de 2004, considerando-se que a publicação da referida lei deu-se no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1996. A mencionada exigência legal rendeu ensejo a uma grande demanda por cursos de pós-graduação stricto sensu, para a qual, entretanto, o Brasil não estava preparado, considerando-se o reduzido número de professores com titulação de mestre ou doutor e, conseqüentemente, os poucos cursos de mestrado e doutorado disponíveis.

Aos problemas da reduzida quantidade de cursos e da grande concorrência pelas poucas vagas disponíveis, somou-se o fato de que, em geral, os cursos existentes seguiam padrões metodológicos conservadores, não admitindo a adoção de calendário escolar nem de horários de aulas adaptados para atender as possibilidades dos interessados, já que, no Brasil, são raros os profissionais que têm condições financeiras de suspender suas atividades laborais para se dedicar com exclusividade aos estudos, sendo também raras e de ínfimos valores as bolsas de estudos disponibilizadas. Só recentemente sobrevieram cursos diferenciados, adaptados aos padrões da demanda nacional, tais como aqueles que possibilitam o "pagamento" de módulos de disciplinas mediante a assistência de aulas em períodos concentrados, como também os cursos interinstitucionais, em que os professores da universidade que oferece o curso ministram as aulas na própria sede da instituição que demanda pelo curso. Ainda assim, os cursos são insuficientes para atender à crescente demanda existente.

Em países de educação mais avançada, entretanto, além de muitos cursos, as universidades também já dispunham, há muito, de possibilidades de proporcionar calendários e aulas em condições semelhantes às dos nossos atuais cursos modulares e interinstitucionais. Com isso, muitos profissionais brasileiros passaram a optar por cursarem mestrado e doutorado em universidades estrangeiras, principalmente universidades dos Estados Unidos, da Espanha, de Portugal, da Argentina e do Chile. Ao mesmo tempo, várias universidades do Brasil firmaram, com universidades estrangeiras, convênios voltados para oferecer cursos adaptados ao perfil dos profissionais brasileiros.

Agora, quando muitos professores e diversos outros profissionais concluíram ou estão concluindo cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras, sobrevém a necessidade de conhecer que processo devem adotar para a regularização dos seus títulos e, assim, poderem usufruir integralmente, no Brasil, das prerrogativas por eles conferidas. Neste artigo, além da formulação de algumas críticas, pretende-se, principalmente, fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles que desejam regularizar títulos estrangeiros de pós-graduação.


ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES QUE DISCIPLINAM OU OPINAM SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL

Para que se tenha alguma segurança ao se discutir temas inerentes à matéria da educação superior no Brasil, é importante, primeiramente, saber quais são os órgãos ou instituições que têm o poder de editar normas sobre essa matéria ou de influenciar na sua elaboração, através do fornecimento de dados ou mediante a emissão de pareceres, bem assim, compreender os limites das atribuições de cada um.

A atual LDB respeita a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizarem os respectivos sistemas de ensino, mas, reserva para a União a coordenação da política nacional de educação, através da função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art. 8º, § 1º).

Entre as funções normativas da União se insere a de "baixar as normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação" (art. 9º, VII, da vigente LDB). Para esse mister, esta lei, no § 1º do seu art. 8º, prevê a existência, no âmbito do Ministério da Educação, de um Conselho Nacional de Educação - CNE, "(...) com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei". Esse Conselho já havia sido instituído pelo § 1º do art. 6º, de LDB anterior, ou seja, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 [2]. De acordo com o art. 7º desta última lei, o CNE é composto pelas Câmaras de Educação Básica - CEB e de Educação Superior - CES e tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. Conforme o art. 9º da mesma lei, as Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

Segundo o § 1º do art. 7º, ainda da Lei nº 4.024/1961, compete ao CNE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Por fim, o § 2º do art. 9º, da mesma Lei nº 4.024/1961, estabelece que são atribuições da CES: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior; b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação; f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; e i) assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à educação superior.

Além do CNE, também já funcionava, antes mesmo da edição da atual LDB, a Fundação Coordenação Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a qual tem, basicamente, a função de velar pela qualidade do ensino superior, em especial no nível de pós-graduação. Conquanto não tenha função normativa própria, a CAPES é quem dita praticamente todas as medidas a serem adotadas pelo CNE na área da educação superior, sendo que o CNE as adota através de pareceres aprovados pelo Ministro da Educação ou por meio de resoluções que têm como base pareceres aprovados pela referida autoridade. Vinculada ao Ministério da Educação e com sede e foro em Brasília-DF, essa Fundação Pública teve sua criação autorizada pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e foi instituída através do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, tendo prazo de duração indeterminado e sendo regida por estatuto próprio, que trata da sua estrutura, funcionamento e atribuições, entre outros assuntos.

