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Comentário de jurisprudência sobre representação legal

Agenda 03/01/2020 às 09:20

O curador deverá representar ou assistir o curatelado nos atos da vida civil, dependendo do grau de incapacidade, que também deverá ser fixado no processo de interdição.

1 - Do acórdão.

Analisa-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no dia 11 de dezembro de 2013.

Trata-se do Recurso de Apelação, 0018875-91.2011.8.26.0047, interposto em ação anulatória  proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra compradores e vendedores de dois imóveis.

No dia 10.02.2005 um indivíduo outorgou mandato para que sua filha o representasse em alienações futuras. Ocorre que, em 07.11.2006, o mesmo indivíduo foi interditado, em razão de doença psiquiátrica. Na interdição foi nomeada como curadora esta mesma filha. Em 24.02.2010, a curadora vendeu dois imóveis dos quais o pai era co-proprietário se fazendo passar por procuradora, apesar de os poderes da procuração já terem cessado com a interdição.

Com isso, o Ministério Público buscou anulação das duas vendas por ausência de autorização judicial prévia.

O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente porque entendeu que apesar da extinção do mandato implicar em ineficácia da venda, esta poderia ser ratificada, o que foi devidamente providenciado pelo citado interdito, através de representação de nova curadora no processo. Além disso, para o juiz de primeiro grau a aprovação judicial da venda poderia ser feita posteriormente, fundamentando-se no artigo 1748, parágrafo único do Código Civil. Entendeu que não houve prejuízo aos interesses do interditado porque inexistiu qualquer ilegalidade quanto ao conteúdo do negócio, tanto em relação ao objeto como no preço.

O Ministério Público interpôs o recurso de Apelação em questão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que apesar de a interdição ter cessado o mandato, esta deficiência foi sanada através da ratificação aos negócios jurídicos em questão feitas posteriormente e que a ausência de aprovação judicial dos contratos também poderia ocorrer depois do negócio. Entendeu que a venda dos imóveis era realmente necessária, por conta de dificuldade financeira, comprovada pela antiga curadora e também pela curadora atual e que o interditado teve vantagem nos negócios jurídicos.

O Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão nos artigos 1748, parágrafo único e 1750, ambos do Código Civil, bem como no princípio da conservação do ato.


2 - Comentário.

O acórdão em análise cuida da representação legal do interditado.

Tal representação deve ser feita através de curador nomeado pelo juiz, após o devido processo de interdição. Assim, o curador deverá representar ou assistir o curatelado nos atos da vida civil, dependendo do grau de incapacidade, que também deverá ser fixado no processo de interdição.

O Código Civil trata do tema curatela nos artigos 1767 e seguintes, sendo que também são aplicadas as regras sobre o exercício da tutela para o exercício da curatela.

Caso uma pessoa interditada precise vender um bem imóvel de sua propriedade naturalmente deverá ser representada por seu curador, já que se trata da representação legal a um ato da vida civil. Mas, neste caso, a lei requer outro requisito: trata-se da exigência da manifesta vantagem para o incapaz, que deverá ser avaliada judicialmente e também da aprovação do juiz, conforme o artigo 1750, do Código Civil, que cuida da tutela, mas que também se aplica à curatela:

Art. 1750: Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Conforme ensina Silvio Venosa[1], o juiz com o auxílio do Ministério Público deverá analisar a oportunidade e a conveniência da alienação.

Carlos Roberto Gonçalves[2] aponta exemplificativamente algumas hipóteses de vantagem sobre a venda de imóvel de incapaz: necessidade de prover a subsistência do incapaz; ausência de disponibilidade de renda; pagamento de dívida; deterioração do imóvel; falta de rentabilidade do imóvel; extinção de condomínio inconveniente; determinação de doador ou testador; entre outros.

De qualquer modo, além da venda de imóvel devemos incluir também a permuta, desde que esta também possa levar manifesta vantagem ao incapaz[3].

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Portanto, ao analisarmos o artigo 1750, aparentemente pode  parecer que o exame  do juiz sobre a oportunidade e a conveniência da alienação deverá ser feito antes do negócio jurídico e não depois.

