Esta lei é amplamente conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da
Educação ou, simplesmente, pelas letras iniciais "LDB".
Esta lei foi preservada, na parte que trata "da administração do
ensino" (arts. 6º a 9º), com as alterações promovidas pela Lei nº 9.131, de 24
de novembro de 1995.
As informações ora transmitidas, a respeito do INEP, foram colhidas
no seu site, no caminho
www.inep.gov.br/institucional/historia.htm (acesso em 1º de setembro de
2003), bem assim, na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997.
Quanto ao uso das palavras revalidação e reconhecimento como
sinônimas pela CAPES, veja-se seu portal, na Internet, no caminho
www.capes.gov.br/Serviços/Legislacao/FAQ.htm , no ícone referente às
"questões mais freqüentes sobre a Legislação da Pós-Graduação",
especificamente na questão "2" (Validade nacional de diploma obtido no
exterior). Aí, essa Fundação, numa passagem, emprega a palavra
"reconhecimento" e, em seguida, entre parênteses, emprega
"(revalidação)"; e, noutra passagem, escreve assim: "revalidação/reconhecimento".
O MEC o faz, igualmente, no seu portal na Internet, no caminho
http://portal.mec.gov.br/cne/index.php?option=content&task=view&id=1882&FlagNot...
, nas partes em que formula e responde às questões "como se dá a revalidação
de diploma de graduação expedido por universidade estrangeira (?)" e "como
revalidar estudos de nível superior (graduação e pós-graduação) realizados no
exterior(?)". As universidades que têm regras disciplinando no seu âmbito
interno o procedimento da revalidação de certificados estrangeiros, também
adotam, via de regra, nas referidas normas, as palavras revalidação e
reconhecimento, indistintamente, como sinônimas.
Poder-se-ia dizer também que esse dispositivo disciplina a
"nacionalização" de certificados de graduação e de pós-graduação expedidos por
universidades estrangeiras.
As relações pessoais, ou de amizade, constituem uma das inúmeras
formas de manifestação da corrupção, à semelhança do "jeitinho brasileiro" e
outras tantas. A expressão "relações pessoais" se contrapõe à impessoalidade,
que é o atributo que deveria prevalecer na aplicação da lei.
Recorde-se que o art. 9º da LDB, ao fixar as tarefas a cargo da
União no que diz respeito à organização da educação nacional, lhe impõe, entre
outras, a incumbência de "baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação" (inciso VII). O órgão da União responsável pela edição das
referidas "normas gerais" é o CNE, o qual, por sua vez, as edita por meio da
sua Câmara de Educação Superior - CES, haja vista o rol de suas atribuições,
constante do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
conforme se vê linhas atrás.
Como essas universidades exigem dos candidatos a mestrado e
doutorado a aprovação em prova de alguma dessas línguas, pressupõe-se que elas
estão aptas para examinar o trabalho escrito em qualquer um dentre esses
idiomas, sendo dispensado, assim, o fornecimento de cópia do trabalho
traduzida para português.
A propósito do assunto, na área do Direito, onze Programas de
Pós-graduação do Brasil que possuem níveis de mestrado e doutorado em Direito
referendados pela CAPES (UFMG, UFPR, UFPE, UFRGS, UFSC, USP, UERJ, UGF,
PUC-SP, PUC-RJ e UNISINOS) celebraram, entre si, na cidade de Curitiba-PR, em
27 de março de 2002, uma espécie de pacto de honra, no qual fixaram algumas
"Diretivas", de força moral entre os pactuantes, a serem aplicadas
uniformemente nos processos de revalidação de títulos. Nesse documento, os
cursos signatários pactuaram que não revalidarão nenhum título que não atenda,
simultaneamente, várias exigências nele relacionadas, as quais são,
praticamente, impossíveis de ser atendidas na sua totalidade, haja vista a
natural diversidade nos ordenamentos jurídicos dos diversos países entre si.
Tudo leva a crer que o citado documento não tem outra finalidade, senão a de
inviabilizar, por via indireta, a revalidação de título estrangeiro no Brasil,
o que implica em afronta a dois direitos sociais fundamentais do homem - o
direito à educação e o direito ao trabalho, previstos no art. 6º, da CF, uma
vez que permanecer com o título sem revalidação implica não ter acesso ao
nível educacional que esse título deve proporcionar ao seu titular; e sem o
título revalidado, seu titular não pode assumir cargos ou empregos para cujo
ingresso tal título é considerado pré-requisito indispensável -; mas implica,
também, burla à própria LDB, já que esta não contempla, seja de forma
implícita ou explicita, a possibilidade de a universidade deixar de revalidar
um título estrangeiro.