O vigente estatuto da CAPES foi veiculado como anexo I ao Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, o qual, no art. 2º, reza que "a CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente: I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas; II -coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação; III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais; IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades; V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior; VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e VII -manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos".

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Com vistas aos fins mencionados, segundo o art. 3º do seu estatuto, a CAPES "(...) utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de: I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios". Reza o Parágrafo único, do citado dispositivo, que a CAPES, no exercício das citadas atribuições, "(...) será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa".

Há na estrutura federal, ainda, o INEP, que hoje significa "Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais" e que, quando da sua criação, pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, era denominado "Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos" [3]. Tinha esse órgão como principal função a pesquisa destinada a orientar a formulação de políticas públicas e atuar na seleção e treinamento do funcionalismo público da União. Em seguida, passou a ser o principal órgão de assessoramento do Ministério da Educação e Saúde. Paralelamente a esta última função, o INEP passou a promover atividades de apoio técnico a órgãos ligados à educação, mantendo cursos de especialização de professores e o intercâmbio com instituições estrangeiras para a troca de experiências na área da educação. Na década de 1950, teve o INEP entre as suas principais tarefas a realização de levantamentos sobre as condições de ensino nas unidades da Federação. Em 1972, o INEP foi transformado em órgão autônomo, passando a ter a atual denominação, acima mencionada, e o objetivo de realizar um levantamento da situação educacional do país, com vistas a subsidiar a reforma do ensino, que viria por meio de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que se consubstanciaria na Lei nº 5.692, de 1972; bem assim, ajudar na implantação de cursos de pós-graduação. Na década de 80 do século passado, o órgão sofreu reestruturação, tendo sido fortalecida sua capacidade técnica e seus recursos humanos. Nesta fase, suas prioridades foram o fomento a projetos de pesquisa, o suporte às Secretarias do Ministério da Educação - MEC na avaliação da realidade educacional do país e a colaboração na ampliação do processo de disseminação das informações produzidas. Em 1985, o INEP passou por um novo desenho institucional e retirou-se do fomento à pesquisa, para retomar sua função básica de suporte e assessoramento aos centros decisórios do MEC.

O INEP quase chegou a ser extinto no governo do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, mas, superada essa fase, sofreu outro processo de reestruturação e redefinição de sua missão, que passou a ser centrada em dois objetivos: a reorientação das políticas de apoio a pesquisas educacionais e reforço do processo de disseminação de informações educacionais. Foram também atribuídas ao INEP, nessa fase, as responsabilidades técnicas e operacionais para a implantação de um sistema nacional de avaliação da educação básica (SAEB), até então a cargo da Secretaria Nacional de Educação Básica.

Através da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, art. 1º, o INEP ganhou personalidade jurídica própria, sob a forma jurídica de autarquia federal, bem assim, as seguintes atribuições: I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais; II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País; III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional; IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais; V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior; VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente; VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior; VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior; IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.

Todos esses órgãos ou entes autônomos da União mencionados neste artigo, eventualmente, emitem normas ou pelo menos fornecem subsídios de que se vale a União, através do CNE do MEC, para a editar normas gerais a respeito da educação superior. A interferência de um ou de outro ente dependerá da matéria e da circunstância de que se cuide.

Porém, mesmo a despeito da existência desses vários órgãos no âmbito federal, ainda há que se registrar que as próprias universidades, mercê de sua autonomia administrativa e, sobretudo, didático-científica - prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 54, § 1º, da vigente LDB -, podem editar normas destinadas a complementar, internamente, as normas gerais ditadas pela União, no tema da educação superior.