Porém, o artigo 1748, do Código Civil, indica quais são os atos de incapazes  que além de serem representados pelo tutor ou curador devem ter também a autorização judicial. São estes: pagar as dívidas do incapaz; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier; e os imóveis nos casos em que for permitido; propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor; e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Desta forma, a venda de imóveis de tutelados ou curatelados, nos casos em que a lei permite, logicamente está elencada dentre os atos que tem a exigência da autorização judicial.

Já dissemos que a lei permite somente a venda de imóvel que apresentar manifesta vantagem ao tutelado ou curatelado.

Porém a lei não permite, a aquisição de imóvel do tutelado ou curatelado pelo próprio tutor ou curador ou por interposta pessoa. Também não permite a alienação de bens do incapaz a título gratuito. Tais atos são considerados nulos e  não podem ser praticados nem mesmo com a autorização judicial, conforme o artigo 1749, do Código Civil.

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Portanto fica claro que se não for hipótese de proibição de lei, conforme foi dito acima, basta o juiz verificar se há manifesta vantagem do incapaz com aquela alienação para autorizar o ato, sempre com o auxílio do Ministério Público.

Ocorre que, o parágrafo único, do artigo 1748, do Código Civil,  permite, tanto no caso de venda de imóvel, como nos outros casos mencionados, que a autorização do juiz seja feita ulteriormente.

Art. 1748, parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Com isso, a alienação de imóvel de incapaz (tutelado ou curatelado) sem a autorização é até possível, mas será ineficaz, ficando pendente de autorização posterior do juiz. Quer dizer, o negócio não produz efeitos enquanto não ocorre a citada autorização.

O mesmo pode se dizer dos outros atos previstos nos incisos do artigo 1748, do Código Civil.

Trata-se de um caso de ineficácia do negócio jurídico, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, o negócio não produziria efeitos sem a ocorrência da autorização do juiz.

Neste caso, a expressão ineficácia do negócio jurídico deve ser tomada em seu sentido amplo.

Conforme ensina António Menezes Cordeiro[4]  “a ineficácia dos negócios jurídicos traduz-se, em termos gerais, a situação na qual eles se encontram quando não produzem todos os efeitos que, dado o seu teor, se destinariam a desencadear”.

Moreira Alves[5] explica que a ineficácia do negócio jurídico pode ocorrer tanto em sentido amplo como em sentido estrito. A ineficácia em sentido amplo abrange a ineficácia em sentido estrito e a invalidade. O jurista define o negócio ineficaz em sentido estrito como "sendo o negócio jurídico válido (isto é , apresentando sem vício, todos os seus elementos essenciais), não produz ele seus efeitos, por causa de circunstâncias extrínsecas ao próprio ato".

Antônio Junqueira de Azevedo[6] conceitua ineficácia em sentido estrito de um negócio jurídico, como um ato válido, mas que, por falta de um fator de eficácia não produz efeitos desde o princípio, utilizando como exemplo o ato do mandatário sem poderes que prometeu a ratificação do mandante e não a obteve, caso em que o ato seria eficaz entre as partes (mandatário e terceiro), mas com eficácia substitutiva, porque o efeito próprio não ocorre por ausência de ratificação do mandante.

O mesmo autor[7] ainda diz que a ineficácia de um negócio jurídico admite que o ato é válido desde a sua formação, mas ineficaz até que passe pela realização do fator de eficácia.

No entanto, não podemos dizer que na hipótese em questão que o negócio jurídico ficaria sem efeitos, eternamente, aguardando a autorização judicial. Pelo contrário, estamos diante de um contrato de compra e venda e existem outros interesses envolvidos, incluindo os do terceiro adquirente.

Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[8], que comentam o parágrafo único, do artigo 1748, do Código Civil,  a hipótese de aprovação ulterior do juiz, é tolerada pela lei para impedir a ineficácia do ato, mas que a aprovação "deve ser dada antes do ato se realizar, porque as autorizações são manifestações de vontade anteriores aos atos jurídicos".

