SUMÁRIO
2.2 A VIOLÊNCIA COMO MEIO DE PROVAR O PODER PATRIARCAL 14
3.1 constitucionalidade da lei n. 11.340/2006 21
3.2 crimes da lei n. 11.340/2006 26
3.2.2 Violência psicológica 27
3.2.4 Violência patrimonial 29
3.3 procedimentos realizados quando da ocorrência do crime de violência doméstica 31
3.3.1 Procedimentos policiais realizados antes da Lei n. 11.340/2006 31
3.3.2 Procedimentos policiais após a Lei Maria da Penha 34
3.3.3 Procedimentos na Lei Maria da Penha 37
3.3.4 Procedimentos dos Juizados de Violência Doméstica Familiar contra a mulher 38
3.3.4.4 Renúncia à representação 44
4 os juizados de violência doméstica e familiar contra mulheres 47
4.1 rito dos juízados especiais da lei n. 11.340/2006 47
4.2 Juizados de violência doméstica 49
1INTRODUÇÃO
O mais grave problema que atinge a humanidade é o fenômeno da violência. De forma geral no mundo a violência está entre as principais causas de morte entre pessoas com idade entre 15 (quinze) e 44 (quarenta e quatro) anos, configurando, portanto uma violação aos direitos humanos.
Desde a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, alguns princípios jurídicos se configuraram como o “direito a vida”, a saúde, a moradia entre outros (BRASIL, 2008). Com esse pensamento é dado às necessidades básicas de todo o ser humano, pois para Dallari (2004, p. 25) os direitos humanos são ditos fundamentais por que “é necessário reconhecê-los promovê-los quando se pretende preservar a dignidade humana e oferecer possibilidades de desenvolvimento.”
Nesse sentido ao considerarmos a violência como uma violação aos direitos humanos, em particular a violência contra a mulher, objeto desse trabalho, são necessárias reflexões acerca da concepção de igualdade bem como a legislação que a definem.
A igualdade é um valor que só pode ser estabelecido mediante a comparação entre duas ou mais ordens de grandeza, e assim, estará sempre relacionada a uma comparação entre situações. Tanto a Declaração quanto a Constituição Federal do Brasil afirmam que há igualdade entre homens e mulheres como portadores de Direitos Humanos, no entanto, sabemos que cotidianamente esses direitos são violados em face de desigualdade de gênero, residindo nesta várias formas de opressão que a humanidade sofre.
Para abordarmos tal temática faz-se necessário conceituar o que é violência e em especial contra a mulher.
Diante desta situação, a sociedade através de entidades assistenciais, organizações não governamentais, desenvolveu projetos, pesquisas e campanhas educativas, a fim de solucionar esta problemática. Porém, isto não ocorreu e a violência continuou sendo praticada, e muitas vezes o agressor ficava impune, levando as mulheres a ter de conviver num ciclo de agressões, obrigando-se a dormir com o inimigo.
Em 07 de Agosto de 2006 a temática foi alvo de edição de legislação específica, a Lei n. 11.340/2006, batizada de Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
A Lei Maria da Penha trouxe várias inovações, dentre estas, a criação de mecanismos de proteção que possibilitam encorajar um número maior de mulheres a denunciarem as agressões e colocá-las a salvo da violência, possibilitando inclusive a decretação da prisão preventiva do agressor.
A Lei assegura não somente um conjunto de medidas que visam à punição do agressor, mais também a prevenção e a assistência às vítimas da violência. O legislador ao assegurar estas medidas se preocupou, também, em definir as políticas públicas que as colocariam em prática.
2poder e violência
A violência contra a mulher, nas suas dimensões física, sexual e psicológica é um problema que está ligado ao poder. De um lado impera o domínio dos homens sobre as mulheres e de outro uma ideologia que lhe dá sustentação.
Para a compreensão da violência contra a mulher, parte-se do pressuposto de que o conjunto de características sociais, culturais, políticas, psicológicas, jurídicas e econômicas é atribuído às pessoas de forma diferenciada, de acordo com o sexo. Essas características, que identificam o gênero, são construções sócio-culturais que variam através da história e se referem aos papéis psicológicos e culturais que a sociedade atribui a cada um dos que considera masculino ou feminino.
Para Soares (2005) a violência está relacionada à interação de quatro planos: o individual, o relacional, o comunitário e o social. Segundo o autor cada plano engloba o anterior. Na sequência o autor explica que:
[...] qualquer mulher pode ser vitima de violência doméstica. Não importa se ela é rica, pobre, branca ou negra; Se vive no campo ou na cidade se é moderna ou antiquada. A única diferença é que as mulheres mais ricas conseguem esconder melhor essa situação e tem mais recursos para tentar escapar da violência [...]. (SOARES, 2005, p.37)
Segundo a ONU, não há um fator único que explique porque algumas pessoas comportam-se de forma violenta em relação a outras, ou porque a violência ocorre mais em algumas comunidades. Seria a violência o resultado da complexa interação de fatores individuais de relacionamento e culturas ambientais e sociais dos indivíduos.
Day (2003) baseado na OMS também traz definições sobre a violência. E para esse autor a violência física ocorre quando alguém causa ou tenta causar dano por meio de força física ou com emprego de alguma arma ou instrumento que possa causar lesões internas, externas ou ambas. As manifestações são lesões na pele, enquanto que a psicológica abala em dano a autoestima, a identidade.
Além dessas formas de violência, Gomes (2006) acrescenta a violência patrimonial e a violência moral, sendo que a primeira é definida como qualquer ação ou omissão que implique em dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores e a segunda, a violência moral, consiste em qualquer ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.
Afora expressões da violência definidas pela OMS e criticadas por Day ({s.d.}) e Gomes, situam as fases da violência compostas de um ciclo que pode se tornar vicioso, que pode repetir-se por meses ou anos e que assim se manifesta:
Primeira fase - Tensão - Acumula-se e manifesta-se por meio de átrios cheiros de ameaças.
Segunda fase – Agressão – Consiste na descarga descontrolada de toda a tensão acumulada. O agressor atinge de fato a vítima com socos empurrões pontapés.
Terceira Fase – Reconciliação – Nesta o agressor pede perdão e promete mudar de comportamento ou finge que não houve nada, mas fica mais carinhoso fazendo a mulher acreditar que aquilo não vai mais acontecer.
Gomes (2006, p. 41), ainda afirma que é muito comum esse ciclo se repetir indefinidamente e que muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até mesmo a morte da mulher. Por fim ainda sobre a violência destacamos a violência intra-familiar definida como:
[...] ação ou omissão que prejudique o bem estar a integridade física psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família incluindo pessoas que possam assumir a função parental ainda que sem laços de consangüinidade [...]. (BRASIL, 2001 p. 15)
Desta maneira, fica claro o que seria a violência e passa-se a estudar a entidade familiar, o que se fará no próximo tópico.
2.1ENTIDADE FAMILIAR
É de saber que sempre houve diferenças entre homens e mulheres no que se refere ao ambiente familiar, desde os tempos em que as sociedades primitivas foram criadas.
Whitaker (1993, p. 32), expõe que os meninos e meninas são estimulados diferentemente, e por isso, assumem diferentes comportamentos. Veja-se:
Desde pequeninas, as meninas são mais protegidas além de orientadas para brincadeiras que se referem sobretudo ao mundo doméstico. Ora brincando de casinha, ora ajudando a mãe nas tarefas domésticas. Os meninos por sua vez, são estimulados a subir em árvores, chutar bola, “fazer artes”. Enquanto suas irmãzinhas são presenteadas com adoráveis bonequinhas, os meninos recebem diferentes modelos de carrinhos e caminhões [...].
Deste entendimento é compreensível dizer que, desde a criação das sociedades primitivas sempre houve o que podemos chamar de discriminação entre estas duas espécies, uma vez que a mulher era considerada uma extensão da casa, ou seja, deveria cuidar dos filhos e de todos os afazeres mantendo tudo sempre organizado.
Verifica-se então, que o papel da mulher, dentro das sociedades, sempre foi de submissão frente ao homem, tanto no que diz respeito à vida doméstica quanto em relação à vida profissional.
Em relação ao pensamento da mulher, Dias (2007, p. 15) ensina que:
Todos sonham com a felicidade, mas a mulher deposita este sonho no casamento: Ser a rainha do lar, ter uma casa para cuidar, filhos para criar e um marido para amar. [...] Ao depois, venderam para a mulher a idéia de que ela é frágil e necessita de proteção e delegaram ao homem o papel de protetor, de provedor. Daí à dominação, do sentimento de superioridade à agressão, é um passo.
Das palavras do autor, conforme acima exposto, exprime-se que a mulher sempre foi vista como sendo uma fraca, contribuinte do lar. Tinha o dever de cuidar da casa fazendo serviços obrigatórios para os filhos, bem como para o marido e assim mantendo a ordem no ambiente familiar, enquanto o patriarca trabalhava fora cuidando do sustento e a mantença da família.
Nesse sentido, Dias (2007, p. 17) ainda ensina que, “[...] ao homem sempre coube o espaço público e a mulher foi confinada nos limites da família e do lar, o que enseja a formação de dois mundos: um de dominação, externo, produtor; o outro de submissão, interno, reprodutor.”
Com o passar dos anos, e com o progresso mundial a mulher foi tendo dentro das sociedades o reconhecimento tanto na parte profissional quanto na vida em que levava frente à sociedade como um todo.
No entanto, no âmbito familiar ainda continuaram sendo menosprezadas e tratadas desigualmente por seus, pais, maridos, companheiros, filhos.
Segundo Dias (2007, p. 17):
[...] a essa diferença estão associados papéis ideais atribuídos a cada um, ele provendo a família e ela cuidando do lar cada um desempenhando a sua função. Padrões de comportamento assim instituídos de modo tão distinto levam à geração de um verdadeiro código de honra. A sociedade outorga ao macho um papel paternalista, exigindo uma postura de submissão da fêmea. As mulheres acabam recebendo uma educação diferenciada, pois necessitam ser mais controladas mais limitadas em suas aspirações e desejos. Por isso o tabu da virgindade, a restrição ao exercício da sexualidade e a sacralização da maternidade.
É possível, ainda hoje, ver presente nas sociedades às desigualdades e discriminações que as mulheres sofreram em relação ao que vem de anos atrás. Estes vividos dentro de sociedades primitivas, período no qual a concepção de família e respeito se fundava preponderantemente nos padrões patriarcais.
Segundo nos explica Farah (2004, p. 128):
É preciso um novo olhar para se poder perceber que a “desigualdade” entre homens e mulheres em nossa sociedade se reflete em pequenas (e grandes) discriminações, em pequenas (e grandes) dificuldades enfrentadas pelas mulheres em seu cotidiano, em dificuldades de inserção no mercado de trabalho, em dificuldades de acesso aos serviços, em um cotidiano penoso na esfera doméstica.
Com isto, vê-se a necessidade então de criar novas formas de combater as desigualdades, discriminações e violência contra a mulher dentro do seio familiar, passando assim a existir formas de combate e proteção dentro da legislação brasileira.
Em 1934, com o advento da nova Constituição, houve melhoramentos em relação à vida da mulher em sociedade. Na oportunidade, as mulheres, estas, pela primeira vez viram extintas as distinções entre os sexos; em 1937 passaram então a ter direito a voto; em 1946 conquistaram direitos trabalhistas dentre eles a equiparação salarial quando estas realizavam o mesmo tipo de trabalho que os homens; em 1967 no período militar teve apenas a redução de 35 para 30 anos de contribuição o prazo para sua aposentadoria; em 1969 nenhum artigo foi acrescido ou alterado.
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a mulher mesmo que timidamente passou a ter alguns direitos respeitados, os quais nas Constituições anteriores já existiam, mas nem sempre postos em prática, devido à existência de uma sociedade extremamente conservadora evidenciando o modelo antigo de família.
Conforme consta no artigo 5º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 (BRASIL, 1988), já não faz mais distinção entre homens e mulheres, frente à sociedade, como se vê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição [...].
Fica claro que a mulher tem seu papel respeitado dentro do seio familiar, quando exprime-sedo texto constitucional o conceito de família, mais precisamente descrito no artigo 226, §§ 4º e 5º da CRFB/88 (BRASIL, 1988):
[...] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher [...].
Deste modo, a mulher perante a sociedade e dentro do seio familiar passa a ter outra concepção de vida, ou seja, deve ser respeitados direitos que antes eram apenas dos homens com os quais conviviam e que não as deixavam exprimi-los, devido a manter o “padrão” criado pelas sociedades antigas onde estes demonstravam e queriam as mulheres submissas aos patriarcas.
2.2A VIOLÊNCIA COMO MEIO DE PROVAR O PODER PATRIARCAL
Como visto anteriormente, as mulheres no que diz respeito a sua convivência no âmbito familiar, não eram respeitadas por seus maridos, companheiros, filhos e até mesmo por seus pais.
O fato de poderem então exprimir sua própria vontade frente ao que anteriormente era privativo dos homens, as libertou de “tabus” e valores como, por exemplo, trabalhar fora do ambiente familiar e a independência financeira, tornou a mulher mais forte em sua concepção, mas ao mesmo tempo mais vulnerável frente aos seus companheiros devido ao fato destes utilizarem-se da violência para ter o controle da situação dentro do lar.
Segundo Dias (2007, p. 16):
Apesar de todos os avanços, da equiparação entre homem e a mulher levada a efeito de modo tão enfático pela Constituição, a ideologia patriarcal ainda subsiste. A desigualdade sociocultural é uma das razões da discriminação feminina e principalmente, de sua dominação pelos homens, que se vêem como superiores e mais fortes.