CRÍTICA ÀS NORMAS VIGENTES SOBRE REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LOGRADOS EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS

A LDB, no seu art. 48 e respectivos parágrafos, contém regra geral sobre a regularização, para efeito de terem validade no Brasil, dos certificados de graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras. Cabe assinalar, preambularmente, que no citado artigo da LDB, especificamente no seu §º 2º, ao se reportar ao diploma de curso superior de graduação obtido em universidade estrangeira, o legislador emprega a palavra "revalidados"; e, por sua vez, no § 3º, onde se reporta aos diplomas de cursos superiores de mestrado e doutorado, utiliza a palavra "reconhecidos". Certo, porém, é que apesar do uso dessas duas palavras diferentes, tudo está a indicar que o legislador as empregou como sinônimas entre si, haja vista que a revalidação e o reconhecimento são, em comum, um mesmo processo, ou seja, aquele processo necessário para que se possa obter a validação, no Brasil, de um diploma de nível superior expedido por universidade estrangeira, seja esse diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, o qual se consuma, sempre, com o registro do título que haja sido "revalidado" ou "reconhecido". Reforça essa conclusão o fato de que o próprio Conselho Nacional de Educação (do MEC), como também a CAPES e as universidades, ao tratarem dessa matéria nos documentos de sua autoria, e até em normas complementares, têm empregado as palavras "revalidação" e "reconhecimento" como sinônimas [4].

Pois bem, a LDB disciplina, no seu art. 48, o reconhecimento (ou revalidação), no Brasil, dos títulos de graduação e de pós-graduação conferidos por universidades estrangeiras [5]. Segundo o § 3º do art. 48, da vigente LDB, "os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior".

Pela sua inegável importância entre as estratégias de melhoramento da educação superior no Brasil, o reconhecimento (ou revalidação) de títulos de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras deve ser um processo pautado em critérios claros e objetivos. Porém, lastimavelmente, o legislador da LDB não fixou um único critério que deva ser minimamente respeitado pelas universidades quando do exame dos pedidos de reconhecimento de certificados de pós-graduação estrangeiros. Com essa omissão, o Poder Legislativo deixou uma larga porta aberta para a arbitrariedade e para a interferência de relações pessoais [6] nos processos de reconhecimento de títulos expedidos por universidades estrangeiras.

Tinha-se esperança de que o Poder Executivo, por meio do MEC/CNE/CES, sanasse a citada omissão do Poder Legislativo [7], porém, tal expectativa restou frustrada na resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, a qual trata da matéria ora discutida, dentre outros assuntos. Esta resolução, porém, nada acrescentou, pois, praticamente, repete a LDB, estabelecendo, no seu art. 4º, que "os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim".

As únicas novidades da resolução CNE/CES 01/2001, em relação à LDBO, são as normas constantes dos §§ 1º e 3º do citado art. 4º. O § 1º reza que "a universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível"; e o § 3º institui a CES do CNE como instância recursal, rezando que, "esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação".

Ante a falha do Legislativo e a inércia do Executivo, através do MEC/CNE/CES, restava a remota possibilidade de que pelo menos as universidades, nas normas que viessem a adotar para detalhar o procedimento do pedido de revalidação de títulos estrangeiros nos seus âmbitos internos, fixassem critérios objetivos e impessoais para o exame dos pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação. Com efeito, cada universidade que tenha cursos de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual ou superior a 3), torna-se potencial destinatária de pedidos de reconhecimento de títulos estrangeiros referentes a cursos que sejam da mesma área de conhecimento ou de área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram. Não obstante, quando se analisa no âmbito das universidades, o que se constata é que estas também parecem não ter interesse nenhum em estabelecer critérios para o exame dos pedidos de reconhecimento de títulos estrangeiros; muito ao contrário, parecem preferir que a matéria fique "em aberto", pois isso lhe proporciona enorme margem de discricionariedade para revalidar somente aqueles certificados que são do seu próprio interesse.

Com isso, os abusos são freqüentes. Veja-se dois exemplos, para demonstrar o que pode acontecer e, efetivamente, tem acontecido: 1) uma universidade, apta para revalidar certificados estrangeiros, revalida o certificado de um professor do seu quadro e vem a recusar revalidação de certificado idêntico de outra pessoa, estranha ao seu quadro de pessoal; 2) dois professores concluem curso de doutorado numa mesma universidade da Espanha e depois requereram o reconhecimento dos seus certificados em diferentes universidades do Brasil, sendo que um deles obtém o deferimento do seu pedido, mas o outro, não.

