CURSOS REALIZADOS EM PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTÉM ACORDOS INTERNACIONAIS PARA ACEITAÇÃO RECÍPROCA DE TÍTULOS
Cabe agora discorrer um pouco sobre o caso dos títulos obtidos em universidades de países com os quais o Brasil celebrou e ratificou tratados internacionais para a aceitação mútua sem a exigência de revalidação, ou para a facilitação da aprovação dos pedidos de revalidação, de títulos universitários estrangeiros.
No primeiro caso – o de tratados em que o Brasil se compromete a aceitar o certificado sem prévia revalidação -, o tratado, estando vigente segundo as exigências do seu texto e as de nosso direito interno, deverá possibilitar ao portador do certificado estrangeiro a utilização do certificado em todo o território de todo os países co-pactuantes do tratado, e, se no território brasileiro houver resistência de alguma universidade, ou mesmo da CAPES, em acatar o certificado, o interessado pode pleitear a tutela do Poder Judiciário, através de mandado de segurança ou ação ordinária. O ideal seria que esse certificado fosse passível de registro, à semelhança do registro dos títulos expedidos pelas universidades brasileiras e que se dá também com os títulos de universidades estrangeira ao serem revalidados. Mas, como nem a LDB nem o CNE disciplinaram um procedimento destinado ao simples registro de certificado estrangeiro abrangido por tratado internacional que dispensa a revalidação, não cabe ao portador do certificado preocupar-se com isto, sendo melhor enfrentar esse problema somente no caso de lhe ser indevidamente exigido tal registro, ou no caso de não obtê-lo em o solicitando a uma universidade apta a concedê-lo.
No segundo caso - ou seja, no caso de tratados nos quais o Brasil se compromete apenas a facilitar a revalidação -, estando vigente o tratado segundo as exigências do seu texto e as de nosso direito interno, os interessados deverão requerer a revalidação numa universidade brasileira, invocando no requerimento as disposições constantes do tratado que lhe são favoráveis. No caso de indeferimento arbitrário, caberá ao interessado ajuizar mandado de segurança ou ação ordinária para reverter a decisão negativa.
Por exemplo, com Portugal, o Brasil firmou o "Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta", aprovado em Portugal pela Resolução da Assembléia da República n.º 83, de 14 de Dezembro de 2000 [13]. Esse tratado, do qual convém destacar os seus artigos "41º", "42º" e "43º", embora não assegure a utilização automática do certificado estrangeiro sem necessidade de sua prévia revalidação, assegura ao portador do certificado garantia de que ele será revalidado por uma universidade à qual for requerida a revalidação, desde que atendidas as prescrições nele contidas.
Através do "art. 41º" do Tratado de Amizade, os países signatários estabelecem que o reconhecimento de títulos será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentalmente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido ("art. 41º"). Por meio do "art. 42º", admite-se que as universidades do Brasil e instituições de ensino superior de Portugal celebrem convênios para assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra parte. E pelo "art. 43.º", fica facultado aos nacionais das partes acordantes o acesso a cursos de pós-graduação em universidades e demais instituições de ensino superior, em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa.
O referido Tratado é lei interna do Brasil, pois se encontra aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 165, de 30 de maio de 2001 e promulgado por Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, do Presidente da República. Desse modo, aos brasileiros alcançados pelas cláusulas do Tratado de Amizade e que vierem a sofrer recusa injustificada por parte de universidade brasileira no processo de revalidação dos títulos obtidos em universidades portuguesas, é recomendável recorrer à via judicial, no âmbito interno, sem prejuízo da possibilidade paralela de formular reclamação com base no próprio Tratado, perante os setores diplomáticos do país desacreditado.
Merecem destaque, também, os acordos internacionais firmados pelo Brasil com os demais países do Mercosul, em aditamento ao Tratado de Assunção. Todavia, pela sua importância e peculiaridade, este tema será objeto de item específico, a seguir.
CURSOS ABRANGIDOS POR ACORDOS FIRMADOS PELO BRASIL NO ÂMBITO DO MERCOSUL
O Brasil firmou alguns acordos com os países do Mercosul, para efeito da admissão recíproca de títulos de diferentes níveis de educação. No mesmo sentido foram firmados também acordos pelos países integrantes do Mercosul com outros países da América do Sul não-integrantes desse Bloco.
Dentre os referidos acordos, merecem ser destacados o "Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul", concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996; e o "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul", cuja versão original foi firmada em Assunção, Paraguai, em 11 de Junho de 1997 [14].