Surge então um marco negativo em relação à mulher dentro do núcleo familiar, o qual pode ser descrito como um modo de intimidação e controle por parte dos patriarcas, para manter o que antes era apenas direito deles dentro de casa, ou seja, um modo bruto de manter o controle da situação no lar, que neste caso se resume em apenas uma palavra, violência.
Conforme ensinamentos de Resende (2007, p. 2) a violência pode ser definida como:
[...] uso intencional da força física ou do poder, real ou ameaça contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação de liberdade.
Neste momento em diante é correto dizer que a violência é um padrão de sustentação masculina dentro de suas casas, para que possa impor sua vontade, fazendo aqueles que o cercam a respeitar e atender suas ordens.
Conforme Dias (2007, p. 32):
A violência freqüentemente está ligada ao uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Constranger, que outro manifeste sua vontade, tolhendo sua liberdade, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano. A relação de desigualdade entre o homem e a mulher, realidade milenar que sempre colocou a mulher em situação de inferioridade lhe impondo a obediência e a submissão, é terreno fértil à afronta ao direito a liberdade.
Segundo Souza (2007, p. 36):
Nesta acepção tem-se que a garantia de proteção a mulher, enquanto ser humano mais suscetível de sofrer com o fenômeno da violência, aqui é expressa não só no âmbito das relações do grupo familiar que integra, bem como nos demais âmbitos sociais. Não obstante as pesquisas realizadas sob o manto das Nações Unidas indicarem que é no seio do grupo familiar que a mulher mais sofre violências, praticadas principalmente por seu marido, companheiro ou convivente, pai ou irmão, sendo certo que os maus-tratos e violências se desenvolvem nos mais diversos contextos sociais dentro da acepção “violência contra as mulheres”, todas as formas de violência tendo como sujeito passivo uma mulher, estão abrangidas neste conceito.
Como já visto anteriormente, esta violência surge da inferiorização de um ser por outro dentro do seio familiar, na maioria das vezes por parte dos homens que sempre tiveram vantagens em relação às mulheres pelos ensinamentos vindos do passado.
Por esses resquícios é possível dizer que este tipo de violência ainda é comum nas sociedades atuais, conforme descreve Dias (2007, p. 18-19):
Primeiro vem o silêncio, seguido da indiferença. Depois surgem as reclamações, reprimendas, reprovações e começam os castigos e as punições. Os gritos transformam-se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da vítima, o varão destrói seus objetos de estimação, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são seus pontos fracos e os usa como massa de manobras, ameaçando maltratá-los.
Não somente contra a mulher, mas também contra crianças, idosos, jovens, enfim contra todos aqueles que vivem de baixo do mesmo teto, ou seja, esta violência denominada de violência doméstica ou intra-familiar é praticada dentro de um círculo familiar geralmente por um membro da família que vive diretamente com a vítima.
Dias esclarece em sua obra (2007, p. 21) que:
Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica não mereceu a devida atenção, nem do legislador e muito menos do judiciário. Como eram situações que ocorriam no interior do “lar, doce lar”, ninguém interferia. Afinal, “em briga de marido e mulher ninguém põe a colher”!.
Cabe salientar que nos dias atuais, a violência contra a mulher dentro das comunidades familiares, é presenciada também por aqueles que as cercam como os filhos, pais e até mesmo seus irmãos os quais fazem parte diretamente do convívio doméstico.
Nas palavras de Cunha e Pinto (2007, p. 24), a violência sofrida pela mulher em seu seio familiar define-se como sendo:
Qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coações ou qualquer outro meio a qualquer mulher e tendo por objetivo e como efeitos intimidá-la, puní-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereótipos ligados ao sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou sua personalidade, ou diminuir suas capacidades físicas ou intelectuais.
E sabiamente o legislador descreve então no artigo 5º, ll, da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006) que, “no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa.”
Surge daí em diante outro tipo de violência que não ocorre somente contra a mulher, mas também contra os demais componentes da família pelo fato de que a agressão não será mais somente física, mas também psicológica, sexual, patrimonial, moral as quais deixarão não só na mulher, mas em todos aqueles que a cercam.
3LEI MARIA DA PENHA
A Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006) propiciou às mulheres a criação, através de movimentos feministas, de normas que visam melhorar e igualar as condições de vida em sociedade, buscando a proteção de seus direitos em relação de igualdade com os homens.
Ensina-nos a leitura do livro, das Delegacias Especializadas de Proteção a Mulher, de Baestri (2010, p. 15) que:
Assim como as Delegacias Especializadas de Atendimento as Mulheres surgiram por proposição de um movimento feminista e de mulheres, a Lei Maria da Penha é também originária desse mesmo movimento que há muito criticava o tratamento legal dispensado pelo sistema de justiça às mulheres em situação de violência doméstica.
A necessidade de sua aplicação imediata em casos de excessos acusatórios contidos na denúncia ou queixa, explica Fonseca e Castro (2012, p. 1):
A lei, respaldada por forte movimento social da defesa dos direitos da mulher, é bem vinda, pois reflete a necessidade premente de repensar as relações de gênero como uma relação construída sobre uma cultura secular de poder simbólico de dominação machista, cuja perversa marca tem sido a violência doméstica. Segundo estudo do IBGE, do final da década de 80, 63% das agressões físicas sofrida por mulheres são cometidas dentro de casa por pessoas com afinidade pessoal e afetiva.
Para Dias (2007, p. 33):
Além de proclamar a natureza da violência doméstica como violadora dos direitos humanos, a Lei impôs a adoção de políticas públicas para resguardar os direitos humanos das mulheres (art. 3º § 1º): “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O autor ainda escreve que:
A partir do processo de democratização, deflagrado em 1985, o Brasil passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos, que revelam, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que traduzem o consenso internacional a cerca de parâmetros protetivos mínimos relativos aos direitos humanos: o “mínimo ético irredutível.” (DIAS, 2007, p. 27)
Sendo assim, com a violência em crescente movimento em relação aos membros da família em especial contra as mulheres, surge uma mulher que com determinação e garra enfrentaria uma extensa e dolorosa batalha para ver respeitado o seu e o direito de muitas outras mulheres que passaram ou passam pelo mesmo ou até pior sofrimento que ela passou nas mãos de seu companheiro ou outra pessoa qualquer que seja ligada diretamente a sua família ou que conviva diretamente mantendo laços afetivos com as vítimas dentro do “lar doces lares”.
Maria da Penha, conforme amplamente divulgado sofreu duas tentativas de homicídio por parte de seu companheiro, ficando paraplégica em razão de uma destas tentativas. Cansada de vivenciar o seu sofrimento e também de outras mulheres que viviam em lares nos quais muitas vezes eram agredidas moral e fisicamente, começou uma luta incansável para que fosse criada uma lei que resguardasse os seus e os direitos de muitas outras mulheres que sofriam do mesmo modo que ela.
A Lei n. 11.340/2006, produto de incansáveis reivindicações de Maria da Penha Maia Fernandes, é fruto de tragédia pessoal sensibilizou organismos Internacionais e provocou uma reação do Estado brasileiro na questão do combate à violência doméstica contra a mulher.
Para demonstrar a trajetória da luta desta mulher em relação às agressões sofridas, Souza (2007, p. 33-37) apresenta o seguinte cronograma:
Maio de 1983: Maria da Penha Maia Fernandes, que já vinha sofrendo agressões de seu marido, Marco Antonio Heredia Viveiros, é alvejada por um tiro desferido por ele, enquanto dormia. Em decorrência das seqüelas daquela agressão a vítima fica paraplégica;
Junho de 1983: Retorna do hospital e é mantida em cárcere privado em sua casa. Sofre nova agressão, e com a ajuda da família, consegue autorização judicial para abandonar a residência do casal em companhia das filhas menores;
Janeiro de 1984: Maria da Penha dá seu primeiro depoimento a polícia;
Setembro de 1984: Ministério Público propõe ação penal contra o agressor;
Outubro de 1986: O Poder Judiciário de 1ª instância acata a acusação e submete o réu a julgamento perante o Tribunal do júri (pronúncia);
Maio de 1991: O acusado vai a júri popular, sendo condenado a 10 anos de prisão. Defesa apela da sentença no mesmo dia;
Ano de 1994: Maria da Penha publica o livro: Sobrevivi... Posso Contar;
Maio de 1994: Tribunal de Justiça do Ceará acolhe o recurso da defesa e submete o réu a novo julgamento;
Março de 1996: Réu submetido ao Tribunal do Júri, sendo condenado a 10 anos e 6 meses de prisão. Defesa interpõe novo recurso.
Setembro de 1997 a 20 de agosto de 1998:A vítima junto com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), formalizou uma denúncia contra o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. A denúncia foi recebida pela CIDH.
Outubro de 1998: A Comissão solicitou informações ao Brasil.
Agosto de 1999: Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA adverte o governo brasileiro sobre a aplicação da “revelia”, ante a Inércia em se manifestar.
Abril de 2001: Comissão Interamericana acolhe as denúncias, torna público o relatório e recomenda providências por parte do governo brasileiro visando tornar efetivas as convenções destinadas a combater a violência contra a mulher, elaborando o relatório 54/01.
Março de 2002: Nova audiência sobre o caso na OEA, oportunidade em que o Brasil apresenta suas considerações e se compromete a cumprir as recomendações da Comissão.
Setembro de 2002: Segunda reunião da OEA. Quinze dias depois, Marco Antônio Heredia Viveiros é preso, no Rio Grande do Norte, onde morava.
Deste modo, viu-se que Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica, cearense, a qual foi agredida por seu marido por muito tempo, sem ver seu agressor sofrer nenhum tipo de sanção em relação às agressões que eram praticadas pelo mesmo contra ela, não tendo e vendo uma forma de se resguardar contra seu agressor durante muito tempo.
Dias (2007, p. 14) acresce que:
O projeto, que teve início em 2002, foi elaborado por um consórcio de 15 ONG’s que trabalham com a violência doméstica. O grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto 5.030/2004, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, elaborou o projeto que, em novembro de 2004, foi enviado ao Congresso Nacional.
A Lei que foi sancionada pelo Presidente da República e está em vigor desde 22 de setembro de 2006, assegurando às mulheres mais um tipo de resguardo em relação às violências que sofrem por seus companheiros e os que convivem com elas dentro de suas casas.
O livro das Delegacias Especializadas no Atendimento as Mulheres (2010, p. 15) prevê:
A promulgação da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, que referendou uma política integral para o enfrentamento da violência contra as mulheres, simbolizou o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, quando da ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher (Convenção Cedaw) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), dentre outros instrumentos internacionais de direitos humanos.
Mas em relação a estes tipos de violência, há na legislação em vigor artigos tanto na Carta Magna quanto em suas legislações infraconstitucionais que protegem e determinam como deve ser a convivência dentro do seio familiar.
Em relação aos dispositivos pode-se citar o artigo 226, § 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988) que dispõe:
Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Deste modo homens e mulheres deveriam exercer de forma equilibrada seus direitos e deveres frente à família, conforme descreve a Carta Magna, mas isto só funciona na teoria porque na prática todos sabemos que não ocorre em muitos lugares.
Dias (2007, p. 13) descreve:
A lei Maria da Penha vem para atender esse compromisso constitucional. Porém, chama atenção que, na sua ementa, há referência não só à norma constitucional, mas também são mencionadas as convenções sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e sobre a Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Nos dias atuais a violência doméstica está presente na maioria dos lares brasileiros e mundiais, independente de classe social, grau de instrução, raça e orientação sexual.
Conforme os estudos da Lei Maria da Penha, será possível analisar que esta assegurará a mulher não somente medidas de repressão contra o agressor, mas também medidas que visam à prevenção em relação à violência doméstica e familiar contra a mulher, para que esta possa ver seus direitos garantidos frente à entidade familiar.
Como a violência contra as mulheres se tornou muito freqüente na sociedade atual, as organizações de luta em favor do bem estar das mulheres criaram as delegacias especializadas neste tipo de proteção, a qual será analisada em capítulo próprio no presente trabalho.
3.1constitucionalidade da lei n. 11.340/2006
Para começar a tecer comentários sobre estes dois institutos, é necessária que se façam estudos em relação aos critérios utilizados para se criar a nova Lei que protege o direito das mulheres.
Segundo nos explica Bastos (1996, p. 35):
As inovações trazidas pela nova lei vêm sofrendo pesadas críticas. Muitos doutrinadores, inúmeros artigos científicos publicados, ação direta de inconstitucionalidade, defendem ser a Lei 11.340/2006 inconstitucional, pelo fato de proteger apenas a mulher, vítima de violência doméstica, excluindo a proteção do homem, o que seria caracterizado uma afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.
Não há como se falar em constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei, sem sequer definir o que são estes dois institutos dentro do sistema jurídico brasileiro.
Segundo Neves (1988, p. 78), o termo Constitucionalidade, nada mais é do que uma “[...] supremacia hierárquica da Constituição sobre os demais subsistemas que compõe o ordenamento, funcionando como fundamento de pertinência e validade dos subsistemas infraconstitucionais.”
No mesmo sentido que Neves, Silva (2003, p. 48) também se manifesta, dizendo que, “[...] uma norma constitucional é aquela que está em conformidade com os ditames constitucionais.”
Já em se tratando da inconstitucionalidade das normas pode-se dizer que estas são inconstitucionais quando vão contra a lei, como se pode ver nas palavras de alguns autores.
Conforme Bitencourt (2002, p. 132), “[...] a inconstitucionalidade é um estado - estado de conflito entre uma lei e a Constituição.”
E, no mesmo entendimento quanto à definição de inconstitucionalidade, explica Azambuja (1999, p. 172) que, “[...] toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se Inconstitucional.”