Este professor, por exemplo, foi contratado por um empresário
português para ministrar uma disciplina num suposto curso de acesso a
doutoramento em educação, curso esse cujas disciplinas deveriam ser cursadas
pelos doutorandos, parte no Brasil e parte numa universidade da Suíça.
Desconfiando de tal curso, este autor aceitou a proposta, ministrou as aulas e
perquiriu do que se tratava. Como não conseguiu saber da verdade aqui no
Brasil, este autor escreveu carta para a universidade suíça que estaria sendo
representada pelo mencionado empresário português e, afinal, descobriu que a
referida universidade não tinha nenhuma ligação com esse empresário, ou seja,
tratava-se de um estelionato. Os estudantes ficaram "a ver navios". Não se
duvida que o referido "empresário" continue aplicando o mesmo golpe pelo
Brasil afora.
Esta resolução, de certo modo, complementa, nesse ponto, a resolução
CNE/CES nº 01, de 03/4/2001, pois a resolução CNE/CES nº 01/2001, no seu art.
2º, já rezava (e ainda reza) que os cursos de pós-graduação stricto sensu
oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou
entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas exigências de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas na
resolução em referência.
Este autor reputa que foi intenção do MEC/CNE dar uma última chance
aos portadores de certificados de pós-graduação referentes a cursos
ministrados no território brasileiro através de convênios com instituições
locais. Sendo assim, pelo menos no que diz respeito à intenção de quem editou
a norma, tudo está a indicar que não deseja que a questão possa ser novamente
reativada por outra via, de forma que o interessado deve requerer a
revalidação dentro de um ano, sob pena de não mais poder fazê-lo nem mesmo
pela via judicial, já que o CNE tem poder normativo complementar à LDB. Se
esse prazo será considerado decadencial pelo Poder Judiciário numa eventual
lide, trata-se de algo que não se pode assegurar, todavia, para que se possa
resguardar com segurança a possibilidade de discutir judicialmente um eventual
resultado negativo, o mais recomendável é que os portadores de títulos
abrangidos pela resolução CNE/CES nº 02/2005 passem primeiro pelo procedimento
administrativo nesta previsto.
Os dois acordos ora mencionados, assim como vários acordos firmados
pelos países do Mercosul com outros países da América do Sul, encontram-se
disponíveis no site do MEC, na Internet, no caminho
http://sicmercosul.mec.gov.br/asp/Acordos/acordos.asp .
Ao asseverar que "tais diplomas de per si não habilitam ao exercício
da profissão", o Acordo apenas está deixando claro que, para o exercício de
determinada profissão, muitas vezes, se requer o atendimento de outros
requisitos. Assim, por exemplo, se um advogado argentino conclui um doutorado
no Brasil, ele não estará, por força do título de doutor obtido no Brasil,
habilitado a aqui exercer a Advocacia. Para tanto, ele teria que revalidar no
Brasil o seu diploma de graduação em Direito, se submeter ao Exame da Ordem
dos Advogados do Brasil e depois obter desta uma inscrição como advogado. O
título de doutor obtido no Brasil apenas lhe habilitaria a exercer aqui no
país, sem necessidade de qualquer outra providência, as atividades
consideradas acadêmicas, ou seja, a discência em outros cursos nacionais de
que eventualmente deseje participar, a docência e a pesquisa, conforme será
explicitado mais adiante, no corpo deste artigo.
Como o protocolo emprega a expressão generalizadora "títulos
universitários", deve-se entendê-la como tal, literalmente, ou seja, como
abrangente dos títulos de graduação e da pós-graduação. Um título de graduação
obtido em um Estado-Parte permitiria, assim, ao seu titular, ingressar numa
pós-graduação de outro Estado-Parte; do mesmo modo, um título de pós-graduação
obtido em um Estado-Parte permitiria ao seu titular ingressar numa nova
pós-graduação que exigisse esse título como pré-requisito (por exemplo, tendo
um título de mestrado obtido no Uruguai, o candidato o utiliza para ingressar
num curso de doutorado no Brasil).
Cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2ª Ed. Rio de
Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., verbete "academia", p. 19.
A CAPES, durante algum tempo, parece que teve a intenção de não
respeitar essa lei, pois manteve durante longo período, veiculada no seu
portal, na Internet, a seguinte nota "(...) Mesmo os diplomas de Mestre e
Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao
reconhecimento, pois apesar da edição do Decreto n.º 3.196/99, ainda não foram
definidos critérios mínimos a serem observados nas avaliações de qualidade dos
países membros, tampouco estabelecido sistema de informação dos cursos
reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a simples menção feita no
corpo do documento" (esse aviso constava página inicial do site da
CAPES, no item "Legislação", subitem "questões mais freqüentes sobre a
Legislação da pós-graduação, questão número "2", no caminho
www.capes.gov.br).