O "Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul" encontra-se convertido em lei interna do Brasil, eis que aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de 5 de Outubro de 1999, do Presidente da República, tendo sido publicado no Diário Oficial da União - DOU do dia 6 de outubro de 1999. De acordo com o "artigo 1" desse Protocolo, "os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, reconhecerão, unicamente para a realização de estudos de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários expedidos pelas Instituições de ensino Superior reconhecidas"; e pelo "artigo 4", "os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente Protocolo, serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos organismos competentes de cada Estado Parte. Tais diplomas de per si não habilitam ao exercício da profissão" [15].
Ainda pelo "artigo 1" do citado Protocolo, desde que atendidos os requisitos mínimos do curso, fixados no próprio Protocolo, os países signatários obrigam-se mutuamente a aceitar os "títulos universitários" (graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado) [16] obtidos em qualquer Estado-Parte, para efeito de ingresso em cursos de Pós-Graduação. Coerentemente com a referida disposição, o "artigo 4" estabelece que os Estados-Partes - embora apenas "para fins acadêmicos" - reconhecerão os títulos de graduação e de pós-graduação regidos pelo Protocolo em apreço. Fins "acadêmicos", naturalmente, são aqueles relativos à "academia". Por sua vez, o termo "academia", proveniente do nome da Escola criada por Platão e situada nos jardins consagrados ao herói ateniense Academus, passou a ser empregado como equivalente ao estabelecimento onde se ensinam determinadas práticas; também costuma ser utilizado para referir ao próprio conjunto dos membros de uma escola ou "academia"; ou, ainda, como o local onde se reúnem os acadêmicos. Academia compreende, pois, as escolas universitárias, tendo por isso, também, o sentido de "estabelecimento de ensino superior de ciência ou arte; faculdade, escola" [17]. Assim, os "fins acadêmicos", quando referentes às escolas universitárias, não podem ser outros senão os de discência, docência e pesquisa.
Destarte, o Protocolo ora examinado assegura aos portadores de títulos de graduação ou de pós-graduação obtidos em países integrantes do Mercosul o direito ao reconhecimento desses títulos, para fins de discência, docência e pesquisa universitária, sem necessidade de submissão a processo de revalidação [18].
Mais específico ainda é o "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul", cuja versão original data de 11 de Junho de 1997, e que, após sofrer pequenas alterações em sua redação original, foi referendado pela Câmara dos Deputados no dia 14 de Agosto de 2003 e pelo Senado Federal em 22 de Outubro de 2003, com a redação constante da sua quarta versão, levada a efeito através da Decisão 04, de 14 de Junho de 1999, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul [19]. A citada norma aprovadora, agora vigente, restou promulgada, pelo Presidente do Senado Federal em exercício, Senador Paulo Paim, no dia 23 de Outubro de 2003, vindo a ser publicada no Diário Oficial da União de 24 de Outubro deste mesmo ano (DOU-E nº 207, pág. 04) como Decreto Legislativo nº 800, de 22 de Outubro de 2003.
Conforme o "Artigo Primeiro" deste último documento, "os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, nas universidades e institutos superiores do Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo" [20]. O "Artigo Terceiro" reza que os títulos de graduação e pós-graduação referidos no Acordo deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes; o "Artigo Quinto" diz que "a admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes"; e, ainda, reza o "Artigo Décimo Segundo" que "a reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo".
A CAPES admite - e de outro modo não poderia ser - que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, assegura ao portador de certificado de mestrado ou doutorado logrado em universidade dos Estados-partes o direito de usufruir, sem necessidade de prévia revalidação/reconhecimento, e para fins de docência e pesquisa, das prerrogativas do título referente ao certificado. Com efeito, a CAPES inseriu no seu portal, na Internet, no caminho www.capes.gov.br/Serviços/Legislacao/FAQ.htm , no ícone referente às "questões mais freqüentes sobre a Legislação da Pós-Graduação", a seguinte explicação:
"2. Validade nacional de diploma obtido no exterior.
Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido. Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.
Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes de países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto legislativo nº 800, de 23.10.2003, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art. 48, § 3º, da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, exclusivamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa, que os diplomas com tal procedência, comprovadamente válidos consoante a legislação da origem e de nível correspondente quando diversas as denominações, ensejem as prerrogativas decorrentes, SEM O RECONHECIMENTO." (Os destaques são dados pelo requerente).