Tendo por base estas afirmações, são necessários que se verifiquem alguns princípios do direito brasileiro para que se possa exprimir se a Lei n. 11.340/2006 pode ser considerada constitucional ou inconstitucional.
Dentre estes princípios pode-se citar o princípio da proporcionalidade, o qual tem por objetivo dirimir as divergências que se apóiam em direitos fundamentais, buscando soluções para resolver os conflitos da melhor forma.
Segundo Rezek Neto (2004, p. 57):
[...] diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens, quase sempre os distingue conforme a natureza, a atualidade a raridade, a intensidade da valia que ofereceu a todos; raramente qualificam de um modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre o distinguem conforme as circunstâncias em que se produzem ou conforme a repercussão que tem o interesse geral. Todas estas situações agrupadas no elemento natural e racional dos indivíduos e dos fatos são essenciais ao processo legislativo e não ferem o princípio da igualdade. Servem, porém, para indicar a necessidade de uma construção teórica, que permita distinguir as leis arbitrárias das leis conforme o direito, e eleve até esta alta triagem a tarefa do órgão máximo do Poder Judiciário.
É perceptível, que no entendimento do autor, jamais o legislador ao exprimir sua vontade em relação à criação de uma lei, poderá prever todas as situações que irão ocorrer em uma determinada sociedade. Por isso quando da criação de uma nova lei, o legislador deve se ater ao fato de que no futuro poderá haver mudança quanto ao direito e esta lei deverá acompanhar o direito conforme a sociedade evolui.
Já o princípio da igualdade, é utilizado dentro do direito como um marco para que não se possa imputar privilégios ou distinções dentro do contexto geral da sociedade. É de saber como descreve o artigo 5º da Carta Magna (BRASIL, 1988) “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza [...].”
Com a chegada da Lei n. 11.340/2006, em 22 de setembro de 2006, que visa proteger exclusivamente a mulher, discutiu-se muito sua ideia de inconstitucionalidade, já que estaria ferindo o princípio fundamental da igualdade estabelecido no artigo 5º da atual Constituição Federal.
É possível, assim dizer que, em se tratando da Lei Maria da Penha o legislador buscou colocar a mulher em visível estado de igualdade com o resto da sociedade, ou seja, com os homens.
Dias (2007, p. 38) posiciona-se alegando que “[...] o que se deve atentar não é a igualdade perante a lei, mas o direito a igualdade mediante a eliminação das desigualdades, o que impõe que se estabeleçam diferenciações específicas como única forma de dar efetividade ao preceito isonômico consagrado na Constituição.”
Deste modo, quando houver algum tipo de distinção de tratamento na criação de determinada lei, esta deve salientar de qual a fundamentação utilizou-se para que não se torne contrária a Lei máxima.
Em se tratando de tal posicionamento, Rezek Neto (2004. p. 58) explica:
[...] ao menos plausível para instituí-lo, pois quando o julgador controlar a observância do princípio da igualdade na criação da lei, ele deverá tomar o mesmo critério que deveria ter sido utilizado pelo legislador, como sendo a proporcionalidade em sentido amplo. Portanto, para que o Principio da Igualdade possa ser aplicado, deve o fato propiciar a obtenção do fim eleito pelo legislador, devendo este agasalhar um valor tutelado pela Constituição, sendo observado se o valor constitucional realmente comprova uma distinção de tratamento, pois, uma desigualdade que nada tem a ver com o fim que a norma pretende conseguir é desarrazoada e é com base em um argumento lógico que se pode invocar sua inadequação. Assim, o legislador não pode selecionar qualquer causa para a distinção de tratamento, sendo que esta seleção tem que estar diretamente implicada com a finalidade que se deseja alcançar.
Com esse entendimento, a questão do princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, são compreensíveis, pois para alguns autores é fácil defender a Lei Maria da Penha como constitucional, uma vez que, a palavra mulher é apenas uma forma que o legislador encontrou de definir para quem a princípio serviria tal lei, mas em conformidade com o que já foi visto antes, o legislador, não poderia prever que outros tipos de gênero se encaixassem em tal lei, portanto, apenas é necessário que através da hermenêutica se consiga chegar a uma definição exata dos gêneros a que a lei se refere.
Para explicar o princípio da igualdade em relação à hermenêutica jurídica constitucional, a qual diz que tal princípio não deve ser analisado apenas em seu conteúdo jurídico formal, pois Rabelo (2012, p. 1) expõe “[...] que todos os cidadãos são iguais, sem distinção de sexo, raça, religião e de condições pessoais e sociais [...]”, por isso deve-se a interpretação sob o aspecto substancial , “[...] que consiste nas diversas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado para a remoção dos obstáculos que impedem o alcance da igualdade.”
É possível ver em outras leis infraconstitucionais, que não apenas a palavra mulher torna-se um gênero isolado buscando uma proteção especial do Estado, mas também o idoso, a criança e o adolescente têm através de legislação específica, a legítima proteção do Estado, fazendo com que os iguais sejam tratados desigualmente, devido ao fato de ter seu aspecto substancial analisado pelo Estado para buscar uma igualdade e proteção destes frente à sociedade.
Como é possível ver na afirmação da Dias (2007, p. 55), “[...] leis voltadas a parcelas merecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico. A Lei Maria da Penha criou um micro sistema que se identifica pelo gênero da vítima.”
Assim, de acordo com Bastos (1996, p. 125) “[...] desde cedo à doutrina compreendeu que se uma Constituição define um determinado fim a ser alcançado, ela também lhe defere os meios, daí a importância da interpretação extensiva para hermenêutica constitucional.”
Sendo assim, a Lei Maria da Penha vem com o propósito de fazer valer à proteção a mulher no âmbito de suas relações domésticas protegendo-a da violência dentro do seio familiar, e somente assim com estas leis imperativas e pedagógicas é que isso se tornou possível.
Desta forma é possível atentar-se para a exatidão, em se dizer que a Lei, a qual foi criada para defender a mulher dentro dos lares é totalmente constitucional, como descreve Dias ao citar Bastos (2007, p. 56):
Só quem não quer não enxerga a legitimação de tal ação afirmativa que, nada obstante formalmente aparenta ofensa ao princípio da igualdade de gênero, em essência busca restabelecer a igualdade material entre esses gêneros, nada tendo, deste modo, de inconstitucional.
Cabe ainda salientar que não fere nenhum preceito constitucional, uma vez que se buscou sempre igualar a mulher ao homem dentro de um padrão de vida, e sendo assim com as modificações que tal lei institui em relação à proteção a mulher é apenas um modo de igualar as relações dentro do ambiente familiar.
Neste patamar a Lei n. 11.340/2006, não é passível de ser considerada inconstitucional, uma vez que para que se chegue a uma igualdade real entre homens e mulheres, são necessárias que ambos sejam tratados de forma igualitária, eliminando-se de toda a sociedade as desigualdades que se arrastam durante anos, décadas, séculos.
Segundo noticiado pelo Jornal do Brasil, em matéria escrita pelo jornalista Luiz Orlando Carneiro, “[...] os ministros consideraram que todos os artigos da lei — que vinha tendo interpretações divergentes nas primeira e segunda instância — estão de acordo com o princípio fundamental de respeito à dignidade humana, sendo instrumento de mitigação de uma realidade de discriminação social e cultural.” (CARNEIRO, 2012, p. 1)
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 11.340/2006 é considerada constitucional, uma vez que jamais teve o propósito de ferir o princípio da isonomia, e sim proteger e igualar a mulher perante a sociedade.
Segundo o Ministro Marco Aurélio, ao manifestar-se sobre a decisão tomada (Entrevista dada ao Jornal Brasil):
[...] a Lei Maria da Penha “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar, e representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a reparação, a proteção e a justiça”.
[...]
“legitima a adoção de legislação compensatória a promover a igualdade material sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino”, até por que “a Constituição protege, especialmente, a família e todos os seus integrantes:
Dessa forma, é correto dizer no âmbito do direito que as normas foram feitas para serem lidas entendidas e interpretadas, porque surgem não para criar desigualdades, mas para igualar os desiguais, onde haja uma necessidade dentro de determinado meio social, buscando proteger os mais fracos e punir os mais fortes.
3.2crimes da lei n. 11.340/2006
Esta Lei em todo o seu conteúdo não apresenta nenhum tipo de crime descrito devido a ser uma lei procedimental, mas apresenta sim tipos de violências que ocorrem no interior dos lares, os quais podem ser utilizados para definir as condutas criminosas contidas no Código Penal. Estas condutas serão utilizadas subsidiariamente pela Lei n. 11.340/2006 para definir o tipo penal incriminador que o autor das agressões se enquadra para que este possa responder pelos seus atos.
A Lei Maria da Penha descreve alguns tipos de violência que podem ser facilmente enquadrar na Lei Penal, tendo assim um modo de punir o agressor que vier a cometer violência doméstica além de enquadrar também no tipo penal incriminador.
Os tipos de violência que são descritos pela Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006), são as violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral como se verá nos tópicos que seguem.
3.2.1Violência física
Este tipo de violência pode se apresentar através de chutes, socos, empurrões, tapas, onde haja contato entre duas pessoas e comumente é a mais comum dentro dos seios familiares.
Para Peixer (2006, p. 41), esta forma de violência “[...] é a mais conhecida e anteriormente, era a única forma de violência doméstica punível, conforme a Lei 10.886, estabelecida no artigo 129, § 9º, do Código Penal, que trata das lesões corporais.”
Segundo os autores Cunha e Pinto (2007, p. 37), essa violência pode ser entendida como:
[...] o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimadura etc, visando desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente, vis corporalis.”
Para Dias (2007, p. 47), “[...] não só a lesão dolosa, também a lesão culposa constitui violência física, pois nenhuma distinção é feita pela Lei sobre a intenção do agressor.”
E ainda nos dizeres de Waiselfisz (2012, p. 21), esta é a maior violência sofrida pelas mulheres. O autor expõe que, “A violência física é a preponderante, englobando 44,2% dos casos.”
Neste tipo de violência sofrida pela mulher ou qualquer outro ente familiar dentro de seu ambiente de convivência são enquadrados os crimes de homicídio, lesão corporal, dentre outros que se encontram tipificados no Decreto Lei n. 2.848/40.
3.2.2Violência psicológica
A violência psicológica é trazida pela Lei Maria da penha como uma inovação legislativa, visto que se trata de um tipo penal específico que assegura à mulher direitos que antes não eram abrangidos pela legislação esparsa.
Descreve o artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006) que:
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
[...]
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Confirmando o que descreve o artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha, Dias (2007, p. 47-48) explica que:
Trata-se de previsão que não estava contida na legislação pátria, mas a violência psicológica foi incorporada ao conceito de violência contra a mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência doméstica, conhecida como Convenção do Pará. É a proteção da auto-estima e da saúde psicológica. O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a víscompulsiva.
Mas, segundo Nucci, (2006, p. 867), “[...] deve ser analisada com cautela essa modalidade de violência, para fins penais, pois o legislador estendeu-se demais nas hipóteses que a retratam, chegando considerar violência psicológica qualquer dano emocional [...].” Como, por exemplo, “[...] todo e qualquer crime é capaz de gerar dano emocional a vítima, seja mulher, seja homem.”
Neste segundo tipo de violência praticada dentro do ambiente familiar, presentes estão os pressupostos para que se tenha configurado o crime de ameaça, dentre outros que possam levar a vítima a sentir um abalo emocional.
Waiselfisz (2012, p. 76) deixa claro que a violência psicológica ou moral representa a segunda incidência das violências contra a mulher dentro do ambiente familiar, gerando assim um percentual de 20% (vinte por cento) nas ocorrências deste tipo de crime.
3.2.3Violência sexual
Passado o estudo das violências física e psicológica, cabe agora trazer algumas considerações acerca da violência sexual, a qual também ocorre dentro dos lares e também é reprimida pela legislação pátria, não podendo ser diferente.
Segundo os ensinamentos de Peixer (2006, p. 43), a violência sexual, “[...] é caracterizada por qualquer tipo de força empregada mediante ameaça e manipulação que a induza a utilizar sua sexualidade sem vontade própria.”
Mas como este tipo de violência é praticada dentro das residências, onde apenas os familiares fazem parte do ciclo de convivência, demonstra o agente tranquilidade para cometê-lo e a vítima vergonha de deixar explícito para quem não faz parte do ciclo familiar.
Para Dias (2007, p. 32), existiu “[...] certa resistência da doutrina e da jurisprudência em admitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual nos vínculos familiares.” Pois, “[...] a tendência sempre foi identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, e legitimar a insistência do homem, como se tivesse ele a exercer um direito.”
E continua o autor:
Quem obriga uma mulher a manter relação sexual não desejada pratica o crime sexual de estupro. Também os outros crimes contra a liberdade sexual configuram violência sexual quando praticados contra a mulher; atentado violento ao pudor; posse sexual mediante fraude; atentado ao pudor mediante fraude; assedio sexual e corrupção de menores. Todos esses delitos, se cometidos no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto constituem violência doméstica, e o agente submete-se à Lei Maria da Penha. (DIAS, 2007, p. 49)
No que tange a tratar da violência sexual praticada dentro do ambiente familiar, é de visível entendimento que neste tipo de violência se enquadra o estupro, de modo que como explica Dias ocorre a violação sexual da vítima frente as investidas agressivas do agressor, utilizando-se de meios violentos para tal prática.
Segundo os levantamentos feitos por Waiselfisz (2012, p. 21) em um terceiro momento aparece os crimes de violência sexual, os quais atingem um percentual a nível nacional de 12,2% (doze vírgula dois por cento) dos atendimentos em delegacias.