Na Câmara dos Deputados, o projeto de Decreto Legislativo
correspondente tramitou sob o nº PDC 1.093/2001 e, tendo tramitado no Senado
Federal sob o nº PDS 523/2003, foi finalmente aprovado nessa Casa Legislativa
no dia 22 de Outubro de 2003, como Decreto Legislativo nº 800/2003.
Soa muito incoerente a referência à necessidade "(...) procedimentos
e critérios a serem estabelecidos (...)" para a implementação deste acordo,
constante do seu Artigo Primeiro, in fine. Pior ainda, segundo se
depreende do Artigo Doze do mesmo Acordo, esses procedimentos serão fruto de
recomendações gerais a serem expedidas pela Reunião de Ministros da Educação
no Mercosul. Ora, se há necessidade de novas diretrizes mesmo já tendo sido
aprovado o Acordo, cujo texto encontra-se claríssimo no seu Artigo Primeiro,
qual seria, então, a utilidade de se ter aprovado uma lei (Decreto
Legislativo) para esse fim? Qual seria a justificativa para se terem
movimentado as máquinas do Executivo e do Legislativo dos Estados-Partes do
Mercosul, se isso não iria alterarar em nada a situação anterior à aprovação
do acordo internacional em referência? Logo, por se afigurar teratológico
conceber a inutilidade da movimentação das máquinas do Executivo e do
Legislativo, assim como da lei que resultou dessa movimentação, este autor
entende que o mais correto é a interpretação segundo a qual não há necessidade
de o interessado esperar indefinidamente a edição de qualquer outra nova norma
complementar, seja a cargo da Reunião de Ministros ou a cargo do CNE/CES, pois
a vontade do legislador, ao aprovar o Acordo, foi exatamente a de eliminar a
burocracia referente ao reconhecimento dos títulos de graduação e
pós-graduação no Mercosul, não a de aumentá-la, mormente para afetar
diretamente a camada da sociedade à qual se destinaria a norma aprovada.
O trâmite desse tratado se dá a partir da pasta do Ministério da
Educação, cujas manifestações se dão quase sempre com base em pareceres
prévios dos seus órgãos internos, ou da CAPES, sendo que estes, por sua vez,
baseiam-se fortemente na opinião de professores-consultores (muitos deles
consultores "ad-hoc"). Tais professores-concultores, atualmente, estão tendo,
como nunca tiveram antes, ótimas oportunidades de trabalhos e ganhos, bastando
citar os cursos de fins de semana (lato sensu, a maioria, tais como os
MBA) nos quais se cobram altas mensalidades e que são ministrados com o
artifício dos convênios de instituições privadas com universidades públicas
(as quais são usadas para certificar os cursos), a assessoria para empresas
interessadas em abrir universidades privadas, a coordenação de cursos em
universidades privadas etc. Dito isto, pode-se facilmente deduzir o motivo
pelo qual algum burocrata despreocupado com os destinos da educação nacional
sentou-se sobre o tratado em apreço e até agora não se encaminhou o Decreto
Legislativo 800/2003, que o aprovou, para ser promulgado pelo Presidente da
República (...).
O simples registro é um ato útil não só para os títulos
estrangeiros, mas também para todos os títulos expedidos pelas universidades
brasileiras, seja de graduação ou pós-graduação. Com efeito, por meio do
registro, o título obtém a devida publicidade, que funciona como um aval do
Poder Público, para que o seu reconhecimento seja oponível contra todos, no
território brasileiro.
Ao ser negada a revalidação de um título, seu portador sofre
constrangimento de dois direitos constitucionais pertencentes ao grau de
direitos fundamentais: o direito à educação, já que ter o título sem o
devido reconhecimento equivale a não ter; e o direito ao trabalho,
pois, sem o título não se poderá ocupar posto de trabalho que exija a
qualificação nele inserida. De acordo com o § 1º, em referência, "as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"; e
pelo § 2º, "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Nesse sentido, já há precedente, embora ainda em primeira instância,
nos autos do Processo nº 2001.014426-6, da 15ª Vara da Justiça Federal em Belo
Horizonte - MG, cuja posição em primeira instância pode ser vista pela
Internet, no seguinte caminho:
www.mg.trf1.gov.br (deve-se clicar o ícone de "consulta processual", onde
basta indicar o número do processo, sem pontos nem hifem, da seguinte forma:
200138000144266). A UFMG interpôs Agravo de Instrumento contra a medida de
antecipação de tutela e Apelação Cível contra a sentença que confirmou a
antecipação de tutela e ordenou o reconhecimento do título de doutorado do
autor da referida ação. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o referido
Agravo de Instrumento tramita sob com a abreviatura "AG" e sob o número
20020100004557-7; e a citada Apelação Cível, sob a abreviatura "AC" e número
20013800014426-6. O andamento dos referidos recursos pode ser acompanhado pelo
site do TRT-1ª Região, no caminho www.trf1.gov.br , através da
ferramenta de busca nele existente. Para consultas, basta indicar a espécie e
o número do processo, que são os acima mencionados.