Milton Paulo de Carvalho Pinto[9], ao comentar o mesmo dispositivo, entende que o ato praticado pelo tutor ou curador sem a autorização judicial não é ineficaz e sim anulável, mas que esta hipótese deveria se restringir apenas aos casos urgentes.

Maria Helena Diniz[10] afirma que se algum dos atos previstos no artigo 1748, do Código Civil, for praticado sem a autorização do juiz este terá sua eficácia dependente da aprovação posterior, sob pena de nulidade relativa.

No caso concreto, a que diz respeito o acórdão em análise, não houve prejuízo ao incapaz interditado porque, apesar de ter havido venda sem autorização judicial, esta veio logo depois e a manifesta vantagem ficou absolutamente provada.

O problema surge quando a ratificação não ocorre na sequência. Em quanto tempo poderia ocorrer esta ratificação? O negócio não pode ficar indefinidamente aguardando a autorização do juiz.

Por isso, nos parece que a solução mais adequada ao problema não é a aplicação da ineficácia em sentido estrito do ato, mas sim a sua anulabilidade.

Deste modo, esta seria uma hipótese de invalidade do negócio e não propriamente de ineficácia em sentido estrito.

Segundo Maria Helena Diniz[11] a anulabilidade ou nulidade relativa refere-se a negócios jurídicos que se encontrem com algum tipo de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que pode ser eliminado restabelecendo-se à sua normalidade.

Assim, se houver aprovação judicial posterior ao negócio, esta tem o poder de convalidar o ato. Caso isso não aconteça, poderá ocorrer ação anulatória no prazo de quatro anos, previsto no artigo 178, III, do Código Civil. Após este prazo se nada for feito o ato também será convalidado.

Não se pode esquecer que o outro fundamento da decisão em análise que aceitou ratificação posterior do negócio jurídico  foi o princípio da conservação do ato.

Segundo Antônio Junqueira de Azevedo[12] o princípio da conservação do negócio jurídico consiste em se procurar salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, sendo a consequência necessária do fato de o ordenamento jurídico reconhecer a utilidade de cada negócio jurídico concreto.

O princípio da conservação dos negócios aparece tanto no plano da existência, quanto no da validade, quanto no da eficácia do negócio jurídico.

Várias são as hipóteses de conservação de negócios jurídicos, por exemplo: na conversão substancial de negócios inexistentes, ao transforma-los em negócios existentes; na confirmação de negócios anuláveis; na aplicação da regra da nulidade parcial[13].

No caso em questão, o princípio da conservação dos negócios jurídicos foi utilizado para confirmar um negócio originariamente anulável.

Com isso, o acórdão em análise nos parece acertado, eis que decidiu pela permanência dos dois negócios jurídicos porque ficou provada a manifesta vantagem à parte interditada, mas também porque foi observado o princípio da conservação do negócio jurídico, que atende à função social dos contratos, um princípio geral do direito.


Bibliografia

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. São Paulo: Saraiva, 2013.

CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português: I Parte Geral: Tomo I. Coimbra: Almedina, 1999.

CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; PELUSO, Cesar (Coord). Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

__________________. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2011.


Notas

[1] Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2011, p. 431.

[2]  Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 677.

[3] Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011, p 678.

[4] António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil Português: I Parte Geral: Tomo I. Coimbra: Almedina, 1999, p. 562.

[5] José Carlos Moreira Alves. Direito Romano: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1996,p. 167.

[6] Antônio Junqueira de Azevedo. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 65.

[7] Antônio Junqueira de Azevedo. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 70.

[8] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1235.

[9] Milton Paulo de Carvalho Pinto. Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2008, p. 1896.

[10] Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2010, p.  1242.

[11] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011,  p. 578.

[12] Antônio Junqueira de Azevedo. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 66.

[13] Antônio Junqueira de Azevedo. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 67, 68, 69, 70.

Sobre a autora
Luciana de Paula Assis Ferriani

Advogada, graduada pela PUC/SP, mestre pela PUC/SP e doutoranda pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRIANI, Luciana Paula Assis. Comentário de jurisprudência sobre representação legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6029, 3 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44056. Acesso em: 2 nov. 2024.

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