3.2.4Violência patrimonial
Este tipo de violência apresenta-se de várias formas, como pode ser visto na legislação pátria, onde o agente passa a cometer tal tipo de violência quando retêm, subtrai destrói total ou até mesmo parcialmente qualquer bem comum dentro da residência em que vive o agente e a vítima.
Para Cunha e Pinto (2007, p. 38), a violência patrimonial é entendida como:
[...] qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluído os destinados a satisfazer suas necessidades.
O Código Penal (BRASIL, 1940) ainda em seu escopo de normas, mais precisamente no Título II, que se refere aos crimes praticados contra o patrimônio, isenta de pena quem pratica crime qualificado no referido título contra cônjuge durante o período em que estiver casado, ou vivendo em união estável.
Mas segundo o que define Dias (2007, p. 52):
A partir da nova definição de violência doméstica, assim reconhecida também como violência patrimonial, não se aplicam mais as imunidades absolutas ou relativas dos artigos 181 e 182 do Código Penal quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar.
A violência patrimonial aqui aparece como sendo o dano descrito no artigo 163 do Código Penal (BRASIL, 1940), onde o agressor praticará o tipo penal, destruindo, pertences pessoais da vítima de violência doméstica onde possa haver para esta prejuízos, podendo utilizar-se de vários artifícios para que este prejuízo ocorra.
3.2.5Violência moral
Este tipo de violência será considerado como tal, no momento em que a mulher sofrer qualquer tipo de violência que configure o crime de calúnia, difamação e injúria que por sua vez são definidos no Título I, Capítulo V que prevê os crimes contra a honra.
Entende-se por calúnia, quando alguém imputa à pessoa falsamente um fato definido como crime, segundo o que descreve o artigo 138 caput do Código Penal. (BRASIL, 1940)
Já por difamação segundo o que preceitua o artigo 139 caput do Código Penal (BRASIL, 1940), é quando alguém imputa a determinada pessoa fato ofensivo à sua reputação.
E por fim a injúria que define-se por alguma ofensa que alguém faz ofendendo a dignidade ou o decoro de certa pessoa, conforme disposto no artigo 140 do Código Penal. (BRASIL, 1940)
Deste modo é possível vislumbrar que este tipo de violência se enquadrará em tipos penais descritos no Código Penal, mais precisamente nos artigos 138, 139 e 140 que descrevem as características e punições a serem aplicadas em relação a conduta criminosa do agressor.
Partindo da premissa de que estes tipos de violência são comumente utilizados dentro do ambiente familiar, é compreensível que as vítimas destes tipos de violência procurem ajuda dos órgãos competentes para que estas agressões cessem e o agressor arque com as consequências dos seus atos.
Sendo assim, quando a vítima procura as autoridades competentes e na maioria das vezes as delegacias especializadas no atendimento de violência doméstica, é porque a situação já está insuportável dentro do ambiente em que vive com seus familiares, necessitando assim expor o tipo de agressão sofrida à autoridade competente, para que esta violência possa ser tipificada contra o agressor.
Conforme descreve Waiselfisz (2012, p. 18), os locais onde ocorre a maioria dos casos são as residências.
[...] o local de residência da mulher é o que decididamente prepondera nas situações de violência, especialmente até os dez anos de idade e a partir dos trinta anos da mulher. Esse dado, 71,8% dos incidentes acontecendo na própria residência da vítima, permite entender que é no âmbito doméstico onde se gera a maior parte das situações vividas pelas mulheres [...].
Este tipo de violência sofrido pelas mulheres ocorre em variados locais, onde a mulher, na maioria das vezes, está vulnerável as investidas de seus companheiros, ex-companheiros, maridos, pais e até filhos, quando eles têm a pretensão de que elas sejam obedientes e sigam as suas ordens.
Demonstra-se assim que nos dias atuais apesar de existirem muitas formas da mulher procurar seus direitos muitas são as formas de violência que podem ser utilizadas contra elas, visando o agressor buscar a intimidação da sua companheira, mulher, filha, para que sua vontade prevaleça perante a vida que levam dentro do seio familiar.
3.3procedimentos realizados quando da ocorrência do crime de violência doméstica
Depois da análise feita sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, assim como os tipos de violência que esta Lei visa tutelar, passa-se à análise acerca dos procedimentos adotados quando da ocorrência de qualquer desses tipos de violência contra a mulher, fazendo-se uma análise de quais eram os procedimentos utilizados anteriormente a vinda da Lei n. 11.340/2006 e após a publicação dela.
3.3.1Procedimentos policiais realizados antes da Lei n. 11.340/2006
É perceptível que a mulher com o passar dos anos veio ganhando espaço junto a sociedade, procurando meios de subsistência frente a família, mas em consequência a este crescimento o homem veio a utilizar-se de vários tipos de violência para cessar esta escalada da mulher frente a sociedade familiar.
Com o alto índice de agressões e violência sofrida por mulheres dentro do ambiente familiar a legislação brasileira buscou de certo modo amenizar o sofrimento destas, criando delegacias especializadas para tentar resolver estas questões que se passavam dentro do ambiente familiar.
Porém a legislação em certo momento não acompanhou este crescimento, mesmo que as denúncias fossem feitas pelas mulheres nas delegacias especializadas, posteriormente era chamado o agressor que respondia a um termo circunstanciado conforme previa a Lei n. 9.099/95, devido a estas agressões serem tratadas como de menor potencial ofensivo.
Anterior à criação da Lei n. 11.340/2006, e com o elevado número de processos nas varas criminais, surgiu em 1992 os Juizados Especiais Criminais como uma forma mais econômica e célere de resolver os crimes de menor expressão frente à sociedade, ou seja, delitos de “pequena importância”.
Dias (2007, p. 21) explana que:
A criação de juízos especiais para o julgamento de delitos menores foi determinada pela Constituição Federal. A Lei dos Juizados Especiais veio a dar efetividade ao comando constitucional e significou a verdadeira revolução no sistema processual penal brasileiro. A criação de medidas despenalizadoras, a adoção de um rito sumaríssimo, a possibilidade de aplicação da pena mesmo antes do oferecimento da acusação e sem discussão de culpabilidade, agilizaram o julgamento dos crimes considerados de menor potencial ofensivo. Com isso a Justiça desafogou-se, ganhou celeridade e diminuiu a ocorrência de prescrição, emprestando a credibilidade ao Poder Judiciário.
Deste modo, quando a mulher resolvia levar a denúncia até o fim, encontrava no judiciário outro fator de arrependimento, pois a pena que esperava o agressor era apenas o pagamento de cestas básicas, ou serviços comunitários que fazia frente a entidades escolhidas pelos juizados, como prevê a Lei n. 9.099/95.
Assim as autoridades policiais, frente a questões que tratavam de violência doméstica, viam-se com a capacidade diminuída frente a uma conduta criminosa, uma vez que mesmo o agressor sendo preso em flagrante delito, dependendo do crime, este responderia a um Termo Circunstanciado sendo liberado logo após firmar o compromisso de comparecer em juízo.
Na visão de Nucci (2007, p. 155), o Termo Circunstanciado:
É um substituto do inquérito policial, realizado pela polícia, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes a que a lei comine máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa). Assim, tomando conhecimento de um fato criminoso, a autoridade elabora um termo contendo todos os dados necessários para identificar a ocorrência e sua autoria, encaminhando imediatamente ao Juizado Especial Criminal, sem necessidade de maior delonga ou investigações aprofundadas.
Do mesmo pensamento, compartilha Dias (2007, p. 23):
A Lei dos Juizados Especiais Criminais esvaziou as Delegacias da Mulher, que se viram limitadas a lavrar termos circunstanciados e encaminha-los a juízo. Na audiência preliminar, a conciliação mais do que proposta, era imposta, ensejando simples composição de dano. Não obtido o acordo, a vítima podia representar, mas precisava se manifestar na presença do agressor. Mesmo após representação e sem participação da ofendida, o Ministério Público podia transacionar a aplicação de multas ou pena restritiva de direitos. Aceita a proposta o crime desaparecia: não ensejava reincidência, não constava da certidão de antecedentes e não tinha efeitos civis.
O referido texto da Lei dos Juizados Especiais Criminais fez com que as mulheres vítimas de violência doméstica ficassem desacreditadas nas delegacias especializadas as quais foram criadas para defender seus interesses, uma vez que estas delegacias serviam como mero ponto de encontro para relatos, onde não se resolvia nada, apenas marcavam um dia para o agressor comparecer em juízo para que este soubesse quantas cestas básicas teria trocado pela agressão que praticou contra a vítima.
Com o maior interesse em ver o trabalho das delegacias especializadas reconhecido e a violência contra a mulher dentro do ambiente familiar, o grupo de trabalho Interministerial criado em março de 2004 através do Decreto n. 5.030 (BRASIL, 2004) criou a proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.
Em seu artigo 3º do Decreto n. 5.030/2004 (BRASIL, 2004) prevê:
O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência contra a mulher, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias.
A partir do Decreto n. 5.030/2004, surgiram então discussões e estudos com relação à violência doméstica contra a mulher, contando com a presença de representantes das sociedades civis e órgãos envolvidos com relação ao tema em questão, onde houve vários debates, reuniões e seminários com relação as propostas apresentadas pelo Decreto Presidencial.
Surge daí em diante o interesse de criar uma lei específica contra a violência doméstica, a qual anos depois seria chamada de Lei Maria da Penha na qual foram criados os procedimentos a seguir expostos.
3.3.2Procedimentos policiais após a Lei Maria da Penha
Os procedimentos policiais a serem tomados frente ao crime cometido pelo agressor quando em violência doméstica seguirão os parâmetros descritos no Código de Processo Penal, porém a partir do artigo 10 da Lei n. 11.340/2006, o legislador buscou garantir medidas as quais de certo modo garantem integridade física e moral da mulher, onde a própria autoridade policial deverá providenciar medidas que protejam a vítima buscando sua segurança e bem estar.
No que diz respeito aos procedimentos policiais frente à lei penal em vigor no país, estes estão descritos no Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) a partir do artigo 4º:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no âmbito de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Em um primeiro momento a vítima procurará a polícia judiciária para fazer o relato da ocorrência, sendo recebida por uma pessoa capacitada para ouvir e lhe dar explicações sobre o que irá ocorrer a partir deste momento em diante.
Este relato será apurado pela polícia judiciária a qual tem um procedimento padrão a ser seguido para solucionar o crime relatado pela vítima, onde para este procedimento inicial será dado o nome de inquérito policial.
Nas palavras de Capez (2009, p. 67) a definição de inquérito policial nada mais é do que:
O conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP art. 4º). Trata-se de um procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
Este procedimento terá seu início logo depois de feito o boletim de ocorrência pela vítima, ou assim que for informada a autoridade policial por qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento de uma infração penal ocorrida, nos casos de crimes onde há necessidade de representação. Já nos crimes de ação pública incondicionada esta será feita de ofício pela autoridade policial, onde será dado início ao inquérito.
Conforme descreve a legislação Processual Penal brasileira (BRASIL, 1941):
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de oficio;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.
Iniciado o procedimento de inquérito policial o mesmo terá prazo determinado para que seja concluído, uma vez que dependendo das circunstâncias em que o crime foi cometido e de que modo o acusado irá aguardar a conclusão do inquérito, este poderá variar quanto o prazo de conclusão.
Nas palavras de Nucci (2007, p. 145-146):
O prazo para a conclusão do inquérito é de 30 dias na esfera estadual, se o indiciado estiver solto. Entretanto, tornando-se inviável a conclusão neste período, deve a autoridade policial pedir a dilação de prazo ao juiz, ouvindo-se o representante do Ministério Público. No caso de o indiciado encontrar-se preso em flagrante ou preventivamente o prazo para conclusão é de 10 dias impreterivelmente.
O inquérito policial é um procedimento característico, o qual segue regras que são obedecidas para que seja um procedimento transparente, buscando a elucidação dos fatos narrados durante este procedimento, visando uma harmonia entre as provas coletadas conforme o crime descrito na ação pública.
Segundo Capez (2009, p. 73-75), estas características podem ser elencadas como:
Procedimento escrito: Tendo em vista as finalidades do inquérito, não se conhece a existência de uma investigação verbal.
Sigiloso: a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
De oficialidade: O inquérito é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.
De oficiosidade: Corolário do princípio da legalidade (obrigatoriedade) da ação penal pública. Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatório diante da notícia de uma infração penal (CPP art. 5º, I) ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada (CPP art. 5º, §§ 4º e 5º).
De autoridade: Exigência expressa do Texto Constitucional (CF, art. 144, § 4º); o inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira).
De indisponibilidade: É indisponível. Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17).
Inquisitivo: Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso prescinde, para a sua autuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e de sua autoria.
Quando tomada todas as providências e obedecendo ao que descreve a lei, o inquérito policial será remetido a juízo competente para tal apreciação, onde o Ministério Público tomará conhecimento do inquérito assim como o Juiz, optando ou não pelo arquivamento dele.
Se entender que o inquérito está completo e possui todos os elementos probatórios contra o indiciado, o Ministério Público fará a denúncia, caso contrário, pedirá o arquivamento para o juiz que é o único competente para tal providência.
Deste modo, é possível então fazer um comparativo de como era e como ficou a assistência a mulher antes e após a criação da Lei Maria da Penha.