À parte o problema descrito, as universidades, com pequenas variações de uma para outra, para efeito de analisar o pedido de revalidação, costumam exigir o comprovante de pagamento de taxa, cópia do diploma de pós-graduação, cópia ou exemplar da tese ou dissertação, cópia do histórico escolar, documentos referentes à duração e ao currículo do curso, cópia de diploma anterior de graduação e/ou pós-graduação e cópias de documentos do requerente. No caso de requerente estrangeiro, costuma-se exigir cópia da cédula de estrangeiro permanente ou o passaporte e declaração de residência no Brasil. Exige-se, ainda, comprovante de bolsa de estudo recebida, quando for o caso. Para os cursos realizados por instituições estrangeiras em convênio com instituição brasileira, deve-se fornecer cópia da autorização do Poder Público para a realização do convênio. Os documentos oriundos da instituição de ensino estrangeira devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país que os expediu e as firmas dos signatários desses documentos devem estar reconhecidas. Caso não esteja redigida em inglês, francês, espanhol, italiano ou alemão [8], a documentação deverá ser, também, traduzida oficialmente.

Dada sua autonomia didático-científica, não se descarta a possibilidade de que, eventualmente, a universidade venha a condicionar a revalidação à realização de estudos complementares, exames e provas específicas, ou até mesmo uma defesa da tese perante Banca Examinadora da própria universidade. Porém, este autor reputa que não é possível o indeferimento, puro e simples, do pedido de revalidação, sem que se franqueie ao interessado a possibilidade de adequar seus estudos e o correspondente título às exigências da instituição requerida [9]. O indeferimento nessas condições é notoriamente abusivo e, certamente, não tem condições de resistir ao recurso para o CNE/CES, ou, se for o caso, à impugnação na via judicial. Aliás, em todos os casos nos quais uma universidade indeferir pedido de revalidação sem observar critérios claros e objetivos existentes em norma pré-existente, caberá ação judicial para pleitear que a universidade seja condenada a revalidar e registrar o certificado.

Cabe aqui comentar sobre o problema dos cursos ministrados no Brasil, por instituições estrangeiras isoladamente ou mediante convênio com instituições brasileiras.

A abertura do Brasil para o processo de globalização, como em todo lugar, trouxe benefícios e malefícios. Nos campos da educação e da cultura, os benefícios são evidentes. No entanto, nesses setores também há que se tomar o devido cuidado para se "separar o joio do trigo". Pois bem, a partir da segunda metade da década de 90, do século recém-passado, principalmente logo após a promulgação da LDB, muitos cursos de universidades estrangeiras, notadamente de universidades dos Estados Unidos, de Portugal, da Espanha e de países da América do Sul começaram a ser oferecidos aqui no Brasil, normalmente através de convênio com instituições brasileiras, universitárias ou não. Entre esses cursos, muitos eram sérios, mas boa parte também constituiu verdadeiro estelionato [10].

Esse fato levou o CNE a editar uma resolução (atualmente, já revogada), pela qual proibia as universidades de procederem ao reconhecimento e registro de certificados de universidades estrangeiras relativos a cursos de pós-graduação ministrados no território brasileiro sem prévia autorização do MEC. Em seguida, pela resolução CNE/CES nº 02, de 3/4/2001 [11], foi determinado que os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deveriam imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos. As instituições que se enquadrassem na hipótese deveriam encaminhar à CAPES, no prazo de 90 dias (até 9/7/2001), a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão de conclusão. Por sua vez, os estudantes que se achassem nas condições ali previstas, deveriam encaminhar à CAPES a documentação necessária ao processo de reconhecimento dos seus certificados. A CAPES, por sua vez, iria eleger as universidades aptas a procederem às revalidações, enviando-lhes os certificados para tanto.