Ainda com relação a esse mesmo tratado (o segundo) no âmbito do Mercosul, é preciso esclarecer que ele foi referendado pela Câmara dos Deputados no dia 14 de Agosto de 2003 e pelo Senado Federal em 22 de Outubro de 2003, com a redação constante da sua quarta versão, levada a efeito através da Decisão 04, de 14 de Junho de 1999, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul. A citada norma aprovadora restou promulgada, pelo Presidente do Senado Federal em exercício, Senador Paulo Paim, no dia 23 de Outubro de 2003, vindo a ser publicada no Diário Oficial da União de 24 de Outubro desse mesmo ano (DOU-E nº 207, pág. 04) como Decreto Legislativo nº 800, de 22 de Outubro de 2003.
Porém, por razões que se pode facilmente deduzir [21], não foi expedido decreto presidencial de promulgação do decreto legislativo que aprovou o tratado em apreço, mas isso não o torna não-vigente, eis que, conforme se depreende da leitura de J.F. Rezek (in Direito Internacional Público, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 84) e Carlos Roberto Husek (in Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed., São Paulo, LTR, 2004, p. 80), a promulgação do decreto legislativo que ratifica tratado, além de não constituir uma exigência constitucional, não tem nem mesmo a essência de um decreto, servindo mais precisamente mais como mecanismo destinado a dar publicidade ao ato, já que o decreto legislativo que aprova tratado não comporta sanção ou veto.
E sendo assim, o decreto presidencial, com essa mera função de dar publicidade ao tratado (a qual, inclusive, já existiu, quando da promulgação do próprio decreto legislativo que o aprovou), pode até constituir um requisito necessário para dar uma publicidade ainda maior ao ato com relação aos cidadãos, mas é totalmente desnecessário com relação aos administradores, notadamente os inseridos no Poder Executivo, haja vista que foi um plenipotenciário designado por esse mesmo Poder quem discutiu as cláusulas do tratado e o assinou, e foi o próprio Chefe de Estado (Presidente da República) quem enviou o tratado para o Congresso Nacional, a fim de que fosse discutido e aprovado nas duas Casas Legislativas.
Enfim, o tratado em comentário acha-se vigente, pois o Brasil foi o segundo país signatário a aprová-lo e a fazer a ratificação no plano externo, mediante o envio, pelo Presidente da República, da carta de ratificação com destino ao país depositário do tratado (Paraguai), o qual, por sua vez, confirmou o depósito do instrumento da ratificação interna (ou seja, o decreto legislativo 800/2003) na cidade de Assunção. Tal depósito aconteceu no mês de maio de 2004, de sorte que o tratado passou a vigorar para o Brasil (segundo país a ratificá-lo) e para a Argentina (primeiro a ratificá-lo) em junho de 2005, obedecido que foi o prazo de vacatio legis de 3O dias a partir do depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado a ratificá-lo, conforme previsto no "artigo décimo" de seu próprio texto.
Conclui-se, portanto, que esta segunda avença internacional permite ao titular de título de graduação ou de pós-graduação obtido em instituição do Estado Parte do Mercosul, utilizá-lo em qualquer dos Estados-Partes, para exercer atividades de docência e pesquisa, bem como, eventualmente, na atividade de discência (participação em outra pós-graduação, por exemplo). Assim, o direito à aceitação automática de títulos obtidos em instituições do Mercosul, para fins acadêmicos, que já se encontrava plenamente contemplada no "Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul", aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de 5 de Outubro de 1999, agora encontra-se respaldado, também, no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, aprovado na Câmara e no Senado e Promulgado através do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do Senado Federal.
Conclusivamente, do ponto de vista do Direito Positivo vigente no Brasil, deve-se considerar que o título logrado em instituição do Mercosul vale em todo o território nacional, para efeito da prática de atividades discentes, docentes e de pesquisa, sem necessidade, portanto, de ser submetido ao procedimento de revalidação. Seria bom que se obtivesse pelo menos o mero registro, perante uma universidade que atenda às mesmas exigências para julgar o pedido de revalidação, mas, conforme já assinalado antes, nem a LDB nem o CNE disciplinaram o processo para esse registro, sendo, por isso, preferível tentar demonstrar sua inexigibilidade administrativamente ou judicialmente, ou então buscar obtê-lo, pelas mesmas vias conforme a necessidade, se houver resistência intransponível na sua utilização sem que esteja registrado [22]. Esse direito é assegurado por lei vigente e, ademais, trata-se de um direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição do Brasil (inserido nos direitos sociais à educação e ao trabalho), o qual tem aplicação imediata, ante o que rezam os §§ 1º e 2º do art. 5º, da referida Lei Fundamental [23].
No próximo tópico, aponta-se os possíveis caminhos a serem seguidos pelas pessoas cujos títulos de graduação ou pós-graduação, obtidos em universidades de outros Países-Membros do Mercosul, não estejam sendo reconhecidos em instituições de ensino superior do Brasil.