Explica-nos Pereira (2007, p. 12) que:
Antes da Lei 11.340/2006:
Não existe lei específica sobre violência doméstica contra a mulher; não trata de relações de pessoas do mesmo sexo; aplica a Lei dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) para os casos de violência doméstica. Estes juizados julgam crimes com penas de até dois anos;
Permite a aplicação de penas pecuniárias como as de cesta básica e a de multa;
A mulher pode desistir da denúncia na delegacia;
A lei não utilizava a prisão em flagrante do agressor;
Não previa a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica;
A mulher vítima de violência doméstica, em geral, ia desacompanhada de advogado ou defensor público nas audiências;
A pena para o crime de violência doméstica era de seis meses a um ano;
A violência doméstica contra a mulher portadora de deficiência física não aumentava a pena.
Após a Lei 11.340/2006
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual;
Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar crimes de violência doméstica contra a mulher;
Proíbe a aplicação de penas pecuniárias como cesta básicas e multas;
A mulher somente poderá renunciar perante o juiz;
Possibilita a prisão em flagrante do agressor;
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos a integridade física da mulher;
A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos judiciais;
A pena do crime de violência doméstica passará a ser de três meses a três anos;
Se a violência doméstica for cometida contra mulher portadora de deficiência, a pena será aumentada de 1/3. (2007, p. 12)
Vistos os procedimentos adotados quando da ocorrência da violência doméstica contra a mulher no âmbito policial, resta agora trazer os procedimentos adotados pela Lei Maria da Penha no âmbito do processo penal.
3.3.3Procedimentos na Lei Maria da Penha
Com relação ao que dispõe os procedimentos adotados pela Lei n. 11.340/2006, cabe dizer que muitas medidas importantes foram adotadas.
Prevê o artigo 13 da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006):
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei.
O artigo 14, da referida lei (BRASIL, 2006) prevê que:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Deste modo, é possível dizer que neste artigo reside uma das maiores inovações trazidas pelos legisladores uma vez que no “caput” do mesmo, é autorizada a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com as competências criminais e cíveis.
Segundo Leal (2006, p. 103)
A criação de um outro tipo de juizado, destinado apenas ao julgamento de questões resultantes da violência familiar, parece um verdadeiro despropósito, pois não leva em consideração a problemática de nossa realidade judiciária. A falta de seriedade da proposta legislativa fica evidenciada ao dispor sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica nos Territórios, ignorando que não mais existem esses entes federais. A verdade é que a norma, ao dispor que os Juizados de Violência Doméstica poderão ser criados, tem conteúdo apenas programático e não determinante. Assim, ao que tudo indica e diante da penúria orçamentária do Poder Judiciário, tais juizados não verão a luz do dia tão cedo. Mesmo nas comarcas dos maiores aglomerados urbanos deste país.
No mesmo sentido, Dias (2007, p. 148) complementa:
Até a ementa da Lei Maria da Penha está prevista a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFM. Mas desgraçadamente não foi determinada sua instalação. Sequer foi imposto prazo para os Tribunais estruturarem tais varas especializadas, nem ao menos nas capitais e em grandes cidades. Essa omissão certamente trará sérios percalços à efetividade da lei, por não tornada obrigatória a implantação da mais importante arma contra a violência doméstica.
Apesar da problemática que alguns autores demonstram existir, a possibilidade de criação dos JVDFM, faz-se necessário demonstrar como se dão ou dariam os procedimentos por eles adotados.
3.3.4Procedimentos dos Juizados de Violência Doméstica Familiar contra a mulher
Conforme dito anteriormente a Lei n. 11.340/2006, em seus artigos trouxe várias inovações assegurando a utilização de outras Leis subsidiariamente, onde a maior das inovações foi a autorização da criação dos referidos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas conforme Dias e Leal as problemáticas são visíveis para sua criação frente a um Judiciário que necessita de recursos orçamentários e estruturais.
Ensina Dias (2007, p. 134-135) que:
Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos JVDFM em todos os cantos do País, até porque eles devem contar com suporte imprescindível ao seu funcionamento: equipe de atendimento multidisciplinar integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art.29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (art. 34).
Mesmo assim, com a expectativa de criação destes Juizados foi feita pelo legislador uma sequência de procedimentos os quais devem ser utilizados quando da sua efetiva criação com relação aos processos que forem recebidos por estes juizados.
Segundo Dias (2007, p. 134), para que estes Juizados alcancem o efetivo funcionamento é necessário, “[...] que cada comarca contasse ao menos com um JVDFM [...]”, mas, “[...] senão um juizado único, ao menos de forma cumulativa com outra vara.”
3.3.4.1Rito
Conforme a Lei n. 11.340/2006, o legislador não estabeleceu o rito padrão a ser seguido para os processos de competência de tal juízo, uma vez que no entendimento de Cunha e Pinto (2007, p. 68), “[...] há que se concluir que a determinação do procedimento dependerá do crime cometido.”
De acordo com o que assevera Cunha e Pinto está Dias (2007, p. 136), “[...] com relação aos processos crimes o rito está condicionado à natureza da pena.”
Conforme descreve o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), mais precisamente em seus artigos 394 a 405 e 498 a 502, quando o delito for de reclusão o procedimento será o comum ordinário, já quando se tratar de um delito onde a pena seja de detenção conforme os artigos 531 a 540 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) o procedimento será o sumário.
Necessário destacar que mesmo que os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam de penas não superiores a dois anos, o rito sumaríssimo, previsto pela Lei n. 9.099/95, não se aplica, visto que o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006) veda a aplicabilidade do Juizados Especiais Criminais para os crimes referidos na Lei Maria da Penha.
Já em se tratando dos crimes dolosos contra a vida, dispõe de rito e juízo próprio, mas conforme assevera Dias (2007, p. 136), “[...] devem tramitar perante o JVDFM, até a pronúncia. Depois é que serão remetidos à Vara do Júri.”
Para Dias (2007, p. 137), ainda outro ponto que não foi previsto pelo legislador, mas que merece uma especial atenção é o segredo de justiça quando se tratar da violência doméstica, segundo a autora, “[...] nada justifica a publicização dos procedimentos de tutela de urgência e das ações tanto cíveis como criminais que envolvam a violência familiar [...]”, mesmo que, “[...] assegurado constitucionalmente que os atos processuais e os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos (artigo 5º, LX, e artigo 93, IX, ambos da CRFB/88) o respeito à intimidade [...] merece direito como direito fundamental a justificar sigilo.”
Contudo os processos que dizem direito as ações cíveis, devem seguir os ritos do Código de Processo Civil.
3.3.4.2Competência
Importará à Justiça comum estadual, segundo descreve o artigo 13 da Lei n. 11.340/2006, os julgamentos dos crimes previstos nela, sendo delegada a competência cumulativa aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processo, julgamento e execução das ações cíveis, criminais e das medidas protetivas de urgência.
Como é competência do Estado implantar e fiscalizar a implantação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Santa Catarina houve a implantação logo após a entrada em vigor da Lei n. 11.340/2006, tornando assim o Estado um pioneiro na implantação dos Juizados especializados no atendimento de violência do gênero.
Conforme a Resolução n. 18/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, resolveu instituir os Juizados de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher nas comarcas da Capital, Chapecó e Tubarão e redefinir a competência das varas criminais da comarca de Chapecó.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que se encontram, segundo informação extraída do site do Planalto (2012) em funcionamento em Santa Catarina são:
Juizado Especial Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Florianópolis
Rua Anita Garibaldi, 365, Ed. Arthur Silveira, Bairro Centro
Florianópolis-SC
Telefone: (48) 3287 64 85 / 3287 64 84 / E-mail: capvdfcm@tjsc.jus.br
Juizado Especial Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Chapecó
Rua: Augusta Muller Bohner, 300-D, Bairro Passo dos Fortes
Chapecó-SC
Telefone: (49) 3321 42 32 / 3321 41 01/ E-mail: ccovdfcm@tjsc.jus.br
Juizado Especial Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Tubarão
Rua: Venceslau Braz, 560, Bairro Vila Moema
Tubarão-SC
Telefone: (48) 3621 15 00 / E-mail: trojumulher@tj.sc.gov.br
Em notícia veiculada pelo Jornal Diário Catarinense (2011), demonstra já a implantação e funcionamento da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Florianópolis como segue:
Já está funcionando, na Capital, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Ele foi instalado no Edifício Artur Silveira, localizado na Rua Anita Garibaldi, 365. A nova vara iniciou os seus trabalhos com carga de 2.049 processos, oriundos da atual 3a Vara Criminal da Capital.
A criação do juizado é uma recomendação prevista na Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em setembro de 2006. A Lei aumentou o rigor na punição dos crimes contra a mulher, e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Em se tratando destes Juizados, eles terão competência para julgar tanto ações cíveis quanto criminais e também dar medidas protetivas à vítima quando julgar necessário.
Conforme descreve Nucci (2006, p. 873), ao revelar-se cumulativa a competência cível e criminal evitará a “[...] dissociação da Justiça [...]”, ou seja, “[...] obrigando-se a mulher agredida a percorrer tanto o juízo criminal como o juízo cível, para resolver tanto o juízo criminal como o juízo cível, para resolver definitivamente seu problema com o agressor, unem-se as competências e um só magistrado estar apto para tanto.”
Como exemplo, Nucci (2006, p.873) ainda diz que “[...] no mesmo processo, torna-se viável punir o agressor, na órbita criminal tomando-se as medidas de natureza civil, como a separação judicial.”
Isso só é possível visto que o artigo 33 da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006) resolve que enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais acumularão as competências cíveis e criminais para conhecer e julgar os crimes previstos na Lei Maria da Penha.
Ainda quanto à competência, afirma o legislador, mais precisamente no artigo 15 da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006), que o foro competente para a propositura da ação cível será a do domicílio da vítima, e que, em se tratando das ações de cunho criminal o foro competente será aquele descrito conforme o artigo 69 do Código do Processo Penal (BRASIL, 1941), isto é, no local onde ocorreu a infração.
3.3.4.3Ação penal
A Lei Maria da Penha, no âmbito da ação penal, não fez qualquer menção quanto a natureza, se seria pública condicionada a representação ou incondicionada, por isso muitos autores são divergentes quanto a este entendimento.
Segundo o entendimento de Cunha e Pinto (2007, p. 133) com relação ao delito de lesão corporal leve “[...] voltou a ser de ação pública incondicionada quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Acresce os autores que:
[...] como é cediço, o delito de lesão corporal leve (assim como de lesão corporal culposa, de menor interesse para o nosso trabalho) era de ação penal pública incondicionada e somente a partir da inovação trazida pelo JECrim, passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade a autorizar o Ministério Público na oferta da Denúncia. Pois bem. Se o crime era de ação penal pública e foi a Lei 9.099/95 que exigiu a representação, tem-se, por conseqüência, que na medida em que a Lei Maria da Penha afastou a aplicação dos juizados, automaticamente tornou-se à situação anterior, ou seja, não mais necessária à representação para esse delito. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 136)
Conforme destaca Brito (apud BIANCHINI; GOMES, 2012), referindo-se a decisão prolatada pelo STJ em 2010, ficou “[...] decidido por maioria de votos no Recurso Especial 1.097.042 – DF, relatado pelo Ministro Napoleão Maia Filho (vencido) que é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves.”
Para sanar a divergência, a maioria dos Ministros do STJ afirmaram que, a ação como pública incondicionada, como se vê:
[...] resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. (STJ, informativo 0424/22 à 26/01/2010)
A Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, na 4ª Jornada da Lei Maria da Penha, no Congresso Nacional de Justiça assim declarou:
[...] que existe uma incompreensão por parte da sociedade e da Justiça sobre a Lei Maria da Penha, que pune crimes de violência doméstica. Ao manifestar-se negativamente sobre a decisão do STJ que julgou necessária a representação nos casos de lesão corporal leve afirmou que “alguns magistrados ainda estão com a cabeça na Lei 9.099. Não podemos voltar no tempo. Antes o homem era condenado, pagava cesta básica, voltava pra casa e dava outra surra na Mulher”. (Grifo do autor)
Ocorreu após este julgamento do STJ, já em instância superior o julgamento no STF para tratar da mesma questão acerca da necessidade de representação ou não da vítima quando da lesão corporal leve, decorrente de violência doméstica.
No dia 09 de fevereiro de 2012, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Constitucionalidade n. 4424 na qual a Procuradoria Geral da República pleiteava o reconhecimento dessa ação como público incondicionada, houve este reconhecimento quanto a este reconhecimento passando assim o crime de lesão corporal leve a ser tratado como sendo de ação pública incondicionada quando decorrer de violência doméstica.
No entendimento de Brito (apud BIANCHINI; GOMES, 2012):
Acreditamos que, para os casos da Lei Maria da Penha, sustentar um sistema que exige a representação da vítima é um tanto quanto temerário. Primeiramente pela negação da vontade do legislador no que concerne à Lei Maria da Penha, que a projetou especialmente para coibir as práticas atentatórias aos Direitos da Mulher em atendimento à sociedade feminina que demandava por um cenário de proteção integral a Mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Com essa interpretação o autor destaca a importância de ver o agressor punido, mesmo que a agressão sofrida pela mulher dentro do ambiente familiar tenha sido de pequena expressão, uma vez que estas aparentam ser agressões simples e penalmente irrelevantes, mas pela inconstância do sistema acabam levando a uma reincidência por parte do agressor desencadeando muitas vezes ações mais graves, como por exemplo o caso da cabelereira em Minas Gerais.
Brito (apud BIANCHINI; GOMES, 2012) relata sobre essa ação:
Nesse caso, a cabeleira sofreu várias agressões inicialmente insignificantes, sofreu ameaças de lesão e ameaças de morte, mas como não foi dada a devida importância para os seus relatos, acabou morta com oito tiros à queima roupa.
