Notas
1. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino Jurídico e direito alternativo. p. 134. São Paulo: Editora Acadêmica, 1993.
2. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. Cit. p. 135. Aqui arriscamos expor nosso entendimento a esse filosófico conceito. Partindo-se do conceito de direito natural, onde nos primórdios da civilização humana, nos primeiros grupos sociais (tribos, clâs, etc.), já existiam regras de conduta, regras estas que acabavam por definir quem seria o líder do grupo, qual o papel das mulheres, dos velhos e das crianças, quem seriam os caçadores, pescadores, etc., podemos tentar entender essa definição como a categoria primordial sendo aquelas regras de conduta que constituem determinada sociedade, regras estas sem as quais esta sociedade não existiria; portanto, elas determinam as demais, ou seja, as demais não existiriam sem esta, que fulcra toda a formação de uma determinada sociedade, determina, regra toda a vida das pessoas integrantes naquele grupo, esta sociedade não existiria se não existissem estas regras; determinando, assim, tudo o mais que se faz dentro dessa sociedade. Assim, "categoria primordial segundo a qual se poderão determinar as demais".
3. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. Cit. p. 151.
4. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo - Teoria e Prática. Unisíntese Direito em CD-rom. Porto Alegre: Síntese, 1999.
5. CARVALHO, Amilton Bueno de. Op. Cit.
6. CARVALHO, Amilton Bueno de. Op. Cit.
7. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Heterodoxia: flexibilização e direito alternativo. COAD Informativo semanal 02/92 ADT, pp. 14/11.
8. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. op. Cit.
9. REALE, Miguel. A ética do juiz na cultura contemporânea. Revista Forense, vol. 325, pp. 63/69. O grande jurista e filósofo esclarece suas críticas: "Ninguém postula a atividade de um juiz passivamente situado na e perante a ordem jurídica, mas é pretensão desmedida apresentar o próprio entendimento pessoal como "alternativa", exposta como verdade cientificamente demonstrada e fundada, para substituir os modelos jurídicos considerados em conflito com a justiça devida..." "Em minha já longa experiência jurídica, jamais me defrontei com uma questão que não pudesse ser adequadamente julgada segundo a lei ou os modelos negociais. Não raro, o que falta é ciência e consciência hermenêutica, o que é lamentável numa época em que, desde o jusfilósofo EMILIO BETTI até o filósofo HANS GADAMER, a Hermenêutica é vista como sinal dos novos tempos, pondo-se o ato de compreender como captação no sentido essencial da ciência, na medida das contingências humanas. Por fim, permitam-me que me posicione francamente perante a chamada Justiça Alternativa, na qual há muito de vaidade no plano do saber, que, via de regra, nos abre a via da modéstia e da prudência. Não há dúvida que a Dogmática Jurídica, ou, se tiverem medo da palavra, a Teoria Geral do Direito, torna-se cada vez mais uma Problemática Jurídica, mas isto não significa que o juiz, quaisquer que sejam as circunstâncias, possa pôr entre parênteses, isto é, fazer abstração do Direito posto, do Direito em vigor. Quando se emprega o termo Dogmática Jurídica, o que se quer tornar claro é que o problema jurídico pressupõe o dogma jurídico, no sentido próprio desse termo, muitas vezes falseado, pois significa tão-somente Direito posto, ou seja, o sistema de diretrizes normativamente emanadas pelas múltiplas fontes do Direito e que devem ser levadas em conta como "razão de decidir"."
10. MACHADO, Agapito. Direito alternativo e norma penal incriminadora. RTJE Vol. 133. Fev 1995. O nobre jurista expõe: "Já na Jurisdição Penal Incriminadora o Juiz brasileiro, infelizmente, está a depender do Poder Legislativo, tendo em vista que o art. 5º, XX e XIX, da CF determina, como "cláusula pétrea" que "não há crime sem Lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal". Em Matéria Penal Incriminadora, portanto, o Juiz, sem Lei, não pode decidir visando o fim social e o bem comum para condenar ninguém e também não pode decidir pela analogia, costumes e princípios gerais do direito. Em resumo: em Matéria Penal Incriminadora se o Legislador (Deputado e Senador) falhar ou for omisso, o Juiz Criminal nada poderá fazer para supri-lo, muito menos para condenar quem quer que seja, podendo, entretanto, aplicar o Direito Alternativo somente para absolver o réu, face ao princípio constitucional da presunção de inocência." Enfim, absolvendo o réu, o juiz estará deixando de aplicar a lei, reconhecendo, ao menos em tese, que o suposto infrator não praticou qualquer crime; não se utilizando, portanto, de qualquer forma alternativa de aplicação do direito.