Para esse fim, segundo informação que a CAPES havia inserido em seu site na internet, o interessado deveria apresentar requerimento dirigido a ela, com seu nome, o nome do curso, período e local em que foi realizado, instituição promotora, nível do diploma, título da tese, dissertação ou trabalho equivalente, dados básicos do solicitante (identidade, CPF, endereço completo, telefone, fax e e-mail). Era preciso anexar ao requerimento a cópia do diploma a ser validado (frente e verso), autenticado pela autoridade consular brasileira (no caso de a emitente ser instituição francesa, esta última exigência é dispensada); cópia do histórico escolar ou documento equivalente (frente e verso), autenticado pela autoridade consular brasileira (autenticação consular é dispensada para cursos na França); os programa das disciplinas cursadas, com indicação do nome, titulação e vínculo institucional dos professores responsáveis; cópia autenticada do documento de identidade; cópia do diploma de graduação; curriculum vitae atualizado, simplificado; e exemplar da dissertação ou tese. As solicitações, instruídas com os documentos exigidos, deveriam ser encaminhadas à CAPES - Coordenação de Acompanhamento e Avaliação/CAA , aos cuidados da Coordenadora Rosana Arcoverde - Ministério da Educação, Anexo II, 2º andar, 70359-970, com o título "Reconhecimento de diploma de IES estrangeiras" ou poderiam ser entregues diretamente no Serviço de Protocolo da citada entidade, em Brasília, contra a obtenção do devido comprovante, ou postadas no Correio, através de modalidade de serviço que assegure comprovante de remessa. Outrossim, a instituição de ensino superior responsável pela avaliação de cada pedido poderia solicitar diretamente ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares considerados necessários - inclusive os referentes ao pagamento de taxas eventualmente previstas. Informava a CAPES, ainda, que a decisão final da instituição de ensino sobre o pedido de revalidação do diploma, fosse a mesma favorável ou não ao pleito, deveria ser informada à CAPES, cabendo à Universidade efetuar a devida comunicação ao interessado. No caso de decisão denegatória do pedido de revalidação caberia recurso administrativo à CES do CNE.

Importa registrar que esse procedimento transitório, criado para atender os alunos de cursos estrangeiros no Brasil, gerou congestionamento nas universidades e estas passaram a indeferir pedidos de revalidação "em blocos", o que significa dizer, em outras palavras, sem examinar o mérito dos cursos.

Em abril de 2005, sob a pressão de alguns grupos mais organizados, realizaram-se audiências públicas na Câmara dos Deputados. Na ocasião, presentes parlamentares, representantes de portadores de certificados estrangeiros e também representantes da CAPES e do CNE, houve uma cobrança de providências por parte destes órgãos, com vistas a dar uma solução para a revalidação dos certificados estrangeiros. Isso, ao que tudo indica, foi o que levou o CNE/CES a editar a resolução CNE/CES nº 02, de 9/6/2005, pela qual criou novamente um procedimento dirigido especialmente àqueles estudantes que se matricularam ou já haviam concluído, até 02/4/2001, cursos ministrados em território brasileiro, por instituições estrangeiras isoladamente ou em convênio com instituições locais.

Por essa nova resolução, os portadores dos certificados de pós-graduação stricto sensu referentes a cursos de instituições estrangeiras ministrados aqui no Brasil passam a ter o direito de requerer o reconhecimento de seus certificados diretamente em universidades públicas ou privadas que ofereçam cursos avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior.

O procedimento, como se percebe, em princípio, é igual àquele aplicável para quem fez seu curso na sede da universidade estrangeira, ou seja, fora do território brasileiro. Mas, é diferente nos três pontos seguintes, sendo que os dois últimos representariam um avanço, se tivessem como destinatários todos os portadores de certificados estrangeiros de pós-graduação: 1) foi fixado o prazo (decadencial) [12] de apenas um ano para que todos os destinatários interessados formulem seus requerimentos; 2) foi estabelecido um mínimo de critérios; 3) obriga a universidade a formar banca para o portador do título fazer defesa da tese ou dissertação.

A conclusão a que se chega a despeito da nova resolução do CNE (resolução CNE/CES nº 2/2005) é que mais uma vez esse órgão conseguiu ser injusto, pois contemplou na sua nova resolução apenas o grupo de portadores de certificados estrangeiros referentes a cursos feitos no território brasileiro. Ou seja, ficaram à míngua de uma norma clara e objetiva exatamente aquelas pessoas que mais a mereciam, ou seja, aqueles que fizeram seus cursos fora do Brasil, sem ferir qualquer orientação do MEC/CNE e que estão submetidos à resolução CNE/CES nº 1/2001, a qual, ao contrário da resolução CNE/CES nº 2/2005, não obriga a universidade a formar banca examinadora nem fixa critério algum para exame do pedido. É a famosa "lei de Gerson", mais uma vez se confirmando neste país (...).

Sobre o autor
Marco Aurélio Lustosa Caminha

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Ex-Procurador Regional do Trabalho. Professor Associado de Direito na Universidade Federal do Piauí. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina). Doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Revalidação de títulos de pós-graduação obtidos em universidades estrangeiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 75, 16 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4372. Acesso em: 22 dez. 2024.

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