Isso demonstra que, mesmo no caso em que houve uma participação ativa da vítima em busca de uma providência para o seu problema – por coincidência ou não, a cabeleireira realizou oito registros de ocorrência – o Estado ainda se omitiu ao ponto de permitir que ela fosse morta.
Com certeza o autor indica com seu relato não a necessidade de manter o réu preso, mas sim cessar a agressão no momento crítico, mantendo a vítima em “segurança” por um período, para que a mesma possa se resguardar de novas agressões e organizar sua vida a ponto que não fique tão exposta ao seu agressor.
O autor continua:
Por fim, resta esclarecer que não há incompatibilidade entre os artigos 41 e 16 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A necessidade de representação foi afastada apenas nos casos de lesão corporal leve, permanecendo essa condição de procedibilidade nos outros crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual, ameaça etc. (BRITO apud BIANCHINI; GOMES, 2012)
Asseveram Cunha e Pinto (2007, p. 137) que, “[...] a regra geral, toda a ação pública, quando sua iniciativa for privada ou depender, ainda, de alguma condição a lei o declarará expressamente. É o que se extrai no artigo 100 do Código Penal.”
Segundo o entendimento de Eliana Calmon, estas “[...] lesões corporais domésticas não podem ser comparadas a lesões causadas em brigas de vizinho ou em discussão de trânsito [...]”, uma vez que estas ocorrem devido a circunstâncias alheias do cotidiano e no caso das agressões causadas no ambiente familiar estas ocorrem por um controle excessivo por parte do agressor em ver respeitada sua autoridade tornando-se assim uma rotina de sofrimento para a vítima.
3.3.4.4Renúncia à representação
Conforme demonstra a Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006) em seu artigo 16, a renúncia de que trata o referido artigo só poderá ser feita perante o juízo, ou seja, nas ações penais públicas condicionadas a representação da vítima esta somente poderá desistir da ação no momento em que for a juízo, onde haverá uma audiência especialmente para tratar desta renúncia antes do recebimento da denúncia com a ouvida do representante do Ministério Público, como se vê na leitura do arquivo:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Deste modo, só poderia haver o prosseguimento do processo se a vítima não desistisse da representação frente ao juízo, mas conforme notícia referente à representação que foi veiculada pelo site âmbito jurídicoo agressor responderá ao processo penal mesmo se a vítima de violência doméstica desistir da representação.
De acordo com o que descreve Souza (2013, p. 1):
Agressor responde a processo penal mesmo se vítima de violência doméstica desistir da representação
Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRS acataram pedido do Ministério Público para prosseguir com ação penal contra agressor que praticou violência doméstica. A vítima havia desistido de denunciar o companheiro, mas um novo entendimento do STF determina o prosseguimento da ação.
Caso
Segundo os autos do processo, quando a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia, a mesma manifestou o desejo de não representar criminalmente contra o seu agressor. Por isso, a magistrada de 1º Grau, ao receber o Termo Circunstanciado, extinguiu a punibilidade.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso contra a decisão, alegando que a manifestação da vítima, no sentido de não representar criminalmente, não tem qualquer relevância jurídica, devendo o processo ter seguimento, independente da vontade da mulher que sofreu a violência.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora Lizete Andreis Sebben acatou o pedido do MP. Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, decidiu que a ação penal de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico passou a ter natureza pública incondicionada.
Irrelevante a renúncia da representação pela vítima, devendo, ainda, neste caso, prosseguir a ação penal, até porque desnecessária a audiência prévia prevista no art.16 da Lei Maria da Penha. Assim, não se trata de hipótese de extinção da punibilidade, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento o Desembargador Jaime Piterman e a Juíza Convocada Rosane Ramos de Oliveira Michels, que acompanharam o voto da relatora.
Proc.nº70049555402
Segundo o entendimento de Cunha e Pinto (2007, p. 75):
Sabendo que renúncia significa abdicação do exercício de um direito, clara está a impropriedade terminológica utilizada pelo legislador, quando na realidade, pretendeu se referir à retratação da representação, ato da vítima (ou do representante legal) reconsiderando o pedido-autorização antes externado (afinal, não se renuncia a direito já exercido!)
Do mesmo modo, partilha Lessa (2006, p. 70), que explica:
A Lei quis dizer que a representação é retratável somente em juízo e até o recebimento da denúncia. E é fácil explicar o equivoco. É que a prática dos Juizados Especiais Criminais consagrou o absurdo entendimento, já criticado antes, no sentido de que a falta da vítima à audiência preliminar demonstraria desinteresse processual e, sendo assim, equivaleria à “renuncia” ao direito de representação.
Nos ensinamento de Nucci (2006, p. 74) quando utiliza o termo retratação, ensina que o artigo 16 procura dificultá-la, “[...] determinando que somente será aceita se for realizada em audiência especialmente designada pelo juiz, para essa finalidade, com a oitiva prévia do Ministério Público.”
Para Dias (2007, p. 146) a retratação referente à representação será “[...] formalizada na polícia pode ser manifestada pela vítima ou seu procurador”:
Feita por petição, será encaminhada ao juiz que designará audiência para a ouvida da ofendida. Também a vítima pode comparecer ao cartório e comunicar pessoal e oralmente a intenção de se retratar. [...] deverá ser comunicado de imediato ao juiz que designará audiência para ouvi-la, dando ciência ao Ministério Público. [...] Homologada a retratação, será comunicada a autoridade policial para que arquive o inquérito, por ter ocorrido a extinção da punibilidade.
Havendo a reconciliação do casal e informando a vítima interesse em se retratar, o juiz deverá designar audiência para ouvi-la na presença do Ministério Público. Também se feito acordo solvendo todas as questões geradoras do conflito como guarda de filhos, alimentos, visitação e partilha de bens, para desistir da representação, é indispensável que seja ouvida pelo juiz e pelo Ministério Público e sem a presença do varão.
Alguns autores criam diferentes entendimentos em relação a presença ou não do agente da violência doméstica frente a vítima na audiência em que a mesma poderá ou não se retratar perante a denúncia de violência doméstica feita por ela.
Ainda de acordo com Dias (2007, p. 146), “[...] em hipótese nenhuma o agressor deve estar presente na audiência. Caso se encontre no fórum não poderá adentrar na sala. Para a solenidade nem ele nem seu procurador cabem ser intimados.”
Em sentido contrário Nucci (2006, p. 874) entende que, “[...] se o agressor já estiver indiciado e, especialmente, se possuir advogado constituído, não nos parece correto que a audiência seja designada sem sua intimação”. Em outras palavras o autor entende que assim ocorrendo, “fere-se o princípio constitucional da ampla defesa”, no que se refere ao agente das agressões.
Deste modo o agressor terá direito de estar presente na audiência frente a vítima para que tenha acima de tudo seu direito preservado assim como o dela.
4os juizados de violência doméstica e familiar contra mulheres
Após a análise feita acerca da violência, assim como o poder que esta exerce no âmbito das famílias, onde foram trazidos alguns conceitos do que se entende por entidade familiar no Brasil, bem como, foi explanado que muitas vezes a violência é cometida por homens, a fim de que demonstrem seu poder patriarcal.
Passou-se a buscar, na legislação pátria, mecanismos que protegessem a mulher da violência, o que acabou acarretando num estudo sobre a Lei Maria da Penha, lei esta que foi criada com o intuito de proteger a parte mais fraca do relacionamento, a qual, geralmente, é a mulher.
Assim, destacaram-se comentários acerca da referida lei, demonstrando-se como era o procedimento adotado antes de sua existência, assim como depois à sua criação, demonstrou-se quais os procedimentos são adotados, o rito, competência, e como corre a ação penal.
Neste momento tratar-se-á das informações relacionadas ao funcionamento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Os Juizados são instâncias especializadas para a aplicação da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006), cuja criação pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal é uma recomendação presente nos artigos 1º e 14 caput da mesma legislação.
Entretanto, antes de falar especificamente dos juizados previstos na Lei n. 11.340/2006, é relevante trazer à baila algumas considerações sobre o rito sumário.
4.1rito dos juízados especiais da lei n. 11.340/2006
Por disposição expressa do artigo 41 da Lei Maria da Penha, não é aplicada a ela a Lei n. 9.099/95 (BRASIL, 1995) – Lei dos Juizados Especiais – independentemente da pena dos crimes cometidos.
Desta forma, mesmo que o crime seja de menor potencial ofensivo, o rito a ser aplicado nos crimes de violência doméstica, cuja pena não ultrapasse o montante de 4 (quatro) anos, o rito processual adotado será o sumário, de acordo com o que prevê o artigo 394, §1º, II, do Código de Processo Penal. (BRASIL, 1941)
O procedimento sumário é bastante simples, pois tem o intuito de dar ao processo um andamento mais acelerado do que teria num procedimento ordinário e esta é a razão de sua aplicação para crime com penas menores.
O procedimento sumário se dará da seguinte forma: verificada a existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, ocorrerá oferecimento da denúncia (se ação penal pública) ou queixa crime (caso seja a ação privada), sendo que ambas poderão conter pedido de liminar, requerendo as medidas protetivas; caso haja rejeição da liminar, caberá recurso em sentido estrito – artigo 581, I, do CPP (BRASIL, 1941); após oferecida a denúncia ou queixa, com o rol de até 5 testemunhas, será determinada a citação do réu para que ofereça resposta à acusação no prazo de 10 dias. O acusado apresentará resposta, ou se deixar de fazer, será nomeado um defensor público a ele para que o faça também no prazo de 10 dias. Posteriormente à apresentação da resposta, o Juiz poderá absolver o acusado sumariamente, se estiver enquadrado em alguma das hipóteses previstas no artigo 397, do CPP (Brasil, 1941). Não sendo o acusado absolvido, o Magistrado determinará data e hora para a audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação das partes integrantes do processo assim como de eventuais testemunhas, sendo que tal ato deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
Por fim, as principais diferenças no procedimento sumário encontram-se especialmente no que tange a audiência, pois esta deverá ser única, só poderão ser arroladas 5 testemunhas, ao contrário do procedimento ordinário, que são 8; após a oitiva do ofendido, das testemunhas e do acusado, neste ordem, o Ministério Público e a Defesa, respectivamente apresentação as alegações finais em audiência, tendo ambas as partes 20 minutos cada para tanto, prorrogáveis por mais 10 minutos; sendo que, terminando as alegações o Juiz proferirá a sentença.
Basicamente são essas as peculiaridades do procedimento sumário, procedimento este que deverá ser aplicado à Lei n. 11.340/2006, diante da impossibilidade do procedimento sumaríssimo, para os crimes com penas não superiores à 4 anos, pois caso forem superior, será aplicado o procedimento comum ordinário.
Outra peculiaridade do procedimento adotado nos casos de violência doméstica é a realização da audiência prevista no art. 16, que deve ser realizada quando as ações são penais públicas condicionadas à representação da vítima, ou seja, quando dependem da vontade da vítima para que aconteça o seu prosseguimento.
Ressalta-se que a referida audiência acontece antes mesmo do recebimento da denúncia, mesmo porque, a representação trata-se de requisito do procedibilidade, sendo que, sem ela, não há como o Ministério Público oferecer a denúncia por falta de tal requisito legal.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal 2009.042660-3, julgada em 14.12.2010, já entendeu que quando a vítima mostra seu total desinteresse no prosseguimento do feito, mesmo quando a audiência prévia não é realizada, este deve ser arquivado.
Visto tais considerações, agora se verá especificamente as disposições a respeito dos Juizados de Violência Doméstica, tema foco deste trabalho.
4.2Juizados de violência doméstica
A definição das atribuições destes Juizados encontra-se no artigo14 da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006) onde se lê:
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça ordinária com competência civil e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme as informação prestada pelo CNJ (2011) a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar figura entre suas recomendações, a implementação integral da Lei n. 11.340/2006 e vem recebendo incentivos financeiros disponibilizados pelo Ministério da Justiça, através do PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública Com Cidadania.
Apesar destas iniciativas e dos esforços políticos realizados junto aos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF – instâncias responsáveis pela criação, estrutura e funcionamento destes órgãos, existem poucos Juizados Especializados em funcionamento nos estados. (CNJ, 2011)
De acordo com dados divulgados na página eletrônica da Secretaria de Políticas para Mulheres, existem apenas 48 Juizados e Varas com competência exclusiva para aplicação da Lei Maria da Penha em todo o país, sendo que, 30 deles estão instalados nas capitais e em Brasília. Nos municípios do interior dos estados e em algumas capitais, a lei também é aplicada através de varas criminais cuja estrutura e atribuição foram adaptadas para acumular o julgamento de feitos da Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006), possibilidade que está contemplada no artigo 33, como alternativa para assegurar que as mulheres tenham acesso à justiça enquanto os Juizados Especializados não são. (CNJ, 2011)
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
No entanto, embora tenha sido determinada a criação de juizados a fim de cuidar dos casos de violência doméstica, muitos Estados não cumpriram com tal determinação, como é o caso do Estado do Paraná, que, segundo informações prestadas por Prateando e Miecoanski (2012, p. 1) criou apenas um órgão especializado na Capital – Curitiba – apesar da cidade ser a terceira com maior índice de violência contra a mulher, ficando atrás somente de São Paulo e Rio de Janeiro, e, a única unidade que existe ainda é falha, motivo pelo qual levou a OAB/PR a denunciar o TJPR ao CNJ.
De acordo com informações obtidas do CNJ (2009, p. 1) a premissa que orienta a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é a aplicação integral da Lei n. 11.340/2006, assim, contempladas as medidas de punição previstas nos Código Penal, no Código de Processo Penal, as medidas de proteção de direitos civis, Código Civil e Código de Processo Civil, as medidas de assistência e proteção à integridade física da mulher, que só poderão ser alcançadas mediante a integração dos Juizados com os serviços de atendimento a mulheres em situação de violência, além das medidas e ações voltadas à prevenção, visando interromper a reprodução da violência baseada no gênero na sociedade.