11. ALVES, José Carlos Moreira. Universidade, Cultura e Direito Romano. RT 726. Abril de 1996, pp. 57/70.
12. ALVES, José Carlos Moreira. Op. Cit. o grande jurista, ao comentar a evolução do ensino nas universidades expõe com brilhantismo ímpar: "Com o surgimento, no séc. XIV, do humanismo, caracterizado pelo interesse do conhecimento da Antigüidade clássica, deu-se mais ênfase à formação cultural, porque o estudo das humanidades se fundava na concepção, favorável às disciplinas especulativas, do cultivo da arte pela arte, sem o proveito do imediatismo utilitarista. Continuou a prevalecer, porém, o objetivo da preparação profissional. No campo do direito, o resultado da influência do humanismo sobre a Universidade foi o aparecimento, na Renascença, da Escola dos Cultos, que reagiu à dos Bartolistas, contrapondo o mos gallicus ao mos italicus. Com a reforma protestante, as Universidades, conforme fossem protestantes ou católicos os Estados a que elas se encontravam vinculadas, se colocaram a serviço daquela ou da Contra-Reforma, o que dificultou o acolhimento, pela maioria delas, do ensino das ciências naturais. É no séc. XVII que o estudo científico encontra guarida nas Universidades ao lado das disciplinas tradicionais. A princípio, as Universidades se ocuparam apenas com o ensino dessas ciências, mas a partir do séc. XVIII, na missão delas se vai incluir, a pouco e pouco, a investigação científica. Nesse mesmo século, porém, por influência do iluminismo e mais tarde da Revolução francesa, se amplia a missão da Universidade para abarcar, como um de seus fins, a investigação científica; por outro lado se coloca em plano secundário o da formação cultural, com a preponderância que se deu às disciplinas de imediato interesse material em detrimento das especulativas e formativas. O século das luzes, como foi chamado o séc. XVIII, considera que o homem deve esforçar-se precipuamente para o conhecimento e domínio da natureza. A preparação de técnicos e a investigação científica passam a ser os fins primordiais da Universidade. Essa orientação persiste no séc. XIX, e é justificada, no terreno do ensino universitário jurídico, pelo positivismo, de que decorreu o dogmatismo jurídico, anti-historicista por excelência: deveria o jurista somente estudar as normas vigentes, para delas retirar, por indução, os conceitos gerais em que se estriba o direito positivo, estabelecendo, então, dedutivamente suas conseqüências, e formando, assim, um sistema lógico de categorias abstratas. Já na centúria em que vivemos e que se aproxima de seu término, não têm faltado vozes prestigiosas em favor da revalorização de um dos fins da Universidade - a formação cultural -, para retirá-la do plano secundário em que muitos ainda insistem em colocá-la empolgados pelo vertiginoso progresso material dos tempos modernos, mas esquecidos de que a crise do mundo contemporâneo é, em última análise, uma crise espiritual, para a qual, de alguma forma, concorreu a Universidade quando passou a dedicar-se precipuamente à criação de técnicos. Nessa linha de pensamento, Ortega Y Gasset, escrevendo sobre a missão da Universidade nos tempos modernos, acentuou que era preciso humanizar o cientista, para que ele deixasse de ser o que ocorria com deplorável freqüência: "um bárbaro que sabe muito de uma coisa". Em seu entender, das três funções que a Universidade deveria exercer, sobrelevava a da formação cultural, e isso porque, em suas palavras, ela "tem de fazer do homem médio, antes de tudo, um homem culto - situá-lo à altura dos tempos; portanto, a função primária e central da Universidade é o ensino das grandes disciplinas culturais". Menos radical, mas não menos incisivo em favor da defesa dessa função da Universidade, é Braga da Cruz, ao examinar O Problema da Universidade. Partindo, também, dos três fins a que visa ela, conclui ele que a "Universidade será tanto mais universitária quanto mais equilibradamente souber e puder preencher cada um dos seus fins sem prejuízo dos demais" porquanto: "É, aliás, muito discutível se a Universidade, desprezando alguns dos fins que lhe pertencem, poder ficar servindo melhor os restantes, a pretexto de, assim, ter concentrado na respectiva prossecução todas as suas energias. É o caso de perguntar, designadamente, quem será melhor profissional: se aquele que aprendeu a maior soma possível de conhecimentos técnicos para o exercício duma profissão, mas sem qualquer cultura de base e sem espírito científico, ou aquele que adquiriu uma boa formação cultural e o gosto de enfrentar e resolver problemas, a alicerçar um conhecimento algo mais modesto de conhecimentos especializados sobre a profissão que exerce. E o mesmo se pergunta, mutatis mutandis, a respeito de quem na Universidade nada mais tivesse recebido senão formação cultural ou nada mais tivesse contemplado senão investigação científica. Nem o primeiro seria verdadeiramente um homem culto e bem formado, nem o segundo chegaria algum dia a ser um autêntico investigador".
13. COSTA, Antonio Maria Fernandes da. Contribuição para um debate, acerca do ensino jurídico. Trabalho publicado em coletânea produzida pela Coordenadoria do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas UBC, em 1.991.
14. SILVA, Maria de Lourdes Seraphico Peixoto da. Revista de Direito Civil, nº 31.
15. COSTA, Antonio Maria Fernandes da. Op. Cit.
16. COSTA, Antonio Maria Fernandes da. Op. Cit.
Bibliografia
ALVES, José Carlos Moreira. Universidade, Cultura e Direito Romano. RT 726. Abril de 1996, pp. 57/70.
CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito alternativo - teoria e prática. Unisíntese Direito em CD-rom. Porto Alegre: Síntese, 1999.
COSTA, Antonio Maria Fernandes da. Contribuição para um debate, acerca do ensino jurídico. Trabalho publicado em coletânea produzida pela Coordenadoria do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas UBC, em 1.991.
MACHADO, Agapito. Direito alternativo e norma penal incriminadora. RTJE Vol. 133. Fev 1995.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Heterodoxia: flexibilização e direito alternativo. COAD Informativo semanal 02/92 ADT, pp. 14/11.
REALE, Miguel. A ética do juiz na cultura contemporânea. Revista Forense, vol. 325, pp. 63/69.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino Jurídico e direito alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1993.
SILVA, Maria de Lourdes Seraphico Peixoto da. Revista de Direito Civil, nº 31.