Por exemplo, com relação ao "Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil", o
procedimento é o previsto no "art. 75º", o qual reza que "as dificuldades ou
divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado serão
resolvidas através de consultas, por negociação directa ou por qualquer outro
meio diplomático acordado por ambas as Partes". Assim, o lesado deve provocar
o Ministério das Relações Exteriores do seu país, com sua queixa, a fim de que
o Estado lesado busque solucionar a divergência diretamente com o outro, pela
via diplomática. E quanto ao Protocolo e ao Acordo aqui também citados,
firmados pelos países do Mercosul como partes integrantes do Tratado de
Assunção, o procedimento para as reclamações é disciplinado no Sistema de
Solução de Controvérsias no Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Brasília
de 1991 e no Anexo do Protocolo de Ouro Preto de 1994. Essa via é, porém, bem
menos interessante para o caso de títulos abrangidos por acordos já aprovados
internamente no Brasil do que para aqueles cujos títulos estão alcançados por
acordos internacionais que ainda dependem de conversão em lei interna, já que
na primeira hipótese se tem a proteção do direito interno e maior garantia de
obtenção de sentença favorável.
No caminho www.mercosul.gov.br/html/textos/file_101.doc .
Se a pessoa possui certificado sem a necessária revalidação, não
poderá prosseguir estudos que exijam como pré-requisito o referido
certificado. Igualmente, se o certificado estrangeiro não for revalidado, seu
portador não poderá trabalhar nas atividades de docência em cursos de
pós-graduação, ou seja, ficará privado também do direito ao trabalho.
O próprio CNE divulgou em seu site que há milhares de pessoas
aguardando a regularização do certificado estrangeiro, tanto assim que,
considerando apenas os que participaram de cursos oferecidos por instituições
estrangeiras aqui no território brasileiro, esse número é de cerca de nove mil
pessoas.
A propósito disso, convém registrar que, para decidir sobre pedidos
de revalidação de títulos obtidos em instituições estrangeiras, as
universidades brasileiras, habilitadas para tanto, observam lentos
procedimentos internos. Ademais, normalmente, a tarefa de decidir sobre essa
matéria é atribuída a órgãos colegiados que se reúnem pouquíssimas vezes
durante o período do calendário Universitário, fato esse que protela suas
decisões ao longo de anos.
Sobre esse assunto, o autor deste texto ficou muito feliz com a
notícia sobre esse exato assunto, constante da Folha de São Paulo de
quarta-feira, 22/6/2005, intitulada "USP É ACUSADA DE COBRAR MENSALIDADE".
Segundo a notícia, o Promotor de Justiça da Cidadania da São Paulo intentou
contra a USP uma ação civil pública perante o juízo da 6ª Vara Cível da cidade
de São Paulo, na qual pede que a Justiça determine que citada universidade
pare de emprestar seu nome para a emissão de certificados referentes a cursos
oferecidos por entidades privadas que cobrem mensalidades (a universidade
recebe apenas de 5% a 10% da receita). A notícia foi acessada via Internet, no
caminho
www.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2206200501.htm .
Este é o argumento da CAPES para não respeitar o Tratado de Amizade,
conforme a seguinte advertência, que consta na Internet, no caminho
www.capes.gov.br (página inicial do
site, no item "Legislação", subitem "questões mais freqüentes sobre a
Legislação da pós-graduação, questão número "2"): "O Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e Portuguesa,
por ocasião do 500º aniversário do Descobrimento não é suficiente para
legitimar a atuação de Instituições de Ensino Superior lusitanas em solo
brasileiro, sem o reconhecimento pelo nosso Ministério da Educação, e
vice-versa". Ver, também, a nota de rodapé nº 13, supra.
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Ex-Procurador Regional do Trabalho. Professor Associado de Direito na Universidade Federal do Piauí. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina). Doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Revalidação de títulos de pós-graduação obtidos em universidades estrangeiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 75, 16 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4372. Acesso em: 23 dez. 2024.