Portanto, a Lei n. 11.340/2006 define para os Juizados uma atuação que difere da aplicação tradicional da justiça, orientando-se pela Constituição Federal e as Convenções Internacionais de Direitos das Mulheres (CEDAW e Convenção de Belém do Pará), bem como em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento a Violência e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento a Violência contra as Mulheres, que enfatizam a problemática da violência contra a mulher em seus efeitos diretos e indiretos contra a autonomia das mulheres e sua constituição como sujeito de direitos.
A proposta de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar com competência ampliada, esta descrito anteriormente, tem como objetivo final proporcionar às mulheres que vivem em situação de violência doméstica e familiar o acesso à justiça formal e respostas céleres e integrais que colaborem para seu fortalecimento e para o exercício de seus direitos.
Ainda de acordo com informações extraídas do portal do CNJ (2008, p. 1) como instância judicial própria para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, sua especialização é definida por dois elementos.
O primeiro elemento pode ser verificado pela dupla competência que é dada ao magistrado no julgamento de causas cíveis (de família) e criminais. Com esta medida, o legislador procurou reduzir os obstáculos que as mulheres enfrentam no acesso à justiça, unificando no mesmo espaço físico (juizado) e temporal (a audiência) o acesso às medidas de proteção, de assistência e a garantia de seus direitos e de seus filhos. Além disso, esta medida também contribui para a abordagem integral necessária ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma vez, que permite o juiz e o representante do Ministério Público que são responsáveis pela causa criminal, possam também ter conhecimento sobre os efeitos da violência e a extensão da violação dos direitos das mulheres nos outros âmbitos de sua vida.
O segundo elemento pode ser caracterizado pelo atendimento especializado nestes Juizados. O qual conta com equipes multiprofissionais as quais deverão assessorar o juiz na tomada de decisões, identificarem as necessidades das mulheres e providenciar para que elas tenham acesso a serviços e programas sociais, aplicáveis no âmbito das medidas de assistência e proteção.
O resultado com a criação de varas especializadas que visam cuidar de casos de violência doméstica mostra-se de suma importância, pois, após suas criações o número de denúncias de casos de violência aumentaram consideravelmente, como é dito por Fregapani e Kerber (2012, p. 1), quando fazem considerações sobre os casos de ocorrência no Estado de Santa Catarina:
Na vara da violência doméstica da Capital, houve um grande aumento de 2011 para 2012. "Até 2011 não se tinha este entendimento jurídico em relação à Lei Maria da Penha. Para 2012, temos muito mais ações, muitas medidas protetivas adotadas contra a violência doméstica", explica o Promotor de Justiça Onofre Agostini.
Importante se mostra abrir um pequeno destaque que, segundo dados extraídos da obra de Sarres (2013) quando cita o instituo Ipea, o Estado de Santa Catarina é o que tem a incidência mais baixa no índice de homicídios contra mulher, pois, o Piauí, embora apresente um menor índice no papel, tal fato deve-se à inexistência de registros.
Voltando à definição de atendimento especializado, o CNJ (2009, p. 1) informou que, da mesma forma como ocorre para as Delegacias da Mulher e os outros serviços especializados no atendimento para mulheres em situação de violência, o atendimento deverá ser realizado por pessoal capacitado e com conhecimento sobre as especificidades da violência baseada no gênero, que detém informações sobre os serviços especializados no atendimento a mulheres para fazer encaminhamentos adequados às suas necessidades e, por fim, que seja preparado para oferecer atenção e orientação de forma respeitosa, não preconceituosa, levando em consideração as dificuldades que são enfrentadas pelas mulheres que procuram ajuda institucional para sair da situação de violência doméstica e familiar.
A especialização do pessoal deve abranger a equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais), mas também os funcionários de cartório, de gabinete e de apoio (escrivães, escreventes, oficiais de justiça, comissariados) estendendo-se também aos operadores do Direito (juízes, defensores e promotores públicos).
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar existentes foram criados a partir da Lei n. 11.340/2006 – que completou sete anos em agosto de 2013, e constituem ainda uma experiência recente no país, razão pela qual pouco se conhece sobre suas condições de funcionamento e sobre os obstáculos que vem sendo enfrentados na aplicação da legislação.
Visando contribuir para este conhecimento, o Observe – Observatório da Lei Maria da Penha, realizou pesquisa nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher instalada nas capitais e no Distrito Federal. O universo de investigação foi formado por 26 Juizados em 19 capitais em todas as regiões do país, conforme ilustra o quadro abaixo:
Região |
Juizados Pesquisados |
Capitais |
Norte |
3 |
Belém, Macapá e Manaus. |
Nordeste |
7 |
Fortaleza, Maceió, Natal, Recife, Salvador e São Luiz. |
Centro Oeste |
8 |
Brasília, Campo Grande, Cuiabá e Goiânia. |
Sudeste |
6 |
Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Vitória |
Sul |
2 |
Curitiba, Porto Alegre e Florianópolis |
26 juizados |
19 capitais |
Gráfico 1 – Total de Juizados que participaram da pesquisa distribuídos por região e capitais
Fonte: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (2013)
Os formulários utilizados para coleta de dados nos Juizados têm a mesma estrutura daquele utilizado nas DEAMS - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. Procurou-se conhecer as condições físicas e materiais de funcionamento dos Juizados, bem como a disponibilidade, qualificação e capacitação de recursos humanos.
Em face destes e outros obstáculos identificados no desenvolvimento da pesquisa, apesar de se tratar da mesma metodologia aplicada às DEAMS, os resultados obtidos são diferenciados quanto ao seu aprofundamento e completude.
As análises apresentadas a seguir referem-se aos dados coletados mediante a aplicação de formulários em 26 Juizados. A leitura e interpretação dos resultados foram realizadas à luz das anotações registradas nos cadernos de campo preparados pelas pesquisadoras. Além da própria legislação, utilizou-se também como referência o Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, editado pelo CNJ e lançado em 2010.
Ainda segundo o CNJ (2009) Os 26 Juizados pesquisados tiveram sua data de criação distribuída entre 2006 (a partir de agosto quando a lei foi aprovada) e dezembro de 2012. Dezoito deles iniciaram suas atividades no mesmo ano de criação, enquanto para os outros oito foram necessários alguns meses para a estruturação física e de pessoal.
Os primeiros Juizados de Violência Doméstica e Familiar do país foram criados pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. No dia 22 de setembro de 2006, data em que a lei entrou em vigor, foram inauguradas as duas Varas de Violência Doméstica e Familiar, instaladas no Fórum Criminal de Cuiabá. Entre setembro e dezembro daquele ano outros 5 Juizados foram instalados em Belém, Brasília, Campo Grande, Recife e São Luis. Entre os juizados pesquisados, está em Recife. Criado em 2009, o II Juizado teve sua instalação em 25 de janeiro de 2010, dividindo o espaço físico com o I Juizado de Violência Contra a Mulher, num prédio alugado para esta finalidade.
O CNJ (2009) traz que em São Paulo, onde existe um único Juizado em todo o Estado, ele foi criado como anexo a uma vara criminal instalada no Complexo Judiciário Fórum Ministro Mário Guimarães – Barra Funda (Fórum Criminal Central). Com esta configuração, o Juizado não tem um juiz titular, mas tem competência exclusiva para atuar nos processos enquadrados na Lei n. 11.340/2006. No Amapá, em maio de 2007, o Tribunal de Justiça criou um Núcleo de Atendimento à Mulher. Posteriormente, em junho de 2009, esta estrutura deu origem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, hoje em funcionamento.
A distribuição regional dos Juizados é desigual no território nacional, concentrando-se nas capitais. No restante dos municípios funcionam as varas criminais, com competência cumulativa para aplicação da Lei Maria da Penha. No Rio de Janeiro e também no Distrito Federal, a competência para aplicação da Lei n. 11.340/2006 foi dada aos Juizados Especiais Criminais, criados para a aplicação da Lei n. 9.099/95, que foram transformados em Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Em agosto de 2010 foi divulgada a notícia sobre a criação de mais três juizados nos estados de Rondônia, Santa Catarina e Paraíba, totalizando 48 Juizados em todo o país.
Com bases na informações prestadas pelo CNJ (2009) em Santa Catarina, as distribuições das Varas criminais também são bem escassas, pois só três cidades instituíram a criação de Juizados especializados da Lei Maria da Penha, sendo elas em, Chapecó, Criciúma e Florianópolis. Nas demais cidades, os processos continuam acumulados nas Varas Criminais comuns e na Vara da Família. No Estado também conta-se com 275 delegacias de polícia, sendo que 16 delas são denominadas delegacias especializadas, as quais, embora sejam especializadas em atender casos de violência doméstica, possuem competência cumulativa, ou seja, atendem também ocorrências de outros crimes. Transformando as em, DPCAMI - Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso.
A criação de Juizados especializados na aplicação da Lei Maria da Penha figura entre as principais demandas de delegadas de polícia e profissionais que atuam em serviços de atendimento a mulheres em situação de violência. Há uma grande expectativa de que a criação destes Juizados de acordo com as diretrizes apresentadas na legislação contribua para dar maior celeridade às respostas judiciais e melhorar sensivelmente o acesso à justiça para as mulheres.
Foi possível também perceber que o sistema de informações é fragmentado: informações sobre inquéritos policiais (recebidos, devolvidos, arquivados, denunciados) devem ser obtidas no Distribuidor do Fórum. Por outro lado, informações sobre decisões judiciais (condenação, absolvição) são de responsabilidade das Varas de Execução Penal.
Registros de encaminhamentos para os serviços da rede são responsabilidade das equipes multiprofissionais. Consequentemente, não é possível conhecer o volume de procedimentos existente num Juizado, como eles se articulam na demanda de uma mesma mulher e quais são os resultados concretos que ela obtém.
Sobre as equipes de profissionais variados, a Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006) dispõe:
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Além do cadastramento de informações no sistema do Tribunal de Justiça, alguns entrevistados declararam que estas informações também são enviadas ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, quando são solicitadas. Da mesma forma como se observou nas DEAMS, trata-se de uma atividade burocrática e realizada para fins de controle interno de produtividade, sem qualquer preocupação com a produção de conhecimento sobre a violência contra as mulheres e as respostas judiciais, indicadores que são fundamentais para a proposição de políticas públicas complementares na aplicação integral da Lei Maria da Penha.
No presente trabalho, observou-se que há um entendimento, algumas vezes explícito, de que a articulação com a rede de serviços de atendimento a mulher é responsabilidade das equipes multidisciplinares, uma vez que são esses profissionais que dão os encaminhamentos para as medidas de assistência e fazem contatos com os serviços, sendo que muitas vezes esses contatos são pessoais e dependem do maior ou menor engajamento de cada profissional com a temática da violência doméstica e familiar. Algumas doutrinas observaram que, ao colocarem questões sobre os serviços e dados sobre encaminhamentos realizados com as mulheres, eram direcionadas para que psicólogas e assistentes sociais respondessem, sinalizando o desinteresse destes temas para o andamento dos processos e as atividades propriamente judiciais.
Observa-se que a articulação é considerada melhor com as instâncias judiciais (Plantão Judicial, Varas Criminais e Varas da Infância e Juventude), o Ministério Público – ou seja, instâncias entre as quais se processam as medidas de caráter judicial. Entre os serviços de assistência social e psicológica, a articulação é melhor com Centros de Referência e Casas Abrigo.
Com relação à Saúde, ONGs e Programas Sociais, há um número bem menor de avaliações positivas. Este quadro chama a atenção para a dificuldade que ainda é enfrentada no dia-a-dia dos Juizados, em reconhecer a existência desses serviços como parceiros na aplicação integral da Lei Maria da Penha. Essas dificuldades são ainda maiores naqueles Juizados que não possuem equipe multidisciplinar, pois nestes casos as articulações são ainda mais precárias.
Uma consequência deste quadro são os obstáculos que persistem para que as mulheres tenham acesso a estes serviços e políticas sociais. Sua superação depende de medidas a curto e médio prazo que venham a ser adotadas pelos Tribunais de Justiça no sentido de melhorar as estruturas oferecidas para os Juizados, com equipes mais capacitadas para o trabalho que devem realizar e com melhores condições materiais. Mas dependem também do Ministério Público e das Defensorias Públicas, que devem criar núcleos especializados para garantir maior celeridade nas respostas judiciais e maior qualidade na promoção do acesso das mulheres à justiça.
Ao completar sete anos desde que entrou em vigor, a Lei Maria da Penha conquistou reconhecimento como uma política pública que necessita do empenho de todos os segmentos do governo e da sociedade civil para que possa ser implementada de maneira integral e com êxito na garantia dos direitos das mulheres que vivem em situação de violência.
O Observe – Observatório da Lei Maria da Penha constitui um desses esforços e, assim como a própria legislação, configura-se como uma experiência inédita no país, tendo como objetivo monitorar a implementação da Lei Maria da Penha em todo o território nacional. O primeiro desafio para a execução deste objetivo foi, justamente, a inexistência de informações sistematizadas, de abrangência nacional, padronizadas e disponíveis sobre os diferentes registros que são gerados a partir da aplicação da Lei, a saber: registros policiais, solicitações de medidas protetivas, denúncias pelo Ministério Público, decisões judiciais e atendimentos nos serviços especializados, entre outros registros. Consequentemente, fica prejudicado saber como a lei vem sendo aplicada e quais respostas vêm sendo oferecidas pelo Estado de Santa Catarina a partir do momento em que toma conhecimento da violência que é praticada contra as mulheres em suas relações cotidianas, no ambiente doméstico e nas relações familiares.
