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Notas sobre a relação familiar:condições necessárias ao reconhecimento da filiação

Agenda 19/10/2015 às 10:45

Breves considerações em relação ao reconhecimento da relação familiar com base na socioafetividade.

                                                                               

As questões relacionadas à criança e ao adolescente estão cada vez mais a se subscrever nas agendas política, social e jurídica brasileira, particularmente nas últimas três décadas. Entre essas questões, o reconhecimento de vínculo familiar traduz uma trajetória de incursões legais e cada vez mais encontra respaldo na legislação nacional, tendo por base a vulnerabilidade dos envolvidos.

A proteção devida à criança e ao adolescente em curso, precedido do apoio doutrinário e jurisprudencial, remonta ao embate em torno da aplicação da cartilha de direitos do cidadão, consagrada com a Constituição Federal de 1988, por trazer em seu seio a ampliação e a afirmação de diversos direitos antes silenciados, sejam eles de natureza social, política, cultural, econômica, relativos ao meio ambiente e de proteção da mulher.

No que concerne à criança e do adolescente, ampla legislação foi construída com relação ao vínculo familiar, para este ser reconhecido, a doutrina, legislação e jurisprudência pátrias assinalam a importância da presença de vínculo social e afetivo entre as partes, deixando a ligação genética de ser encarada como primordial, sendo as lides que envolvam crianças e adolescentes norteadas pelo princípio da proteção integral.

Considerando esse preceito, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento em tela, julgou improcedente ação negatória de paternidade que, apesar de ter comprovado a inexistência de vínculo genético, por ser o autor tido como pai das duas moças envolvidas há mais de 30 anos, vindo a, nos autos, manifestar carinho e preocupação com ambas, afirmando que seria sempre o pai do coração delas.

Cumpre ressaltar que, para proteção dos envolvidos, o processo em questão se encontra em segredo de justiça, posto temas que envolvam direito de família, entre outros, devem ser resguardados da publicidade normalmente inerente a processos judiciais e administrativos.

Para ser reconhecido o vínculo parental, basta a posse do status familiar, intrínseco a relação afetiva entre pai e filho, e não exclusivamente encontrada na relação em que aja vínculo genético, pois a filiação é tida como um estado social e não somente como uma condição natural.

Esse entendimento destoa do antigo posicionamento da Terceira Turma da Corte Superior, que informava que o exame de DNA, caso comprovasse a inexistência de vínculo genético, possibilitava ao autor a faculdade de anular o registro de nascimento que o envolvesse em uma relação familiar, posto ter ocorrido vício de consentimento, mediante o ingresso de ação negatória de paternidade.

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Dessa forma, encontra-se pacificado ser imprescindível para reconhecimento ou não de vínculo familiar, a presença do status de filiação, adquirida com a convivência doméstica, caracterizando a relação socioafetiva, independentemente de compatibilidade genética entre os interessados.

Destarte, visando a proteção integral do menor, será basilar o seu bem estar e interesse em detrimento dos demais envolvidos, havendo, atualmente, a presença de dois vínculos familiares, além da adoção: o consangüíneo e o socioafetivo, sendo esse segundo, o norteador e imprescindível fator a ser levado em consideração nas lides judiciais. 

Partindo dessa premissa, é imperioso concordar com a atual interpretação doutrinária e jurisprudencial concernente ao reconhecimento do status familiar, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente salienta que nas ações e demais procedimentos relacionados devem ser guiados pelo princípio da proteção integral, implicando as novas sentenças a serem proferidas, nesses casos, que confirmam a filiação com base no vínculo socioafetivo, em um avanço no reconhecimento dos interesses e direitos da criança e do adolescente, bem como em uma garantia social e humanitária de que a afeição e o convívio resultam em premissas superiores à base genética, em termos ponderativos.

A presente discussão representa, pois, em uma revolução legislativa e jurisprudencial, com vistas ao bem estar e proteção dos envolvidos. E mais, partindo do postulado pelo princípio da isonomia, o reconhecimento de filiação com base na socioafetividade fomenta o necessário reconhecimento do status familiar a casais homossexuais, comprovando, assim, que mais vale o carinho, o cuidado e o amor dedicados, por quem quer que seja, do que o simples parentesco consanguíneo.


Sobre a autora
Camila Rodrigues Neves de Almeida Lima

Doutoranda em Direito Público e Mestre em Direito Laboral pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC). Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT 13) e em Processo Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Advogada. E-mail: «advcamilarodrigues@hotmail.com». Lattes: <http://lattes.cnpq.br/5477629799162848>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado no âmbito do curso de Especialização em Processo Civil, em 2012.

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