Os resultados obtidos mostraram que os trabalhos realizados por estas duas instâncias ainda apresentam muitas debilidades na aplicação integral da legislação, devendo ser, e muito, melhorado, pois, de acordo com Matsuki (2013, p. 1), quando fala sobre os estudos realizados pelo IPEA, relata que o número de homicídio contra mulheres não diminuiu com a criação da Lei n. 11.340/2006, conforme segue:
Um estudo do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) apresentado da manhã desta quarta-feira (25) mostra que a implantação da Lei Maria da Penha não causou o impacto desejado na redução da morte de mulheres decorrentes de conflitos de gênero no país.
Segundo a pesquisa, apresentada em audiência da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, ocorrem 5.000 casos de feminicídio (assassinato de mulheres) por ano no Brasil.
ASSASSINATOS DE MULHERES A CADA 100 MIL HABITANTES
Ano |
Número de mulheres assassinadas |
2001 |
5,41 |
2002 |
5,46 |
2003 |
5,38 |
2004 |
5,24 |
2005 |
5,18 |
2006* |
5,02 |
2007 |
4,74 |
2008 |
5,07 |
2009 |
5,38 |
2010 |
5,45 |
2011 |
5,43 |
Fonte: Ipea
* Ano de promulgação da lei
O Ipea avalia que de 2001 até 2011, 50 mil mulheres foram assassinadas no Brasil. No período de 2001-2006, antes da implantação da Lei Maria da Penha, a taxa de mortalidade de mulheres no Brasil foi de 5,28 por 100 mil. No período de 2007-2011, o índice ficou em 5,22 por 100 mil. A lei foi promulgada em 7 de agosto de 2006.
Leila Garcia, pesquisadora do Ipea, diz que a falta de aplicação da Maria da Penha é o grande problema. ” Ainda não existem mecanismos de proteção necessários para a mulher que foi buscar ajuda. Em muitos casos, a mulher foi denunciar o parceiro e, posteriormente, foi assassinada”, diz.
Para a pesquisadora, o grande problema está na aplicação da lei. “A lei em si é boa, mas não está sendo aplicada com exatidão em alguns lugares do Brasil”, diz. Ela aponta que outros projetos de lei podem ajudar a proteger as mulheres. “Novos projetos são necessários para reforçar a proteção. Um deles é a tipificação do crime de feminicídio no Brasil”, afirma.
Assim, o que se constata, na verdade, é que falta aplicação prática da Lei, mesmo porque, como já visto, em alguns Estados, sequer foram criados órgãos suficientes para a sua aplicação.
Desta maneira, os obstáculos e as dificuldades relatados nas pesquisas reforçam a necessidade do permanente monitoramento e, mais importante, mostram a relevância de que as informações coletadas e sistematizadas sejam aplicadas para o aprimoramento das políticas públicas.
5CONCLUSÃO
Quando o assunto é violência sempre gera muitos debates, pois é um fenômeno crescente no país e no mundo e que cada vez mais se torna difícil de combater.
A violência contra a mulher é perceptível através das desigualdades socioculturais existentes entre homens e mulheres, construídas e consolidadas ao longo do tempo, em que a própria sociedade se encarregou de disseminar esta relação, influenciando na educação nos costumes e meios de comunicação.
Durante muito tempo, as mulheres vítimas de violência silenciaram o problema, por inúmeros motivos, dentre os quais a vergonha e o receio de denunciar o agressor por medo de represálias.
O sentimento de impunidade e desamparo era frequente entre estas mulheres, que não raras às vezes acabavam por admitir a violência sofrida, como algo do cotidiano familiar, contribuindo de certa forma para a banalização e manutenção desta impunidade.
O combate à violência contra a mulher tem sido alvo de debates e pesquisas que desencadearam em importantes medidas por parte do legislador especificamente com a edição da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, batizada de Lei Maria da Penha.
A Lei estabelece mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, admitindo ser esta uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos.
Reafirma normas estabelecidas na Constituição Federal, artigo 226, § 8º, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
A Lei prevê medidas inéditas, no ordenamento jurídico brasileiro, aponta novos mecanismos que possibilitam que as mulheres tenham maior encorajamento para denunciar as agressões sofridas.
Em consequência, com a criação da Lei Maria da Penha surgiram muitas formas de combater a violência contra a Mulher dentro do seio familiar, tais como as modificações em vários aspectos procedimentais que antes não eram analisados nem utilizados dentro das Delegacias Especializadas no Atendimento a Mulher, o que de certo modo muda os tramites processuais contra o agressor da violência praticada dentro das residências.
Os procedimentos policiais serão o início de todo um conjunto de regras que irão quase que sempre dar início ao processo de conhecimento por parte do judiciário da violência doméstica e familiar, para que o mesmo possa se utilizar de meios cabíveis para fazer cessar as agressões e violências sofridas dentro dos lares brasileiros e mundiais.
Nas Delegacias de Proteção a Mulher que antes apenas serviam de ponto de encontro para que fossem lavrados os Termos Circunstanciados para encaminhamento ao judiciário, onde apenas se determinava quantas cestas básicas o agressor pagaria, hoje se tornou um importante e crucial órgão de combate a violência de gênero uma vez que com o advento da Lei possibilita à seus funcionários policiais um amplo “leque” de opções para enquadrar o agressor e mantê-lo afastado de sua vítima além de ter, a partir do advento da Lei n. 11.340/2006 um maior estreitamento com o judiciário.
Assegura a Lei Maria da Penha em sua aplicação, que pode o juiz determinar a concessão de medidas protetivas de urgência, por exemplo, o caso, de proibir que o agressor aproxime-se da mulher e seus dependentes. E se o agressor descumprir tais medidas poderá ter a sua prisão preventiva decretada.
Deve-se atentar, que o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, não se restringe apenas a tornarem-se mais severas as medidas contra os agressores, pois, a própria Lei também estabelece medidas de cunho assistencial, para que sejam dados à estes casos um tratamento diferenciado, na busca de se recuperar estes agressores.
A própria Lei admite que para que seus objetivos sejam alcançados, necessário se faz todo um trabalho de integração e estruturação, tanto das Políticas Públicas, quanto da sociedade em geral, desenvolvendo-se projetos oficiais, comunitários, de atendimento, proteção, conscientização e divulgação.
Apesar dos desafios e críticas, enfrentados à efetivação da Lei, observou-se que nestes mais de seis anos de vigência, já ocorreram mudanças benéficas, tendo sido reconhecido através de pesquisa, pela população, que a Lei inibe a violência contra a mulher.
Apesar de todos os mecanismos de proteção e assistência, assegurados pela legislação, quase metade das vítimas ainda silenciam diante da violência sofrida, acredita-se que um importante passo foi dado.
Evidente que o Judiciário também possui papel significativo na efetivação das disposições da Lei Maria da Penha, sendo necessário seu envolvimento e comprometimento no combate a impunidade e na erradicação da violência contra a mulher.
Deve o julgador na interpretação e aplicação da Lei Maria da Penha, pautar-se especialmente nas peculiaridades em que esta foi criada e aos fins sociais a que se destina, com vistas a proteger a mulher e preservar a entidade familiar.
Alguns Tribunais, desde a entrada em vigor da Lei, relutam em aplicá-la, se manifestando pela sua inconstitucionalidade, sustentando o tratamento desigual entre homens e mulheres, pois nas agressões sofridas pelas mulheres, há a agravante da Lei Maria da Penha.
Ocorre que, com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 19 que foi votada favoravelmente no mês de Fevereiro de 2012, a questão da aplicação da Lei Maria da Penha em casos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, passou a ser acatada pelos órgãos do judiciário, não sendo mais possível magistrados relutarem em aplica-la por entenderem que esta seria inconstitucional.
Enfim, acredita-se que a luta das mulheres não tenha chegado até aqui, para ser derrotada, afinal já está mais do que comprovada à necessidade de se dar um basta nesta violência, que afeta diretamente a vida em sociedade, mantendo-se vivo as oportunidades que a Lei propicia para estas vítimas através dos procedimentos policiais, procedimentos judiciários e tantos outros recursos a que tem direito a vítima de violência doméstica.
Com a aprovação da Lei Maria da Penha e, a inclusão de novas atribuições para as polícias, era esperada que os Executivos estaduais, responsáveis diretos pela estruturação, manutenção e execução das políticas de segurança pública, garantissem as condições necessárias para que estas delegacias especializadas pudessem desempenhar suas atividades com rapidez e qualidade. O cenário encontrado nas 26 DEAMS pesquisadas, no entanto, mostra que este comprometimento, na maior parte das vezes, não ocorreu. Com algumas poucas exceções, as DEAMS pesquisadas apresentavam infra-estrutura inadequada (com poucos espaços garantindo privacidade para as mulheres e sua segurança) e deficiência de recursos materiais para o atendimento adequado à demanda que chega diariamente para atendimento (faltam carros para o deslocamento das mulheres, computadores adequados e sistemas de informações instalados e alimentados com regularidade).
É verdade que muitas deficiências que foram verificadas não são exclusivas das DEAMS, correspondendo à situação de precariedade com que as polícias civis trabalham em todo o Estado de santa Catarina. No entanto, o que mais chama a atenção nos resultados deste trabalho, é a posição marginal que estas delegacias especializadas ainda ocupam nas políticas de segurança pública do estado, pois muitos dos problemas que são verificados decorrem da posição que estas delegacias ocupam no organograma institucional, gozando ainda de desprestígio entre os próprios policiais que, consideram a designação para trabalhar no local como uma punição.
É justamente no quadro de profissionais que atuam nestas delegacias que a situação parece mais complicada. O que os dados mostram é que, para a definição de indicadores, não se trata apenas de mensurar o número de profissionais e verificar se sua proporção é adequada à média de registros efetuados.
Na pesquisa, foi possível perceber que não existe nenhum controle institucional a respeito da qualificação dos profissionais (policiais e não policiais) que trabalham nestas unidades especializadas, o que significa que não é possível obter informações sobre sua escolarização e muito menos saber se participaram de cursos de capacitação, quando realizaram e em quais temáticas. Se não existe informação disponível sobre esse perfil, é possível supor que ele também não interessa para a definição de quem vai trabalhar nessas delegacias especializadas e, muito menos que existe um programa de incentivo para que cursos sejam realizados e o conhecimento adquirido seja revertido para a qualificação do atendimento. Esta informação torna-se mais importante se for considerado que a especialização de recursos humanos sempre foi defendida como uma das características que fundamentam o diferencial do atendimento oferecido pelas Delegacias da Mulher. Esta é também uma demanda constante entre delegadas de polícia, profissionais dos serviços de atendimento para mulheres em situação de violência, gestores e formuladores de políticas públicas. E não se pode dizer que não houve investimentos para que esta formação se tornasse acessível aos profissionais.
Situação muito parecida foi identificada nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. A estruturação destes Juizados é uma recomendação da Lei Maria da Penha e sua criação teve início com a entrada em vigor da legislação. Trata-se, portanto, de uma experiência muito recente e, é difícil avaliar o sucesso e as debilidades daqueles já existentes, mas pode-se ressaltar que um primeiro obstáculo para a implementação integral da Lei Maria da Penha está associado ao pequeno número de Juizados em funcionamento em todo o país. O Ministério da Justiça, através de convênios com os Tribunais de Justiça dos estados para o repasse de recursos do PRONASCI, tem sido um grande impulsionador para a criação destes Juizados em todo ao país. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também tem dado grande incentivo com o apoio ao FONAVID – um fórum que reúne juízes que atuam nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. A concretização desses esforços pode ser vista nos Enunciados do FONAVID, que funcionam como diretrizes para a padronização dos trabalhos em todo o país e, no manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, lançado em 2010. Outra importante iniciativa do CNJ tem sido o acompanhamento das denúncias contra juízes que se recusam a aplicar a Lei Maria da Penha ou a aplicam com distorções.
Apesar deste incentivo, a pesquisa mostrou que o avanço desses juizados tem encontrado resistência nos Tribunais de Justiça Estaduais. A maior parte das capitais possui apenas um Juizado estruturado da forma recomendada pela legislação. Em algumas capitais e nas comarcas do interior, a aplicação da Lei Maria da Penha tem sido realizada através de Varas Criminais adaptadas e Juizados Especiais Criminais, igualmente adaptados para receber os processos enquadrados nesta legislação. Estas estruturas nem sempre contemplam mudanças que as tornam adequadas para a aplicação integral das medidas previstas na lei. E não se trata, neste caso, de problemas relacionados com infraestrutura, pois, regra geral, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher apresentam boas condições e recursos materiais adequadas. Muitos funcionam nas instalações de Fóruns Criminais e compartilham de suas condições de trabalho, com acesso a equipamentos de informática, sistemas de informações (intranet), espaços padronizados de atendimento etc.
Não há dúvida de que a “Lei Maria da Penha pegou”. Na opinião de entrevistadas e entrevistados na Delegacia de Proteção a Mulher de Blumenau Santa Catarina, houve um aumento de registros policiais e processos judiciais em todo o Estado. Ainda que não se possam afirmar as causas desse aumento – se reflete o crescimento da violência ou a disposição das mulheres em procurarem seus direitos – é consenso à afirmativa de que as mulheres estão procurando mais informações sobre esses direitos. Esta percepção encontra respaldo também nos atendimentos da Central 180, onde a busca por informações sobre a Lei Maria da Penha foi de 407.019 registros, o que representa aproximadamente 1/3 dos atendimentos realizados pelo serviço entre abril de 2006 e outubro de 2013.
REFERÊNCIAS
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